quinta-feira, 20 de junho de 2013

Notícia: Multa fixada em cautelar não deve ser executada quando da improcedência da ação principal


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que multa fixada em ação cautelar não pode ser executada independentemente do resultado do processo principal. O entendimento do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto por Tapirapuã Comércio de Bebidas Ltda. contra as Cervejarias Reunidas Skol Caracu. 

A empresa Tapirapuã ajuizou ação cautelar contra a cervejaria, com o objetivo de obter liminar que assegurasse a manutenção do contrato de revenda e distribuição dos produtos Skol e dos demais contratos dele decorrentes, até a decisão final nas ações principais. 

O pedido de liminar – depois confirmado no mérito – foi deferido, sendo fixada multa diária de R$ 6 mil para a hipótese de descumprimento da decisão pela cervejaria. Os recursos de apelação interpostos contra a sentença não foram providos, o que resultou na conservação da medida cautelar até o trânsito em julgado da ação principal. 

Liquidação de sentença

Com o retorno do processo à primeira instância, a empresa ingressou com pedido de liquidação de sentença, para que fosse apurado o valor resultante da multa. Entretanto, a cervejaria peticionou, defendendo a inexigibilidade da cobrança da multa e apresentando, subsidiariamente, quesitos a serem respondidos pelo perito judicial. 

O juízo de primeiro grau homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial, determinou o depósito do valor correspondente e reconheceu a preclusão das questões prejudiciais levantadas pela cervejaria. 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no julgamento de agravo de instrumento interposto pela cervejaria, declarou inexigível a multa cominatória nos autos da ação cautelar e manteve a sentença no restante. 

Coisa julgada

No STJ, a empresa alegou que o TJMT não poderia ter se manifestado sobre a inexigibilidade da multa, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Sustentou, também, que a multa determinada na ação cautelar é exigível: de um lado, porque houve descumprimento de ordem judicial; de outro, porque já transitou em julgado. 

Por fim, a empresa argumentou que a multa fixada liminarmente pode ser executada independentemente do resultado do processo principal. 

No seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há razão jurídica que autorize a modificação da decisão do tribunal estadual. Segundo a ministra, extinto o processo principal, com julgamento de mérito, não subsiste a sentença cautelar e muito menos a execução de multa dela decorrente. 

“A sentença proferida no processo cautelar, na medida em que não resolve a questão de fundo, não adquire autoridade de coisa julgada material, fenômeno que torna imutável e indiscutível, em qualquer processo, a norma jurídica individualizada”, destacou a relatora. 

Notícias: Mandado de segurança contra decisão de juizado especial é admitido para controle de competência.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o cabimento de mandado de segurança impetrado contra decisão de juizado especial com trânsito em julgado. Embora o remédio constitucional, em regra, não seja admitido nesses casos, os ministros entenderam que a medida é cabível para controle de competência.

A discussão teve início com mandado de segurança impetrado pela Fundação de Seguridade Social dos Empregados da Companhia Siderúrgica de Tubarão, no Espírito Santo, contra decisão da Primeira Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais da comarca de Vitória.

O acórdão da turma recursal considerou ilegal o reajuste aplicado no contrato do plano de saúde operado pela fundação e concedeu indenização por danos morais ao beneficiário que entrou com a ação originária.

Competência questionada

A fundação entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Por entender necessária a produção de prova pericial para aferir a legalidade do reajuste das mensalidades do plano de saúde, questionou a competência do juizado especial, uma vez que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 277, parágrafo 5º, determina a conversão do procedimento sumário em ordinário quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade, o que caberia à Justiça comum.

O TJES extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito. No acórdão, afirmou que “descabe impetração de mandado de segurança quando há previsão legal de medida judicial própria para modificar decisão de colegiado recursal ou quando é ajuizado após o trânsito em julgado do ato impugnado”.

Recurso admitido 
Ao apreciar o recurso em mandado de segurança, o ministro Marco Buzzi, relator na Quarta Turma, reconheceu que a jurisprudência do STJ não admite o mandado de segurança com o objetivo de reexaminar decisão dos juizados especiais. No entanto, lembrou que, também nos termos de orientação jurisprudencial, a autonomia dos juizados especiais não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência.

“Como exceção à regra geral, sobressai a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual se admite a impetração do writ, frente aos Tribunais de Justiça dos estados, para o exercício do controle da competência dos juizados especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado”, disse o relator.

Em decisão unânime, a Turma determinou a remessa dos autos ao TJES para que o mandado de segurança seja processado e julgado. 

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Notícia: É legal cobrança de tarifa de esgoto ainda que não haja tratamento sanitário


Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. 

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior. 

