sexta-feira, 2 de março de 2012

Reflexões Quanto à Tutela Constitucional do Trabalho infantil

              Em recentes pesquisas realizadas[1] verificamos que a realidade do Trabalho infantil no Brasil, merece especial atenção das autoridades em todos os níveis, seja pela sua causa, formada por diversas conjunturas, destacando-se a miséria, a falta de oportunidade, bem como a questão cultural envolvida, seja por suas conseqüências, especialmente o abandono da escola e a perpetuação da situação entre gerações.
            No tocante à legislação proibitiva, destaca-se a Constituição Federal de 1988, que trouxe a proibição do trabalho para os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, e ainda do trabalho noturno, insalubre ou perigoso aos menores de dezoito anos.[2]
            Destaca-se ainda que tal proibição constitucional, ainda difere da realidade de muitas crianças e adolescentes, que encontram-se laborando como se maiores fossem, e o pior, sendo empregado principalmente em atividades penosas, em que a força física é a única exigida.
            Assim, o trabalho infantil pode ser caracterizado pela OIT como aquele desempenhado por menores de 18 anos[3],
            Nesse meio, insere-se a questão previdenciária, ora principal objetivo do presente estudo, a qual tem reflexos imprescindíveis na vida destes jovens, que pela situação em que se encontram, por diversas vezes são afastados da proteção social dispensada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
            Na esteira constitucional, no que pertine a questão, verificamos que os princípios envolvidos são diversos, porém, destaca-se entre eles, a proteção ao melhor interesse do menor, (CF art. 227).
            Destaca-se ainda que são diversos os princípios inerentes à questão, e que atuam ora como informadores, ora como direcionadores estampados tanto no art. 7º da Carta Magna, quanto no art. 201 da mesma, que visa garantir os direitos sociais do trabalhador.
                        A idade mínima para inscrição na previdência social é de 16 anos, isso, em estreita relação com a determinação do art. 7º inciso XXXIII da Constituição, porém, tal restrição aos menores de 16 não deve ser interpretada a seu desfavor, vejamos, proteção dispensada ao menor visa beneficiá-lo e não prejudicá-lo, como a jurisprudência já se manifestou diversas vezes, como abaixo.
Processo: AC 1998.01.00.083258-9/DF; APELAÇÃO CIVEL
Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR
(...)
2. A vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, nos termos do seu art. 7.º, XXXIII, visa a coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. (Cf. STJ, RESP 529.214/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 15/09/2003, e RESP 386.538/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 07/04/2003; TRF1, AC 96.01.49596-7/DF, Segunda Turma, Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 25/04/2003; REO 1999.34.00.026520-7/DF, Primeira Turma, Juíza convocada Maria Edna Fagundes Veloso, DJ 30/07/2002, e AC 2000.01.00.000993-0/MG, Segunda Turma, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ 20/06/2002.)

            Verificamos, desta forma que a proibição ao trabalho do menor não pode ser usada como pretexto para excluir-lhes a proteção já consagrada aos demais trabalhadores, o que por sinal é digno de aplausos.
Outra questão importante em relação ao trabalho infantil é que, em junho de 2008 foi editado o decreto nº 6.481, que regulamentou os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000[4]
            Por meio de tal decreto, estabeleceu-se a proibição do exercício de determinadas atividades por menores, visando, sobretudo a proteção daquele que se encontra em fase especial de desenvolvimento.
            Por todo o exposto, conclui-se que a proteção constitucional dispensada ao trabalhador, tanto no âmbito trabalhista quanto no previdenciário, é também dispensada ao menor, e mais, a este a proteção revela-se ainda mais cabal, norteada por, além dos princípios já conhecidos do direito previdenciário, também daquele que determina a preservação do melhor interesse do menor.


[1] Disponível em http://www.planalto.gov.br/publi_04/colecao/trabin.htm, acesso em 01-10-2011.
[2] CF/1988 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
[3] Disponível em http://www.oit.org.br/category/tema/trabalho-infantil, acesso em 01-10-2011.
[4] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm, acesso em 03-10-2011.

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