quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Modelo de Petição: Ação de Investigação de Paternidade

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________________.









 Fulano de tal, por meio de seu bastante procurador, que está subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência por meio de seu procurador (Luis Carlos Vieira da Silva, advogado, OAB/MG 127.699, com escritório profissional na Rua Ribeiro Junqueira, 147, centro, Leopoldina/MG, endereço eletrônico luiscarlosadvogado@gmail.com), com instrumento de procuração inclusa, promover a presente
 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
            Em face de Beltrano da Silva, cuja qualificação se desconhece, residente e domiciliado na Rua .....
Tendo em vista as razões de fato e de direito que a seguir expõe:
DOS FATOS:
A genitora do Requerente e o Requerido viveram um romance, do qual adveio o Requerente.
A genitora do Requerente e o Requerido, inclusive viveram juntos, em união estável de fato por cerca de 5 anos.
Ocorre que o Requerido jamais tomou qualquer medida a fim de regularizar o vínculo com o filho, ora Requerente, situação que se tornou mais improvável ainda a regularização agora, passados cerca de 13 anos da dissolução do vínculo de seus genitores.
Desse modo, após sofrer vários anos com a ausência do nome do pai em seu registro de nascimento, e, consequentemente em todos os seus documentos, é que o Recorrente vem às vias judiciais para que seja reconhecida sua paternidade e direitos decorrentes da relação paterno-filial.
            DO DIREITO:
            DIREITO DE TER PAI
O artigo 227 da Constituição da República assegura à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, a convivência familiar e comunitária, entre outros, devendo ser colocado a salvo de toda forma de negligência e discriminação.
            Dessa forma, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, o Autor tem o direito ao reconhecimento de sua paternidade.
Consubstanciando a normativa constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua que a ação de investigação de paternidade não admite restrições, sendo a busca pela paternidade um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, possuindo relevância social, pois a Constituição garante a dignidade da pessoa humana, quer seja considerada individualmente, quer seja no âmbito do grupo.
                                    Assim dispõe o artigo 27 do Estatuto referido, in verbis:
Artigo 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
            Portanto, é importante o reconhecimento da paternidade para que Requerente possa exercer plenamente todos os seus direitos, necessários a seu saudável desenvolvimento físico e mental.
Cumpre anotar ainda as disposições constantes no Código Civil, concernentes ao direito de reconhecimento do filho, conforme se pode verificar mediante os artigos adiante transcritos:
"Art. 1607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente."
Ademais, veja-se o estabelecido no art. 1.609 do mesmo diploma legal, no que pertine à total procedência da presente ação:
"Art. 1609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém."
Neste sentido, lobriga-se igual disposição no Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação."
Há de concluir, mediante os dispositivos legais transcritos, ser inegável o direito do Requerente de ver reconhecida a sua filiação e todas as consequências daí advindas.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, e por ser medida de justiça requer:
            a) a citação do requerido, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

            b) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito.

            c) A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos da lei 1.060/50, uma vez que o requerente não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio.
            d) A procedência do pedido declarando ser o requerido Beltrano da Silva pai biológico do Requerente Fulano de tal, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar-se no assento de nascimento da requerente o nome do pai, bem como dos avós paternos. 

            e) Seja o réu condenado ao pagamento de custas, demais despesas processuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados na forma da lei.
            f) A realização de exame de DNA a ser custeado pelo Estado.

DAS PROVAS:
Pugnam os Requerentes pela juntada posterior de documentos, caso necessário, e pela produção de todos os tipos de provas admitidas em direito, notadamente, documental, inquirição de testemunhas, pericial, e outras que necessárias se fizerem ao deslinde do feito.

DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA:
Quanto ao art. 319 VII do CPC, informa o Autor que opta pela realização de audiência de conciliação ou mediação.

DO VALOR DA CAUSA:
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Cidade, 28 de dezembro de 2016.

