sábado, 7 de junho de 2014

Dicas de Como escrever um texto dissertativo argumentativo (Dissertar e argumentar)

Dicas de Como escrever um texto dissertativo argumentativo (Dissertar e argumentar)
Em vermelho está um exemplo
Inicialmente ler o tema proposto com atenção (tema: a redução da maioridade penal e a redução da criminalidade), e formular sua opinião sobre ele, e a partir dessa opinião argumentar para sustenta-la (se for algo que não conheça, leia os textos sugeridos com muita calma, neles haverá informação suficiente para escrever a redação).
A partir da sua opinião separe três argumentos, favoráveis ou contrários, ou mesmo explicações (é sempre bom fazer perguntas ao tema – ex. por que a redução da maioridade penal reduziria a violência? Reduziria mesmo? Sim! Por que? Não! Por que?) o que importa é você defender sua opinião, seja ela qual for, mas com argumentos.
Retirar assim 03 respostas/argumentos para defender sua opinião (ex. 01 - A redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime! 02 – o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores 03 – o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição). Nesse exemplo estou defendendo que a redução da maioridade penal não é solução para a redução da criminalidade.
Usar preferencialmente formato de 05 parágrafos
Nunca se esqueça do título: (A redução da maioridade penal e a redução da criminalidade)
Primeiro parágrafo: Fala-se o que vai falar, é a introdução
Embora defendido por muitos, a redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, além disso o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores e mais, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, desse modo, a redução da maioridade penal em nada afetara a criminalidade
Segundo Parágrafo: Desenvolve o primeiro argumento
A redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, (agora explique porque pensa assim) vai apenas punir com maior gravidade os crimes já cometidos, por isso, (conjunções explicativas contam muito, pois você está explicando sua opinião) a redução da maioridade penal não vai diminuir o número de crimes, apenas punindo de forma mais severa quem os pratica.
Terceiro parágrafo: Desenvolve o segundo argumento
Outro fato importante (lembre-se, você já explicou um argumento, agora é outro, logo iniciar coma a expressão Outro fato importante é fundamental e vai contar ponto, pois você “liga” o parágrafo no restante do texto) é que o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores, todos sabemos que nossas cadeias são escolas da criminalidade, desse modo, (conjunções explicativas contam muito, pois você está explicando sua opinião) ao colocar adolescentes com criminosos de maior idade, tudo irá contribuir para que se percam ainda mais no mundo do crime.
Quarto parágrafo: Desenvolve o terceiro argumento
Além disso, (lembre-se, você já explicou dois argumentos, agora é um terceiro, logo iniciar coma a expressão Além disso é fundamental e vai contar ponto, pois você “liga” o parágrafo no restante do texto) o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, ou seja, (conjunções explicativas contam muito, pois você está explicando sua opinião) é a crença na impunidade que faz as pessoas agirem despreocupas praticando os mais variados crimes e não o grau das penas a que serão submetidas.
Quinto parágrafo: fala o que falou (conclusão)
Por tudo isso, (expressões conclusivas são fundamentais, demonstram que você está concluindo o seu texto) a redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, além disso o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores e mais, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, desse modo, a redução da maioridade penal em nada afetara a criminalidade, que permanecerá inalterada. (observe que quase repetimos a introdução).
Total: 21 Linhas

Veja agora como ficou seu texto:
A redução da maioridade penal e a redução da criminalidade
Embora defendido por muitos, a redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, além disso o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores e mais, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, desse modo, a redução da maioridade penal em nada afetara a criminalidade
A redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, vai apenas punir com maior gravidade os crimes já cometidos, por isso, a redução da maioridade penal não vai diminuir o número de crimes, apenas punindo de forma mais severa quem os pratica.
Outro fato importante é que o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores, todos sabemos que nossas cadeias são escolas da criminalidade, desse modo, ao colocar adolescentes com criminosos de maior idade, tudo irá contribuir para que se percam ainda mais no mundo do crime.
Além disso, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, ou seja, é a crença na impunidade que faz as pessoas agirem despreocupas praticando os mais variados crimes e não o grau das penas a que serão submetidas.
Por tudo isso, a redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, além disso o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores e mais, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, desse modo, a redução da maioridade penal em nada afetara a criminalidade, que permanecerá inalterada.


