EXIGIBILIDADE
DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO:
Condição da
Ação[1]
1. INTRODUÇÃO:
O presente estudo busca traçar os
contornos do tema proposto, qual seja, a necessidade de se acionar o INSS e ter
seu requerimento ao benefício negado como uma condição de acesso ao judiciário.
Nosso
objetivo é tornar a questão esclarecida, tanto pela ótica constitucional quanto
pela ótica da legislação, não deixando ter em mente que o acesso ao judiciário
é um direito fundamental, a ser plenamente respeitado em um estado democrático
de direito.
Lado
outro, busca-se com o presente estudo demonstrar que a regulamentação do
direito ao acesso ao judiciário não significa violação a esse direito, e possíveis
limitações não significam, ao menos em tese, violação ao direito
constitucional.
Buscamos
ainda no correr do trabalho traçar uma ainda que breve diferenciação, entre as
espécies de ações previdenciárias, tomando como base o provimento final almejado,
desse modo, verificamos em cada espécie a ocorrência da limitação.
Ao
final, atentamos para as decisões emanadas dos tribunais pátrios, e buscamos
pela análise da jurisprudência a visualização do tema pela ótica do Judiciário.
2. O ACESSO
AO JUDICIÁRIO
Sendo evidente a preocupação do legislador de 1988 quanto a garantia de
que todos os atos emanados não só dos particulares, como também dos poderes
executivo e legislativo, estivessem sujeitos ao um controle jurisdicional,
edificou na carta maior, no artigo 5º, que está inserido no título que trata
das garantias e direitos fundamentais a garantia de que nenhuma lesão ou ameaça
de lesão a direito estaria à margem de um controle jurisdicional.
Evidentemente
ao criar tal instituto não desejava o legislador que todo conflito de interesse
fosse levado ao judiciário, na realidade a que se verificar em cada conflito a
pertinência de o poder judiciário ser acionado, sob pena de sobrecarregarmos a
instituição e por consequência aumentarmos seu custo e comprometermos a
qualidade do trabalho prestado.
2.1 Inafastabilidade
do controle jurisdicional na Constituição Federal de 88.
Para ilustrarmos este tópico, desde logo
transcrevemos abaixo o conteúdo do inciso XXXV do artigo 5º da Carta Maior,
vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...).
XXXV - a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [2]
Destacam-se ainda as palavras de
Alexandre Freitas Câmara, vejamos:
O princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional, pois, tem como corolário o direito, por ele assegurado,
à tutela jurisdicional adequada, devendo ser considerada inconstitucional
qualquer norma que impeça o judiciário de tutelar de forma efetiva os direitos
lesados ou ameaçados que a ele são levados em busca de proteção. [3]
Como já dito acima, trata-se de direito
fundamental, e cabe ao legislativo regulamentá-lo, de modo que seu exercício se
dê com a preservação dos interesses dos cidadãos, e ao mesmo tempo garantam ao
judiciário que o mesmo não estará envolvido em toda e qualquer questão.
Verificamos
assim que “embora o acesso à justiça consubstancie um direito fundamental, ele
não corresponde a uma garantia absoluta, mas restrita às hipóteses em que
existe lesão ou ameaça de lesão a direito” [4]
2.2 Limitações ao
Acesso ao Judiciário.
Longe
de significar algo ruim, temos que limitações ao acesso ao judiciário são
comuns, e sua existência não significa uma violação ao desejo constitucional de
ver os conflitos de interesses sendo sanados pelo Judiciário.
Destaca-se
nesse sentido a exigência de pagamento de custas ao judiciário, o que por óbvio
interfere diretamente, limitando o acesso à justiça.
Outras
limitações também ocorrem quanto a organização judiciária, ora, não se pode
pleitear uma causa contra a União Federal na justiça comum estadual, e, nem por
isso, vemos configurada lesão ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional.
2.3 Condições da
Ação.
Sendo a ação o meio pelo qual o
jurisdicionado tem acesso ao provimento mandamental, ou seja, ao bem da vida
que pretende ver tutelado, verificamos que, a correta formação e
desenvolvimento válido do processo são necessárias a ocorrência de alguns
requisitos, os quais a doutrina convencionou chamar-se condições da ação.
