EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (ÍZA) DE
DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE .......... MG.
(qualificação),
por meio de seus procuradores, com instrumento incluso, vem respeitosamente a
presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face
de (qualificação), pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos:
DOS
FATOS:
O Reclamante desde de o ano de 2005
laborou para o Requerido, na Fazenda ....., zona rural de ..... MG, como
trabalhador braçal, tanto na ordenha como no cuidado com os animais da fazenda.
Durante esse período, o trabalhador
laborava pelos seguintes períodos:
(descrevê-los).
Assim, o trabalhador laborava 31,5
horas por semana, ou seja, fazia semanalmente 9,5 horas extras, as quais jamais
forma pagas.
Ocorre, que durante todo o período
laborado o empregador jamais cumpriu com suas obrigações legais, não efetuando
a assinatura de sua CTPS, bem como não recolheu qualquer contribuição
previdenciária, nem mesmo efetuo os depósitos do FGTS.
Durante todo o período o empregador
efetuou os pagamentos de meio salário
mínimo, isso conforme a época, e sem dia certo para efetuar os
pagamentos.
Outro fator importante é que o
empregador jamais pagou qualquer hora extra durante todo o período, já o
reclamante, por seu turno era obrigado a trabalhar todos os dias, incluindo os feriados
e domingos.
E ainda, o trabalhador jamais gozou férias, trabalhando
todo esse tempo sem qualquer período de descanso que lhe fizesse recobrar
ânimo, pelas jornadas exaustivas em que laborava.
Destaca-se
que o Reclamante jamais recebeu 13º salário.
Ocorre ainda que na data de ...... o
trabalhador foi surpreendido com a demissão por parte do empregador, que se
nega a garantir-lhe qualquer de seus direitos, fato pelo qual não resta
alternativa senão buscar guarida frente ao Judiciário.
DO
DIREITO:
A Republica Federativa do Brasil,
funda-se na valorização do Trabalho e da livre iniciativa, (CF/88 Art. 1º IV),
sendo o trabalho, portanto indispensável à construção da sociedade, porém, é de
igual importância a proteção dispensada à Dignidade Humana (CF/88 Art. 1º I),
construída a partir do trabalho, que não pode ficar a mercê de apenas um lado
na relação laboral.
Nesta Senda, o art. 7º da
Constituição Federal, garante aos trabalhadores uma gama de direitos que visam,
sobretudo garantir sua proteção social, visando a melhoria constante no
desempenho de suas funções, vejamos o caput:
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
Como sabemos a Constituição Federal
veda o trabalho do menor de 16 anos fato qual teremos sempre como base a data
de 16 de fevereiro de 2007, o Reclamante completou seus 16 anos de idade,
portanto, não justificando qualquer conduta no sentido de minorar a responsabilidade
do empregador, muito pelo contrário, temos que o empregador é ainda mais
responsável pelo trabalho do adolescente.
DO
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO:
Da
relação de emprego:
Temos
que a relação de empregou possui seu conceito estritamente ligado a tempo e a
subordinação existente entre empregado e empregador, consoante disposto no art.
3º da CLT.
Quanto
ao conceito legal de empregado temos que:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à
espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
No caso em tela é visível a relação
de emprego existente, a qual se caracteriza pelo vínculo existente e prorrogado
ao longo de seis anos.
Imprescindível
no caso em tela que se declare o tempo laborado, bem como as demais consequências
daí originadas, visto tratar-se de relação de emprego estabelecida às margens
da lei por imposição do patrão.
DO TEMPO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E
FERIADOS:
Assim, quanto aos feriados e domingos trabalhados o
reclamante faz jus a remuneração de um dia normal de trabalho mais as horas
efetivamente laboradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS – ADICIONAL DE
100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS – REFLEXOS NOS DSR’S E FERIADOS FOLGADOS –
ADMISSIBILIDADE – AUSENCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados
gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas
extras. Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário
dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e
feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia
de remuneração.
O
Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato
legal da interpretação.
Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO
COMPENSADO O trabalho prestado em domingos e
feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No
momento da rescisão contratual, o Reclamante não percebeu as verbas rescisórias
inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus portanto ao pagamento de
aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço), 13º décimo
terceiro salário proporcional, multa rescisória (FGTS 40%), saldo de salário e
demais verbas rescisórias inerentes à espécie.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Em
consonância com o que preconiza a legislação brasileira observa-se que não
sendo pago as verbas rescisórias, por óbvio o Reclamado extrapolou o prazo de
que trata o parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT, assim, o Reclamante deve
receber a multa que trata o parágrafo 8º deste mesmo artigo, prevista em uma
remuneração mensal do empregado demitido.
DO SEGURO DESEMPREGO
No
caso telado verifica-se que deve ser pago o seguro desemprego, e o Reclamado
deve ser condenado a indenizar no montante das parcelas que o Reclamante
deveria receber a título de seguro desemprego.
