Prescrição (Direito do Trabalho)
Art. 11 da CLT: Prescrição bienal e qüinqüenal, para ambos os empregados, urbano rural e doméstico.
Prescrição: Perda do direito de ação (pretensão do direito)
Decadência: perda do direito.
Prescrição bienal: dois anos após a data da rescisão do contrato de trabalho, para a propositura da ação.
Obs. Aviso prévio indenizável conta para todos os fins como tempo de serviço.
Prescrição qüinqüenal: (não importa o momento da rescisão) é contado da data da propositura da ação, regressivamente.
Obs. Os prazos são, na realidade, decadenciais, houve erro de nomenclatura na lei e na CF.
Obs. Não é possível nenhum tipo de ação após o período.
Súmula 362 do TST: Prescrição do FGTS é bienal e trintenal (dois anos para a propositura da ação e recebe os trinta anos anteriores).
Obs. Para o menor de 18 anos não corre o prazo prescricional.
Não corre prescrição para a anotação na carteira de trabalho.
Dano moral: a competência é da Justiça do trabalho e a prescrição é também bienal.
Pacto pré-contratual e pós-contratual prescrição bienal a contar da data do dano.
A demanda trabalhista, ainda que arquivada interrompe o prazo prescricional.(mas somente em relação aos pedidos idênticos). Súmula 268 do TST. Só se interrompe a prescrição uma vez.
Obs. Mandado de segurança, prazo de 120 dias, (decadencial)
Prescrição deve ser declarada de ofício pelo Juiz.
Duas posições: - podia ser alegada até o recurso ordinário (súmula 153 do TST)
- Agora entende-se, majoritariamente, que é matéria de ordem pública, por isso pode ser alegada a qualquer momento.
Perempção: ocorre se houver três arquivamentos consecutivos.
Prescrição intercorrente: é bienal, só ocorre quando o processo para no meio por dois anos ou mais.
Súmula 114 do TST diz que não cabe no processo do trabalho, porém, o STF diz que cabe, súmula 327 do STF.
Após um segundo arquivamento é necessário seis meses até a propositura da nova ação.
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