As condições da Ação, como vimos,
são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final,
de mérito. A ausência de qualquer delas leva a prolação de sentença
terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa,
o que acarreta a chamada “extinção anômala do processo. [5]
Desse modo, fica evidente a necessidade
da presença de partes legítimas a compor os pólos processuais; há ainda a
necessidade de o provimento buscado seja possível, ou seja, impõe-se a
possibilidade jurídica do pedido; e ainda, é necessária a presença de interesse
de agir, por parte de quem aciona o Judiciário.
Pode-se definir interesse de agir
como a “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”. Tal
condição da ação é plenamente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades
senão quando está atuação se mostre absolutamente necessária.[6]
Desta
forma, compete ao segurado demonstrar que possui interesse em acionar o
judiciário, preenchendo assim o requisito interesse de agir, ora, se não há
indeferimento do pedido, não há que se falar em lide.
O que se pretende expressar é que há
uma importante relação de complementaridade entre a tutela administrativa e a
tutela jurisdicional. Por força de prerrogativa de tutela institucional, a
primeira deve ser objeto de revisão da segunda e substituída apenas quando
desafia o ordenamento jurídico e viola o direito material do indivíduo. [7]
E é aí, no interesse de agir, que a
ausência de prévio ingresso administrativo, age, maculando a formação da lide,
e por consequência, frente à ausência de interesse de agir deve o feito ser
extinto sem julgamento de mérito, isso, é claro, após oportunizado ao cidadão a
comprovação da negativa do pedido pela autarquia.
2.4 Conflitos de
interesses – A Formação da Lide Previdenciária.
A característica básica do processo é
existência de conflito de interesses, ou seja, existe uma pretensão resistida,
e que, desse modo, configura-se a lide.
Nesse diapasão, temos que a existência de
uma pretensão resistida é elemento de formação do interesse de agir, logo, para
que haja interesse de agir é necessária a ocorrência de uma pretensão
resistida.
Portanto, na seara previdenciária a
negativa do INSS, em conceder o benefício, é em regra elemento de
caracterização da lide, e por conseqüência, do interesse de agir.
É clássico ainda o entendimento como
abaixo explanado pelo ilustre doutrinador, vejamos:
O Judiciário não pode substituir a
administração nas atividades que lhe são afetas, entre elas a concessão de
benefício previdenciário. A prestação jurisdicional só se justifica quando há a
comprovação do conflito de interesses [8]
Verificamos
ainda que a concessão de benefício previdenciário diretamente pelo Poder
Judiciário atenta contra a separação de poderes, garantida pela Carta Magna de
1988, conforme seu art. 2º, é essa a opinião majoritária na doutrina.
“Ademais, tal prática viola o
princípio da Separação de Poderes, uma vez que a competência para conceder
benefícios previdenciários fora constitucionalmente atribuída ao Poder
Executivo, não ao Judiciário.”[9]
Desse modo, verificamos que há a
necessidade de que haja a ocorrência de conflito de interesse para que o
judiciário possa atuar.
3. AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
No presente capítulo nos propomos à
análise das diversas ações previdenciárias, as quais dividimos em três grandes
categorias, tendo em vista o provimento final almejado, quais sejam, ações de
concessão de benefício, ações de manutenção de benefício já concedido, e as
ações de revisão de benefício percebido pelo segurado.
3.1 Ações
de Concessão de Benefício Previdenciário
As ações de concessão de benefício são
aquelas em que o segurado busca, por meio do poder judiciário, a concessão do
benefício que entende lhe ser devido, embora lhe tenha sido negado em fase
administrativa.
Por meio da ação de concessão de
benefício previdenciário, o beneficiário do regime geral de previdência social
– RGPS busca a obtenção de um benefício, mediante o reconhecimento da
invalidade do ato administrativo de indeferimento. [10]
Verificamos
ainda a existência de ações em que se busca restabelecer um benefício cessado
pela autarquia previdenciária, nesses casos a nosso ver o provimento final a
ser alcançado é o mesmo, qual seja, o recebimento de uma renda mensal que
garanta ao segurado o provimento de suas necessidades mais básicas.
