sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Resumo: Ato Administrativo

ATO ADMINISTRATIVO

Fato administrativo: acontecimentos matérias relacionados com a administração pública (algo que simplesmente acontece).

 Funções essenciais da atividade administrativa:
- Legislativa (cria lei)       
- Jurisdicional (resolve os conflitos sociais)
- Administrativa (busca aplicar a lei ao caso concreto, com vistas a atingir os fins sociais do Estado, não sendo definitiva nem imutável).

Função política ou de governo- gerencia os negócios superiores do Estado, define os fins do Estado.

Ato administrativo: Função administrativa (tipicamente)
Ato DIZ, fato ACONTECE.

Obs. Silêncio da administração é fato administrativo.
Atos administrativos são atos praticados pela administração pública (poder executivo).

Conceito: Toda declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes, inferior à lei e subjacente à lei e a título de cumpri-la, regido pelo direito público e sujeito a apreciação pelo poder judiciário.

O ato deve ser válido, perfeito e eficaz.
Quanto à validade o ato pode ser inválido, sendo nulo, anulável ou inexistente, o que varia é a conseqüência jurídica.

Atributos do ato administrativo: (características, qualidades).
-Presunção de veracidade e legitimidade: o ato administrativo presume-se verdadeiro, inclusive o fato que lhe deu origem. Presume-se a legitimidade conforme o direito.
Obs. Cabe prova em contrário.
Obs. Mesmo sendo inválido produz seus efeitos como se válido fosse.

-Autoexecutoriedade: a própria administração o executa sem depender do judiciário.

-Imperatividade: O ato se impõe.

-Tipicidade: O ato administrativo corresponde a uma finalidade prevista em lei, corresponde a uma figura normativa.

Elementos ou requisitos que compõe o ato administrativo.
Art. 2° da lei 4717

-Sujeito
-forma
-objeto ou conteúdo
-motivo
-finalidade

SUJEITO
Pessoa a quem a lei atribui à prática do ato administrativo deve ser capaz e competente.
A competência é derrogável e irrenunciável.
Possíveis vícios: - excesso de poder (exorbita a competência)
                            - Função de fato
                            - Usurpação de função pública.
Obs. Delegação: a competência é delegada a um subordinado.
         Avocação: O superior chama a competência para si.

FORMA 
Meio pelo qual o ato se exterioriza, em regra por escrito. Solene.
Obs. A motivação integra a forma do ato, é a justificação do ato é o para que, conforme a lei 9784/99 art. 2° e art. 40.
Possíveis vícios:
Acontecem quando o ato é emitido em desacordo com a lei, ou é emitido de forma incompleta.

OBJETO OU CONTEÚDO
Efeito imediato.
Possíveis vícios: ilicitude
                            Imoralidade

MOTIVO
(Porque) fato e/ou direito que gerou o ato administrativo.
Obs. A motivação vincula a validade do ato; se o motivo for falso ou inexistente o ato é inválido. Teoria dos motivos determinantes.

FINALIDADE
Efeito jurídico mediato que o ato produz
Vício-Desvio de finalidade


Obs. Se o vício for no sujeito ou na forma eles poderão ser sanados.
Se o vício for do objeto e do motivo ou da validade o ato não pode ser convalidado.


EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
- Cumprimento de seus efeitos. Forma natural de extinção do ato ou termo final
- perda do sujeito (forma subjetiva). P. ex. falecimento do beneficiário.
- Extinção (Forma objetiva). Perda do objeto da relação jurídica constituída pelo ato.
-Renúncia. O beneficiário do ato a este renuncia.
Retirada. Ocorre quando após praticar um ato, a administração pratica outro, retirando o primeiro, extinguindo-o.
A retirada pode se da de várias maneiras:
a) Anulação (invalidação/ilegalidade).
b) Revogação (oportunidade e conveniência)
c) Caducidade (norma superveniente incompatível com a realidade anterior)
d) cassação (destinatário descumpriu os requisitos da lei)
e) Contraposição (dois atos com efeitos contrapostos de entes de competência diversa).

Obs. Licença ato administrativo vinculado
        Autorização ato administrativo discricionário.

Teorias da invalidade do ato administrativo (Celso Antonio Bandeira de Mello)
Ato inválido: Nulo (pode ser convertido)
                      Anulável (pode ser convalidado)
                      Inexistente (não pode ser convalidado)
Convertido, admite resistência.
Ato irregular- é válido.
Verificado o vício a administração deve agir

Anulação
Revogação
Fund. Jurídico
Ilegalidade
 Inconveniência ou inoportunidade.  
Competência
Própria Administração, através da autotutela e poder Judiciário
Somente da administração pública, pois só ela pode verificar o mérito do ato administrativo.
Efeitos
“ex tunc” em regra.
“ex numc” só se revoga ato legal.
Limite temporal
Art. 54 da lei 9784/99 é de 5 anos.
Sem limite temporal
Limite material
Não é possível a extinção dos atos atingidos por estes limites.
Teoria do fato consumado, terceiro de boa-fé. (segurança jurídica)
Coisa julgada administrativa.
1-      Atos exauridos (consumados)
2-      Ato que gera direito adquirido.
3-      Atos complexos (dois ou mais órgãos emitem vontades homogêneas.
4-      Atos de controle (que exerce controle sobre outro ato)
5-      Ato que integra procedimento.
6-      Ato vinculado ( não se discute o mérito.