quinta-feira, 8 de maio de 2014

STJ atende OAB e garante natureza alimentar dos honorários

Brasília - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na tarde desta quarta-feira (7) que os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas na habilitação de falências, sendo, portanto, pagos com prioridade sobre os demais créditos, inclusive sobre os créditos tributários. O voto condutor do julgamento foi prolatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no RE 1152218, e assegura natureza alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de falências e alimentos.
“Essa é uma vitória que reafirma a indispensabilidade da advocacia para a Justiça. Também ressalta a importância constitucional do advogado para a prestação jurisdicional", destacou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. "É dever de justiça reconhecer a sensibilidade do relator e dos demais ministros com essa vitória fundamental para a dignidade da advocacia. Valorizar o advogado significa fortalecer o cidadão", completou.
A decisão foi saudada também pelo vice-presidente da entidade e coordenador da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, Claudio Lamachia. “Trata-se de uma grande vitória da advocacia brasileira, que vê o reconhecimento de natureza alimentar dos honorários, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores", afirmou.
Fonte: OAB

terça-feira, 29 de abril de 2014

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão (foto), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.
Confira a íntegra da decisão: 

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
1. Verificando que o presente recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, já tendo muitos recursos idênticos chegado a este Tribunal Superior, versando sobre o mesmo tema - qual seja: A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas -, afetei o processo à eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista informações colhidas junto aos Tribunais Estaduais, no sentido de que, atualmente, encontram-se pendentes de distribuição milhares de ações que versam sobre a mesma matéria vertida no presente recurso especial, determino a suspensão dos processos em que a controvérsia tratada nos presentes autos tenha sido estabelecida. 
3. Cumpre esclarecer que:
a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau;
c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. 
4. Ressalto que tal procedimento já antes foi adotado, a exemplo do decidido nos Recursos Especiais 1.060.210/SC (Rel. Min. Luiz Fux), 1.251.331/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e 1.419.697/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
5. Pelo exposto, determino o aditamento da comunicação expedida nos termos supra: 
a) ao E. Presidente do Tribunal de origem; 
b) aos E. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e 
c) aos em. Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Fonte: STJ

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Modelo de Petição - Retificação de Registro Civil - idade

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE .............. MG.






FULANO DE TAL (Qualificação completa), por meio de seu bastante procurador, que está subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Com fulcro na lei 6.015/1973, tendo em vista as razões de fato e de direito que a seguir expõe:
DOS FATOS:
Excelência, o Requerente nasceu em 05-12-1965, na ocorre que na época, residindo a família em área rural de difícil acesso no município de ............., e tendo nascido no próprio domicílio dos pais, o requerente não teve o nascimento registrado naquela data, só o tendo em ........., conforme certidão de nascimento anexa.
Ocorre que quando do registro lançou-se por equívoco como data de nascimento a data de 05-12-1967, fato que o Requerente só veio a perceber quando já era adulto.
E mais, sem recursos financeiros e informação, o Requerente acabou por deixar da forma que estava registrado, mantendo-se o erro em seus demais documentos.
Verificamos assim, que entre a data correta 05-12-1965 e a data registrada, 05-12-1967 há um lapso de 02 anos.
Verificamos também que na data de 20-02-1966 o Requerente foi batizado por seus pais na Igreja Católica Apostólica Romana, nos termos de declaração anexa, sendo à época o mesmo possuía apenas dois meses e meio, e sendo a data anterior à do registro civil.
Evidente Excelência que o erro não pode perdurar! Ora, como sabemos, em tempos pretéritos, devido às dificuldades de locomoção e comunicação, e mesmo a falta de informação, fazia com que muitas pessoas fossem registradas em datas diversas daquelas em que realmente o foram.
No caso do Autor seu registro se deu em .................., e foi feito pelo irmão do Autor, que à época possuía apenas 13 anos de idade, sendo que o mesmo se equivocou e informou ao informar o ano do nascimento, informando 1967 enquanto que o correto seria 1965.