Desse modo, nestas ações é imprescindível
que a autarquia previdenciária já tenha se manifestado quanto ao requerimento
de benefício, negando-o, ou tenha procedido ao cancelamento do benefício
anteriormente concedido.
3.2 Ações
de Manutenção de Benefício Previdenciário.
As
ações que buscam manter um benefício previdenciário são caracterizadas pela
eminência da ocorrência de ato administrativo que retire do segurado o
benefício ou o reduza administrativamente pela Autarquia previdenciária, nesses
casos, faz-se imprescindível visualizemos de forma prática sua ocorrência.
É
muito comum nos depararmos com situações em que o INSS, na maioria dos casos
por suspeita de fraude ou erro na concessão, notifique o beneficiário a
apresentar documentos e provar certas situações, por diversas vezes o segurado
não dispõe desses documentos, e mais, muitas vezes, mesmo diante da comprovação
a Autarquia nega-se a manter o benefício, e isso sob as mais variadas
alegações.
A ação de manutenção de benefício,
tendo por objetivo a obrigação de não fazer que se pretenda impor à entidade
previdenciária (CPC, art. 461), cumpre um papel decisivo na salvaguarda de
interesses jurídicos de superior hierarquia em nossa ordem social. [11]
Nessas ações a prova do interesse de agir
faz pela demonstração da exigência que se entende ilegítima ou mesmo pela
impossibilidade de atendimento ao requisitado pela autarquia.
3.3 Ações
de Revisão de Benefício Previdenciário.
Quanto
às ações de revisão de benefício destacamos que tratam-se de ações cujo
fundamento básico é a falha do INSS no momento de concessão do benefício cuja
revisão se pleiteia, seja por erro de cálculo, seja pela utilização ou não de
determinado período contributivo, bem como pela fórmula utilizada para o
cálculo do valor do benefício.
É
diversa e variada a gama de ações que podem ser propostas em desfavor da
autarquia ao fundamento de erro no cálculo, bem como pela utilização ou não de
determinado critério estabelecido em lei, bem como do índice de atualização
usado para o cálculo do benefício.
Nesse
ponto fica claro a possibilidade de formação da lide, ocorrendo por vezes
acordo da própria autarquia para a correção automática de benefício concedidos
em determinados períodos, bem como pela grande quantidade de material
disponível até mesmo na internet a respeito de tais ações.
4.
EXIGÊNCIA DA NEGATIVA AUTÁRQUICA PARA INGRESSO COM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
4.1
Constitucionalidade.
O modelo Brasileiro de controle de
constitucionalidade trás em seu bojo a idéia de garantia dos direitos e
garantias constitucionais, “está ligado à supremacia da constituição sobre todo
o ordenamento jurídico e, também à rigidez constitucional, e à proteção dos
direitos fundamentais.” [12]
Nesse sentido
erigiu-se um controle constitucional, e “controlar a constitucionalidade
significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou ato normativo à
constituição, verificando seus requisitos formais e materiais”.[13]
O controle
constitucional, portanto, como garantia suprema dos direitos e garantias
fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao
poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado,
determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.[14]
A “Jurisdição constitucional emergiu
historicamente como um instrumento de defesa da constituição, não considerada
como um puro nome, mas como expressão de valores sociais e políticos.” [15]
No Brasil a competência para determinar a
constitucionalidade é do Supremo Tribunal Federal, por meio do controle
concentrado de constitucionalidade:
Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originalmente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;[16]
A exigência de prévio ingresso
administrativo, como condição de ação em matéria previdenciária, pode e deve
ser interpretada à luz da constituição federal de 1988, devendo ser compatível
com a mesma.
Essa interpretação sem dúvidas recai pela
via do controle direto de constitucionalidade no STF.
Outrossim, é enorme o número de decisões
em que verificamos diversos tribunais emanando decisões relativas à matéria,
notadamente os Tribunais Regionais Federais.
4.2
Legalidade.
Aferir a legalidade da exigência de
prévio ingresso administrativo é tarefa difícil, especialmente tendo-se em
mente que não há lei alguma que regulamente a matéria, desse modo resta-nos
verificarmos a exigência de prévio ingresso administrativo a luz do ordenamento
jurídico como um todo.
