quarta-feira, 29 de junho de 2011

Modelo de Petição Inicial - Aposentadoria Rural

EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE JUIZ DE FORA MG.



            J., brasileira, viúva, trabalhadora rural, residente e domiciliada .... , ....MG, CEP:..., portadora de CPF ...... e carteira de identidade ...., por meio de seus bastantes procuradores, comparece diante de Vossa Excelência, para propor a presente
            AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
            em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia Federal com sede na Rua Marechal Deodoro - 722 Centro - Juiz de Fora MG, CEP 36.015-460, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
            DOS FATOS:
            A Autora sempre residiu na área rural do município de ....  MG, desde sua juventude até a data atual.
            Em .... a Autora casou-se com ...., com quem possuiu ... filhos, ambos viveram juntos em perfeita harmonia até a data de .... , quando o Sr. ... veio a falecer, aos .... anos de idade, e já aposentado
O marido da Requerente, após implementar todas as condições para o recebimento do benefício aposentadoria rural, procurou a Autarquia Ré, que prontamente lhe concedeu o benefício a que fazia jus.
            Ocorre que, passaram-se os anos, e a Autora, por falta de informação, e o pior, por informações desencontradas deixou de Requerer o benefício que lhe era devido, vivendo apenas com o benefício do marido.
            Com a viuvez em ....  a mesma pleiteou a concessão do benefício pensão por morte, sendo novamente atendida pela Autarquia Ré.
            Passaram-se os anos e a Autora, mesmo diante do labor sofrido da roça, e após criar todos os seus ... filhos, veio a descobrir que também ela possuía direito ao benefício previdenciário, aposentadoria rural por idade, tendo em vista que a mesma sempre laborou no campo, junto com o marido e os filhos.
            Assim, instruída a mesma dirigiu-se a APS mais próxima de sua residência para pleitear o benefício que lhe é devido, o que, porém, fora negado pelo instituto Requerido, sob o argumento de não comprovação da carência exigida.
            Ora a Autora junto com seu esposo laborou no campo, na agricultura familiar junto com o marido e os filhos, por mais de .... anos, e não apenas os 180 meses como exige a lei, tendo atingido a idade de 55 anos em.... , e ainda assim tem seu benefício negado.
            A Autora é trabalhadora rural, e sempre o foi, sendo, portanto segurada do instituto Requerido, dessa forma, a mesma, preenchidos os demais requisitos legais faz jus à concessão do benefício aposentadoria por idade do segurado especial rural.
            Em tempo como o que vivemos não se pode permitir que situações como estas passem despercebidas sem que tenhamos a noção de grave ofensa a dignidade da pessoa humana, que após labora por toda uma vida, produzindo riquezas para o país, fica desampara na velhice, passando a depender de favores de seus filhos para as atividades mais básicas, como comprar os remédios, que como sabemos são naturalmente mais gastos na velhice.
            Excelência, data máxima vênia, a decisão da Autarquia é injusta e ilegal, reflete apenas a condição em que se encontra a Autarquia de parte e julgadora,[1] e não pode prosperar frente ao poder judiciário.
            Podemos observar ainda que mesmo diante da informação de que o marido da Requente, com quem foi casada durante toda a vida, era aposentado pela condição de trabalhador rural a Autarquia não logrou qualquer esforço em buscar pelo processo de concessão do benefício, ao hoje finado e que, certamente serviria de prova à sua esposa.

