quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Opinião - Novo Código Penal e Homoafetividade


Novo Código Penal e Homoafetividade

Fico estarrecido ao perceber algumas idiotices nacionais, como vemos no movimento que busca implantar um novo Código Penal no Brasil.
Digo idiotice não por não ser necessária a reforma do Código, evidente que o Código atual encontra-se ultrapassado, o que faz com que a necessidade de um novo Código seja eminente.
Contudo, algumas mudanças propostas pelos ilustres arquitetos do novo diploma normativo inspiram repulsa, nem tanto pelos valores que defendem, mas sobretudo pela forma que o fazem.
            Além de liberar o aborto de forma discreta, porém definitiva, outros pontos merecem destaque, vejamos:
            A proposta a ser votada cria um novo tipo penal a fim de proteger os homoafetivos, com pena sugerida de 2 a 5 anos.
            Vejamos, a idéia é proteger uma minoria, muitas vezes vítimas de preconceito, o que é fato, sendo o objetivo criminalizar as situações em que o homoafetivo é discriminado, vejamos o que diz a matéria do sobre o fato:
“A recusa ou impedimento de acesso a qualquer meio de transporte público ou o estabelecimento de condições diferenciadas para sua utilização torna-se crime. Também incorre em crime quem negar atendimento em estabelecimentos comerciais, esportivos, clubes sociais abertos ao público, e a entrada em edifícios públicos, elevadores ou escadas de acesso a estes.”[1]
            Ora, e o que ocorrerá se a mesma situação acontecer a um heterossexual, de pele branca, porém oriundo de uma favela, que assim é tratado em razão de sua origem?
            Ou, o que ocorrerá se o mesmo acontece a um humilde trabalhador rural, que assim é tratado em razão de sua condição de rurícola?
            E se a mesma situação ocorrer a um deficiente físico, em razão de sua deficiência?
            Evidente que em nosso país há muito preconceito, porém, não é se estabelecendo outro que solucionaremos os existentes, e mais, corre-se o risco de se fomentar o ódio.
            No nosso ponto de vista a questão comporta os seguintes desdobramentos:
            Administrativo: O agente público deve tratar a todos com isonomia, garantia está estabelecida como princípio da administração pública, art. 37 da Constituição Federal, dessa forma, em havendo tratamento discriminatório em relação aos cidadãos o agente é passível de processo administrativo passível de demissão, sem furtar-se, é claro à responsabilidade civil por seus atos.
            Na área cível: temos que qualquer preconceito de que possa ser vítima qualquer cidadão é passível de indenização, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, portanto, qualquer ofensa não restará impune frente ao judiciário.
            Na esfera criminal temos novamente que a proteção dispensada aos homoafetivos é igual ou superior a todos os cidadãos, vejamos:
            Se qualquer pessoa na jurisdição brasileira for vítima de qualquer agressão, ameaça, e demais crimes previstos ele será punido, em se provando que a agressão foi motivada pela homoafetividade da vítima, o agressor além da pena normal está sujeito a agravante motivo torpe, prevista no art. 61 do Código Penal, portando, a pena será aumentada em razão do motivo do crime.
            Ora, se já estamos diante de uma situação que, na forma da lei já se garante a punição, será que realmente a criação de um tipo penal específico não estaria a fomentar ainda mais o preconceito? E mais, por que a “proteção especial” é apenas a esse grupo social?
            O que vemos acontecer, e muitos infelizmente não vêem, é que no fundo o que se busca é que a opinião pessoal, liberdade inata a cada ser humano, seja suprimida a fim de que, todos, ou, ao menos a maioria das pessoas considerem a homoafetividade um fenômeno normal e corriqueiro, a aceitem, respeitem, e mais, não se tenha mais a liberdade de expressar contrariamente à conduta sem incorrer em crime.
            Quanto ao respeito é evidente que todos o merecemos, independente de nossa origem, cor da pele, escolhas e etc., porém, a liberdade de pensamento, de crença, é também fundamental, de modo que impor à sociedade uma forma de pensar é grave ofensa aos direitos humanos de toda essa sociedade.
            Por fim, como sabemos, tempus regit actum, de modo que ainda posso escrever esse texto, porém, até quando vamos poder nos expressar?