Como sabemos há no bojo constitucional a
garantia do acesso ao judiciário, e por via de regra à justiça, assim, a
exigência de prévio ingresso na via administrativa numa visão um tanto reduzida
pode nos conduzir a interpretação de que, privar o cidadão de ver seu anseio
julgado pelo poder judiciário seria uma afronta a tal princípio, grande engano.
A previsão constitucional estabelece
claramente que não restará sem manifestação judicial lesão ou ameaça de lesão a
direito, ora, se não há a negativa autárquica não há que se falar em ameaça a
direito, portanto[17],
não há lide a ser solucionada pelo judiciário.
Enunciado do Fórum Nacional dos Juizados
Especiais Federais - FONAJEF de número 77 orienta que o ajuizamento da ação de
concessão de benefício previdenciário reclama prévio requerimento
administrativo.
Verificamos ainda que existe, no
ordenamento jurídico pátrio diversas restrições ao acesso à justiça, sem
configurar por si só violação ao direito fundamental do acesso à justiça, sendo
o mais evidente a exigência do pagamento de custas processuais.
4.3
Negativa presumida.
Existem situações em que a negativa por
parte da autarquia previdenciária pode ser presumida, isso se justifica pelas
situações em que o existem portarias internas e/ou orientações especiais no
sentido da negativa a certas situações, nas quais o segurado se enquadra.
Segundo esse entendimento
jurisprudencial, se há forte presunção de que a entidade previdenciária
indeferirá a prestação previdenciária objeto de apreciação judicial, é
admissível o ajuizamento direto de pedido de concessão de benefício
previdenciário, não se justificando a exigência do óbvio, isto é, da prova do
indeferimento administrativo. [18]
Dessa forma, verificamos que a exigência
de prévio ingresso na via administrativa é dispensável em se tratando de lide
presumida.
5. DO PROCEDIMENTO EM JUÍZO.
O presente capítulo tem por objetivo a
análise do procedimento judicial nas ações previdenciárias, isso é claro até o
juízo de admissibilidade.
5.1 Da
Petição Inicial.
Para a inauguração do processo, faz-se
necessário o preenchimento dos requisitos dos art. 282 e 283 do CPC, vejamos:
Art. 282. A
petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a
que é dirigida;
II - os nomes, prenomes,
estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas
especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o
autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para
a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.[19]
Quanto ao pleito previdenciário podemos
afirmar com segurança que o sucesso do feito previdenciário depende muito da
formulação correta da inicial, bem como da sua instrução com a negativa do INSS
em conceder o pleiteado.
Nesse sentido destacamos que não há a
necessidade de exaurimento da via administrativa, isso evidentemente pelo fato
de a própria autarquia previdenciária possuir diversos mecanismos de recursos
internos que permitem uma reavaliação do pedido formulado.
Do ponto vista do juiz temos que deve ser
oportunizada à parte autora a juntada de comprovante negativa administrativa
para só, após decorrido o prazo, o juiz julgar extinto o feito sem julgamento
do mérito.
5.2 Do indeferimento da inicial.
Verificamos que cabe ao autor instruir a
petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação,
conforme art. 284 e 283 do CPC, vejamos:
Art. 283. A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que
a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência,
o juiz indeferirá a petição inicial. [20]
Tal exigência, contudo, não significa que
devam estar presentes todos os documentos capazes de provar o direito alegado,
mas apenas aqueles considerados essenciais, ou seja, que provam a existência da
relação jurídica entre as partes, vejamos parte do voto do eminente
desembargador Sebastião Pereira de Souza, do TJMG:
Por outro lado, no que
se refere ao disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil, importa
esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de “documentos
indispensáveis à propositura da ação” e de documentos essenciais à prova do
direito alegado.
É que somente a
ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da ação. A
ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde
sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada
no decorrer do trâmite processual.[21]
Desse modo, no campo previdenciário
compete ao autor instruir a inicial com a prova do prévio requerimento administrativo,
não o fazendo, deve o juiz determinar a comprovação do prévio requerimento no
prazo estabelecido, qual seja, 10 dias.