Com base no artigo 3º da Lei 11.445/07 e no artigo 9º do decreto regulamentador (Decreto 7.217/10), a maioria dos ministros entendeu que a tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Para eles, essa é uma etapa posterior e complementar, travada entre a concessionária e o poder público. 

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a legislação dá suporte à cobrança, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas. Além disso, não proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de apenas uma ou algumas dessas atividades. Essa é a jurisprudência do STJ. 

Repetição de indébito

A decisão da Seção reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a ilegalidade da tarifa ante a ausência de tratamento do esgoto coletado na residência do autor da ação. Ele queria a devolução das tarifas pagas, a chamada repetição de indébito. 

A decisão da Primeira Seção deixa claro que a cobrança da tarifa não pressupõe a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, mas apenas parte dele. No caso analisado, o serviço resume-se à realização da coleta, do transporte e do escoamento dos dejetos. 

“Assim, há que se considerar prestado o serviço público de esgotamento sanitário pela simples realização de uma ou mais das atividades arroladas no artigo 9º do referido decreto, de modo que, ainda que detectada a deficiência na prestação do serviço pela ausência de tratamento dos resíduos, não há como negar tenha sido disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário”, afirmou o ministro Benedito Gonçalves. 

Para o relator, entender de forma diferente seria, na prática, inviabilizar a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a população que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos. 

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não admite sub-rogação dos supostos avós

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico. 

O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento – no caso, os recorrentes. 

Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique. 

O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio. 

Dignidade da pessoa humana

O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”. 

Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós. 

O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92. 

Interesse do menor

A solução do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou “inerente à dignidade humana” a necessidade de que os documentos “reflitam a veracidade dos fatos da vida”. 

“É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública”, disse o relator. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou. 

No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal. 

A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro. 

Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor.

OAB cobra a Ministro Fux cumprimento de resolução n° 130 do CNJ

Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, solicitou nesta terça-feira (11) ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux que sejam retomados os efeitos da resolução nº 130, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece o expediente mínimo dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. “Entendemos que a Justiça é tão essencial quanto a saúde, a educação, a segurança e todas as áreas públicas fundamentais e que, por isso, deve funcionar nos dois turnos”, disse Marcus Vinicius em audiência com o magistrado.
A determinação para que os tribunais funcionem em dois turnos consta do artigo 1º da resolução 130 do CNJ, mas seus efeitos foram suspensos provisoriamente por uma liminar concedida por Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para questionar o dispositivo. O Conselho Federal da OAB, que é contrário à ação, já requereu o ingresso como amicus curiae. Segundo alertou o presidente da OAB, alguns tribunais que já funcionavam em período integral, aproveitaram-se da liminar para diminuir o horário de funcionamento. “Isso é inaceitável. Um dos motivos para o atraso no julgamento de processos é o não funcionamento do Judiciário em dois turnos”, ressaltou.
O ministro explicou que a liminar foi concedida apenas para não onerar, até o julgamento definitivo da ADI, os tribunais que seriam obrigados a ampliar imediatamente o horário de expediente, o que não justifica a tentativa de alguns TJs de reduzir a jornada. A pedido da OAB, cuja decisão de apresentar pleito foi tomada no último Colégio de Presidentes da entidade, realizado em maio, em Belém (PA), o ministro intercederá junto aos chefes dos Tribunais de Justiça dos estados para que não modifiquem o horário atendimento já em vigor nas serventias das cortes.
Também participaram da audiência com Luiz Fux o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia; o conselheiro federal por Mato Grosso do Sul Afeife Mohamad Hajj; os seguintes presidentes de Seccionais da OAB: Pedro Henrique Braga (Pernambuco), Felipe Santa Cruz (Rio de Janeiro), Marcos da Costa (São Paulo), Jarbas Vasconcelos (Pará), Andrey Cavalcante (Rondônia), Paulo Henrique Campelo (Amapá), Luís Cláudio Chaves (Minas Gerais), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (Sergipe), Tullo Cavallazzi (Santa Catarina), Júlio Cesar Souza Rodrigues (Mato Grosso do Sul) e Thiago Bomfim (Alagoas); o vice-presidente da OAB do Amazonas, Marco Aurélio de Lima Choy; e a diretora-tesoureira da OAB do Piauí, Geórgia Nunes.

Notícia: Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada, decide STJ

Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
A execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso.

A Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.

O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside.

Compensação

O devedor apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio.

Em primeira instância, o pedido foi provido para declarar a competência do foro de Quirinópolis. O credor interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, ambos rejeitados.

Inconformado, recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu na praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria à apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o competente para processar a ação executiva.

Argumentou ainda que todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do artigo 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que atribui a competência ao foro de seu domicílio.

