A Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem 21-09-2011 projeto de lei que aumenta para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao empregado demitido. Atualmente, quando a pessoa é demitida, deve permanecer no emprego por até 30 dias, independentemente do tempo de serviço.
Confira mais detalhes acessando a notícia na íntegra: http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2844679/aviso-previo-podera-ser-de-ate-90-dias
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
STF nega seguimento a Habeas Corpus impetrado contra decisão de Ministro da Casa
O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a hc contra decisão de ministro do próprio Supremo, tal decisão fundou-se em decisão da casa que veda a impetração do hc contra decisão de ministros do STF, confira os detalhes no link abaixo: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189207&tip=UN
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
Decisão: Provedor não é obrigado a ter controle prévio de conteúdos na internet
STJ garante que provedor não possui a obrigação de manter controle prévio do conteúdo disponibilizado em sites de redes sociais.
Confira a notícia na íntegra no link: http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32237
Confira a notícia na íntegra no link: http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32237
quinta-feira, 8 de setembro de 2011
Modelo de Petição - Habeas Corpus
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ... DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ...
.................………..... (nome completo), ............ (nacionalidade), ............... (estado civil), Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – seção .........., com escritório na cidade e Comarca de ..........., na………........ (endereço completo) ao final assinado, vem, por esta e na melhor forma de direito, respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, para impetrar o presente:
DOS FATOS:
- O Paciente foi denunciado perante a D. Autoridade Coatora, em (dia, mês e ano), em tese por infração ao disposto no art. do Código Penal e que teria sido cometida em (dia, mês e ano), nos autos do Processo Crime nº, da ª Vara Criminal de...
- A denúncia foi ofertada nos seguintes termos: (copiar os termos da denúncia).
- Ao oferecer a denúncia, o Ilustre. Representante do Ministério Público, houve por bem representar perante a D. Autoridade Coatora, pela decretação da prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos abaixo transcrito: (copiar os termos da representação de decretação da prisão preventiva).
- Conclusos os autos, em (dia, mês e ano) a D. Autoridade Coatora, recebeu a denúncia e decidiu decretando a prisão preventiva do Paciente.
- O mandado de prisão preventiva foi expedido, e cumprido na mesma data, com a maior facilidade, porquanto o Paciente se encontrava trabalhando.
- Preso, foi citado e teve designado o seu interrogatório para o dia (dia, mês e ano). Após o seu interrogatório foi designada a audiência de início de instrução para o (dia, mês e ano).
- Na data aprazada, foram ouvidas as testemunhas de acusação. Em (dia, mês e ano), por meio deste Impetrante o Paciente pleiteou a revogação de sua prisão preventiva, cujo pedido foi autuado em apenso. Com vistas, o Representante do Ministério Público, se manifestou pelo indeferimento do pedido nos seguintes termos: (copiar os termos da cota ministerial).
- Novamente conclusos os autos, a D. Autoridade Coatora houve por bem indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, por respeitável despacho prolatado em (dia, mês e no) e assim despachou: (copiar os termos do indeferimento do pedido)
DO DIREITO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim declara:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
2. Diz o Código de Processo Penal:
“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
[...]
VI – quando o processo for manifestamente nulo;”
DOS FUNDAMENTOS:
Por respeitável despacho acima transcrito, a D. Autoridade Coatora houve por bem decretar a prisão preventiva do Paciente, atendendo requerimento do Nobre Representante do Ministério Público para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Apesar do enorme esforço demonstrado pelo eminente Magistrado, na fundamentação da decretação da medida extrema, cremos que a medida deva ser revista.
A materialidade do delito, ao contrário do lançado no respeitável decreto custodial, está coberta pelo manto da dúvida e da incerteza, e só após a instrução é que se poderá descortinar, eventualmente, a verdade real buscada nos autos.
Com efeito, Nobres Magistrados, não se verifica nos autos, máxime após a oitiva das testemunhas de acusação, e a vítima da imputada infração, a necessidade da manutenção da custódia preventiva do Paciente por conveniência da instrução criminal.
Assim, venia concessa, em sede de conveniência da instrução criminal, não se revela mais necessária a manutenção da custódia preventiva do Paciente.
Por outro lado, no que concerne à garantia da ordem pública, cremos que também não merece subsistir a prisão preventiva do Paciente, porquanto o simples fato de ter sido denunciado, e recebida a denúncia, por, (descrever a conduta do paciente tida como criminosa) não basta para classificar de hediondo o crime praticado, porquanto só o veredicto soberano do Tribunal de Pares, pode, eventualmente, reconhecer eventuais qualificadoras.
