segunda-feira, 26 de março de 2012

PESQUISA COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E A PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA

INTRODUÇÃO
O progresso científico sempre levou o ser humano a se deparar com questões até então não imaginadas, é o caso da pesquisa, científica da vida humana, descoberta do DNA, surgimento do projeto genoma humano e a questão das células-tronco, gênero do qual se extrai a espécie células-tronco embrionárias, que é objeto desse estudo.
O objetivo deste presente trabalho é analisar a pesquisa com células-tronco embrionárias, e o direito à vida, demonstrando que a pesquisa com este tipo de célula fere o direito à vida desse embrião, que é retalhado para dele se extrair as células.
No decorrer do trabalho analisaremos a tutela constitucional do direito à vida, em sua inviolabilidade e dignidade, refletindo um pouco sobre a efetividade das normas constitucionais e sobre o papel do direito enquanto ciência de regulação social.
A seguir passaremos a definir ao que são as células-tronco embrionárias qual a diferença desta para as células-tronco adultas. Nesse ponto trataremos da questão dos embriões congelados. Para tanto nos socorreremos das ciências biológicas, trazendo noções e conceitos imprescindíveis à construção de conceitos jurídicos nessa área.
 No terceiro capítulo trataremos de questão crucial que envolve esse debate, qual seja o início da vida humana, nesta oportunidade serão expostos os fundamentos e argumentos de várias correntes de pensamento que serão analisados e comparados, afim de se demonstrar cientificamente que é na fecundação que surge a nova vida , sendo então debatida  as consequências da pesquisa com esse tipo de célula.
Em seguida passaremos a uma análise da função do direito, da ética e da moral, buscaremos demonstrar que o direito deve ser instrumento da ética e da moral no campo prático para regular o desenvolvimento científico. Nesse contexto trataremos da noção de bioética e biodireito tentando dessa forma investigarmos da atuação do direito e sua importância.
Ao final reafirmaremos o posicionamento ora defendido de que a pesquisa com células-tronco embrionárias ferem o direito à vida, nesse ponto questionaremos a lei
11.105/2005 que liberou a pesquisa com esses embriões. questionaremos ainda a decisão do STF que entendeu a  constitucional, também deixaremos exposta a gritante falta de técnica legislativa que tratou desse assunto na lei que trata dos produtos transgênicos
 Concluiremos o presente estudo chegando à conclusão de que a vida é um bem absoluto e indisponível, e como tal deve ser defendido desde a fecundação até seu declínio natural com a morte. As pesquisas com células-tronco embrionárias ferem  o direito à vida por isso são inconstitucionais, imorais, e ilegítimas, constituindo verdadeiro crime contra a humanidade.
                                                               CAPÍTULO 1                      
TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ÀVIDA
1.1 O direito à vida na Constituição
            Diante das realidades com as quais nos deparamos em nossos dias, não é de se duvidar que alguns discordem, contudo, a que se afirmar que a maioria de nós, enquanto seres humanos, somos a favor da vida, não chegamos ainda em conclusão diferente, ao menos no campo do direito. Certamente atento a essa realidade, é que o legislador constitucional pátrio, em 1988, teve por bem tutelar o direito à vida. Todos sabemos, mas é sempre bom lembrar o que determina o artigo 5°: “Art.  5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança nos termos seguintes:”1
Daí decorre que “o direito à vida, pela sua dimensão, deve ser um direito que, em nenhuma hipótese possa ser retirado”2, pois a vida conforme explica José Afonso da Silva , eminente constitucionalista pátrio “é mais um processo, que se inicia com a concepção, transforma-se e progride, mantendo sua identidade, até que muda de qualidade deixando então de ser vida para ser morte”3
O direito à vida deve ser sem dúvida, o centro de nossas leis; todas as leis são criadas em função, do ser humano, não haveria sentido se assim não fosse, nosso bem maior é a vida. Pode-se dizer que a preocupação básica do direito è garantir a existência da vida, e vida com qualidade, inviolável e digna.
“Acreditamos que no direito à vida  se expressa a síntese dos direitos que formam os direitos humanos”.4 O direito à  vida é  sem  dúvida o direito  mais  importante, do qual  todos
somos sujeitos, por isso deve receber do Direito uma tutela especial e efetiva.
            No dizer de André Ramos Tavares: “É o mais básicos de todos os direitos, no sentido de que surge com verdadeiro pré- requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É por isto o direito humano mais sagrado.”5
            Por tudo isto, verificamos que ao menos formalmente, o direito à vida é amplamente tutelado pelo legislador pátrio, é o que nos revela uma análise dos artigos constitucionais, especialmente no tocante a inviolabilidade do direito à vida e a dignidade da vida humana, que, doravante será objeto de nossa análise nos tópicos seguintes.
No mais as grandes questões, quanto ao direito à vida, não situam-se no tocante a sua tutela, mas sim em questões afins, que serão doravante abordadas.
    
            1.2.Inviolabilidade do direito à vida.
            Decorre da própria vida humana este princípio constitucional, assim para que a vida seja assegurada é preciso que se criem mecanismos para a sua proteção. Esses mecanismos são criados, via de regra pelo Estado, especialmente através da própria constituição.
            É sem dúvida para assegurar a inviolabilidade da vida humana, sempre ameaçada, que surgem os direitos tidos como direitos fundamentais da pessoa humana, ou seja, aqueles sem os quais o ser humano não pode existir. A problemática ficou clara  especialmente após a segunda guerra mundial; nesse contexto histórico é que surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, tentando dar uma resposta política às atrocidades praticadas durante a segunda grande guerra.6 Após esses momentos históricos de tutela internacional dos direitos humanos, coube aos países determinarem forma de os colocá-los em prática.
            Surge então em nosso tempo a questão que vêm sendo constantemente o objeto de debates e, é sem duvida o grande desafio dos direitos quais sejam a sua efetivação[7], ou seja torna real aquilo que está positivado, e isso sem dúvida é o grande desafio dos direitos humanos em nosso tempo.
            Nesse sentido verificamos que a proteção à vida em nosso ordenamento jurídico, se desenvolve em inúmeros desdobramentos, a saber a proibição da prática de homicídio, artigo 121 do código penal[8], proibição da prática de tortura, tudo isto visando garantir a integridade física das pessoas em geral.[9] “Agredir o corpo humano é um modo de agredir a vida, pois está se realiza naquele”.[10]
            O direito à vida deve ainda levar em conta que o ser humano não é composto apenas de matéria, é composto também de elementos imateriais que devem também ser tutelados e protegidos “a vida humana não é apenas um conjunto de bens materiais. Integram outrossim sua vida outros valores imateriais como os morais”.[11]
            Dessa forma, seguimos a linha de raciocínio de que a vida é inviolável em todos os seus aspectos.
            1.3 Dignidade da Pessoa Humana.
Esse tópico certamente é um campo, cuja amplitude não se quer, nem de longe atingir, resta importante, contudo, salientar aqui pontos básicos  a serem ponderados, com  o  objetivo
de uma melhor compreensão da vida humana em sua totalidade.
O propósito deste sub-título é verificar-mos que é necessário uma proteção à vida em sua totalidade, defendendo não apenas o direito de existir mas também a qualidade necessária para que esta vida se desenvolva, neste sentido a constituição foi especialmente brilhante, traçando uma gama de direitos, “isso inclui o direito à alimentação, à moradia (art 5° XXIII), ao vestuário, à saúde(art 196) à educação (art 205) à cultura (art 215) e ao lazer (art 217)”.[12]
            A dignidade é atributo intrínseco à pessoa humana, e é para a sua garantia que o legislador edificou todo o aparato jurídico que observamos, ele é o pano de fundo de todo o ordenamento jurídico.
            A dignidade humana não há que se provar, não depende de nenhum atributo especial para se obtê-la basta ser pessoa humana.
            Verificamos assim a grandeza moral deste princípio, gigante em amplitude e generalidade, busca sobretudo garantir à pessoa humana uma existência condizente com sua própria condição de ser humano, dotados de valores e atributos que nos diferenciam das demais categorias de seres vivos.

            1.4. A Efetividade das Normas Constitucionais
            Não obstante não ser meta deste trabalho, vez que um tema desta amplitude certamente deve ser objeto de estudos muito mais aprofundados, entendemos ser importante traçar aqui alguns pontos a serem ponderados  como auxílio na construção do conhecimento ora objetivado.
            “A efetividade significa portanto a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social”[13], diante da  nobreza desta definição podemos dizer então que as normas constitucionais devem atuar na nossa vida prática, e para isso devem ser dotadas de todas as características e atributos das normas jurídicas:

Elas contém um mandamento, uma prescrição, uma ordem com força jurídica e não apenas moral; logo sua inobservância deve deflagar um  mecanismo próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhe efetividade[14].

