sexta-feira, 2 de março de 2012

ACIDENTE DO TRABALHO “IN ITINERE”

O presente trabalho visa a traçarmos a caracterização do acidente de trabalho in itinere, bem como seus reflexos tanto em sede previdenciária, quanto em relação à questão trabalhista, com igualmente na responsabilidade tanto da previdência, quanto a responsabilidade do empregador.
Traça-se ainda a limitação do benefício previdenciário concedido, bem como a reparação do dano sofrido, seja pela previdência, através do Auxilio acidente, quanto da reparação por parte do empregador.
            Acidente do trabalho in itinere, pode ser caracterizado como aquele ocorrido “fora do ambiente de trabalho, ainda assim se considera acidente de trabalho, pois decorrente do deslocamento do segurado entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa” [1]
            Quanto a definição legal de acidente do trabalho temos o art. 19 cc art. 21 IV, d, da lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Tal caracterização tem por objetivo proteger o trabalhador desde a saída de sua residência até seu retorno, tendo em vista que qualquer eventual acidente decorre da relação laboral; exclui-se deste rol apenas aqueles oriundos de mudanças bruscas no trajeto, conforme a decisão abaixo:
Data de Publicação:18-03-2009
Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora
Tema: ACIDENTE DE TRABALHO - ACIDENTE DE PERCURSO
Relator: Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos
Revisor: Des. Marcelo Lamego Pertence
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. Embora o incidente havido com o autor tenha ocorrido após a sua saída do trabalho, verificou-se que houve substancial alteração do percurso trabalho-residência, o que descaracteriza o acidente de trabalho previsto no art. 21, III, "d", da Lei 8.213/91. Ora, forçoso reconhecer a necessidade do nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente nesta hipótese, requisito imprescindível para a configuração do dever de indenizar (art. 186 do CC/2002), o que não restou visualizado.
            Portanto deve haver nexo de causalidade entre o deslocamento e o trabalho.
Quanto a responsabilidade do empregador, verificamos que está é subjetiva, sendo necessária a existência de culpa para sua caracterização, por conseqüência, verificamos que a existência de causa excludente da responsabilidade ilide a responsabilização, nesse sentido, compete ao empregador, diante da ocorrência do fato, demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes, tais como caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, etc.
            Verifiquemos a seguinte decisão que nos pareceu muito esclarecedora, emanada do TRT3:
Data de Publicação: 05-11-2010
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tema: ACIDENTE DE TRABALHO - ACIDENTE DE PERCURSO
Relator: Des. Marcio Ribeiro do Valle
Revisor: Juiz Convocado Vicente de Paula M.Junior
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CULPOSO. INEXISTÊNCIA. Em nosso ordenamento jurídico, a obrigatoriedade de reparar os danos decorrentes de vínculo trabalhista encontra seu alicerce no Direito Civil (C.C. artigos 186 e 927), com fundamento mais direto no que dispõe o art. 7o, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que, em sua segunda parte, aborda o problema da responsabilidade civil do empregador, nos casos em que este incorrer em dolo ou culpa. Tratando-se, pois, de responsabilidade subjetiva, o dever da empresa de indenizar o empregado que sofre danos decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho (in itinere), não prescinde da detecção, dentre as circunstâncias do sinistro, do elemento culposo ou doloso atribuível ao empregador, independentemente da questão previdenciária e dos direitos objetivamente previstos na Lei 8.213/91, para os casos de acidente trabalhista de percurso.
            Nesse viés, verificamos que o trabalhador é coberto pela previdência independentemente da existência de culpa, mesmo se a própria vítima tenha sido a causadora do evento danoso dolosamente; já quanto ao empregador, vige a responsabilidade subjetiva, devendo ser analisada a questão da culpa.
            Do mesmo modo a reparação civil por parte do empregador independe da reparação previdenciária e são perfeitamente acumuláveis, não havendo que se falar em compensação ou redução da indenização a que o empregador fora eventualmente condenado, caso em que a indenização será devida.