DAS FÉRIAS:
Um
dos direitos básicos do Trabalhador é o direito a férias remuneradas, tem-se
aqui que como um período indispensável ao trabalhador a fim de que este exerça
seu direito ao lazer e à qualidade de vida, e funda-se, sobretudo no art. 7º,
inciso XVII da Constituição Federal.
Assim,
temos que:
“O
descanso anual remunerado é consagrado em todas as legislações por razões
médicas, familiares e sociais. No Brasil o princípio constitucional está previsto
em Convenção Internacional da OIT [...] seu ordenamento básico corresponde na
extensão de 30 dias corridos, pagamento em dobro quando gozadas a destempo,
[...].” [1]
Sabemos
ainda que tal direito encontra-se amparo, sobretudo no art. 129 da CLT, in verbis:
Art. 129 - Todo empregado
terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração.
Temos
ainda ser expressa a previsão de que em caso de não pagamento no prazo legal,
como ocorreu no caso em tela, os valores são devidos em dobro ao Trabalhador,
vejamos:
Art. 137 - Sempre que as
férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração.
Assim,
como o Trabalhador não gozou férias em período algum, faz-se imprescindível que
o Reclamado as pague em dobro, vejamos a jurisprudência do egrégio TRT 3, in verbis:
01857-2001-104-03-00-3
Relator:
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Revisor:
Emília Facchini
EMENTA:
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM
DOBRO. As férias não efetivamente usufruídas devem ser pagas em dobro e
não em triplo. Isto porque, já tendo a reclamada remunerado as férias de forma
simples, é devido apenas o novo pagamento, já que a dobra a que faz jus o
empregado, neste caso, consiste na repetição do valor correspondente à
remuneração pelo trabalho prestado em período destinado ao descanso,
perfazendo-se, assim, o pagamento em dobro da remuneração.
DO 13º SALÁRIO:
Outra
garantia do Trabalhador é o pagamento do 13º salário, também conhecido como
gratificação natalina.
Tal garantia está prevista na
lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962,
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo
empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos
da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Ora,
Excelência, o Reclamado jamais pagou ao Trabalhador qualquer gratificação,
sempre dizendo que 13º só possui quem tem carteira assinada, e assim passaram-se
os anos sem que houvesse qualquer pagamento.
DO FGTS:
Outro
direito de extremada importância para o Trabalhador é o recolhimento do FGTS,
direito esse, de índole tanto alimentar, quanto de caráter social, assim, sua
omissão em recolhê-lo, praticada por parte do empregado fere não só o direito
do empregado, como também de toda a sociedade que se beneficia de forma direta
e indireta dos valores recolhidos.
Vejamos
a Jurisprudência a respeito do tema:
01631-2004-015-03-00-0
Relator:
Manuel Cândido Rodrigues
Revisor:
Marcus Moura Ferreira
EMENTA:
FGTS NÃO RECOLHIDO AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO - LICITUDE DO PAGAMENTO,
DIRETAMENTE, AO EMPREGADO, EM ACORDO JUDICIAL. O FGTS é, sem dúvida, uma
contribuição social, sendo seus recursos aplicados, em vários programas
sociais, destinados aos trabalhadores brasileiros. Entretanto, possui natureza
dúplice, sendo, ao mesmo tempo, também, direito dos empregados urbanos e
rurais, conforme assegurado pelo artigo 7o., inciso III, da Constituição da
República. Trata-se, portanto, de direito trabalhista, constitucionalmente
garantido aos empregados urbanos e rurais, a quem resta, igualmente, assegurado
o direito de Ação, junto ao Poder Judiciário. E, por tratar-se de créditos
trabalhistas, os valores do FGTS têm natureza alimentícia, gozando de
prerrogativas, exatamente, porque deles depende a subsistência do trabalhador e
de sua família. Por tais razões, não tendo havido o recolhimento de tais
valores, ao longo do contrato de trabalho, o pagamento pode ser efetuado,
diretamente, ao empregado - caso presente qualquer das hipóteses de
levantamento, previstas na legislação pertinente
É
importante ainda mencionarmos ser direito fundamental do Reclamante, que o
poderá usar para diversos fins, os quais certamente contribuíram para a
construção de sua dignidade humana.
DO SALÁRIO PAGO:
No
presente caso o Reclamante recebia a quantia equivalente a meio salário mínimo,
sendo certo que laborava por cerca de 31,5 horas por semana, enquanto que o
ajustado fora apenas meio expediente, ou seja, 22 horas semanais.
Ressalte-se
que isso apenas durante o período letivo, pois durante as férias o Reclamante
laborava período integral, inclusive aos sábados e domingos.
