Notícia: STJ entende indevida a
cobrança de TAC e TEC a partir de 30-04-2008.
A
Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial
provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e
anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas
de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Para
os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos
Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a
relatora, foram fixadas as seguintes teses:
1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e
de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;
2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007,
em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de
Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida
a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;
3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras
e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Fonte: STJ
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