DO DIREITO:
Estabelece a Lei de Registros Públicos nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, em seu artigo 109 que:
"Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório".
É no mesmo sentido farto posicionamento doutrinário, vejamos:
"Se, entretanto, não se trata de objetivo inconfessável, como de ocultar a própria identidade ou causar prejuízo a outrem, mas de mera retificação de engano havido por ocasião da abertura do assento, não há como indeferir-se o pedido". Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, V. I, p. 90, 91
            Observemos ainda que "não é tão raro esse desencontro entre o registro e a vida; e, desde que não se vislumbre fraude, que prevaleça a vida" (RT. 192/717). Deve-se, portanto, penetrar-se no verdadeiro espírito da lei. Ao se render à realidade, o Direito está cumprindo sua função social, permitindo, assim, que este indivíduo usufrua plenamente de seus direitos, ora, como pode alguém que nasceu dois anos antes, ter suprimido de seu registro dois anos inteiros?
            Surge então novo drama, não teria o Requerente existido nestes dois anos? Por óbvio que existiu!! Logo, é dever do Estado efetuar a devida correção.
Vejamos igualmente que neste mesmo sentido que se posicionam os tribunais pátrios:
Processo: Apelação Cível 1.0024.12.251039-9/001
Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat
Data da publicação da súmula: 10/04/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. ERRO. PROVA HÁBIL. CERTIDÃO DE BATISMO.
- A certidão de batismo serve como prova significativa da existência de equívoco no registro civil, quando há divergência considerável em relação à data de nascimento.
- Ficando demonstrada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, feito muitos anos após o nascimento, é cabível promover a sua retificação.
- Inteligência dos artigos 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
-Recurso provido. (destacamos).
            E mais:
Processo: Apelação Cível 5183885-08.2009.8.13.0024
Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto
Data da publicação da súmula: 11/06/2010
Ementa: LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS BASTANTES À CONCESSÃO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - IDADE - BATISTÉRIO - PROVA IDÔNEA - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ERRO. - Desde que a certidão de batismo documento idôneo, originária de instituição reconhecidamente séria, hábil a provar a idade do requerente, diverge do Certificado de Registro Civil, que foi lavrada por aquele há alguns anos após o nascimento do registrando, e, considerando as dificuldades de comunicação, locomoção, aliados à pouca instrução, não acarretando prejuízo a terceiros, deve ser reconhecido o erro para retificação do certificado de registro civil, para que conste a data indicada no batistério. (destacamos).
Desse modo, evidente que a retificação se impõe por medida de justiça!
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, e por ser a mais pura e cristalina medida de justiça Requer o Autor:
a)                          concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 14 da Lei 5584/70, uma vez que o Requerente não possui condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família;
b)                          Oitiva do Representante do Ministério Público como custus legis;
c)                          Seja o feito julgado procedente, nos termo desta peça, determinando para tanto a retificação do registro civil de nascimento e casamento do Requerente, fazendo-se constar como data de nascimento a data de 05-12-1965, oficiando para tanto o cartório de registro civil de pessoas naturais em que foi levado a termo o nascimento, com endereço na ................................, e o cartório em que foi registrado o seu casamento, situado à................................
DAS PROVAS:
Pugna pela juntada posterior de documentos, caso necessário, e pela produção de todos os tipos de provas admitidas em direito, notadamente, documental, inquirição de testemunhas, e outras que necessárias se fizerem ao deslinde do feito.
DO VALOR DA CAUSA:
            Dá-se à causa o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Cidade, data

Luis Carlos Vieira da Silva

OAB/MG 127.699

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

STJ - Aprovados em concurso que não viram convocação exclusiva no Diário Oficial têm direito à nova convocação

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que seja feita nova convocação dos candidatos aprovados em concurso público para professor de educação básica de São Paulo que não viram seus nomes no Diário Oficial (DOSP), e não foram comunicados de outra forma. 

Os aprovados entraram na justiça em busca de nova convocação, tanto no Diário Oficial quanto de forma pessoal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido, pois considerou que os candidatos têm a obrigação de acompanhar as publicações e comunicados do concurso.

No recurso especial para o STJ, eles sustentaram que a administração não pode exigir que o candidato aprovado leia sistematicamente o Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado.

Jornais diários 
Além disso, defenderam que a convocação também deve ser feita em jornais diários de grande circulação e, se possível, de forma pessoal, por outros meios de comunicação.

De acordo com Napoleão Nunes Maia Filho, o acórdão do TJSP divergiu da jurisprudência do STJ. Isso porque há precedentes do Tribunal no sentido de que a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio da publicação em Diário Oficial contraria os princípios da razoabilidade e da publicidade.

Para o ministro, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação – no caso específico, se passaram quatro anos –, a convocação não pode ser feita apenas no Diário Oficial.

“É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”, disse o ministro. 

Fonte: STJ