 Destas afirmações, entendemos a necessidade da constituição assumir seu papel na hierarquia das normas uma vez que: “As normas de um ordenamento são postas em ordem hierárquica”[15]. Assim sendo, “o direito constitucional deve explicar as condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir maior eficácia possível propiciando assim o desenvolvimento da dogmática e da interpretação constitucional.” [16]
            Partindo destas premissas chegamos então ao constitucionalismo de  nossos tempos, doravante denominado pela doutrina de “neoconstitucionalismo”, onde as normas constitucionais tende a  ser determinantes da realidade.
O neoconstitucionalismo vive essa passagem do teórico ao concreto, de feérica, instável e em muitas ocasiões inacabada construção de instrumentos por meio dos quais se poderá transformar ideais da  normatividade, superioridade e centralidade da constituição em técnica dogmaticamente  consistente e utilizável na prática jurídica.[17]

          
            Resta salientar-mos ainda que, é a efetividade das normas constitucionais que garantirão a efetividade dos princípios constitucionais, sendo imprescindível para a sua realização prática .
A efetividade designa a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos, os valores por ela tutelados. Ao ângulo subjetivo, efetiva é a norma constitucional que enseja a concretização do direito que nela se substância, propiciando  o desfrute real do bem jurídico assegurado.[18]
        

            Nesse sentido, adentramos então no campo da interpretação das normas constitucionais, aqui a doutrina traça uma série de processos de interpretação, contudo, essas formulas por si só não resolvem o problema da hermenêutica constitucional, é o que nos alerta Uadi Lammêgo Bulos: “Cabe ao interprete, consciente das fragilidades das técnicas de interpretação utilizar todos os recursos disponíveis que, ao se combinarem, diante da situação concreta, propiciam a descoberta do sentido, significado e alcance da disposição normativa.”[19]
            Sem dúvida esse é um dos grandes desafios do direito na atualidade, qual seja a interpretação de suas normas, nesse mister verificamos o monopólio do judiciário, doravante é de se questionar, não obstante aos inúmeros méritos especialmente dos ministros do STF instância suprema na resolução de questões constitucionais, que , delegar com exclusividade à interpretação das leis à onze pessoas é sem dúvida uma  falta responsabilidade do legislador, que muitas vezes resulta em votos baseados no conhecimento e entendimento de pessoas humanas passíveis de falhas e enganos, das quais muitas vezes se exige um conhecimento além daqueles adquiridos no direito.
CAPÍTULO 2
CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS
            2.1 O que é?
            “Em sua infindável e mais que típica curiosidade, o ser humano jamais deixou de voltar os seus olhos e a sua atenção para o mundo em que vive e para o mundo que vive dentro de si.” [20]
            A ciência jurídica tem por vezes o condão de abarcar conhecimento de todos os campos do conhecimento humano, desta forma muitas vezes temos a necessidade de buscarmos socorro em outras ciências; no tocante à células-tronco isto é indispensável, assim o conceito de células-tronco deve ser tirado das ciências biológicas.
            O tema, que aqui tratamos é novidade, esse debate era inimaginável até muito pouco tempo atrás, a descoberta das células-tronco deve-se ao cientista norte americano James Thomson que após realizar com sucesso pesquisa com células-tronco de macacos tentou produzi-los com células-tronco humanas que conseguiu em clínicas de reprodução assistida. Temos então que:


Células-tronco são células indiferenciadas, ou seja, células que podem assumir diversos tipos celulares, dando origem a diversos tipos de tecidos. O que define essa diferenciação é justamente a migração dessas células para um local determinado Tais células podem ser encontradas nos embriões, nas células do cordão umbilical, na medula óssea, no sangue, na córnea e retina, na polpa do dente, no fígado, na pele, no trato gastrointestinal e no pâncreas.[21]


            O grande problema enfrentado por Thomson desde o início, é que para a realização da pesquisa é necessário a morte do embrião, e isso sempre foi mal visto no meio científico.
            Thomson então se aconselhou com um bioetcista, “o “bioetcista”  utilitarista sugeriu que Thomson desse uma utilidade a tal experimento. Thomson propôs  um objetivo “humanitário” curar diabetes, doença de Parkinson e Alzeimer.”[22]                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
            Aqui, é importante ressaltar que tal fato nunca ocorreu, pois “as células humanas transplantadas são rejeitadas por incompatibilidade ou dão tumores os teratomas.” [23]

            2.2Células-Tronco Embrionárias e Células-Tronco Adultas.
            Como operadores do direito, e mais ainda, como cidadãos, faz-se imprescindível que tenhamos o conhecimento de o que são essa célula-tronco. As células-tronco adultas são aquelas que, conforme a Drª Viviane Seidel podem ser encontradas no cordão umbilical, na medula óssea, no sangue na córnea e retina, na polpa  dente no fígado e em outras áreas do corpo humano[24], ou seja são células naturalmente presente em nosso corpo e, por isso a pesquisa com a mesma é digna de todo nosso esforço e dedicação, não havendo qualquer motivo para questionar-mos sua legitimidade.
            Precisamos aqui ressaltar o grande número de doenças que já podem ser efetivamente tratadas com essas células, até março de 2009, conforme a Drª Lenise Aparecida Martins Garcia, do departamento de biologia celular da Universidade de Brasília, eram 73 as doenças tratadas com células-tronco adultas, ressalte-se adultas, entre elas 26 tipos de câncer,[25] enquanto que , não obstante à pesquisa com as células embrionárias já ser realizada a mais de 15 anos  nos Estados Unidos não há sequer um caso cientificamente provado de eficácia com tratamento por essas células, a explicação quem nos dá é a própria ciência e é tão convincente que o próprio James Thomson, descobridor e iniciador da pesquisa com células-tronco embrionárias, já abandonou essa linha de pesquisa, hoje trabalha apenas com células-tronco adultas.
Conforme explicação da Drª Alice Teixeira, uma das maiores autoridades nacionais sobre o assunto,  o fato de não haver resultado positivo deve-se ao fato de  durante o processo de para se tentar utilizar os embriões procede-se da seguinte maneira: Retalha-se inúmeros embriões, e junta-se aquelas células, que, por ser de origem diferentes são heterogêneas, ou seja, não vêm de um mesmo embrião, então, quando essas células são introduzidas em um paciente usa-se um imunossupressor para tentar induzi-las a formar o tecido danificado, ou seja, multiplicar-se, ocorre que, por serem heterogêneas essas células multiplicam-se de forma caótica sem nenhum controle, observando que cada uma possui um DNA diferente, não é    difícil de se entender a explicação.[26]
            Após a aplicação dessas células nos pacientes, o que tem ocorrido na maioria dos casos é a formação de câncer no local implantado. Dessa forma entendemos porque até o próprio Thomson já abandonou essa linha de pesquisa.
            Com o uso das células-tronco adultas, isto é aquelas retiradas do corpo do próprio paciente, isso não ocorre pois as células são homogêneas  não havendo rejeição, além do mais, sua multiplicação é uniforme, pois elas são iguais, possuem o mesmo DNA que o paciente, o que tem garantido o sucesso do tratamento com essas células.

            2.3 Embriões congelados
            Uma questão que merece análise é sem dúvida a questão dos embriões congelados, quem defende o uso destes embriões, baseia-se no fato de esses embriões estarem congelados a muito tempo, o que segundo eles, justificaria seu uso como mesmo uma forma de “reciclagem” desses embriões, que se encontram em “via de descarte” sendo assim dar-se-ia um fim mais nobre a estes embriões.
            Nesse contexto precisamos entender que, seria lícito o “reaproveitamento se o fato de estarem em via de descarte também o fosse”[27] o fato é que não se pode dizer que é lícito o congelamento de embriões que deferiam ser usados fazendo inseminação artificial. 
Outro fato que deva ser lembrado, é que o fato de o embrião estar congelado, não significa que ele é impróprio para ser inserido no útero, pelo contrário, o congelamento é um processo sempre presente neste tipo de procedimento reprodutivo. Há que se salientar ainda que mesmo congelados os embriões permanecem úteis, ( não se vê controvérsia na ciência quanto a isso) há notícias de bebês que nasceram após um congelamento de mais de oito anos, isso no Brasil, Portanto, defender que embriões congelados a mais de três anos podem ser usados em pesquisa é dizer que se fosse-mos congelados em nossa fase embrionária e não tivesse-mos a sorte de ser acolhido em um útero, estaríamos condenados  a sermos cobaias de pesquisas científica.
            Há quem diga que se é constitucional o descarte de embriões, então a pesquisa com eles também o seria, como sabemos existem construções aparentemente lógicas que maliciosamente tendem a nos levar à conclusões falsas é o que nos lembra Thiago Amorim Carvalho:

Quem defende a constitucionalidade do descarte de embriões humanos baseia-se no fato de isso nunca ter sido questionado antes, ou, em virtude de não haver legislação específica sobre o tema, o que pode ser a razão de não se ter questionado antes é o fato de que, quem questiona, questiona alguma coisa, e questionar a constitucionalidade de lei que não existe é inquestionavelmente impossível.[28]



É importante ressaltar que “o embrião é ser geneticamente único e irreprodutível, pertencente
a espécie  homo sapiens. constituí um novo genoma,  diferente do material  genético que lhe foi herdado”[29]
            2.3.1 Aborto: Durante os debates sobre a pesquisa com células-tronco é também comum que traga se a tona a questão do aborto, por vezes, tentando se fazer uma comparação
entre este e a pesquisa com os embriões congelados, é importante sabermos que devemos   levar em conta a presença de vida tanto no embrião vítima de aborto quanto no embrião congelado. Alguns entendem que há diferenças entre o embrião congelado e o embrião abortado dizendo que “No aborto temos uma vida que é interrompida por intervenção humana enquanto que no embrião humano não há vida se não houver intervenção humana”[30] entretanto não há diferença em ambos os casos a vida está presente,

Posso concluir que, não havendo vida, morto o embrião está e, logo, não tem mais serventia, seja para eventual gravidez, seja para pesquisa científica. Se em embriões mortos servem à pesquisa então nossos problemas acabaram. Mas se os embriões precisam estar vivos para servirem à pesquisas, então não se pode dizer que não há vida no embrião congelado se não houver intervenção humana, porque o fato de ele  estar congelado e ser embrião já indica intervenção humana que lhe infundiu a vida e o congelou.[31]
        