Luis Carlos Vieira da Silva

OAB/MG 127.699

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Substância desenvolvida pela USP é destaque no possível combate ao câncer

Justiça tem se posicionado favoravelmente aos pacientes
Tomou contornos nacionais, com ampla divulgação pela mídia o uso da fosfoetanolamina sintética no combate aos diversos tipos de câncer, ao que parece com resultados animadores, inclusive naqueles em fase terminal;
A substância desenvolvida no laboratório da USP campos São Carlos no estado de São Paulo pelo pesquisador Gilberto Orivaldo Chierice foi fornecida gratuitamente aos pacientes ou familiares que solicitavam até 2014, quando a distribuição foi cancelada por meio da portaria nº 1.389/2014-IQSC, sob a alegação de que os testes necessários à certificação do medicamento não haviam sido realizados, testes estes que podem demorar anos, tempo que os pacientes acometidos pela enfermidade geralmente não dispõe.
Desse modo, pacientes com câncer que desejem utilizar-se da substância passaram a ingressar com medidas judiciais a fim de obrigar a USP ao fornecimento da substância, obtendo-se êxito na maioria dos casos, inclusive com a concessão de liminares que determinam o imediato fornecimento do medicamento aos pacientes.
Recentemente o caso foi levado à apreciação da mais alta corte de nosso país o STF em Brasília, recebendo acolhida do Ministro Edson Fachin, que concedeu liminar suspendendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impedia uma paciente de ter acesso a substância contra o câncer fornecida pela Universidade de São Paulo (campus de São Carlos).[1]
Nesta esteira, em caso inaugural em nossa região o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé reconheceu na última sexta-feira, 23-10-2015, o direito de uma paciente a ter acesso ao produto (Processo nº 0151702-75.2015); na decisão o juiz pondera que o direito à vida sobrepõe-se à burocracia imposta pelo estado, e determinou o fornecimento imediato do medicamento à paciente.
Embora não haja prova cientifica cabal quanto à eficácia do uso da fosfoetanolamina sintética, nem quanto a eventuais efeitos colaterais, pacientes de todo o país acometidos pelo câncer e que desejem fazer uso do produto podem ingressar judicialmente a fim de obter a substância. O ingresso pode ser feito por meio de advogado ou por meio da defensoria pública dos estados, que atende gratuitamente a população de baixa renda.
Luis Carlos Vieira da Silva – Advogado.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

A “espetacularização”

O neologismo que titula estas linhas tem por objetivo expor um fenômeno que se observa crescente, e que pela própria palavra se intuí: o absurdo mundo de espetáculos em que vivemos.
Ao observarmos os movimentos à nossa volta ressoa gritante o número enorme de festas, shows, espetáculos, sejam públicos ou mesmo em círculos mais restritos, como a família e vizinhos, amigos...
Soma-se a isto o desejo pelo novo, uma busca sem fim pela novidade, por aquilo que é inédito, o “diferente”.
Certa vez, aos 12 anos cheguei a uma conclusão sobre a vida e que de fato, ainda hoje se revela verdadeira: As pessoas orientam suas ações para duas finalidades: o poder e publicidade; sentir-se poderoso e conhecido parece estar enraizado no querer humano.
Hoje tudo é tratado como um espetáculo, tudo deve ser calculado e planejado para se obtenha o máximo de destaque, que chame a atenção e que as pessoas comentem dizendo de preferência “como a festa de ontem foi maravilhosa” ou como aquele “show de ontem foi bom”, “como aquela missa (ou culto) foi boa” sempre no dia seguinte, pois, de fato dois dias depois já se esqueceu, e aí temos outro evento, e outro amanhã, e mais outro sucessivamente.
Tudo parece diversão. Mas não é.
Nesta esteira, observamos que as redes sociais facilitam esse diagnóstico: Uma sociedade em que as pessoas precisam compartilhar com o mundo inteiro o que vão comer no almoço, com quem estão, com que roupam vão a determinado local, isso para não falar as bizarrices que nos aparecem, não pode estar bem.
O espetáculo das fotos íntimas, da “sensualização”, da ostentação do próprio corpo, como um espetáculo a ser contemplado por quem quiser (as “caveiras bem vestidas” [1]), dos milhares de “amigos” “seguidores”
É notório o mal que este estado de coisas, que no fundo é apenas uma tentativa de fuga de si mesmo, tem nos causado: cria-se uma mentalidade do espetáculo!
Segundo está mentalidade tudo deve ser orientado para este propósito: chamar para si a atenção dos demais (obter elogios, comentários e etc.), e coisas das mais bucólicas podem se tornar instrumento de vaidade, ou frustração.
É a busca do preencher-se, uma tentativa em vão de suprir o vazio existencial humano, fugir das questões fundamentais que parecem sem solução (qual o sentido de nossa vida? por exemplo), é a dificuldade de lidar consigo mesmo que impele as pessoas a estarem sempre fora de si. O medo da solidão não é o de estar sozinho, mas é o de estar consigo mesmo.
Com vênia aos descrentes, para o cristão a raiz de tudo isso está na ilusão da serpente “sereis como deuses”, e infelizmente continuamos a fugir do criador e ouvir a serpente, nos iludimos com a falsa promessa e ignoramos a miséria que somos.
Varremos para baixo do tapete a sujeira incômoda que o estar conosco mesmo nos revela. Criamos espetáculos externos para ocultar cada vez mais nosso interior, vamos assim nos espetacularizando numa constante fuga de nós mesmos, somos cada vez mais para fora e cada vez menos de nós mesmos, cada vez mais nos deparamos com personagens e cada vez menos personalidades.