Por outro lado, os recortes de jornais acostados aos autos da ação penal, não bastam para demonstrar eventual perplexidade da comunidade, máxime considerando-se que as poucas notícias veiculadas na imprensa, datam da época dos fatos, ocorridos há mais de 8 meses da data da decretação da prisão preventiva.
De qualquer forma, como já referido, o Paciente tem residência fixa, exerce profissão lícita, não se vislumbra que a sua liberdade representa risco para a ordem pública, não se justificando pois, em termos de necessidade, a sua segregação para garantia da ordem pública.
Resta a análise da necessidade de sua prisão preventiva para garantia da futura aplicação da lei penal.
Resumindo, venia concessa, dúbio o fumus boni iuris, e ausente o periculum in mora, não se justifica, na hipótese dos autos, sob nenhum aspecto a manutenção da prisão preventiva do Paciente cuja revogação é medida da mais pura e cristalina Justiça.
Assim, se impõe a concessão da presente Ordem de Habeas Corpus, para a revogação da prisão preventiva do Paciente, porquanto não estão presentes nenhum dos requisitos e nenhuma das condições a que se refere o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Há de convir esta Colenda Câmara, que é uma pena alta demais por um eventual delito, a ser paga por quem é primário, não tem antecedentes criminais, é pessoa radicada na cidade e Comarca de ................... .
Por isso o presente pedido, justificando-se a concessão de medida liminar, determinando a expedição de imediato alvará de soltura em favor do Paciente, já que presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e também determinado na Carta Magna de 1988, em seu art. 5o, inciso LXV, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, fundamento maior da possibilidade da concessão de medidas liminares em sede de hábeas corpus.
DO PEDIDO:
EX POSITIS, impetra-se a presente Ordem de Habeas Corpus para, LIMINARMENTE, determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor do Paciente, e, ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, conceder a ordem, para o fim de revogar-se o decreto de prisão preventiva do Paciente, tornando, em qualquer caso, definitiva a liminar concedida, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
(local e data)
Advogado
OAB
.................………..... (nome completo), ............ (nacionalidade), ............... (estado civil), Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – seção .........., com escritório na cidade e Comarca de ..........., na………........ (endereço completo) ao final assinado, vem, por esta e na melhor forma de direito, respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, para impetrar o presente:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do Paciente (nome completo), (qualificação) residente e domiciliado na cidade e Comarca de ( endereço) com supedâneo no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, e nos arts. 647, 648, I, do Código de Processo Penal e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....... - ....(UF), ora apontado como Autoridade Coatora, pelos seguintes motivos de direito e de fato, a saber:DOS FATOS:
- O Paciente foi denunciado perante a D. Autoridade Coatora, em (dia, mês e ano), em tese por infração ao disposto no art. do Código Penal e que teria sido cometida em (dia, mês e ano), nos autos do Processo Crime nº, da ª Vara Criminal de...
- A denúncia foi ofertada nos seguintes termos: (copiar os termos da denúncia).
- Ao oferecer a denúncia, o Ilustre. Representante do Ministério Público, houve por bem representar perante a D. Autoridade Coatora, pela decretação da prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos abaixo transcrito: (copiar os termos da representação de decretação da prisão preventiva).
- Conclusos os autos, em (dia, mês e ano) a D. Autoridade Coatora, recebeu a denúncia e decidiu decretando a prisão preventiva do Paciente.
- O mandado de prisão preventiva foi expedido, e cumprido na mesma data, com a maior facilidade, porquanto o Paciente se encontrava trabalhando.
- Preso, foi citado e teve designado o seu interrogatório para o dia (dia, mês e ano). Após o seu interrogatório foi designada a audiência de início de instrução para o (dia, mês e ano).
- Na data aprazada, foram ouvidas as testemunhas de acusação. Em (dia, mês e ano), por meio deste Impetrante o Paciente pleiteou a revogação de sua prisão preventiva, cujo pedido foi autuado em apenso. Com vistas, o Representante do Ministério Público, se manifestou pelo indeferimento do pedido nos seguintes termos: (copiar os termos da cota ministerial).
- Novamente conclusos os autos, a D. Autoridade Coatora houve por bem indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, por respeitável despacho prolatado em (dia, mês e no) e assim despachou: (copiar os termos do indeferimento do pedido)
DO DIREITO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim declara:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
2. Diz o Código de Processo Penal:
“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
[...]
VI – quando o processo for manifestamente nulo;”
DOS FUNDAMENTOS:
Por respeitável despacho acima transcrito, a D. Autoridade Coatora houve por bem decretar a prisão preventiva do Paciente, atendendo requerimento do Nobre Representante do Ministério Público para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Apesar do enorme esforço demonstrado pelo eminente Magistrado, na fundamentação da decretação da medida extrema, cremos que a medida deva ser revista.