Outra opção que se admite é a suspensão
do processo por prazo suficiente a que Autor possa demonstrar que, de fato, o
INSS negou-lhe o benefício que fora pleiteado.
5.3
Efeitos da Contestação de Mérito.
Muito
debatido, porém muito hipotético, ao menos a nosso ver, é a apresentação de
contestação de mérito como forma de se suprimir a negativa da Autarquia.
Os
defensores da teoria argumentam a seu favor que, se a Autarquia contestou o
mérito, ou seja, se o segurado possui ou não o direito reclamado, estaria
configurada a lide, e, portanto, estaria configurado o interesse de agir.
Vejamos
o que diz a respeito José Antonio Savaris:
Se o INSS impugna o mérito da
demanda, ainda que não houvesse interesse de agir quando do ajuizamento da
causa, deflagra-se, diante do juiz, o litígio caracterizado pela resistência à
pretensão elaborada na inicial, consubstanciando-se o chamado interesse de agir
superveniente. [22]
Destacamos
ainda, nesse mesmo sentido os dizeres da eminente Juíza Federal Jacqueline
Michels Bilhalva, vejamos:
“Nesta situação é assente o
entendimento Jurisprudencial, dentro e fora do microsistema dos juizados, no
sentido de que, ainda que não haja prévio requerimento administrativo, o beneficiário previdenciário pode
legitimamente provocar a atuação do poder judiciário se o INSS apresentar
contestação de mérito, resistindo e se opondo à pretensão da parte autora e com
isso caracterizando a existência de lide.” [23]
(grifamos).
Desse
modo observamos que a oferta de contestação de mérito dispensa a exigibilidade
de prévio ingresso administrativo, pois, sua oferta significa a resistência à
pretensão do segurado, configurando, portanto a lide.
Ocorre,
que, para que haja a ocorrência da hipótese em estudo faz-se necessário que o
juiz da causa não perceba a ausência da negativa por parte da autarquia, e,
desse modo determine a citação da mesma para responder ao feito, o que em geral
não ocorre.
6. DAS
DECISÕES DOS TRIBUNAIS
No
presente capítulo buscamos, por meio de jurisprudências demonstrar o tratamento
que o tema têm recebido do Poder Judiciário, destacamos os entendimentos
diversos nas mais variadas esferas de decisão a que o pleito rotineiramente é
submetido.
6.1 Das
Decisões Contrárias à Necessidade de Prévio Ingresso
São
diversas as decisões que, fundamentadas na importância do bem jurídico
tutelado, e na inafastabilidade do controle Jurisdicional firmam posição fortemente
contrária à necessidade de prévio requerimento administrativo para obtenção da
tutela jurisdicional previdenciária, vejamos abaixo alguns exemplos:
Processo: AC
0017745-90.2011.4.01.9199/MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: e-DJF1 p.699 de
10/02/2012
Decisão: A Turma, por unanimidade,
não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA.
I. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao
ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se
coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (...)[24]
Ag. Instrumento nº
0038436-77.2011.4.01.0000
Relator Desembargador Francisco de
Assis Betti.
TRF1. DJ. 09-08-2011
(...)
3. Nos moldes do entendimento
jurisprudencial hoje dominante, com supedâneo no art. 5º XXXV, do CF/88, o
acesso ao poder judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido
formulado na via administrativa, sendo assim, é prescindível, no caso em tela,
restar caracterizada a lesão ou ameaça de direito por parte do administrador.[25]
“Tratando-se de pretensão envolvendo
benefício previdenciário, não é necessário o prévio requerimento administrativo
para que o segurado beneficiário possa ingressar na via judicial. Precedentes.
Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 900.933, Relator Min. Carlos
Fernando Mathias, STJ Sexta Turma, DJ 06/11/2007).[26]
“Conforme jurisprudência consolidada
dos tribunais é desnecessário o prévio ingresso na via administrativa para
justificar a busca da prestação jurisdicional” (REsp 987.764, Relator Min.