Luis Carlos Vieira da Silva


[1] Padre António Vieira, Sermão do Demônio Mudo (1651), § XI. In: Literatura Brasileira, UFSC.

sexta-feira, 24 de abril de 2015

STF decide que é legítima a divulgação de vencimentos de servidores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, decidiu, por unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
A questão teve repercussão geral reconhecida em setembro de 2011. A decisão do julgamento será aplicada a pelo menos 334 casos sobrestados que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra decisão da Justiça estadual que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal no site “De Olho nas Contas”, da Prefeitura Municipal.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, votou pelo provimento do recurso. Segundo o ministro, no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3902, o Plenário já havia se manifestado em relação ao mesmo sítio eletrônico mantido pelo município de São Paulo. Na ocasião, a publicação do nome dos servidores e os valores de seus respectivos vencimentos brutos foi considerada “plenamente legítima” pelos ministros.
O ministro salientou que, após esse precedente, sobreveio a edição da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a qual, de acordo com o relator, chancela o entendimento do STF.
Fonte:STF

sábado, 7 de junho de 2014

Dicas de Como escrever um texto dissertativo argumentativo (Dissertar e argumentar)

Dicas de Como escrever um texto dissertativo argumentativo (Dissertar e argumentar)
Em vermelho está um exemplo
Inicialmente ler o tema proposto com atenção (tema: a redução da maioridade penal e a redução da criminalidade), e formular sua opinião sobre ele, e a partir dessa opinião argumentar para sustenta-la (se for algo que não conheça, leia os textos sugeridos com muita calma, neles haverá informação suficiente para escrever a redação).
A partir da sua opinião separe três argumentos, favoráveis ou contrários, ou mesmo explicações (é sempre bom fazer perguntas ao tema – ex. por que a redução da maioridade penal reduziria a violência? Reduziria mesmo? Sim! Por que? Não! Por que?) o que importa é você defender sua opinião, seja ela qual for, mas com argumentos.
Retirar assim 03 respostas/argumentos para defender sua opinião (ex. 01 - A redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime! 02 – o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores 03 – o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição). Nesse exemplo estou defendendo que a redução da maioridade penal não é solução para a redução da criminalidade.
Usar preferencialmente formato de 05 parágrafos
Nunca se esqueça do título: (A redução da maioridade penal e a redução da criminalidade)
Primeiro parágrafo: Fala-se o que vai falar, é a introdução
Embora defendido por muitos, a redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, além disso o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores e mais, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, desse modo, a redução da maioridade penal em nada afetara a criminalidade
Segundo Parágrafo: Desenvolve o primeiro argumento
A redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, (agora explique porque pensa assim) vai apenas punir com maior gravidade os crimes já cometidos, por isso, (conjunções explicativas contam muito, pois você está explicando sua opinião) a redução da maioridade penal não vai diminuir o número de crimes, apenas punindo de forma mais severa quem os pratica.
Terceiro parágrafo: Desenvolve o segundo argumento
Outro fato importante (lembre-se, você já explicou um argumento, agora é outro, logo iniciar coma a expressão Outro fato importante é fundamental e vai contar ponto, pois você “liga” o parágrafo no restante do texto) é que o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores, todos sabemos que nossas cadeias são escolas da criminalidade, desse modo, (conjunções explicativas contam muito, pois você está explicando sua opinião) ao colocar adolescentes com criminosos de maior idade, tudo irá contribuir para que se percam ainda mais no mundo do crime.