            Ressaltemos ainda que a legislação brasileira que tutela o aborto é de 1940 época em que questões como a dos embriões congelados não era sequer ficção científica, daí claramente o motivo de a preocupação do legislador fosse proteger o embrião dentro da barriga da mãe e não num congelador.
            Não podemos esquecer ainda que questões como essa, se surgissem num contexto próximo à segunda guerra mundial, quando as lembranças das idéias de Hitler ainda estivessem frescas, e vislumbrasse-mos a iminente seleção genética vindoura, certamente a grande maioria das pessoas seriam certamente contra qualquer tipo de manipulação genética.
CAPÍTULO 3
INÍCIO DA VIDA
            3.1Quando começa a vida?
            O problema fundamental a respeito do tema presente trabalho encontra-se em determinar o início da vida, no meio científico não há consenso, pelo contrário surgem aqui várias teorias, que devem sem dúvida ser objeto de análise.
            No ordenamento jurídico pátrio observamos que o código civil de 2002 determina  que: “A personalidade jurídica da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.”[32]
            Mister se faz ainda lembrar-mos que a proteção dispensada pelo código penal ao aborto, que é tratado como crime, salvo determinadas exceções, sendo tratado dentro do capítulo que trata dos crimes contra a vida, (código penal artigos 124 a 127) reconhecendo, portanto, a existência de vida humana a ser protegida.
            Traçadas que foram essas primeiras premissas jurídicas passaremos então a nos debruçar-mos ante a análise de conceitos biológicos, os quais são indispensáveis à construção dos conceitos jurídicos nessa área.
            Alguns cientistas vêem na formação do cérebro o critério para se definir o início da vida humana, ou seja, essas pessoas defendem que ouve uma fase de sua vida que eram material orgânico dentro do corpo de suas mães, e não pertenciam, nesse instante da espécie homo sapiens, traduzindo eram matéria orgânica, ou um ser “animal”, triste isso não? Encontramos aqui resistência em admitirmos já ter sido isso, um animal.
            A esse respeito traduz bem nosso pensamento as palavra da Drª Viviane Teixeira Seidel:


A vida humana começa na fecundação, no momento em que o material genético masculino e o feminino se encontram e se  misturam ( no processo chamado anfimixia). A fusão desses gametas é o ápice  desse processo, e  caracteriza  o início de uma nova história de uma vida de um novo ser. Independentemente do estágio em que se encontra, todo embrião é totalmente viável. se houve fecundação há vida.[33]


3.2 Fundamentos e Argumentos
            Trataremos nesse tópico de analisar-mos os fundamentos e argumentos que nos conduzem a uma definição de quando começa a vida humana.
            Com a fecundação é formado o código genético do indivíduo o DNA único e irrepetível,  o DNA de cada um de nós é único não se repete, de forma que todas as nossas características genéticas já estão formadas por ocasião da formação do DNA, ou seja, uma individuo que traga, por exemplo, o gene determinante da calvície, o possui desde a fecundação.

Começa com uma célula pequenininha, com seus 46 cromossomos, que se multiplica até encontrar um porto seguro no endométrio, para fixar-se e seguir seu desenvolvimento.Logo após a fertilização, que é resultado de muitos processos biológicos, ocorre a ativação metabólica da célula-ovo chamada zigoto, deixando-a viável às sucessivas divisões celulares e ao desenvolvimento embrionário subsequente.[34]



            Outro fator que merece análise é que o embrião, desde a concepção possui a capacidade de se locomover, é ele que se desloca até o útero, a mãe nada faz ele age por si mesmo, ele se auto-dinamisa.
            Logo após a fecundação o embrião torna-se “totipotente”. Ele, por si só, desenvolve-se se dividindo e se multiplicando, ele é o todo poderoso, sua multiplicação inicial é única e exclusivamente sua, para isso ele não depende de nenhuma influência, depende apena de condições mínimas, às quais podem seguramente ser comparadas à que um ser humano adulto
necessita.[35]
Defende-se muitas vezes a pesquisa sobre o argumento de que até certo momento o embrião não possui cérebro, dessa forma não haveria aí pessoa humana, "Vida humana é o fenômeno que transcorre entre o nascimento e a morte cerebral", É o que afirma o ilustre  ministro do STF Ayres Brito[36] Não obstante seja argumento de muitos, opiniões como a do nobre ministro podem ser até mesmo objeto de piada,

Posso concluir então que quando o notável Ministro se encontrava no ventre materno, mesmo pouco antes de nascer, não tinha vida humana.
E que espécie de vida tinha ele então? Seria uma vida de peixe, já que nadava com desenvoltura no líquido amniótico? Mas sendo mamífero, não podia ser peixe. Talvez um golfinho? Não. Acho que no Nordeste, terra natal do Ministro, não existe golfinho. Alguma forma de vida ele tinha, porque, afinal, respirava, se alimentava, crescia. A atividade cerebral não era ainda tão desenvolvida a ponto de meditar nas máximas filosófico-jurídicas de Tom Zé e Ana Carolina, mas já existia. De que bicho seria a vida pré-natal do Ministro?[37]


            Ressalte-se aqui que desde os primeiros momentos de vida o embrião já possui atividades celulares; verificamos ainda a presença da substância Na+/K+, além de ATPase  conhecida como “bomba de sódio e potássio”, outro fator importante é a presença do hormônio gonadotrofina coriônica humana , que é usado em testes de gravidez confiáveis.[38]
            Pensemos ainda: “Não haveria processo de fertilização artificial se o embrião não fosse pessoa humana, ao menos em potencial. E não havia razão para dispô-lo como material biológico se não tivesse em si as potencialidades humanas.”[39] É evidente que o embrião é vida humana e que precisamos respeitá-la.
            3.2.1 Morte encefálica: Este é outro   ponto  importante  a ser  tratado,  a quem use a
comparação entre morte encefálica e a formação do encéfalo do feto; nesse termo devemos fazer uma importante distinção: A morte encefálica é um estágio final, em que o ser humano, tendo sido atingido de alguma moléstia não resiste,entrando então num estágio irreversível em que a ciência já não é mais capaz de reverter, se o fosse, a doação de órgãos certamente deveria ser tida como crime.
Em relação à formação do encéfalo no feto  trata-se de um estágio  inicial, que nada tem a ver com a ausência de vida, é um processo que o feto normalmente desenvolve por si só, e que pode até mesmo ser auxiliado pela ciência.

            3.3 Consequências da Pesquisa                              
            É imprescindível que deixemos bem claro uma verdade, não existe resultado comprovado com o uso de células-tronco embrionárias, o que se verifica no discurso de quem a defende é uma constante conjugação do verbo poder, “A célula-tronco embrionária pode se transformar em qualquer célula do corpo e pode ser a cura de várias doenças.” [40]
            Assim, em nome de uma possibilidade, deixamos que se faça experiência com embriões totalmente indefesos contra os ataques de pessoas que não tem princípios ou valores humanos a defenderem, vemos então os embriões sendo levados aos milhares  às “câmara de gás” onde se procede sua seleção, escolhe-se os mais perfeitos, seleciona aqueles que não devem fazer parte de nossa população e procede-se seu extermínio, usando-os como objetos dispensáveis,  talvez essas palavras nos lembre de algo que todo ser humano tem o dever moral de não esquecer, mas muitas vezes não entendemos o passado e repetimos os erros de outrora.
Outro   ponto   importante  é  que  “agindo  desta  forma, não estaremos  respeitando  o
embrião como um fim em  si mesmo mas como um meio a ser usado por terceiros”[41]
            No objetivo de se proceder as pesquisa a todo custo, seus defensores tomaram algumas providências, “com as pesquisas com células-tronco embrionárias, que para serem obtidas é necessário matar embriões humanos foi retirado o status moral do embrião humano.” [42] Em outras palavras, para tornar mais aceitável a pesquisa, inicio-se este debate quanto ao início da vida que, a muito, já se sabe é na fecundação.
            Devemos sempre deixar bem claro que somos a favor da pesquisa com células-tronco,
só não somos em relação às embrionárias,  trata-se, como salienta o então  Procurador Geral da República Cláudio  Lemos Fonteles, de se impedir apenas uma linha de pesquisa porque ela mata.[43]  
            Sabemos que, conforme afirma Sergio Ibiapina, que é médico, “sabe-se que o progresso com essas tecnologias está muito aquém do esperado. Assim haveremos de buscar na dedicação e na humildade dos cientistas os primeiros passos rumo ao progresso da própria ciência.” [44]
            Diante deste tremendo embate podemos nos perguntar qual seria então a solução? Está vem do Japão, o Drº Shynia Yamanaka, pesquisador que ao ver embriões em seu microscópio, identificou ali suas filhas, conseguiu uma proesa, infelizmente silenciada pela mídia, ele conseguiu transformar as células-tronco adultas em células com características embrionárias.[45]        
A declaração de Yamanaka é suficientemente expressiva: "Quando vi o embrião, eu repentinamente percebi que não havia muita diferença entre ele e minhas filhas. Eu pensei, nós não podemos continuar destruindo embriões para nossa pesquisa. Deve haver outro meio". "Minha meta é evitar usar células embrionárias" ("The New York Times", 11/12/07).[46]

CAPÍTULO 4
            DIREITO, ÉTICA E MORAL
            4.1 A intervenção do direito
            “Decerto, uma coisa é o progresso científico e técnico, outra é o progresso moral”.[47]
            Saber qual é o papel do direito, enquanto ciência de regulação social é o objetivo deste tópico, precisamos observar a importância do direito para a sociedade, e assim podermos verificar com maior precisão sua função.
            A nosso ver o direito deve comportar-se, especialmente no tocante à pesquisa científica,  como um agente fiscalizador, como aquele responsável por proteger a sociedade de possíveis abusos, o direito deve antever-se às questões prevendo as possíveis consequências da realização de determinadas pesquisas.
            Verificamos, sobretudo, que o direito deve ser um instrumento da ética e da moral, no campo prático, para, estabelecidos os conceitos necessários, possa nela agir, seja na sua promoção, sua regulação ou sua proibição. Para isso é necessário que exista entre eles uma profunda comunicação e interação, é preciso que o operador do direito construa valores éticos e morais que lhe dêem suporte para militar em defesa de valores realmente humanos.