Obs. O judiciário pode revogar ato administrativo quando editado por ele mesmo no exercício de sua função atípica.

Mérito do ato administrativo
Ato discricionário, A lei diz, mas não diz tudo, pois não é capaz de prevê toda a realidade fática; Atribuí uma competência, mas não diz como exercê-la.

CONVALIDAÇÃO
Correção de vício sanável, efeitos “ex tunc”, segundo a doutrina é dever da administração embora isso contrarie o art. 55 da lei 9784/99.   


Resumo: Prescrição em Direito do Trabalho

Prescrição (Direito do Trabalho)

Art. 11 da CLT: Prescrição bienal e qüinqüenal, para ambos os empregados, urbano rural e doméstico.

Prescrição: Perda do direito de ação (pretensão do direito)
Decadência: perda do direito.

Prescrição bienal: dois anos após a data da rescisão do contrato de trabalho, para a propositura da ação.
Obs. Aviso prévio indenizável conta para todos os fins como tempo de serviço.

Prescrição qüinqüenal: (não importa o momento da rescisão) é contado da data da propositura da ação, regressivamente.

Obs. Os prazos são, na realidade, decadenciais, houve erro de nomenclatura na lei e na CF.
Obs. Não é possível nenhum tipo de ação após o período.

Súmula 362 do TST: Prescrição do FGTS é bienal e trintenal (dois anos para a propositura da ação e recebe os trinta anos anteriores).

Obs. Para o menor de 18 anos não corre o prazo prescricional.
Não corre prescrição para a anotação na carteira de trabalho.
Dano moral: a competência é da Justiça do trabalho e a prescrição é também bienal.

Pacto pré-contratual e pós-contratual prescrição bienal a contar da data do dano.
A demanda trabalhista, ainda que arquivada interrompe o prazo prescricional.(mas somente em relação aos pedidos idênticos). Súmula 268 do TST. Só se interrompe a prescrição uma vez.
Obs. Mandado de segurança, prazo de 120 dias, (decadencial)

Prescrição deve ser declarada de ofício pelo Juiz.
Duas posições: - podia ser alegada até o recurso ordinário (súmula 153 do TST)
                          - Agora entende-se, majoritariamente, que é matéria de ordem pública, por isso pode ser alegada a qualquer momento. 

Perempção: ocorre se houver três arquivamentos consecutivos.

Prescrição intercorrente: é bienal, só ocorre quando o processo para no meio por dois anos ou mais.
Súmula 114 do TST diz que não cabe no processo do trabalho, porém, o STF diz que cabe, súmula 327 do STF.

Após um segundo arquivamento é necessário seis meses até a propositura da nova ação. 

Resumo: Lançamento Tributário

Lançamento Tributário

Atividade da administração pública vinculada, permanente e imprescindível para a constituição do crédito tributário

Obs. Tributo nasce com o fato gerador.

O fato gerador é determinado pela hipótese de incidência; com sua ocorrência nasce a obrigação tributária.

Para ser exigido o crédito ele deve ser constituído pela administração pública.

Conceito de tributo: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, constituída em lei, e cobrada por atividade administrativa vinculada e que não constituí sansão de ato ilícito. (art. 142 do CTN).

Lançamento: procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador.

OBS. Procedimento administrativo é gênero, ato administrativo é espécie.
Lançamento é o último ato de um procedimento administrativo.

Modalidades de Lançamento:
- direto ou de ofício.
- lançamento misto ou por declaração.
- auto-lançamento.

Resumo: Estabilidade no emprego

Possuem Estabilidade:

Sindicato, busca obter vantagens econômicas e jurídicas para a categoria.

- Dirigente Sindical: do registro da candidatura, e se eleito, até um ano após o fim do mandato, tanto o titular quanto o suplente.
Em atividade compatível com a categoria que represente.

-membros da CIPA. Só é obrigatória se a empresa possuir mais de 50 funcionários. Art. 10 II do ADCT. Do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, se eleito, titular e suplente.

- Acidentado no trabalho: 15 dias quem paga é a empresa, após quem paga é o INSS, e o empregado passa a ter estabilidade, art. 118 da lei 8.213 até um ano após a alta médica.
 
- Gestante: da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Obs. A estabilidade decenal existe ainda para aqueles que a possuíam quando da entrada em vigor da CF de 1988.

Não se adquire estabilidade no curso do aviso prévio, nem em contrato de trabalho por prazo determinado.

Empregador não pode exigir exame da gravidez.

Obs: Justa causa quebra a estabilidade.
Obs. Aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, segundo o STF.