Quarto parágrafo: Desenvolve o terceiro argumento
Além disso, (lembre-se, você já explicou dois argumentos, agora é um terceiro, logo iniciar coma a expressão Além disso é fundamental e vai contar ponto, pois você “liga” o parágrafo no restante do texto) o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, ou seja, (conjunções explicativas contam muito, pois você está explicando sua opinião) é a crença na impunidade que faz as pessoas agirem despreocupas praticando os mais variados crimes e não o grau das penas a que serão submetidas.
Quinto parágrafo: fala o que falou (conclusão)
Por tudo isso, (expressões conclusivas são fundamentais, demonstram que você está concluindo o seu texto) a redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, além disso o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores e mais, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, desse modo, a redução da maioridade penal em nada afetara a criminalidade, que permanecerá inalterada. (observe que quase repetimos a introdução).
Total: 21 Linhas

Veja agora como ficou seu texto:
A redução da maioridade penal e a redução da criminalidade
Embora defendido por muitos, a redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, além disso o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores e mais, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, desse modo, a redução da maioridade penal em nada afetara a criminalidade
A redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, vai apenas punir com maior gravidade os crimes já cometidos, por isso, a redução da maioridade penal não vai diminuir o número de crimes, apenas punindo de forma mais severa quem os pratica.
Outro fato importante é que o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores, todos sabemos que nossas cadeias são escolas da criminalidade, desse modo, ao colocar adolescentes com criminosos de maior idade, tudo irá contribuir para que se percam ainda mais no mundo do crime.
Além disso, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, ou seja, é a crença na impunidade que faz as pessoas agirem despreocupas praticando os mais variados crimes e não o grau das penas a que serão submetidas.
Por tudo isso, a redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, além disso o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores e mais, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, desse modo, a redução da maioridade penal em nada afetara a criminalidade, que permanecerá inalterada.


quinta-feira, 8 de maio de 2014

STJ atende OAB e garante natureza alimentar dos honorários

Brasília - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na tarde desta quarta-feira (7) que os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas na habilitação de falências, sendo, portanto, pagos com prioridade sobre os demais créditos, inclusive sobre os créditos tributários. O voto condutor do julgamento foi prolatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no RE 1152218, e assegura natureza alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de falências e alimentos.
“Essa é uma vitória que reafirma a indispensabilidade da advocacia para a Justiça. Também ressalta a importância constitucional do advogado para a prestação jurisdicional", destacou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. "É dever de justiça reconhecer a sensibilidade do relator e dos demais ministros com essa vitória fundamental para a dignidade da advocacia. Valorizar o advogado significa fortalecer o cidadão", completou.
A decisão foi saudada também pelo vice-presidente da entidade e coordenador da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, Claudio Lamachia. “Trata-se de uma grande vitória da advocacia brasileira, que vê o reconhecimento de natureza alimentar dos honorários, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores", afirmou.
Fonte: OAB

terça-feira, 29 de abril de 2014

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão (foto), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.
Confira a íntegra da decisão: 