O papel do direito não é o de cercear o desenvolvimento científico, mas justamente traçar aquelas exigências mínimas que garantam a compatibilização entre avanços biomédicos que importam na ruptura de certos paradigmas e a continuidade do reconhecimento da humanidade enquanto tal, e como portadora de um quadro de valores que devem ser assegurados e respeitados.[48]


            No tocante aos embriões humanos, devemos seguir uma linha de raciocínio no seguinte sentido: Se fosse possível salvar uma vida eliminando várias outras, isso seria justo?
            Precisamos estar atento a advertência de Sergio Ibiapina: “O embrião é um fim em si mesmo e não um meio a ser usado por terceiros”[49] esse é sem dúvida um grande desafio a ser enfrentado, e um grande erro de alguns cientistas, que defendem ser o embrião, apenas um meio.
            Cabe ao direito intervir nessa situação, regulando a liberdade a qual está submetida a ciência. No dizer de Giselda Hironaka:

O direito, assim voltado a organizar as liberdades decorrentes da liberdade decorrente das dimensões biotecnológicas, que sem cessar despontam bem como voltado a sua função de maior revisor e guardião dos valores fundamentais da esfera humana, [...] deve estar disponibilizado a garantir a dignidade humana e da dignidade própria da humanidade.[50]


            4.2 Bioética e Biodireito
            Dentro da ciência jurídica, acostumada a temas discutidos por séculos nos deparamos com temas muito novos, embora ética e direito sejam velhos conhecidos da humanidade. Nossa interpretação deve promover “uma análise sobre as condições necessárias para que um ato humano qualquer, possa ser introduzido no âmbito moral ou da ética, e com isso, ser avaliado como bom ou mau justo ou injusto, moral ou imoral.” [51]
            4.2.1 Bioética: “Bioética é o campo da filosofia moral que cuida da ética aplicada à às condutas humanas, que, no que tange a evolução dos conhecimentos, notadamente do desenvolvimento técnico das ciências tidas como biológicas” [52] esse conceito nos parece bem esclarecedor, diante da preocupação que surge frente às questões científicas, especialmente aquelas envolvendo a vida humana, para enfrentar essas questões é que surgiu a bioética.
            O termo bioética foi empregado pela primeira vez na década de 1970 pelo biólogo Van
Resseelaer Potter,  tendo   evoluído  o  seu conceito até  assumir  seu significado atual, que hoje encontra-se ampliado compreendendo basicamente o campo de interseção da ética com as ciências biológicas que se transformou numa área do conhecimento interdisciplinar .[53]
            A relação que verificamos entre ética e direito pode ser bem explicada por Giselda Hironaka:
Desta correlação entre a Bioética e o Direito – ela, poderosíssima aliada do mundo jurídico – nasce uma apresentação problematizada das novas situações da vida dos homens, oriundas destes avanços e conquistas de novas biotecnologias e até então não previsíveis, e que carecem da atenção e do apreço do jurista, no sentido de lhes dar os limitadores contornos legais, pois que indispensáveis à concretização da sobrevivência humana, dentro dos padrões da dignidade e da ética.[54]



                É importante ter em mente ainda que "a vida humana é o tema fundamental da Bioética pelos eventuais problemas que podem decorrer das intervenções que podem surgir no seu início, decurso e fim, por força do progresso técnico que ora se verifica no campo da Medicina  e da Biologia".[55]
            4.2.2 Biodireito: “Biodireito é um novo ramo do direito que cuida de regular as problemáticas suscitadas pela bioética [...] visando sancionar e dar segurança as relações originárias desta temática.” [56] Verificamos, sobretudo, que é uma forma de buscar dar uma resposta jurídica aos questionamentos surgidos em nossos dias.
            O direito está sempre em busca de dar respostas à sociedade, certamente este é mais do que nunca o objetivo da criação doutrinária deste ramo do direito:
Não há  dúvida  que os  estudos  bioéticos  alcançam  também questões jurídica. De igual modo, indubitável que o amplo leque de princípios que rege o ordenamento jurídico brasileiro tem base a ética, eis que o direito existe para o homem e este é valor.[57]

            Pela afirmação acima, podemos concluir que, sendo o  ordenamento jurídico a fonte de todos os princípios, especialmente os constitucionais, entendemos que a doutrina nada fez senão recolher do ordenamento já   vigente, a base ética que busca-se efetivar pelo biodireito.
            O direito segue então a aventura de dar passos fundamentais para a humanidade, disciplinando uma matéria, até mesmo pouco conhecida, a qual merece de todos os operadores do direito conhecimento apropriado, e apreço por valores éticos, especialmente a vida, seu maior valor a ser defendido.

            4.3 Que sociedade queremos construir?
            Quando nos deparamos com questões fundamentais para a humanidade, especialmente aquelas referentes à vida somos chamados a dar uma resposta, a escolher um  caminho, resposta essa, não muito fácil, é por isso que muitas pessoas preferem se eximir da responsabilidade, ignorando que nosso destino está essencialmente em nossas mãos.
            A realização deste trabalho levou-nos ao encontro de realidades inusitadas: É latente em nossos dias a preocupação com a proteção dos direitos humanos, fala-se e esforça-se para a  sua construção, não há, ao menos aparentemente grande oposição a está realidade, cremos que até os ministros do STF, são a favor dos direitos humanos fundamentais, e  de sua efetivação. Com o perdão pela crítica, é brilhante lutar-mos pela proteção dos direitos humanos, porém para a existência do direito humano é necessário a existência da pessoa humana, e como vimos, a pessoa humana existe desde a fecundação.
            Então defende-se aqueles que tiveram a sorte de nascer, porém brincamos com a vida, fecundando óvulos, gerando embriões, depois o congelamos e três anos depois nós o matamos. É bom que todos tenhamos a oportunidade de nascer.

Eu já havia crescido para um bom grupinho de células Então alguém me olhou ao microscópio e disse: “Parece que a XB 407 está com algum problema. Vou descartar.” Assim, fui para o esgoto, fazer companhia aos protozoários e a muitos outros pequenos seres vivos, como se eu fosse apenas mais um deles...[58]


            Num futuro próximo, e já está acontecendo, em alguns países estaremos escolhendo nossos filhos, sexo, cor, cor dos olhos, altura, ausência de doenças, da mesma forma com que se escolhe a mascote da família, num “pet shop laboratorial”.
            Desperta ainda nossa curiosidade, o fato de pessoas portadoras de deficiências físicas, e anomalias genéticas defenderem com afinco a pesquisa com embriões, talvez por uma anomalia cerebral muito comum em nossos dias, embora pouco visível, a incapacidade de pensar, não percebem que quanto mais as pesquisas avançarem  maior será a possibilidade de que pessoas como elas não existam no futuro, pelo simples fato de que não chegarão a nascer, serão descartadas ainda no laboratório.
            Todos têm direito a qualidade de vida, não questionamos ou discutimos o direito das pessoas portadoras de deficiências a uma vida melhor, porém esse direito não pode violar o direito de à vida do embrião, precisamos entender que com a vida não se brinca.
            Se, porém, vencidas as barreiras do conhecimento, conseguirmos com que as pessoas conheçam de que realmente se trata a questão das células-tronco, vencendo a barreira do conhecimento superficial e muitas vezes manipulado pela mídia, então poderemos mergulhar na razão para concluirmos que o embrião é uma vida e que está vida está sendo sacrificada em  
nome de experiências científicas,


Não há como duvidar de que o feto seja um ser vivo. Tem todas as características da vida, como metabolismo e reprodução de suas células, aliás, em grandíssima intensidade (cresce muito mais depressa que uma criança já nascida).[59]


            Chegaremos então à conclusão de que milhares ou milhões de vidas estão sendo ceifadas em nome da ciência ou do egoísmo humano, que tudo quer para si, imaginando-se ser dono de algo, esquecendo-se que sua vida é finita; se, ainda assim, a sociedade aprovar tal barbarié , então é preciso dizer que estão abertas definitivamente as portas para a ditadura do terceiro milênio, qual seja a da ciência e tecnologia.
            Precisamos ter sempre em mente as palavras da Drª Lenise:

[O embrião] É um ser individualizado. Não é parte da mãe, embora se aloje em seu interior. O batido refrão abortista de que “a mulher tem direito ao seu próprio corpo” está claramente errado. Qualquer teste imunológico ou genético pode mostrar isso. Se me desculpam a comparação um tanto grosseira, um feto é parte da mãe tanto quanto uma lombriga que ela tenha no intestino. Depende dela para a sua nutrição, mas não lhe pertence.[60]


            Não podemos esquecer que somos os construtores da sociedade em que vivemos e, que cada um de nós tem sua parcela de contribuição nessa construção.

