sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Notícia - STF declara constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (23) a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03). Inúmeros dispositivos da norma foram questionados pelo PP (Partido Progressista) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2937) julgada totalmente improcedente nesta tarde. O entendimento seguiu o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relator do processo.
Na ação, o PP afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. A agremiação acrescentou que a norma teria extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do PP: “a meu ver, não tem razão (o partido)”, disse. Segundo ele, o Estatuto do Torcedor é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de “manifesta generalidade”, que “configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional” em relação à defesa do consumidor.
O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. “A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual concorrente”, disse.
Ele frisou que a norma federal não teria como atingir um mínimo de efetividade social sem prever certos aspectos procedimentais necessários na regulamentação das competições esportivas. “Leis que não servem a nada não são, de certo, o de que necessita esse país, e menos ainda na complexa questão que envolve as relações entre dirigentes e associações desportivas”, ponderou.
Ao citar trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF) em defesa do Estatuto, o ministro Cezar Peluso observou que, na verdade, a norma fixa princípios norteadores da proteção dos direitos do torcedor, estabelecendo os instrumentos capazes de garantir efetividade a esses princípios. “Embora possa ter inspiração pré-jurídica em característica do futebol, de certo modo o esporte mais popular e que movimenta as maiores cifras no planeta, aplica-se o Estatuto às mais variadas modalidades esportivas”, concluiu ele.
O relator acrescentou ainda que, na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização.
Por fim, ele afirmou não encontrar “sequer vestígio de afronta” a direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. “Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto”, concluiu o ministro Cezar Peluso.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. “Compartilho da compreensão de que o Estatuto, na verdade, visa assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança. Isso implica imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos esportivos”, afirmou a ministra Rosa Weber.
“Não me parece que tenha havido qualquer exorbitância na (lei)”, concordou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para o ministro Ayres Britto, o Estatuto protege o torcedor-consumidor. “É dever do Estado fomentar práticas desportivas como direito de cada um de nós, de cada torcedor”, ponderou. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.
Fonte: STF

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Modelo de Petição Ação de Despejo, Cobrança de Aluguéis em atraso e Rescisão Contratual

EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .








L, (qualificação completa), por meio de seus procuradores, que esta subscrevem, comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE DESPEJO CC COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E RESCISÃO CONTRATUAL
Em face de I, (qualificação o mais completa possível) em vista das razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS:
A Autora é proprietária, de um imóvel situado à .....
Em 30 de fevereiro de 2009 tal imóvel foi alugado para a Requerida, conforme contrato anexo.
Tal contrato previu o pagamento a título de aluguel a quantia mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo o primeiro pagamento feito em ..... ; além disso, previu tal contrato que sua vigência era de 12 (doze) meses.
Ocorre que após pagar o primeiro mês a Requerida deixou de pagar os demais, sendo que na presente data já estão vencidos os seguintes meses:
Data
Valor devido Atualizado

R$

R$

R$

R$
Total dos valores em atraso: R$ .......(.....).
Ressalte-se ainda que tal contrato previu que em caso de inadimplência a parte pagaria multa contratual no importe de 10% (dez por cento) do valor do débito, além de juros legais incidentes sobre o débito.
Outra previsão contratual é a incidência de multa de 10 a 20% para o caso de necessidade de contratação de profissionais advogados para o acionamento da via judicial por descumprimento do pactuado.
Em ..... a Autora procedeu a uma notificação extrajudicial, a fim de que a Requerida tomasse uma atitude frente a situação que se instaurava, pagando os alugueis em atraso, ou deixando o imóvel, está porém, quedou-se inerte.
Assim, não restou alternativa à Autora senão socorrer-se ao judiciário, eterno guardião da justiça, para de ver preservados os seus direitos
            DO DIREITO:
            Temos que em nosso ordenamento jurídico que a lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, com as alterações trazidas pela lei 12.112 de 2009 regula a locação de imóveis.
            É previsão da mesma lei, em seu artigo 9º a possibilidade de rescisão do contrato de locação na ocorrência do descumprimento de quaisquer das clausulas pactuadas, bem como por inadimplência, vejamos:
 Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
  I - por mútuo acordo;
  II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
  III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Temos ainda que é dever do locatário, entre outras, pagar em dia os valores pactuados, in verbis:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
            Por outro lado é pacífico em nossos tribunais ser cabível a presente ação para a rescisão do contrato bem como para se exigir do locatário que deixe imediatamente o imóvel, bem como pague os alugueis em atraso, com as multas e demais acessórios da locação.
Número do processo: 1.0024.08.184171-0/001
Relator: Des.(a) LUIZ CARLOS GOMES DA MATA 
Data da Publicação: 05/05/2010
Ementa:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - SENTENÇA - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO DOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. A fundamentação concisa não é causa de nulidade da sentença. Se o contrato de locação tem previsão expressa de obrigação do locatário de comprovar a quitação do IPTU e da TAXA DE CONDOMÍNIO na data do pagamento do aluguel, à sua falta, justifica-se a propositura da ação de despejo e da condenação dos valores apontados.
E mais:
Número do processo: 1.0145.08.493822-7/002
Relator: Des.(a) LUCAS PEREIRA 
Data da Publicação: 05/03/2010
Ementa:
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - PEDIDO PROCEDENTE. O juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. Encontrando-se o locatário em mora com o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, fato pelo mesmo expressamente confessado, e não tendo providenciado a purga da mora no prazo de defesa, a procedência do pedido de despejo é medida que se impõe.
Desta feita vemos ser legítimo e justo o direito da Autora em buscar a rescisão de seu contrato bem como o pagamento dos débitos pactuados, com a conseqüente desocupação do imóvel objeto da referida locação.
DOS PEDIDOS:
            Por todo o exposto, e por ser medida de justiça, requer a Autora:
            - A concessão gratuidade de Justiça, por não dispor de meios para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, consoante declaração anexa;
            - A citação da Requerida, para, querendo ofereça defesa, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e de direito;
            - A condenação da Requerida à imediata entrega do imóvel, com a conseqüente expedição da ordem de despejo;
            - A condenação da Requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, conforme informado na tabela supra, com juros legais e atualização monetária, bem como das parcelas que se vencerem no curso da lide.
            - A condenação da Requerida ao pagamento da multa contratual prevista na clausula .... do contrato de aluguel no importe de R$ ......
            - Seja determinada a apresentação pela Requerida de todos os documentos que demonstrem o pagamento dos encargos inerentes ao imóvel (acessórios da locação).
            - A condenação da Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por Vossa Excelência.
            Dá-se a causa o valor de R$  (.....).
            Termos em que,
            Pede e espera deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/