Temos
ainda que o salário é garantia do trabalhador constituindo-se na
contraprestação por seu labor, vejamos:
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima
devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao
trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de
satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais
de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Temos
ainda, que se trata direito inerente a pessoa do trabalhador e fundamental para
a construção de sua dignidade, vejamos o que diz a jurisprudência:
Órgão
Julgador: Quarta Turma
Relator:
Luiz Otávio Linhares Renault
Revisor:
Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta
EMENTA:
SALÁRIO, O QUE É? O QUE É SALÁRIO? DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - ISONOMIA
CONSTITUIÇÃO E CLT MAIS AO SABOR DAS RUAS DO QUE DAS ACADEMIAS- CONJUGAÇÃO DE
VALORES INCLUSIVOS POR INTERMÉDIO DE CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE- Em certa ocasião,
Fernando Sabino disse, mais ou menos, o seguinte: "o gato não cabe na
palavra gato". Assim se expressou, talvez, porque, segundo a lenda, o gato
tenha sete vidas. Talvez, por outra razão qualquer, que não percebi.
Parafraseando, sem juridiquês, o grande escritor mineiro, um dos quatro
cavaleiros do apocalipse, não é exagero dizer, à luz do art. 457, parágrafo
primeiro, c/c o art. 458, ambos da CLT, que o salário também não cabe na
palavra salário. Talvez, porque o salário possua múltiplas, infinitas faces,
algumas parcialmente ocultas. Talvez, porque, na sua dimensão social, o salário
seja a fonte de subsistência do empregado e de sua família. Por conseguinte,
atribuir-lhe tratamento restritivo é como que retirar-lhe algumas de suas
vidas, como que colocar o véu sobre algumas de suas faces. De qualquer maneira, pode-se conceituar o salário como a importância
fixa estipulada, devida e paga, em dinheiro, diretamente ao empregado pela
empregadora, como contraprestação do serviço.
DAS
HORAS EXTRAS:
Como já narrado acima o Trabalhador laborava
cerca de 31,5 horas semanais, em semanas letivas, bem como 56 horas semanais no
período não letivo, assim cumpria jornada muito além da estipulada para o
trabalho e determinada pela lei.
É certo ainda que o Reclamante jamais recebeu
por elas, bem como jamais recebeu qualquer acréscimo em seu salário, o que sem
dúvida não pode perdurar frente ao judiciário.
Assim, a trata a jurisprudência do TRT3:
Relator: Antônio Álvares da Silva
EMENTA: HORAS
EXTRAS - REMUNERAÇÃO. As horas extras e respectivo adicional de 50% são
calculadas com base no salário fixo mais comissões (art. 457, § 1º da CLT),
uma vez que tanto quanto a hora normal, são contraprestações devidas e pagas
diretamente pelo empregador a todo trabalhador, pelo trabalho prestado. Ref.: Art. 4º, § 2º Lei 4266/63 En. 254/TST Art. 457,
§ 1º CLT Art. 652, d, CLT
Assim, resta imprescindível que as horas extras
laboradas sejam devidamente pagas com todos os seus acréscimos legais,
incluindo aí o adicional de 50% bem como sejam consideradas no cálculo de todas
as verbas trabalhista a que seja condenado o Reclamado, especialmente em
relação ao FGTS.
DOS PEDIDOS:
Pelo
exposto, e por ser medida de Justiça, requer a Reclamante a Vossa Excelência:
- Deferimento da Gratuidade de
Justiça uma vez que o Reclamante não possui condições de arcar com os ônus
processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
- O reconhecimento do vinculo
trabalhista no período de ..... a ......, bem como a condenação do Requerido à
consequente anotação na CTPS do Reclamante do tempo supra, bem como sua
condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, correspondentes ao
período.
- A condenação do Reclamado ao
Recolhimento das contribuições previdenciárias correspondente ao período;
- A condenação do Reclamado ao
Pagamento de todas as férias vencidas e não gozadas, todas acrescidas do terço
constitucional, bem como das indenizações legalmente previstas, com multas,
juros e demais cominações legais.
- A condenação do Reclamado ao
pagamento das horas extras laboradas em todos esses anos, acrescidas de todas
as cominações legais
- A condenação do Reclamado ao
pagamento de todos 13º salários, referentes a todos os anos laborados.
- Condenação da reclamada no pagamento de todas as verbas
rescisórias, tais como:
a- Saldo
de salário;
b- Aviso
prévio;
c- 13°
proporcional;
d- Férias
proporcionais acrescidas de 1/3;
e- FGTS dos
meses em atraso;
f- FGTS
rescisão e correspondente multa de 40%;
-
A liberação das guias respectivas decorrentes da rescisão
imotivada do contrato de trabalho, tais como, as guias de Comunicado de
Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD), sob pena de condenação ao pagamento de
indenização substitutiva no valor equivalente.
- Condenação em obrigação de fazer, determinando que a
reclamada formalize a Rescisão do Reclamante, com baixa em sua CTPS.
- A citação do Reclamado, no endereço conforme consta do
preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de
revelia e confissão;
- Requer ainda a condenação do Reclamado ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por
cento) do valor da condenação.
- Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos, sobretudo, ouvida de testemunhas e depoimento do reclamado
e ainda, mediante produção de prova pericial, se necessária.
Dá-se
à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
É
o que por Justiça,
Merece
deferimento!
Local, data
Advogado
OAB/
[1]
Carrion, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva,
São Paulo, 2010.35ª ed. P. 177.