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
1. Verificando que o presente recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, já tendo muitos recursos idênticos chegado a este Tribunal Superior, versando sobre o mesmo tema - qual seja: A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas -, afetei o processo à eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista informações colhidas junto aos Tribunais Estaduais, no sentido de que, atualmente, encontram-se pendentes de distribuição milhares de ações que versam sobre a mesma matéria vertida no presente recurso especial, determino a suspensão dos processos em que a controvérsia tratada nos presentes autos tenha sido estabelecida. 
3. Cumpre esclarecer que:
a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau;
c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. 
4. Ressalto que tal procedimento já antes foi adotado, a exemplo do decidido nos Recursos Especiais 1.060.210/SC (Rel. Min. Luiz Fux), 1.251.331/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e 1.419.697/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
5. Pelo exposto, determino o aditamento da comunicação expedida nos termos supra: 
a) ao E. Presidente do Tribunal de origem; 
b) aos E. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e 
c) aos em. Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Fonte: STJ

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Modelo de Petição - Retificação de Registro Civil - idade

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE .............. MG.






FULANO DE TAL (Qualificação completa), por meio de seu bastante procurador, que está subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Com fulcro na lei 6.015/1973, tendo em vista as razões de fato e de direito que a seguir expõe:
DOS FATOS:
Excelência, o Requerente nasceu em 05-12-1965, na ocorre que na época, residindo a família em área rural de difícil acesso no município de ............., e tendo nascido no próprio domicílio dos pais, o requerente não teve o nascimento registrado naquela data, só o tendo em ........., conforme certidão de nascimento anexa.
Ocorre que quando do registro lançou-se por equívoco como data de nascimento a data de 05-12-1967, fato que o Requerente só veio a perceber quando já era adulto.
E mais, sem recursos financeiros e informação, o Requerente acabou por deixar da forma que estava registrado, mantendo-se o erro em seus demais documentos.
Verificamos assim, que entre a data correta 05-12-1965 e a data registrada, 05-12-1967 há um lapso de 02 anos.
Verificamos também que na data de 20-02-1966 o Requerente foi batizado por seus pais na Igreja Católica Apostólica Romana, nos termos de declaração anexa, sendo à época o mesmo possuía apenas dois meses e meio, e sendo a data anterior à do registro civil.
Evidente Excelência que o erro não pode perdurar! Ora, como sabemos, em tempos pretéritos, devido às dificuldades de locomoção e comunicação, e mesmo a falta de informação, fazia com que muitas pessoas fossem registradas em datas diversas daquelas em que realmente o foram.
No caso do Autor seu registro se deu em .................., e foi feito pelo irmão do Autor, que à época possuía apenas 13 anos de idade, sendo que o mesmo se equivocou e informou ao informar o ano do nascimento, informando 1967 enquanto que o correto seria 1965.

