quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Modelo de Petição: Ação de Investigação de Paternidade

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________________.









 Fulano de tal, por meio de seu bastante procurador, que está subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência por meio de seu procurador (Luis Carlos Vieira da Silva, advogado, OAB/MG 127.699, com escritório profissional na Rua Ribeiro Junqueira, 147, centro, Leopoldina/MG, endereço eletrônico luiscarlosadvogado@gmail.com), com instrumento de procuração inclusa, promover a presente
 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
            Em face de Beltrano da Silva, cuja qualificação se desconhece, residente e domiciliado na Rua .....
Tendo em vista as razões de fato e de direito que a seguir expõe:
DOS FATOS:
A genitora do Requerente e o Requerido viveram um romance, do qual adveio o Requerente.
A genitora do Requerente e o Requerido, inclusive viveram juntos, em união estável de fato por cerca de 5 anos.
Ocorre que o Requerido jamais tomou qualquer medida a fim de regularizar o vínculo com o filho, ora Requerente, situação que se tornou mais improvável ainda a regularização agora, passados cerca de 13 anos da dissolução do vínculo de seus genitores.
Desse modo, após sofrer vários anos com a ausência do nome do pai em seu registro de nascimento, e, consequentemente em todos os seus documentos, é que o Recorrente vem às vias judiciais para que seja reconhecida sua paternidade e direitos decorrentes da relação paterno-filial.
            DO DIREITO:
            DIREITO DE TER PAI
O artigo 227 da Constituição da República assegura à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, a convivência familiar e comunitária, entre outros, devendo ser colocado a salvo de toda forma de negligência e discriminação.
            Dessa forma, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, o Autor tem o direito ao reconhecimento de sua paternidade.
Consubstanciando a normativa constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua que a ação de investigação de paternidade não admite restrições, sendo a busca pela paternidade um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, possuindo relevância social, pois a Constituição garante a dignidade da pessoa humana, quer seja considerada individualmente, quer seja no âmbito do grupo.
                                    Assim dispõe o artigo 27 do Estatuto referido, in verbis:
Artigo 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
            Portanto, é importante o reconhecimento da paternidade para que Requerente possa exercer plenamente todos os seus direitos, necessários a seu saudável desenvolvimento físico e mental.
Cumpre anotar ainda as disposições constantes no Código Civil, concernentes ao direito de reconhecimento do filho, conforme se pode verificar mediante os artigos adiante transcritos:
"Art. 1607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente."
Ademais, veja-se o estabelecido no art. 1.609 do mesmo diploma legal, no que pertine à total procedência da presente ação:
"Art. 1609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém."
Neste sentido, lobriga-se igual disposição no Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação."
Há de concluir, mediante os dispositivos legais transcritos, ser inegável o direito do Requerente de ver reconhecida a sua filiação e todas as consequências daí advindas.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, e por ser medida de justiça requer:
            a) a citação do requerido, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

            b) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito.

            c) A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos da lei 1.060/50, uma vez que o requerente não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio.
            d) A procedência do pedido declarando ser o requerido Beltrano da Silva pai biológico do Requerente Fulano de tal, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar-se no assento de nascimento da requerente o nome do pai, bem como dos avós paternos. 

            e) Seja o réu condenado ao pagamento de custas, demais despesas processuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados na forma da lei.
            f) A realização de exame de DNA a ser custeado pelo Estado.

DAS PROVAS:
Pugnam os Requerentes pela juntada posterior de documentos, caso necessário, e pela produção de todos os tipos de provas admitidas em direito, notadamente, documental, inquirição de testemunhas, pericial, e outras que necessárias se fizerem ao deslinde do feito.

DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA:
Quanto ao art. 319 VII do CPC, informa o Autor que opta pela realização de audiência de conciliação ou mediação.

DO VALOR DA CAUSA:
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Cidade, 28 de dezembro de 2016.

Luis Carlos Vieira da Silva

OAB/MG 127.699