sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Resumo: Estabilidade no emprego

Possuem Estabilidade:

Sindicato, busca obter vantagens econômicas e jurídicas para a categoria.

- Dirigente Sindical: do registro da candidatura, e se eleito, até um ano após o fim do mandato, tanto o titular quanto o suplente.
Em atividade compatível com a categoria que represente.

-membros da CIPA. Só é obrigatória se a empresa possuir mais de 50 funcionários. Art. 10 II do ADCT. Do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, se eleito, titular e suplente.

- Acidentado no trabalho: 15 dias quem paga é a empresa, após quem paga é o INSS, e o empregado passa a ter estabilidade, art. 118 da lei 8.213 até um ano após a alta médica.
 
- Gestante: da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Obs. A estabilidade decenal existe ainda para aqueles que a possuíam quando da entrada em vigor da CF de 1988.

Não se adquire estabilidade no curso do aviso prévio, nem em contrato de trabalho por prazo determinado.

Empregador não pode exigir exame da gravidez.

Obs: Justa causa quebra a estabilidade.
Obs. Aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, segundo o STF.

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