            4.4 Influência da Mídia
Trabalhar com este tema no meio jurídico é relativamente fácil, especialmente por já estarmos acostumados com as erratas que vemos a todo instante nos noticiários nacionais.
            Quanto às células-tronco embrionárias a questão vai um pouco além, especialmente por ser a mídia um dos grandes poderes emergentes em nosso tempo, a mídia está presente em todos os instantes de nossa vida, trás as notícias, conhecimento, e tem um papel inegável na formação de nossa opinião.
            O grande problema com o qual nos deparamos é que a mídia tem insistentemente dado apóio às pesquisas com embriões, a apresenta como a esperança, não informa corretamente ignorando a diferenciação entre células-tronco embrionária e célula-tronco adulta, o que faz com que grande parte da população desconheça está diferença que é essencial, e , quando divulga resultados positivos das células-tronco adultas, o faz sem fazer a diferenciação, confundindo e manipulando os sentimentos das pessoas envolvidas.

A mídia anuncia os sucessos das pesquisas com as células-tronco adultas referindo-se apenas a células tronco apenas, querendo que seja assumido como células-tronco embrionária.[...] A mídia brasileira atualmente está muda em relação aos  resultados com as células-tronco adultas.[61]


            A mídia, em geral, não divulga  casos como o do bebê que nasceu após oito anos de congelamento enquanto embrião, notícia trazida pelo jornal Folha de São Paulo em março de 2009. Veja o que diz a mãe do garoto: "Meu filho venceu oito anos de congelamento e a prematuridade. Imagine se eu tivesse desistido dele e doado o embrião para pesquisa? Acredito sim que há vida [nos embriões], o Vinícius é a prova disso.” [62]
             Vemos ainda, que constantemente a mídia trata as pessoas que são contra as pesquisas com embriões como sendo pessoas contrárias ao desenvolvimento científico, pelo contrário somos a favor da pesquisa com células-tronco, só não somos em relação às embrionárias pois estas pesquisas matam o embrião, é contra a morte de embriões que lutamos não contra o desenvolvimento científico.
CAPÍTULO 5

LEI 11.105/2005 E VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA

            5.1 Inconstitucionalidade do art° 5 da lei 11.105/2005
            Aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, a lei de biosegurança, como assim se convencionou-se chamar, trouxe importantes avanços no tocante aos alimentos transgênicos, não obstante esses significativos avanços, o legislador, num momento de surto insânico, teve por bem incluir na lei o seu art° 5° que assim legisla:

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
 I – sejam embriões inviáveis; ou
 II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.[63]

           
            Analisando a introdução da lei, percebemos que, além do absurdo de se tratar de uma matéria de tal importância dentro de uma lei que tratou da regulação dos alimentos transgênicos, o tema foi tratado ainda como “outras providências”
            Tal manobra legislativa, certamente serviu para evitar o verdadeiro debate em torno do tema, porém não impediu que seus opositores questionassem sua constitucionalidade junto ao STF, sendo então promovida uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, (ADIN-3526), pelo então Procurador Geral da República Cláudio Lemos Fonteles, promovendo então um dos mais importantes instrumentos do Estado Democrático de Direito, qual seja o controle constitucional, “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou ato normativo à constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”.[64]

O controle constitucional, portanto, como garantia suprema dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.[65]


            Assim, surgiu a possibilidade de se confrontar os princípios constitucionais da liberdade de pesquisa científica, “Art. 218 o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”[66] com o direito à vida do embrião, “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”[67]
            O modelo Brasileiro de controle de constitucionalidade trás em seu bojo a idéia de garantia dos direitos e garantias constitucionais, “está ligado à supremacia da constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também à rigidez constitucional, e à proteção dos direitos fundamentais.” [68]
            Por tudo isto, e entendendo que o artigo 5º da referida lei é inconstitucional, a ADIN tornou-se a única alternativa para impedir sua aplicabilidade, tentando-se assim, defender a vida.  
            5.2 A Falta de Técnica Legislativa
            A emergência de questões envolvendo a genética exigiu do legislador uma resposta, uma ação que, regulasse as questões suscitadas que até em tão o legislador não havia se deparado.
            Engenharia genética, projeto genoma humano, e o grande número de alimentos transgênicos produzidos de forma irregular no Brasil, ou que chegava via importação,foram os fatores principais, que pressionaram o governo a agir, soma-se a isto o fato de não existir um órgão especializado para atuar na fiscalização da produção e circulação desses alimentos.
            Após grande pressão dos produtores e empresários do agro-negócio surgiu a lei 11.105/2005 que:
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.[69]


            Quem se depara com este enunciado, é incapaz de imaginar que está mesma lei tutele a pesquisa científica envolvendo embriões humanos, tratada aqui como “outras providências”, discriminada em seu polêmico artigo 5°.
A falta de técnica legislativa torna-se latente ao verificar-mos:


A miscelânea de temas: conquanto destinada, em tese, a regulamentar o art. 225, §1º, incisos II, IV e V da Constituição Federal, a Lei 11. 105/05 agrupa, qual colcha-de-retalhos jurídica, quatro relevantes matérias diversas– a pesquisa e a fiscalização dos organismos geneticamente modificados (OGM); a utilização de células-tronco embrionárias de e terapia; o papel, a estrutura, as competências  e o poder da CTNBio; e, por fim, a formação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS e sua organização, através de normas ora dispersas pelo texto integral da Lei, ora concentradas no capítulo II.[70]


            É de se esperar que um deputado tenha estudado ao menos o primário, pois é lá que se aprendemos a diferença entre os elementos vegetais e animais, também é nesse momento que aprendemos a diferença entre o ser humano, que é racional, embora esta afirmativa  por vezes comporte exceções, de um animal irracional, ao que parece os Srs.  deputados federais e o Ilustríssimo Sr.  Presidente da República, não foram capazes de fazer tal distinção, e trataram como se na realidade soja e embriões tivessem a mesma natureza.
            Para justificar tal fato, usou-se a idéia de que tudo era genética, porém, é fato que não há semelhança que justifique tratamento semelhante para realidades tão diferentes, uma ciosa é se plantar um produto transgênico, outra totalmente diferente é a pesquisa com embriões humanos.
            Tal reflexão nos parece acertada, “O caráter fragmentário da Lei nº 11.105/05– em tudo avesso à noção de sistema que deve presidir a redação legislativa – é devido, por sua vez, a uma série de fatores, uns devidos às deficiências técnicas, outros atribuíveis às injunções que comandam a política nesse País.” [71]
            Para tema de tamanha importância era de se esperar que o legislador criasse uma lei específica que tutelasse a matéria, sujeito a um debate democrático, com os esclarecimentos necessários para que a questão fosse realmente solucionada.

            5.3 Decisão do STF
A “Jurisdição constitucional emergiu historicamente como um instrumento de defesa da constituição, não considerada como um puro nome, mas como expressão de valores sociais
e políticos.” [72]
             No Brasil a competência para determinar a constitucionalidade é do Supremo Tribunal Federal:
Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originalmente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;[73]

            Logo após a aprovação da lei, o então procurador Geral da República, recorreu então ao STF, Cláudio Fonteles, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN N° 3526 junto à corte, contestando especialmente o Artigo 5° lei 11.105, de 24 de março de 2005 ou lei de Biossegurança.
            Após o tramite regular do processo, o Supremo, em uma das mais importantes decisões já proferidas decidiu pela constitucionalidade dos pontos questionados, em uma decisão por placar mínimo, seis a cinco.
            A decisão mostrou o quanto o judiciário é importante para o país, e revelou também o quanto de margem interpretativa nos dá a constituição federal, revela ainda a necessidade de maiores debates e cuidados quanto a efetividade de suas normas.
           
5.4 Tutela Internacional do Direito à Vida
            A intenção deste tópico é apresentarmos o que diz a legislação internacional a respeito da proteção ao direito à vida, especialmente no que tange aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, mais especificamente ao Pacto de São José da Costa Rica.
            A esse respeito nos orienta Capez:

Por força da EC n. 45/2004, que acrescentou o §3º ao art. 5º da CF, "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.[74]


            Assim verificamos que o Pacto de São José da Costa Rica, sendo um tratado internacional sobre direitos humanos, obedecidos os tramites legais, deveria ser enquadrado em nosso ordenamento como emenda constitucional, embora não  o sendo, uma vez que foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo 27, de 25.09.1992, e promulgada pelo Decreto 678, de 06.11.1992), em seu art. 7,[75] não sendo submetido ao quorum necessário, é recepcionado em nosso ordenamento jurídico como lei ordinária, devendo ser respeitado como tal. Não se afastando aqui o entendimento do próprio STF que “afastou de vez a idéia antiga de que tratados como o Pacto de São José da Costa Rica têm o mesmo nível que o de uma lei ordinária.” [76]
            Verificamos então o que o tratado determina que, “Art 4°. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”[77] Assim verificamos que o tratado protege a vida desde sua concepção.
            A que se falar ainda que o tratado busca também a proteção da personalidade jurídica da pessoa humana, que é amplamente defendida:
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.[78]

            Conforme verificamos, “pessoa é todo ser humano” assim se o embrião é um ser humano, então ele é pessoa humana e, sendo pessoa humana tem reconhecida a sua personalidade jurídica.
            E, para a efetivação dos direitos positivados no tratado temos que:


Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.[79]

            Assim verificamos que o embrião é pessoa humana, é dotado de personalidade jurídica, e toda e qualquer ameaça a seus direitos deveriam ser impedidas sob pena de violação dos Direitos humanos. Verificamos ainda ser incoerente o artigo 2° do código civil, afirma que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;”[80] na verdade começa a partir da concepção.
CONCLUSÃO
            Conforme exposto, o embrião é único e irrepetível, possui DNA e movimento próprio além de dinamismo, e atividade celular, portanto é dotado de vida, e, uma vez originário de ser humano, deve sem dúvida ser encarado como pessoa em fase de desenvolvimento. Como vimos a vida começa na fecundação, quando tudo isto já se torna presente.
            Como também visto, nosso ordenamento jurídico defende a vida como bem indisponível do qual não se pode dispor de forma alguma, tutela está, amparada no art. 5° da Constituição Federal, no código penal especialmente no art° 121, no código civil e em todo o ordenamento.
            Como vimos também, o direito do embrião é também defendido internacionalmente pelo pacto de São José da Costa Rica, o qual deixa bem claro que a vida inicia-se na fecundação, e que pessoa humana é todo ser humano.
            Desta forma resta claro que, a pesquisa com célula-tronco embrionária (embrião), fere o direito a vida do embrião, portanto é inconstitucional, imoral e ilegítima, ferindo claramente a constituição e aquilo que defende o ordenamento jurídico pátrio, sem a vida humana o direito perde a sua razão de ser, perde seu objeto.
            Portanto a decisão do STF que entendeu constitucional o art. 5° da lei 11 105/2005, que liberou a pesquisa com embriões em nosso país foi equivocada, e demonstra o quanto o judiciário pode se equivocar em suas decisões.