A materialidade do delito, ao contrário do lançado no respeitável decreto custodial, está coberta pelo manto da dúvida e da incerteza, e só após a instrução é que se poderá descortinar, eventualmente, a verdade real buscada nos autos.
Com efeito, Nobres Magistrados, não se verifica nos autos, máxime após a oitiva das testemunhas de acusação, e a vítima da imputada infração, a necessidade da manutenção da custódia preventiva do Paciente por conveniência da instrução criminal.
Assim, venia concessa, em sede de conveniência da instrução criminal, não se revela mais necessária a manutenção da custódia preventiva do Paciente.
Por outro lado, no que concerne à garantia da ordem pública, cremos que também não merece subsistir a prisão preventiva do Paciente, porquanto o simples fato de ter sido denunciado, e recebida a denúncia, por, (descrever a conduta do paciente tida como criminosa) não basta para classificar de hediondo o crime praticado, porquanto só o veredicto soberano do Tribunal de Pares, pode, eventualmente, reconhecer eventuais qualificadoras.
Por outro lado, os recortes de jornais acostados aos autos da ação penal, não bastam para demonstrar eventual perplexidade da comunidade, máxime considerando-se que as poucas notícias veiculadas na imprensa, datam da época dos fatos, ocorridos há mais de 8 meses da data da decretação da prisão preventiva.
De qualquer forma, como já referido, o Paciente tem residência fixa, exerce profissão lícita, não se vislumbra que a sua liberdade representa risco para a ordem pública, não se justificando pois, em termos de necessidade, a sua segregação para garantia da ordem pública.
Resta a análise da necessidade de sua prisão preventiva para garantia da futura aplicação da lei penal.
Resumindo, venia concessa, dúbio o fumus boni iuris, e ausente o periculum in mora, não se justifica, na hipótese dos autos, sob nenhum aspecto a manutenção da prisão preventiva do Paciente cuja revogação é medida da mais pura e cristalina Justiça.
Assim, se impõe a concessão da presente Ordem de Habeas Corpus, para a revogação da prisão preventiva do Paciente, porquanto não estão presentes nenhum dos requisitos e nenhuma das condições a que se refere o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Há de convir esta Colenda Câmara, que é uma pena alta demais por um eventual delito, a ser paga por quem é primário, não tem antecedentes criminais, é pessoa radicada na cidade e Comarca de ................... .
Por isso o presente pedido, justificando-se a concessão de medida liminar, determinando a expedição de imediato alvará de soltura em favor do Paciente, já que presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e também determinado na Carta Magna de 1988, em seu art. 5o, inciso LXV, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, fundamento maior da possibilidade da concessão de medidas liminares em sede de hábeas corpus.
DO PEDIDO:
EX POSITIS, impetra-se a presente Ordem de Habeas Corpus para, LIMINARMENTE, determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor do Paciente, e, ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, conceder a ordem, para o fim de revogar-se o decreto de prisão preventiva do Paciente, tornando, em qualquer caso, definitiva a liminar concedida, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
(local e data)
Advogado
OAB
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Jurisprudência - Aposentadoria Especial - Caracterização do tempo de trabalho em condições especiais
Jurisprudência – Previdenciário – Aposentadoria Especial
01- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79. Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial. Remessa oficial desprovida.
(351 MS 2005.60.02.000351-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA, Data de Julgamento: 15/01/2008, DÉCIMA TURMA,)
02- PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES INSALUBRES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Nos termos do artigo 57 e 58 da Lei nº 8213/91, a aposentadoria especial é devida a quem trabalhe, em contato permanente com agente insalubre ou que ponha em risco a saúde do segurado, após 25, 20 ou 15 anos de contribuição. 588213- O segurado demonstrou, com documentação adequada, que laborou por mais de 25 anos na função de motorista de caminhão e de tratorista.- Possui direito ao recebimento da aposentadoria especial.- Apelação do INSS improvida. Reexame necessário parcialmente provido.
(4536 SP 96.03.004536-5, Relator: JUIZ CONVOCADO OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 25/08/2009, DÉCIMA TURMA,)
03- APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE/PERIGOSA. ART. 57 DA LEI Nº 8.213, DE 1991.578.213 É devida a aposentadoria especial, com 100% do salário-de-benefício, ao segurado que comprova o exercício de atividade exclusivamente especial por mais de 25 anos, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.578.213
(11452 PR 2005.70.00.011452-2, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 31/07/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/08/2007).
04- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. TENDENTE DE ENFERMAGEM. PROVA TÉCNICA. Demonstrado, mediante perícia judicial, que o autor, ao desempenhar a atividade de atendente de enfermagem, estava exposto a agentes nocivos biológicos, é possível o enquadramento por analogia, para fins de aposentadoria especial.