            Ao trabalhador acidentado é concedido o Auxílio-doença, e se após a consolidação das lesões restarem seqüelas, é pago o Auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e ss da lei 8.213/1991, de modo a ressarcir o trabalhador pelos danos experimentado, que ocasionou a redução em sua capacidade laborativa.
            Em caso de ocorrência de acidente o trabalhador pode buscar a reparação do dano junto ao empregador, tal ação tem como base a lei civil, tal como a conhecemos, sendo o prazo o previsto no art. 206 § 3º V do Código Civil, sendo este de três anos a contar da data do fato ou da consolidação das lesões, se for o caso.
            Quanto ao dano este pode ser eventualmente material, quando serão considerados os gastos despendidos pelo trabalhador, em conseqüência do acidente, podendo ser anotado a título de exemplo os gastos com médicos, exames, remédios e fisioterapia, além de pensão vitalícia, quando a morte do trabalhador, deixando esposa, ou sua invalidez, ou mesmo para os filhos até completarem 25 anos.
            Igualmente pode ocorrer o dano moral, cuja conceituação colhe-se da melhor doutrina civilista, vejamos:
Flávio Tartuce, esclarece que:
“O dano moral pode ser conceituado como sendo o prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica, os direitos da personalidade e os seus cinco principais, a saber: a) direito à vida e à integridade física; b) direito ao nome; c) direito à honra; d) direito à imagem; e) direito à intimidade. Dessa forma, em sentido próprio, o dano moral causa na pessoa dor, desgosto, tristeza, pesar, sofrimento, angústia, amargura, depressão. Em sentido impróprio ou amplo, abrange a lesão de todos e qualquer bens ou interesses pessoais, exceto econômicos, como a liberdade, o nome, a família, a honra subjetiva ou objetiva, a integridade física, a intimidade, a imagem.”[2]
            Assim, é patente que diante da ocorrência do acidente, especialmente no que resultem seqüelas, fica caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo inclusive presumido, sendo necessária apenas a demonstração da culpa, para que surja o direito a reparação.
            Quanto ao quantum indenizatório, verificamos que a indenização mede-se pela extensão do dano nos termos do art. 944 do Código Civil, devendo ser prudentemente arbitrada no caso concreto, sem que se possa quantificá-lo fora de seu contexto próprio.
            Quanto ao prazo para que o trabalhador busque amparo junto à previdência social verificamos ser essencial transcrevermos o que diz Marcelo Leonardo Tavares, vejamos:
“A pretensão em relação as prestações de benefícios oriundos de acidente do trabalho prescreve em cinco anos, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social, ou
II – em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.” [3]
            Portanto a que o trabalhador atentar-se ao prazo em vista da ocorrência de prescrição, tão situação pode ser vislumbrada especialmente quando o trabalhador consegue exercer outra atividade labortiva, quando muitas vezes por desconhecimento de suas garantias acaba deixando que usufruir da proteção previdenciária que lhe é devida.
            A nosso ver, a concessão de benefício previdenciário em nada atenua a responsabilidade do empregador, pelo contrário, reforça ainda mais seu dever de indenizar, somando-se agora, o fato de toda a sociedade estar pagando por um ato de negligência, imperícia ou imprudência cometido por ele, para o qual a sociedade em nada contribuiu.
            Em resumo, o acidente do trabalho in itinere é aquele ocorrido fora do ambiente de trabalho, porém no deslocamento do trabalhador entre este e sua residência; é fato gerador do benefício auxílio-doença e auxílio-acidente, é causa possível de responsabilização do empregador, adotando-se para tanto a responsabilidade subjetiva, quando, por exemplo o empregador efetua o transporte do trabalhador em veículo irregular.
            Destacamos ainda que a reparação por meio da previdência social não afasta nem atenua a responsabilidade do empregador, podendo ambas as reparações serem recebidas simultaneamente, sem qualquer tipo de compensação.



[1] Castro, Carlos Alberto Pereira de, e Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12ª Ed. Florianópolis, Conceito Editorial, 2010. p. 557.
 [2] Tartuce, Flávio. Questões controvertidas quanto à reparação por danos morais. Aspectos doutrinários e visão jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 876, 26 nov. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7586. Acesso em: 29 fev. 2012.
[3] Tavares, Leonardo Marcelo, Direito Previdenciário, Impetus, 12 ed. Niterói, 2010, p. 108.

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