Normas gerais

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o devedor.

Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal.

“Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra.

Estatuto do Idoso

Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

“Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse a relatora.

A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência.

Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109996&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

Notícia: Relator considera inconstitucional restrição a novos partidos nas eleições de 2014

O relator do Mandado de Segurança (MS) 32033, ministro Gilmar Mendes, proferiu voto, na sessão plenária desta quarta-feira (12), no sentido de declarar inconstitucional a deliberação legislativa, até agora adotada pelo Congresso Nacional, quanto ao projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013). De acordo com o ministro, as regras propostas não podem ser aplicadas às eleições de 2014.
O MS foi impetrado pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) para impedir que o projeto fosse aprovado em regime de urgência também pelo Senado, após aprovado em tramitação abreviada pela Câmara dos Deputados. O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em 24/04/2013, suspendendo a tramitação do projeto. O mérito começou a ser examinado na sessão do dia 5/6.
O senador Rollemberg pede o arquivamento do projeto, que pretende impedir que parlamentares que migrem para novos partidos ou venham a integrar fusão ou incorporação partidária levem consigo o tempo a que têm direito no horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, bem como a verba proporcional do fundo partidário para suas campanhas.
Voto
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou o artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF) para sustentar que é direito do parlamentar recusar-se a participar da votação de propostas que violem cláusulas pétreas da CF, tais como a livre criação de partidos políticos, a isonomia entre os partidos e a igualdade de oportunidades, como é o caso do projeto de lei em debate.
Segundo o ministro, não se trata, portanto, de interferência do Judiciário em assunto de caráter interno do Legislativo. Ele disse que, ao longo das últimas décadas, o Supremo tem proferido várias decisões em sentido semelhante, até mesmo ainda sob a égide da Constituição de 1967.
Segurança jurídica
Na apresentação do seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o PL 4470 (ou PLC 14/2013) foi apresentado cerca de um mês depois da publicação da ata de julgamento, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430, relatada pelo ministro Dias Toffoli, sobre a distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre legendas criadas após as últimas eleições, em clara oposição a ela. Essa decisão viabilizou, em termos práticos, que o então recém-criado Partido Social Democrático (PSD) disputasse as eleições de 2012 com recursos financeiros e de comunicação compatíveis com sua representatividade. O mesmo se aplica ao Partido Ecológico Nacional (PEN).
Portanto, segundo o relator, se o projeto de lei viesse a ser aprovado, criaria uma flagrante discriminação entre parlamentares eleitos na mesma legislatura (a atual) e os que estão se mobilizando no sentido da criação, fusão ou incorporação de partidos para as próximas eleições, criando regras diferentes daquelas assentadas no julgamento da ADI 4430. “Em uma concepção majoritária de democracia, as regras que regem o processo democrático-eleitoral devem ser previsíveis e justas, de modo a viabilizar que a minoria de hoje possa eventualmente vir a se transformar em maioria no dia seguinte”, afirmou o ministro. “Sem isso, minam-se as próprias condições de legitimidade do regime democrático”.
O voto ressaltou que a interpretação constitucional do STF naquela ADI teve impacto sobre atores e partidos políticos nesta legislatura. Assim, “a segurança jurídica e a isonomia exigem que qualquer nova conformação jurisprudencial ou legislativa da matéria somente sejam debatidas e produzam efeitos a partir, pelo menos, da próxima legislatura”, afirmou.
Ao concluir, Gilmar Mendes disse que se pode afirmar, “com tranquilidade”, que “os direitos políticos, a livre criação de partidos em situação isonômica à dos demais atores e partidos envolvidos, o pluripartidarismo e o direito à participação política são cláusulas pétreas da CF”. Segundo ele, o projeto legislativo questionado por Rollemberg pretendia impor interpretação constitucional “diametralmente oposta” à apontada pelo STF na ADI 4430. “O projeto afigura-se casuístico, resultando no atingimento de atores políticos previamente identificáveis”, concluiu.
Assim, ele votou pela concessão parcial do MS, para reconhecer ilegitimidade do PLC 14/2013, nos termos em que aprovado pela Câmara dos Deputados, por ofensa a cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Notícia: Congresso promulga PEC que cria quatro Tribunais Regionais Federais