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ZATZ, Mayana, Apud  Carvalho, Thiago Amorim. op.cit.


ANEXO 01
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES:
(Resumido. Grifo nosso)
            Senhores Ministros. Cabe a mim, na qualidade de Presidente desta Corte, a difícil tarefa de votar por último, num julgamento que ficou marcado, desde seu início, pelas profundas reflexões de todos que intervieram no debate.
            Assim, o que posso dizer é que este Tribunal encerra mais um julgamento que certamente representará um marco em nossa jurisprudência constitucional. Chamado a se pronunciar sobre um tema tão delicado, o da constitucionalidade das pesquisas científicas com células-tronco embrionárias, um assunto que é ético, jurídico e moralmente conflituoso em qualquer sociedade construída culturalmente com lastro nos valores fundamentais da vida e da dignidade humana, o Supremo Tribunal Federal profere uma decisão que demonstra seu austero compromisso com a defesa dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito.
            Delimitar o âmbito de proteção do direito fundamental à vida e à dignidade humana e decidir questões relacionadas ao aborto, à eutanásia e à utilização de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia são, de fato, tarefas que transcendem os limites do jurídico e envolvem argumentos de moral, política e religião que vêm sendo debatidos há séculos sem que se chegue a um consenso mínimo sobre uma resposta supostamente correta para todos.
            O debate democrático produzido no Congresso Nacional por ocasião da votação e aprovação da Lei n° 11.105/2005, especificamente de seu artigo 5º, não se  encerrou naquela casa parlamentar. Renovado por provocação do Ministério Público, o debate sobre a utilização de  células-tronco para fins de pesquisa científica reproduziu-se nesta Corte com intensidade ainda maior, com a nota
distintiva da racionalidade argumentativa e procedimental própria de uma Jurisdição Constitucional.
            Não há como negar, portanto, a legitimidade democrática da decisão que aqui tomamos hoje.
            O voto que profiro parte de uma constatação básica: temos uma questão específica posta em julgamento, a constitucionalidade da utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa científica, e para decidi-la não precisamos adentrar em temáticas relacionadas
aos marcos inicial e final da vida humana para fins de proteção jurídica. São questões transcendentais que pairam no imaginário humano desde tempos imemoriais e que nunca foram resolvidas sequer com relativo consenso. Ciência, religião e filosofia construíram sua própria história em torno de conceitos e concepções sobre o que é a vida, quando ela começa e como deve ser ela protegida. Com todo o
desenvolvimento do pensamento e do conhecimento humano, não é possível vislumbrar qualquer resposta racionalmente aceitável de forma universal, seja pela ciência ou pela religião, seja pela filosofia ou pelo imaginário popular.
            Se podemos tirar alguma lição das múltiplas teorias e concepções e de todo o infindável debate que se produziu sobre temas como o aborto, a eutanásia e as pesquisas com embriões humanos, é que não existem respostas  moralmente corretas e universalmente aceitáveis sobre tais questões.
             Um lado descreve o embrião no estágio prematuro de desenvolvimento como um amontoado de células e o confronta com a pessoa do recém-nascido, a quem primeiramente compete a dignidade humana no sentido estritamente moral. O outro lado considera a fertilização do óvulo humano como o início relevante de um processo de desenvolvimento já individualizado e controlado por si próprio. Segundo essa concepção, todo exemplar biologicamente determinável da espécie deve ser considerado como uma pessoa potencial e como um portador de direitos fundamentais. Ambos os lados parecem não se dar conta de que algo pode ser considerado como indisponível, ainda que não receba o status de um sujeito de direitos, que nos termos da constituição, é portador de direitos fundamentais inalienáveis. Indisponível não é apenas aquilo que a dignidade humana tem. Nossa disponibilidade pode ser privada de alguma coisa por bons motivos morais, sem por isso ser intangível no sentido dos direitos fundamentais em vigor de forma irrestrita e absoluta (que são direitos constitutivos da dignidade humana, conforme o artigo 1º da Constituição).
            Mesmo entre aqueles que consideram que antes do nascimento com vida não há especificamente um sujeito de direitos fundamentais, não é possível negar que na fase pré-natal há um elemento vital digno de proteção. Assim, a questão não está em saber quando, como e de que forma a vida humana tem início ou fim, mas como o Estado deve atuar na proteção desse organismo pré-natal diante das novas tecnologias, cujos resultados o próprio homem não pode prever.
            Independentemente dos conceitos e concepções religiosas e científicas a respeito do início da vida, é indubitável que existe consenso a respeito da necessidade de que os avanços  tecnológicos e científicos, que tenham o próprio homem como objeto, sejam regulados pelo Estado com base no princípio responsabilidade. Não se trata de criar obstáculos aos avanços da medicina e da biotecnologia, cujos benefícios para a humanidade são patentes. Os depoimentos de renomados cientistas na audiência pública realizada nesta ADI n° 3.510 nos apresentam um futuro promissor em tema de pesquisas com células tronco originadas do embrião humano.
            A utopia do progresso científico, não obstante, deve-se contrapor o princípio responsabilidade, não como obstáculo ou retrocesso, mas como exigência de uma nova ética para o agir humano, uma ética de responsabilidade proporcional à amplitude do poder do homem e de sua técnica. Essa ética de responsabilidade implica, assim, uma espécie de humildade, não no sentido de pequenez, mas em decorrência da excessiva grandeza do poder do homem.
            Ao princípio esperança (Prinzip Hoffnung, de Ernst Bloch10), portanto, contrapõe-se o princípio responsabilidade (Prinzip Verantwortung, de Hans Jonas11). O certo é que o ser humano, diante das novas tecnologias, deve atuar de acordo com uma ética de responsabilidade.
            Portanto, a questão está em saber se a Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005, regula as pesquisas científicas com células tronco embrionárias com a prudência exigida por um tema ética e juridicamente complexo, que envolve diretamente a própria identidade humana.
            A primeira impressão, não há dúvida, é de que a lei é deficiente na regulamentação do tema e, por isso, pode violar o princípio da proporcionalidade não como proibição de excesso (Übermassverbot), mas como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot).
            Como é sabido, os direitos fundamentais se caracterizam não apenas por seu aspecto subjetivo, mas também por uma feição objetiva que os tornam verdadeiros mandatos normativos m seres humanos somente
            É importante ressaltar que a legislação brasileira sequer prevê qualquer norma para regular as atividades desenvolvidas pelas clínicas de fertilização in vitro. Daí a origem dos bancos de embriões congelados sem qualquer destinação específica. Inserido, no curso do processo legislativo, numa lei que trata de tema distinto, o dos Organismos Geneticamente Modificados - OGM, denominados transgênicos, o art. 5º da Lei n° 11.105/2005 visa preencher essa lacuna, destinando à pesquisa e à terapia os embriões humanos congelados há mais de três anos, na data da publicação da lei.
            Assim, é possível perceber, em primeiro lugar, que, enquanto no direito comparado a regulamentação do tema é realizada por leis específicas, destinadas a regular, em sua inteireza, esse assunto tão complexo, no Brasil inseriu-se um único artigo numa lei destinada a tratar de tema distinto. Um artigo que deixa de abordar aspectos essenciais ao tratamento responsável do tema.
             A  lei brasileira deveria conter dispositivo explícito nesse sentido, como forma de um tratamento responsável sobre o tema. Os avanços da biotecnologia já indicam a possibilidade de que células-tronco totipotentes sejam originadas de células do tecido epitelial e do cordão umbilical. As pesquisas com células-tronco adultas têm demonstrado grandes avanços. O desenvolvimento desses meios alternativos pode tornar desnecessária a utilização de embriões humanos e, portanto, afastar, pelo menos em parte, o debate sobre as questões éticas e morais que envolvem tais pesquisas.
            Assim, a existência de outros métodos científicos igualmente adequados e menos gravosos torna a utilização de embriões humanos em pesquisas uma alternativa científica contrária ao princípio da proporcionalidade.
            O art. 5º da Lei n° 11.105/2005 é, portanto, deficiente, em diversos aspectos, na regulamentação do tema das pesquisas com células-tronco.
            A declaração de sua inconstitucionalidade, com a conseqüente pronúncia de sua nulidade total, por outro lado, pode causar um indesejado vácuo normativo mais danoso à ordem jurídica e social do que a manutenção de sua vigência.
            Não seria o caso de declaração total de inconstitucionalidade, ademais, pois é possível preservar o texto do dispositivo, desde que seja interpretado em conformidade com a Constituição, ainda que isso implique numa típica sentença de perfil aditivo.
            Deve-se conferir ao art. 5º uma interpretação em  conformidade com o princípio responsabilidade, tendo como parâmetro de aferição o princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot). Conforme analisado, a lei viola o princípio da
proporcionalidade como proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot) ao deixar de instituir um órgão central para análise, aprovação e autorização das pesquisas e terapia com células-tronco originadas do embrião humano.
            O art. 5º da Lei n° 11.105/2005 deve ser interpretado no sentido de que a permissão da pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, deve ser condicionada à prévia aprovação e autorização por Comitê (Órgão) Central de Ética e Pesquisa, vinculado ao Ministério da Saúde.
            Entendo, portanto, que essa interpretação com conteúdo aditivo pode atender ao princípio da proporcionalidade e, dessa forma, ao princípio responsabilidade.
            Assim, julgo improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do art. 5º, seus incisos e parágrafos, da Lei n° 11.105/2005, desde que seja interpretado no sentido de que a permissão da pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, deve ser condicionada à prévia autorização e aprovação por Comitê (Órgão) Central de Ética e Pesquisa, vinculado ao Ministério da Saúde.