            DO DIREITO:
            Excelência, não se trata aqui de se sangrar os cofres da Previdência com benefícios suntuosos, mas sim de garantir, em primeiro lugar a Vida do Autor e sua família, e depois de garantir-lhe a manutenção, ainda que mínima de sua dignidade.
            Verificamos com satisfação que a Constituição Federal de 1988, teve por bem equiparar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, promovendo assim uma maior equidade entre as grandes classes de trabalhadores. Vejamos o disposto no art. 7º inciso XXIV da Carta:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIV - aposentadoria;
            Consoante entendimento predominante tanto na doutrina quanto na jurisprudência de que tal equiparação funda-se na igualdade substancial ou material, e possui o intuito de diminuir as desigualdades sociais existentes.
            Outro dispositivo em comento e de grande importância é o disposto no art. 194 da CF, tendo em vista que é princípio da seguridade social a equivalência e uniformidade entre benefícios e serviços à população urbana e rural, in verbis:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
II- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
            Verificamos então que qualquer forma de discriminação deve ser extirpada do ordenamento jurídico e da pratica forense, de modo a preservar os direitos dos trabalhadores, sendo eles urbanos ou rurais, lembrando sempre que ambos possuem o amparo constitucional da valorização do trabalho.
            Vemos, sobretudo que o INSS, ainda que já esteja pacificado o entendimento no sentido de que a prova do tempo de trabalho rural se dê por diversos meios e não apenas aqueles trazidos pelo art. 106 da lei 8.213/1990, conforme decisão abaixo insiste em proferir decisões com base apenas naquilo que estabelecesse o manual interno, sem o devido respeito com o segurado, especialmente aqueles que dele necessitam.
Vejamos a seguinte decisão:
Processo: AC 0007812-40.2004.4.01.9199/GO; APELAÇÃO CIVEL
Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO  
Órgão Julgador: 1ª TURMA SUPLEMENTAR  
Publicação: e-DJF1 p.399 de 23/03/2011
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO - TRABALHADOR RURAL - PEDIDO PROCEDENTE - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA.
1. A demonstração do tempo de serviço para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ) 2. É pacífico na jurisprudência de que o rol do art. 106 da Lei n. 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
3. A qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge/companheiro bem se estende à esposa/companheira, tendo em vista a própria realidade do trabalho campesino.
4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Na falta deste, deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez.
5. Mantenho o termo inicial fixado na r. sentença recorrida, ou seja, a data da citação, à míngua de recurso da parte da autora.
6. Apelação não provida
            No presente caso Excelência, a Autora busca a concessão do benefício aposentadoria por idade do segurado especial trabalhador rural, e seu pedido ampara-se especialmente no que dispõe a legislação, senão vejamos:
Lei 8.213/1991 art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1º os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do Inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
            Tal dispositivo legal tem sua base sólida cravada no art. 201, § 7º inciso II da Carta Maior, sendo, portanto de índole constitucional o direito ora pleiteado. 
            Tal redução de tempo deve-se, sobretudo à inegável situação de trabalho própria dos rurícolas, que os expõe de sobremaneira às diversas situações danosas, tais como chuva e sol, além de seu trabalho ser em sua grande maioria braçal.
            Outro fator importante é que a segurada cumpriu toda a carência exigida, podendo esta ser assim definida para o segurado especial:
“este segurado faz jus ao benefício previsto no art. 39 do PBPS, que terão renda mensal de valor igual ao de um salário mínimo. Para tanto o segurado especial não comprova carência, porque não efetua o pagamento de contribuições, tendo direito àqueles benefícios só pelo fato de ser segurado especial.[2]
            Quando se trata de segurado rural, em que os meios de prova são particularmente dificultados, temos como preciosa a lição de José Antonio Savaris:[3]
“se o direito de produzir prova é irradiação do devido processo legal e por seu conteúdo intrínseco já manifesta superior dignidade, quando a prova se faz instrumento para a satisfação de um direito fundamental intimamente ligado a dignidade da pessoa humana ela se demonstra de importância singular. É um direito fundamental como meio de satisfação de um bem da vida também fundamental. A missão da prova não seria então mais nobre. E a violação desse direito não poderia ser mais grave.” (grifo nosso)
            É importante mencionarmos ainda o que dispõem a jurisprudência, no tocante à prova do tempo de serviço por trabalhador rural:
Origem: TRF-2
Processo: 2008.02.01.012893-7 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 16/12/2008 Documento: TRF-200204100
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. I – A autora completou 55 anos em 4/8/1997 (fl. 21), o que satisfaz o requisito inicial que é a comprovação da idade mínima, conforme o estabelecido no art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, devendo comprovar o exercício da atividade rural por 96 meses, conforme tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao primeiro requerimento do benefício, que foi em 26/4/1998 (fl. 81). II – Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresenta os seguintes documentos: cópia de carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra de São Francisco/ES (fl. 20); certidão de casamento, contraído em 28/3/1959, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 21); escritura de compra e venda de imóvel rural, tendo como comprador o Sr. Serafim Alves da Silva e sua mulher, Sebastiana Raimunda da Silva (fl. 25); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra de São Francisco/ES (fls. 111/112); comprovante de pagamento do ITR dos anos de 1992 a 1996 (fls. 65/66); notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo marido a autora, nos anos de 1989, 1992 e 1993 (fls. 67/71); ficha de atualização cadastral de contribuinte agropecuário da Secretaria de Estado da fazenda do Espírito Santo, em nome do marido da autora, no ano de 1988 (fl. 72). III – Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, de fls. 154 e 166, prestados em 17/04/2007 e 21/08/2007, respectivamente, são unânimes em afirmar que conhecem a autora há muito tempo e que ela sempre trabalhou na lavoura, antes de se casar trabalhava na roça com os pais e depois de casada sempre trabalhou com o marido que era lavrador, e que saiu da roça para cuidar da filha doente e após a morte da filha a autora voltou para a roça. IV – O enquadramento, pelo INCRA, da propriedade como “latifúndio p/ exploração” e do marido da autora como “empregador II-B”, para efeito de contribuição sindical, não descaracteriza a atividade agrícola em regime familiar, inclusive porque dos comprovantes de recolhimento de tributos dos anos de 1992 a 1996, juntos nas fls. 65/66, não consta haver nenhum empregado assalariado trabalhando na propriedade. Consoante os depoimentos das testemunhas, as atividades rurais eram desenvolvidas pelo casal e seus vários filhos. (PRECEDENTES) V - Dessa forma, ao contrário do que afirma o INSS, os documentos colacionados aos autos constituem, sim, início de prova material, nos termos do que exige a legislação aplicável ao caso, que somados à prova testemunhal produzida, são aptos a comprovar o exercício de atividade rural. VI – Agravo interno a que se nega provimento.
Relator
Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
E ainda:
Processo AC - APELAÇÃO CIVEL - 200501990675605
Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL ALOÍSIO PALMEIRA LIMA    TRF1
Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Estende-se à mulher a condição de rurícola do marido, indicada na certidão de casamento, realizado em 29 de setembro de 1962.
            Pelo exposto percebemos a necessidade de a prova ser ao máximo facilitada, não para incentivar as fraudes, mas pelo contrário para se garantir àqueles cidadãos que realmente fazem jus ao benefício que o aufiram tendo assim garantida ainda que minimamente a sua dignidade.
            Quanto ao implemento das condições para a obtenção do benefício antes da entrada em vigor da lei 8.213 de 1991, temos como preciosa a seguinte decisão do Egrégio TRF1, vejamos:
Processo: AC 2005.01.99.069416-3/GO; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI  
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA  
Publicação: e-DJF1 p.177 de 21/01/2010
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA URBANA. POSSIBILIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS.
1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos.
2. "Ainda que o rurícola tenha implementado as condições necessárias à percepção da aposentadoria por idade em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, não há como deixar de conceder-lhe o benefício nos termos da lei supracitada, tendo em vista que é mais benéfica do que a legislação anterior que regia a matéria, e, ainda, em face do caráter social da prestação previdenciária" (AC 2008.01.99.011988-7/MT, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma,e-DJF1 p.79 de 25/11/2008).
3. Quanto à questão da apresentação de documentos juntados após as razões do recurso, o entendimento predominante nesta Corte de que os documentos comprobatórios da qualidade de trabalhador rural ou urbano podem ser juntados, inclusive, na fase recursal. (AR 2006.01.00.010274-6/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Seção, DJ de 13/04/2007, p.03).
4. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher.
5. Estende-se à mulher a condição de rurícola do marido, indicada na certidão de registro civil de casamento realizado em 03.08.1976 (fl. 11).
6. A prova material indiciária foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 50/51) no sentido do exercício da atividade de rurícola por parte da apelante para a sobrevivência própria e do núcleo familiar, eis que na espécie, restou configurada a existência do trabalho em comum, ou seja, que a autora desempenhava as atividades laborais inerentes ao local em que reside.
7. O fato de receber pensão por morte de trabalhador urbano desde 1992 (fl. 77), não descaracteriza o exercício de atividade rural da autora. Primeiro, porque conforme o próprio INSS informa (fl. 95/97), o instituidor do referido benefício é um filho da demandante. Segundo, porque a autora já havia preenchido os requisitos legais para concessão do benefício em tela desde o ano de 1989. E por ultimo, eis que não há impedimento legal para o recebimento do benefício em questão e o aludido benefício.
8. Devido o benefício em questão a partir da citação do INSS, tendo em vista a ausência do prévio requerimento administrativo.
9. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora de 1% a.m. devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com entendimento pacífico desta Turma.
            Outro fator cuja menção se impõe é o fato de que, antes do advento da lei 8.213 de 1990 a Autora já havia implementado todos os requisitos para a obtenção do benefício ora pleiteado, seja a idade, ou seja, o período de contribuição, não restando dúvidas de seu direito.
            Do termo inicial do benefício:
            Consoante disposição expressa são devidas as prestações vencidas desde o ajuizamento do feito, todas corrigidas monetariamente pelo dia de seu vencimento, bem como acrescidas de juros de um por cento a partir da citação.
Processo: AC 0058984-11.2010.4.01.9199/MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI  
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA  
Publicação: e-DJF1 p.279 de 19/05/2011
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO EXTENSÍVEL Á ESPOSA. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