DO DIREITO:
Estabelece a Lei de Registros Públicos nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, em seu artigo 109 que:
"Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório".
É no mesmo sentido farto posicionamento doutrinário, vejamos:
"Se, entretanto, não se trata de objetivo inconfessável, como de ocultar a própria identidade ou causar prejuízo a outrem, mas de mera retificação de engano havido por ocasião da abertura do assento, não há como indeferir-se o pedido". Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, V. I, p. 90, 91
            Observemos ainda que "não é tão raro esse desencontro entre o registro e a vida; e, desde que não se vislumbre fraude, que prevaleça a vida" (RT. 192/717). Deve-se, portanto, penetrar-se no verdadeiro espírito da lei. Ao se render à realidade, o Direito está cumprindo sua função social, permitindo, assim, que este indivíduo usufrua plenamente de seus direitos, ora, como pode alguém que nasceu dois anos antes, ter suprimido de seu registro dois anos inteiros?
            Surge então novo drama, não teria o Requerente existido nestes dois anos? Por óbvio que existiu!! Logo, é dever do Estado efetuar a devida correção.
Vejamos igualmente que neste mesmo sentido que se posicionam os tribunais pátrios:
Processo: Apelação Cível 1.0024.12.251039-9/001
Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat
Data da publicação da súmula: 10/04/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. ERRO. PROVA HÁBIL. CERTIDÃO DE BATISMO.
- A certidão de batismo serve como prova significativa da existência de equívoco no registro civil, quando há divergência considerável em relação à data de nascimento.
- Ficando demonstrada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, feito muitos anos após o nascimento, é cabível promover a sua retificação.
- Inteligência dos artigos 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
-Recurso provido. (destacamos).
            E mais:
Processo: Apelação Cível 5183885-08.2009.8.13.0024
Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto
Data da publicação da súmula: 11/06/2010
Ementa: LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS BASTANTES À CONCESSÃO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - IDADE - BATISTÉRIO - PROVA IDÔNEA - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ERRO. - Desde que a certidão de batismo documento idôneo, originária de instituição reconhecidamente séria, hábil a provar a idade do requerente, diverge do Certificado de Registro Civil, que foi lavrada por aquele há alguns anos após o nascimento do registrando, e, considerando as dificuldades de comunicação, locomoção, aliados à pouca instrução, não acarretando prejuízo a terceiros, deve ser reconhecido o erro para retificação do certificado de registro civil, para que conste a data indicada no batistério. (destacamos).
Desse modo, evidente que a retificação se impõe por medida de justiça!
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, e por ser a mais pura e cristalina medida de justiça Requer o Autor:
a)                          concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 14 da Lei 5584/70, uma vez que o Requerente não possui condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família;
b)                          Oitiva do Representante do Ministério Público como custus legis;
c)                          Seja o feito julgado procedente, nos termo desta peça, determinando para tanto a retificação do registro civil de nascimento e casamento do Requerente, fazendo-se constar como data de nascimento a data de 05-12-1965, oficiando para tanto o cartório de registro civil de pessoas naturais em que foi levado a termo o nascimento, com endereço na ................................, e o cartório em que foi registrado o seu casamento, situado à................................
DAS PROVAS:
Pugna pela juntada posterior de documentos, caso necessário, e pela produção de todos os tipos de provas admitidas em direito, notadamente, documental, inquirição de testemunhas, e outras que necessárias se fizerem ao deslinde do feito.
DO VALOR DA CAUSA:
            Dá-se à causa o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Cidade, data

Luis Carlos Vieira da Silva

OAB/MG 127.699

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

STJ - Aprovados em concurso que não viram convocação exclusiva no Diário Oficial têm direito à nova convocação

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que seja feita nova convocação dos candidatos aprovados em concurso público para professor de educação básica de São Paulo que não viram seus nomes no Diário Oficial (DOSP), e não foram comunicados de outra forma. 

Os aprovados entraram na justiça em busca de nova convocação, tanto no Diário Oficial quanto de forma pessoal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido, pois considerou que os candidatos têm a obrigação de acompanhar as publicações e comunicados do concurso.

No recurso especial para o STJ, eles sustentaram que a administração não pode exigir que o candidato aprovado leia sistematicamente o Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado.

Jornais diários 
Além disso, defenderam que a convocação também deve ser feita em jornais diários de grande circulação e, se possível, de forma pessoal, por outros meios de comunicação.

De acordo com Napoleão Nunes Maia Filho, o acórdão do TJSP divergiu da jurisprudência do STJ. Isso porque há precedentes do Tribunal no sentido de que a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio da publicação em Diário Oficial contraria os princípios da razoabilidade e da publicidade.

Para o ministro, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação – no caso específico, se passaram quatro anos –, a convocação não pode ser feita apenas no Diário Oficial.

“É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”, disse o ministro. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Notícia: STJ define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência

O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. 

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência. 

Doze anos

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação. 

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação. 

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro. 

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS. 

Mais vantajoso 
Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”. 

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado. 

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caputdo artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto. 

Interpretação restritiva

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado. 

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator. 

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin. 

Fonte:STJ