EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____
VARA CÍVEL DA COMARCA DE .............. MG.
FULANO DE TAL
(Qualificação completa), por meio de seu bastante
procurador, que está subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa
Excelência para propor a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL
Com
fulcro na lei 6.015/1973, tendo em vista as razões de fato e de direito que a
seguir expõe:
DOS FATOS:
Excelência,
o Requerente nasceu em 05-12-1965, na ocorre que na época, residindo a família
em área rural de difícil acesso no município de ............., e tendo nascido
no próprio domicílio dos pais, o requerente não teve o nascimento registrado
naquela data, só o tendo em ........., conforme certidão de nascimento anexa.
Ocorre
que quando do registro lançou-se por equívoco como data de nascimento a data de
05-12-1967, fato que o Requerente só veio a perceber quando já era adulto.
E
mais, sem recursos financeiros e informação, o Requerente acabou por deixar da
forma que estava registrado, mantendo-se o erro em seus demais documentos.
Verificamos
assim, que entre a data correta 05-12-1965 e a data registrada, 05-12-1967 há
um lapso de 02 anos.
Verificamos também que
na data de 20-02-1966 o Requerente foi batizado por seus pais na Igreja
Católica Apostólica Romana, nos termos de declaração anexa, sendo à época o
mesmo possuía apenas dois meses e meio, e sendo a data anterior à do registro
civil.
Evidente
Excelência que o erro não pode perdurar! Ora, como sabemos, em tempos
pretéritos, devido às dificuldades de locomoção e comunicação, e mesmo a falta
de informação, fazia com que muitas pessoas fossem registradas em datas
diversas daquelas em que realmente o foram.
No
caso do Autor seu registro se deu em .................., e foi feito pelo irmão
do Autor, que à época possuía apenas 13 anos de idade, sendo que o mesmo se
equivocou e informou ao informar o ano do nascimento, informando 1967 enquanto
que o correto seria 1965.
DO DIREITO:
Estabelece
a Lei de Registros Públicos nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, em seu artigo
109 que:
"Quem
pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil,
requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação
de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os
interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório".
É
no mesmo sentido farto posicionamento doutrinário, vejamos:
"Se,
entretanto, não se trata de objetivo inconfessável, como de ocultar a própria
identidade ou causar prejuízo a outrem, mas de mera retificação de engano
havido por ocasião da abertura do assento, não há como indeferir-se o
pedido". Washington
de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, V. I, p. 90, 91
Observemos ainda que "não é tão
raro esse desencontro entre o registro e a vida; e, desde que não se vislumbre
fraude, que prevaleça a vida" (RT. 192/717). Deve-se, portanto,
penetrar-se no verdadeiro espírito da lei. Ao se render à realidade, o Direito
está cumprindo sua função social, permitindo, assim, que este indivíduo usufrua
plenamente de seus direitos, ora, como pode alguém que nasceu dois anos antes,
ter suprimido de seu registro dois anos inteiros?
Surge então novo drama,
não teria o Requerente existido nestes dois anos? Por óbvio que existiu!! Logo,
é dever do Estado efetuar a devida correção.
Vejamos
igualmente que neste mesmo sentido que se posicionam os tribunais pátrios:
Processo:
Apelação Cível 1.0024.12.251039-9/001
Relator(a):
Des.(a) Heloisa Combat
Data
da publicação da súmula: 10/04/2013
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. ERRO. PROVA HÁBIL. CERTIDÃO
DE BATISMO.
- A certidão de batismo
serve como prova significativa da existência de equívoco no registro civil, quando
há divergência considerável em relação à data de nascimento.
-
Ficando demonstrada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de
nascimento, feito muitos anos após o nascimento, é cabível promover a sua
retificação.
-
Inteligência dos artigos 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
-Recurso
provido. (destacamos).
E
mais:
Processo:
Apelação Cível 5183885-08.2009.8.13.0024
Relator(a):
Des.(a) Geraldo Augusto
Data
da publicação da súmula: 11/06/2010
Ementa:
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS BASTANTES À CONCESSÃO DO
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - IDADE - BATISTÉRIO - PROVA IDÔNEA -
CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ERRO. - Desde
que a certidão de batismo documento idôneo, originária de instituição
reconhecidamente séria, hábil a provar a idade do requerente, diverge do
Certificado de Registro Civil, que foi lavrada por aquele há alguns anos após o
nascimento do registrando, e, considerando as dificuldades de comunicação,
locomoção, aliados à pouca instrução, não acarretando prejuízo a terceiros,
deve ser reconhecido o erro para retificação do certificado de registro civil,
para que conste a data indicada no batistério. (destacamos).
Desse
modo, evidente que a retificação se impõe por medida de justiça!
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, e por
ser a mais pura e cristalina medida de justiça Requer o Autor:
a)
concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos do artigo 14 da Lei 5584/70, uma vez que o
Requerente não possui condições de pagar as custas do processo e honorários
advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família;
b)
Oitiva do Representante do Ministério
Público como custus legis;
c)
Seja o feito julgado procedente,
nos termo desta peça, determinando para tanto a retificação do registro civil
de nascimento e casamento do Requerente, fazendo-se constar como data de
nascimento a data de 05-12-1965, oficiando para tanto o cartório de registro
civil de pessoas naturais em que foi levado a termo o nascimento, com endereço
na ................................, e o cartório em que foi registrado o seu
casamento, situado à................................
DAS
PROVAS:
Pugna pela juntada posterior de documentos, caso
necessário, e pela produção de todos os tipos de provas admitidas em direito,
notadamente, documental, inquirição de testemunhas, e outras que necessárias se
fizerem ao deslinde do feito.
DO
VALOR DA CAUSA:
Dá-se
à causa o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Termos
em que,
Pede
e espera deferimento.
Cidade,
data
Luis Carlos Vieira da Silva
OAB/MG 127.699
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