Sob o comando do deputado petista André Vargas (PR), o Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira (6) a Proposta de Emenda à Constituição que cria quatro novos Tribunais Regionais Federais.
A PEC prevê a criação de tribunais em Minas Gerais, Amazonas, Paraná e Bahia, e foi aprovada pelo Congresso no começo de abril. Atualmente existem cinco tribunais regionais federais no país: em Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e Rio Grande do Sul, que cuidam de processos com origem nos demais estados.
De acordo com a PEC,  o Tribunal Regional Federal da 6ª Região terá sede em Curitiba e jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul. O Tribunal Regional Federal da 7ª Região terá sede em Belo Horizonte e jurisdição em Minas Gerais. O Tribunal Regional  da 8ª Região terá sede em Salvador e jurisdição no estado da Bahia, e o Tribunal Regional Federal da 9ª Região terá sede em Manaus e jurisdição nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Para entrar em vigor, o texto da criação dos novos tribunais deveria ser promulgado pelo presidente do Congresso, o que ainda não havia ocorrido porque o presidente, Renan Calheiros (PMDB-AL), dizia que poderia haver inconstitucionalidade na matéria, um suposto “erro material”
A possibilidade de inconstitucionalidade foi levantada por opositores do projeto, como o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, que afirmou que a iniciativa deveria ter partido do Judiciário, e não do Legislativo. Barbosa também criticou os custos que a criação dos tribunais demandaria, e questionou se a ampliação da estrutura resolveria, de fato, os problemas de celeridade da Justiça Federal.
O primeiro vice-presidente da Câmara dos Deputados, André Vargas (PT-PR), já haviaanunciado que promulgaria a PEC quando assumisse a presidência do Congresso durante viagem oficial de Renan Calheiros, que deixou Brasília na noite desta quarta.
Custos
Em reunião em abril com representantes de associações de magistrados, Joaquim Barbosa havia dito que a classe tinha agido de forma "sorrateira" ao apoiar a aprovação, pelo Congresso Nacional, da criação dos quatro novos tribunais regionais federais. Barbosa afirmou na época que os tribunais custariam R$ 8 bilhões.
A favor da criação dos tribunais regionais, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) estima que as novas cortes custarão cerca de R$ 700 milhões  por ano, com uma média de R$ 175 milhões por tribunal.
Antes de promulgar a PEC, André Vargas havia afirmado que não procede a afirmação do presidente do STF de que a implantação dos TRFs custaria R$ 8 bilhões. “R$ 7,2 bilhões custa toda a Justiça Federal, toda a Justiça – a primeira a segunda e a terceira instância, dos quais 20% são para a instância intermediária. Portanto, o máximo que poderíamos ter é um incremento de 10%, 12%, R$ 700 milhões por ano”, afirmou na última segunda (3).
Repercussões
O Presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado, elogiou a PEC e disse que a criação dos tribunais aproximará a Justiça Federal dos cidadãos. “Faço uma saudação à criação dos novos tribunais pela aproximação da Justiça ao povo ao qual ela se destina. Este é o ganho principal dos novos tribunais: a Justiça Federal mais próxima das questões que serão julgadas”, afirmou em discurso na tribuna do Senado.
Vinícius Furtado também opinou que o Congresso não extrapolou suas funções ao criar as novas cortes. “É uma vitória da cidadania, uma vitória da competência do Congresso Nacional na legislação, na edição de atos legislativos. Neste poder estão representadas as minorias. Os Congressistas foram eleitos pelo voto popular. Neles cabe o direito de dizer as normas que o Supremo deve cumprir e interpretar” [...] “Não faz sentido esse argumento do vício de origem. Não faz sentido retirar da atual maioria parlamentar o direito de representar o povo. Não faz sentido tirar do Congresso o poder e dever de fazer a justiça mais próxima do povo”.
Segundo o presidente da OAB, é “preciso defender a competência do Congresso de editar as normas e fazer valer a vontade popular”.
O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz Nino Oliveira Toldo, afirmou que a PEC “atende ao povo brasileiro” e não a interesses “corporativistas”. Segundo ele, muitas pessoas morrem antes de ter reconhecido seu direito, por causa do congestionamento de processos que leva à lentidão da Justiça Federal.
“A criação dos novos tribunais atende diretamente a uma necessidade do povo brasileiro. Muitos dizem que a criação dos tribunais é para atender a interesses coorporativos. Por isso, nós das associações de classe chegamos a ser insultados por quem deveria defender a magistratura”, afirmou.
Oliveira Toldo também rebateu a posição de Joaquim Barbosa de que a prerrogativa de propor a criação de novos tribunais seria do Judiciário e não do Legislativo. Para o presidente da Ajufe, se esse argumento for usado, o Conselho Nacional de Justiça, também aprovado por emenda constitucional, também poderá ser questionado.
“Arguir a inconstitucionalidade dessa proposição, hoje transformada em emenda, por vício de iniciativa é manifestar-se contra o CNJ. Não se pode ter iniciativa de emenda à Constituição senão por parlamentar. O limite de atuação do Poder Judiciário no que diz respeito a emendas são as cláusulas pétreas da Constituição”, argumentou.