 

ANEXO 02


EXEMPLOS DE VIABILIDADE DO USO DE EMBRIÕES CONGELADOS

Médico afirma que bebê de Celine Dion vem de embrião congelado há oito anos

Céline Dion, que agora espera seu segundo filho, está "muito animada" com a surpresa. Foi o que disse seu médico, o Dr. Zev Rosenwaks, que executou o procedimento de fertilização in vitro, tornando possível a gravidez da cantora, de 41 anos.
            "Dava para ouvi-la rindo”, diz ele, referindo-se ao dia em que contou à paciente que o teste de gravidez havia dado positivo. "Ela ficou muito feliz. E René também. O casal está muito agradecido".
            Rosenwaks, diretor do centro de reprodução, implantou um embrião que foi mantido congelado em nitrogênio líquido por oito anos. “Ela está muito no início de sua gravidez”, disse seu médico.
            Dion teve seus embriões congelados, quando tentou engravidar de seu primeiro filho, René-Charles, que nasceu em 2001. Em 2007, a canadense voltou a consultar Rosenwaks sobre a possibilidade de tentar novamente. "Ela voltou para reaver seus embriões, porque queria ter outro bebê", diz ele.
            De acordo com o especialista em fertilidade, não é necessariamente um problema o fato de o embrião ter ficado congelado por tanto tempo. "Temos embriões que estão aqui há mais de 10, 15 anos e que resultaram em uma gravidez sadia", diz Rosenwaks.
           

Embrião congelado por 8 anos produz bebê

            Aos seis meses de idade, Vinícius é um bebê que adora papinha de mamão, já tenta sair sozinho do carrinho e dá sonoras gargalhadas durante o banho. O menino foi gerado a partir de um embrião congelado durante oito anos, um  recorde no país. Pelos   critérios da Lei de Biossegurança, seria um embrião indicado para pesquisas com células-tronco embrionárias.
            A lei, aprovada em 2005, enfrenta uma ação de inconstitucionalidade movida pelo ex-procurador-geral da República, o católico Claudio Fonteles. Ele acha que destruir embriões de cinco dias para a extração de células para pesquisa viola a Constituição, que garante o direito à vida.
            Vinícius nasceu após quase 20 anos de tentativas de gravidez do casal Maria Roseli, 42, e Luiz Henrique Dorte, 41, de Mirassol (SP), que incluíram quatro fertilizações in vitro (FIV) e três abortos de gêmeos no terceiro mês de gestação. A mulher tinha endometriose e o marido, má qualidade dos espermatozóides, fatores que impediam uma gravidez natural.
            Na última FIV, feita em 1999, Maria Roseli produziu nove embriões. Transferiu quatro para o útero, mas não engravidou. O casal decidiu então congelar os cinco embriões restantes. "Resolvemos dar um tempo. Não suportaria a dor de mais um aborto", relata a mãe.
            Naquele mesmo ano, adotaram Paulo Henrique, à época com um ano e seis meses. "Era um menino frágil, cheio de problemas de saúde. Ficamos tão envolvidos com ele que nem percebemos o tempo passar."
            Em 2006, o casal recebeu um telefonema da clínica de reprodução em Ribeirão Preto, onde haviam feito o tratamento, questionando sobre o destino que pretendiam dar aos cinco embriões. "Resolvemos transferir, mas sem muita esperança de dar certo", conta Luiz Dorte.
            Em três ocasiões, a transferência dos embriões congelados para o útero teve de ser adiada porque o endométrio de Maria Roseli não atingia a espessura mínima. Em fevereiro de 2007, os embriões foram, enfim, descongelados. Três sobreviveram e foram transferidos ao útero de Maria Roseli. Um se fixou. "Nem comemorei muito porque tinha o fantasma dos abortos aos três meses que ficava me rondando", diz ela.
            Com 28 semanas de gestação, ela sofreu uma hemorragia provocada pelo rompimento de duas veias na placenta e o parto teve de ser induzido para preservar a vida da mãe. Vinícius nasceu com 1,2 kg medindo 36 cm e, dez dias depois, chegou a pesar 840 gramas.
            Foram necessários 22 dias de UTI neonatal e mais um mês de internação hospitalar para que o menino atingisse 1,8 kg e tivesse alta da maternidade.
            "Meu filho venceu oito anos de congelamento e a prematuridade. Imagine se eu tivesse desistido dele e doado o embrião para pesquisa? Acredito sim que há vida [nos embriões], o Vinícius é a prova disso", diz Maria Roseli, católica praticante. Ela afirma ser favorável às pesquisas com células-tronco embrionárias, mas "não teria coragem" de doar seus embriões para esse fim.
            O ginecologista José Gonçalves Franco Júnior, detentor do maior banco de criopreservação do país, onde os embriões de Maria Roseli ficaram, também aposta na viabilidade dos congelados. Sua clínica já obteve 402 nascimentos de bebês a partir de embriões criopreservados, a maioria acima de três anos de congelamento.
            "É uma loucura falarem que embrião congelado há mais de três anos é inviável. E isso não tem nada a ver com religião. A viabilidade é um fato e ponto. Os maiores centros de reprodução na Europa defendem o congelamento de embriões como forma de evitar a gravidez múltipla", afirma o médico.
Extraído da reportagem de Cláudia Collucci, publicada no jornal Folha de S.Paulo, 10/03/2008 - http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u380351.shtml

ANEXO 03

A Criança que ia Virar Fígado
            Vou contar a você a minha curta história. Fui gerada unicelular, como você e como todos, mas também não era um protozoário ou levedura. Tinha 46 cromossomos e neles um genoma humano; não um conjunto de genes qualquer, genérico, mas só meu, irrepetível.
            Esse conjunto de genes definia que eu era mulher, que teria olhos escuros e cabelos encaracolados, como mamãe. Ela ? mamãe, ou seja, a doadora do óvulo - se chama Renata e tem 25 anos.                                                   
            Papai... Bem, para falar a verdade, papai nunca soube da minha existência. Tudo o que ele fez foi uma doação para um banco de esperma. Devo admitir que não nasci de um ato de amor. Mas um teste de paternidade poderia identificá-lo com certeza. Chama-se Rodrigo e toca em uma banda.                                                              
            Fui precocemente batizada. Não, eu jamais seria batizada como Mariana, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Acho que eu gostaria de chamar-me Mariana... ou Renata, como mamãe. Mas fui ?batizada? célula-tronco XB 407. Isso significava que eu jamais seria acolhida por um endométrio uterino. Iria para uma placa com meio de cultura, como aquela, aliás, em que fui gerada. Não sei de onde tiraram a palavra ? proveta?, eu nunca estive em uma...
            Pouco depois decidiram que eu seria um fígado. Começaram então a provocar alterações. Essas alterações ?desligaram? os genes dos meus olhos escuros, dos cabelos encaracolados e muitos outros. O meu metabolismo começou a ser modificado para que eu me transformasse em um fígado.
Os cientistas à minha volta diziam que isso era uma grande coisa. Eu poderia um dia salvar uma vida. Mas devo dizer que não acho justo... Não me perguntaram. Por que essa outra pessoa teria direito a uma vida inteligente e eu não? Eu também ia desenvolver um cérebro. Teria talento para a música, como papai. Isso já estava nos meus genes, como os olhos escuros e os cabelos encaracolados de mamãe.
            Os genes relacionados com a música foram ?desligados?, pois eu ia ser fígado. Bem, talvez fosse melhor conformar-me com meu destino. Ao menos eu ia salvar outra vida...
            Eu já havia crescido para um bom grupinho de células Então alguém me olhou ao microscópio e disse: “Parece 'que a XB '407  está com  algum  problema. Vou descartar.” Assim, fui para o esgoto, fazer companhia aos protozoários e a muitos outros pequenos seres vivos, como se eu fosse apenas mais um deles...
Os meus cromossomos diziam que eu era uma menina, Mariana ou Renata, de olhos escuros e cabelos encaracolados, com talento para música... Mas eu não pude bradar pelos meus direitos. Os genes que dariam origem à minha boca foram calados. Você também foi, um dia, uma celulazinha, como eu... mas que teve mais sorte. Melhor dizendo, que foi respeitada. Você não quer ajudar a lutar pelos meus direitos, já que eu nunca teria como fazê-lo?
Até aqui, o depoimento de “Mariana”. Naturalmente, deixei falar a minha fantasia. Nenhum dos milhares (milhões?) de “Marianas”e “Josés” que estão sendo tratados como cobaias tem consciência do que está sendo feito com eles. Mas nós temos, ou ao menos deveríamos ter.
            Agora, começaremos a ter embriões humanos obtidos também por clonagem. Cópias genéticas de “Renatas” e “Rodrigos”, para serem transformados em fígados. Ou melhor, em tentativas de fígado, porque ainda falta muito para que venhamos a entender os processos envolvidos, que são extremamente complexos e dependem de múltiplos fatores.
            A ciência apresenta-nos várias outras possibilidades para o desenvolvimento de órgãos, sem lesar direitos de ninguém. Por que não direcionar nossos esforços exclusivamente para elas?
Dra. Lenise Aparecida Martins Garcia departamento de Biologia Celular Universidade de Brasília. Fonte:www.sociedadecatolica.com.br.