DOS PEDIDOS:
Pelo exposto, e por ser medida de Justiça, requer:
- A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter a Autora como arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
- A citação da Requerida, no endereço constante do preâmbulo, para, querendo e podendo ofereça defesa.
- Seja o Requerido instado a juntar a esse feito a cópia do processo de concessão do benefício do Marido da Requerente, Sr. .....
- Seja o Requerido instado a apresentar a este juízo cópia do processo em que o benefício Requerido foi negado, sendo este o de número ......
- O pagamento dos valores devidos desde a data do Requerimento administrativo, ocorrida em ..... , acrescida de jurus e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
- Ao final seja o pleito julgado procedente, para a concessão definitiva do benefício aposentadoria por idade rural, à Requerente, em valor não inferior a um salário mínimo mensal.
- A condenação da Autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.
            - Seja deferida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do instituo Réu, pericial e juntada de documentos novos e supervenientes.
            - Ainda que remota tal possibilidade, a Autora renuncia a valores que sobresaiam à competência deste Douto Juizado.

            Da-se a causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

            Termos em que,
            Pede e espera deferimento.

Juiz de Fora, ....  de ..... de 2011.




ADVOGADO
OAB/MG


[1] Savaris, José Antonio, Direito Previdenciário em Debate, Juruá, Curitiba 2008, p. 62.
[2] Santos, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário, saraiva, São Paulo, 2010.
[3] Savaris, José Antonio, Direito Previdenciário em Debate, Juruá, Curitiba 2008, p. 53.

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