(60581 RS 95.04.60581-8, Relator: CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO, Data de Julgamento: 23/02/1999, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/03/1999 PÁGINA: 784).
05 - Processo: APELREE 3413 SP 2009.03.99.003413-7
Relator (a): JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ASSISTENTE DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O período trabalhado como assistente de enfermagem, atividades passíveis de enquadramento nos itens 1.3.4 do anexo I e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79.
2.São, portanto, atividades presumidamente insalubres, sendo o enquadramento nos Decretos suficiente para provar o tempo de serviço especial.
3.Ademais, conforme consta do DSS-8030, as atividades exercidas a exposição permanente aos agentes nocivos biológicos e radioativos, a função se caracteriza como insalubre de grau médio.
4. Recurso desprovido.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06- Processo: APELREEX 7100 RS 0017740-47.2009.404.7100
Relator (a): CELSO KIPPER
Julgamento: 23/03/2011
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: D. E. 31/03/2011
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. TERMO INICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. As atividades de técnico/atendente de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria profissional de enfermagem.
6. Comprovado o exercício de atividades insalubres em período suficiente à concessão de aposentadoria especial, tem o autor direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, todavia, com pagamento dos efeitos financeiros a partir 02-12-2002, data em que a autora cessou a prestação de atividade especial, com fulcro no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, quanto ao pagamento dos atrasados, o abatimento dos valores já satisfeitos no âmbito do benefício em curso, bem como a prescrição quinquenal declarada pelo julgador monocrático.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79. Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial. Remessa oficial desprovida.
(351 MS 2005.60.02.000351-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA, Data de Julgamento: 15/01/2008, DÉCIMA TURMA,)
02- PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES INSALUBRES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Nos termos do artigo 57 e 58 da Lei nº 8213/91, a aposentadoria especial é devida a quem trabalhe, em contato permanente com agente insalubre ou que ponha em risco a saúde do segurado, após 25, 20 ou 15 anos de contribuição. 588213- O segurado demonstrou, com documentação adequada, que laborou por mais de 25 anos na função de motorista de caminhão e de tratorista.- Possui direito ao recebimento da aposentadoria especial.- Apelação do INSS improvida. Reexame necessário parcialmente provido.
(4536 SP 96.03.004536-5, Relator: JUIZ CONVOCADO OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 25/08/2009, DÉCIMA TURMA,)
03- APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE/PERIGOSA. ART. 57 DA LEI Nº 8.213, DE 1991.578.213 É devida a aposentadoria especial, com 100% do salário-de-benefício, ao segurado que comprova o exercício de atividade exclusivamente especial por mais de 25 anos, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.578.213
(11452 PR 2005.70.00.011452-2, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 31/07/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/08/2007).
04- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. TENDENTE DE ENFERMAGEM. PROVA TÉCNICA. Demonstrado, mediante perícia judicial, que o autor, ao desempenhar a atividade de atendente de enfermagem, estava exposto a agentes nocivos biológicos, é possível o enquadramento por analogia, para fins de aposentadoria especial.
(60581 RS 95.04.60581-8, Relator: CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO, Data de Julgamento: 23/02/1999, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/03/1999 PÁGINA: 784).
05 - Processo: APELREE 3413 SP 2009.03.99.003413-7
Relator (a): JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ASSISTENTE DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O período trabalhado como assistente de enfermagem, atividades passíveis de enquadramento nos itens 1.3.4 do anexo I e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79.
2.São, portanto, atividades presumidamente insalubres, sendo o enquadramento nos Decretos suficiente para provar o tempo de serviço especial.
3.Ademais, conforme consta do DSS-8030, as atividades exercidas a exposição permanente aos agentes nocivos biológicos e radioativos, a função se caracteriza como insalubre de grau médio.
4. Recurso desprovido.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06- Processo: APELREEX 7100 RS 0017740-47.2009.404.7100
Relator (a): CELSO KIPPER
Julgamento: 23/03/2011
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: D. E. 31/03/2011
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. TERMO INICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. As atividades de técnico/atendente de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria profissional de enfermagem.
6. Comprovado o exercício de atividades insalubres em período suficiente à concessão de aposentadoria especial, tem o autor direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, todavia, com pagamento dos efeitos financeiros a partir 02-12-2002, data em que a autora cessou a prestação de atividade especial, com fulcro no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, quanto ao pagamento dos atrasados, o abatimento dos valores já satisfeitos no âmbito do benefício em curso, bem como a prescrição quinquenal declarada pelo julgador monocrático.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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