1 Constituição da República Federativa do Brasil,disponível em: www.planalto.gov.br Acesso em 11/09/2009.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Direito Constitucional. 2.ed . Belo Horizonte:Mandamentos,2002,p.189.
3 SILVA, José Afonso da .Curso de Direito Constitucional Positivo.23.ed. São Paulo:2004 , Malheiros editores, 2004, p.196.
4  MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Direito Constitucional. 2.ed.Belo Horizonte:Mandamentos,2002,p.189.
5 Tavares, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva,2003,p.399.                     
6 Declaração dos Direitos Humanos, disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos. Acesso em 17-09-2009.
[7] Bobbio, Norberto.A Era dos Direitos. Rio de Janeiro:Campos, 1992,p.53.
[8] Código Penal Brasileiro, disponível em http://www.planalto.gov.br.  Acesso em 17-09-2009.
[9] Apud, Constituição Federal artigo 5°.
[10] Silva, José Afonso da ,Curso de Direito Constitucional Positivo,23.ed. São Paulo:Malheiros editores, 2004, p.196.
[11] idem p.201
[12] Tavares, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva,2003,p.399.
[13] BARROSO,Luis Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. Rio de Janeiro-São Paulo:Renovar,2002,p.85.
[14] Ibid,p.67.
[15] BOBBIO,Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico.10.ed. Brasília:UNB,1982,p.49.
[16] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre:Sérgio Fabris ,1981p.28.
[17] BARCELLOS,Ana Paula de. Texto: Neoconstitucionalismo,Direitos Fundamentais e controle das políticas Públicas. Disponível em: www.mundojuridico.adv.br acesso em 22-09-2009.
[18] BARROSO,Luís Roberto. Op. cit.,p.185.
[19] BULOS,Uadi Lammêgo. Manual de interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva,1997,p.25

[20] Hironaka,Giselda Maria Fernandes Novais. Revolução Biotecnológica, Perplexidade da Vida Humana e Prospectiva Jurídica Inquietante. Disponível em: http/jus2.uol.com.br. Acesso em 19/10/2009.
[21] Seidel,Viviane Teixeira. O uso de Células-tronco. Disponível em: www.sociedadecatolica.com.br . Acesso em 06/06/2009.
[22] Ferreira, Alice Teixeira. Histórico da Pesquisa com Células-tronco Embrionárias Humanas. Disponível em:  http/www.sociedadecatolica.com.br. Acesso em 20/08/2009.
[23] Ibid Ferreira, Alice Teixeira.
[24] Seidel, Viviane Teixeira op.cit.
[25] Garcia, Lenise Aparecida Martins. Células-Tronco Adulta versus Células-Tronco Embrionárias. Disponível em: www.socidadecatólica.com.br. Acesso em 03/03/2009.
[26] Ferreira, Alice Teixeira. 4° Encontro Nacional Católico para Magistrados e membros do Ministério Público. Julho de 2009, Cachoeira Paulista SP.
[27] Carvalho, Thiago Amorim. Apostolado Sociedade Católica: O voto do Relator. Disponível em: www.sociedadecatolica.com.br. Acesso em 06/06/2009.
[28] Ibdi.
[29] Costa, Sergio Ibiapina F. Células-Tronco e Bioética. Disponível em: www.portalbioetica.com.br. Acesso em 10/10/2009.
[30] Zatz, Mayana, Apud  Carvalho, Thiago Amorim. op.cit.
[31] Carvalho, Thiago Amorim.Ibdi.
[32] Código civil brasileiro, Artigo 2° Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2009, p.143.

[33] Seidel, Viviane Teixeira. Op. cit.
[34] Apud, Seidel, Viviane Teixeira. Op. cit.
[35] Fonteles, Dr° Cláudio Lemos. 4° Encontro Nacional Católico para Magistrados e membros do Ministério Público. Julho de 2009, Cachoeira Paulista SP.
[36] Jornal Correio Braziliense de 06/03/08, apud  Carlos Caetano. O Embrião que Virou Ministro. Disponível em www.sociedadecatolica.com.br. Acesso em 20/10/2009.
[37] Caetano, Carlos. Idem.
[38] Seidel,Viviane Teixeira. Op. cit.
[39] Carvalho.Thiago Amorim. Op. cit.
[40] Mundim Leonardo. Advogado do Congresso Nacional em entrevista ao G1. Disponível em: www.g1.globo.com. Acesso em:13/09/2009.
[41] Costa Sergio Ibiapina F. Op. cit.
[42] Ferreira, Alice Teixeira. Op. cit.
[43] Fonteles,Dr° Cláudio Lemos.4° Encontro Nacional Católico para Magistrados e membros do Ministério Público. Julho de 2009, Cachoeira Paulista SP.
[44] Costa, Sergio Ibiapina F. Op cit.
[45] Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição e as células-tronco adultas. Disponível em: http://www.cleofas.com.br. Acesso em 10/10/2009.
[46] Idem.
[47] Bobbio, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campos,1992. p.53.
[48] Costa, Judith Martins. Apud Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novais. Bioética e biodireito, perspectiva jurídica inquietante. Disponível em: http://www.jus2.uol.com.br. Acesso em 23/10/2009.
[49] Costa Sergio Ibiapina, F. op.cit.
[50] Hironaka,  Giselda Maria Fernandes Novais. op. cit.
[51] Hryniewicz, Severo e  Sauwen, Regina Fiúza. O Direito in vitro: da Bioética ao Biodireito, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997, p. 4.
[52] Machado, Fernanda Silva. Dignidade da pessoa humana e a s células-tronco embrionárias- perpectivas do biodireito e bioética e da Constituição Federal. Iniciação Científica, Faculdades Doctum, 2007. Trabalho do aluno.
[53] Barbosa, Heloisa Helena e Barreto, Vicente de Paulo. Temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar,2001,p.44.
[54] Hironaka. op.cit.
[55] Oliveira, Leite. Da Bioética ao Biodireito: reflexões sobre a necessidade e emergência de uma legislação. apud Hironaka, op.cit.
[56] Machado, Fernanda Silva.op.cit.
[57] Barbosa, Heloisa Helena e Barreto, Vicente de Paulo.op. cit. p.87.
[58] Garcia, Lenise Aparecida Martins. A Criança que ia Virar Fígado. Disponível em: http://www. sociedadecatolica.com.br.  Acesso em 27/10/2009.
[59] Garcia, Lenise Aparecida Martins. A que espécie pertence o feto? Disponível em http//www. sociedadecatolica.com.br. Acesso em 27/10/2009.
[60] Idem.
[61] Teixeira, Alice op.cit.
[62] Jornal Folha de São Paulo, apud Embrião congelado por oito anos produz bebê. Disponível em http//www.ilheos amado.com.br. Acesso em 27/10/2009.
[63] Lei 11.105/2005 art° 5°. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil. Acesso em 27/102009.
[64] Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 17.ed. São Paulo:Atlas,2005. p.627.
[65] Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985.p.288-299. Apud Morais, Alexandre de .op. cit.p.625
[66] Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http//:www.planalto.gov.br. Acesso em 29/10/2009.
[67] Idem.

[68] Moraes, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais Constitucionais. 2. ed.São Paulo: Atlas, 2003, apud Moraes, Alexandre de.op.cit.
[69] Lei 11.105 de 24 de Março de 2005.Disponível em: http//:www.planalto.gov.br. Acesso em 29/10/2009.
[70] Costa, Judith Martins. Fernandes Márcia Santana , Goldim, José Roberto. Lei de Biossegurança - Medusa Legislativa? Jornal da ADUFRGS maio/2005;(134):19-21. Disponível em: http://www.ufrgs.br/bioetica. Acesso em 30/10/2009.
[71] Idem.
[72] Silva, José Afonso da. Op. cit. p.555.
[73] Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:http//:www.planalto.gov.br. Acesso em 30/10/2009.
[74] Capez, Fernando.O Pacto de São José da Costa Rica e a Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br. Acesso em 30/10/2009.
[75] Idem.
[76] Cruz,Luiz Carlos Lodi da. Pacto de São José da Costa Rica: uma arma poderosíssima. Disponível em:http://jus2.uol.com.br. Acesso em 30/10/2009, com base no julgamento dos Recursos Extraordinários 349703/RS e 466.343/SP.
[77] Pacto de São José da Costa Rica. Disponível em: http://www.justica.sp.gov.br. Acesso em:30/10/2009
[78] Idem.
[79] Idem.
[80] Lei 10 406 (Código Civil). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 30/10/2009.