Hamilton Carvalhido, STJ, Sexta Turma, DJ 30/10/2007.[27]
“I – O prévio requerimento na via
administrativa não é pressuposto para que o trabalhador possa, posteriormente,
ingressar em juízo com ação acidentária. Precedentes.” (REsp 230.308, Ministro
Félix Fischer, STJ, DJ 20/08/2001. [28]
Como
se percebe não são poucas muito menos sem importância as decisões emanadas e
que sustentam a desnecessidade de prévio ingresso na via administrativa para a
configuração da presença de interesse de agir em matéria previdenciária.
Aliás,
chegamos á conclusão de que esse é o entendimento prevalente em nossos
tribunais, que diferentemente da doutrina majoritária, tende à afirmar que o
prévio requerimento administrativo é dispensável, frente as garantias
constitucionais e à importância do bem tutelado, tendo em vista sua natureza
alimentar.
6.2 Das
Decisões Favoráveis à Necessidade de Prévio Ingresso
Noutro lado da mesa, vemos surgir decisões que dizem exatamente o
contrário das anteriores, e são convictas ao afirmar que o ingresso com a
demanda previdência necessita de prévio ingresso na via administrativo.
Respaldam
seu posicionamento na existência de elementos constitucionais limitadores do
acesso ao judiciário, a questão da separação de poderes, e mais fortemente a
questão do interesse de agir, ou seja, se não há conflito de interesses, não há
que se falar em intervenção do Poder Judiciário.
Há
ainda aqueles que sustentam que tal exigência seria ainda mais fortes nos
Juizados Especiais Federais, sob pena de que estes tornem-se balcões do INSS,
onde os segurados deixariam de requerer diretamente na autarquia e passariam a
buscá-lo diretamente no Juizado.
Vejamos
o seguinte recorte, extraído de importante decisão emanada de voto proferido
pela eminente Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva:
“Ora, os Juizados têm um sistema
todo peculiar voltado à celeridade e eficiência dos atos processuais.
Dentro deste microsistema regulamentado
por legislação especial não há exigência dos autores contratarem advogados,
assim como não há exigência do pagamento de custas processuais.
Ocorre que esta facilitação de
acesso aos juizados não pode afetar a harmonia dos poderes já delineada pela Constituição
Federal mediante a prática de atos atípicos pelos poderes.
Assim sendo, a facilitação de acesso
aos juizados não pode chegar ao ponto de justificar a substituição da
Administração previdenciária pelo Poder Judiciário, posto que o exercício desta
atividade de forma atípica pelo poder Judiciário não está prevista na
Constituição.
Não fosse assim, estar-se-ia
admitindo um abuso do direito de demandar propiciado pela facilitação de acesso
aos juizados (sem exigência de acompanhamento por advogado e do pagamento de
custas processuais, admitindo-se o incremento do número de ações ajuizadas de
forma desproporcional à efetiva necessidade de intervenção do poder judiciário,
e, assim, sem interesse processual legítimo, o que prejudicaria a celeridade e
eficiência do andamento das demais ações, estas sim ajuizadas com efetiva
necessidade.” [29]
Desse
modo, verificamos com base na decisão acima, emanada em incidente de
uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que
é grande a resistência quanto a necessidade de prévio ingresso na via
administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, bem
como da celeridade daquele órgão.
7.
CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, podemos chegar a entendimentos que nos permitem concluir
que a exigência de prévio ingresso na via administrativa, como condição da
ação, sem a qual não se verifica a existência de interesse de agir é legítima e
não fere os princípios básicos da Constituição Federal.
Isso
se justifica, pois ao garantir a inafastabilidade do controle jurisdicional a
constituição tem por objetivo evitar a lesão ou ameaça de lesão a direito, sem
suprimir a função executiva de aferição dos requisitos básicos a serem
preenchidos pelo segurado para fazer jus à concessão do benefício.
Verificamos
ainda que compete ao autor instruir a petição inicial com prova da postulação
administrativa e consequente negativa por parte da autarquia; vimos ainda que
tal exigência comporta exceções, notadamente quando da apresentação de defesa o
INSS contesta o mérito da ação.
Quanto
ao posicionamento dos tribunais, verificamos que há um grande número de
decisões que entendem ser dispensável o prévio requerimento administrativo,
inclusive do STJ, porém, há forte resistência em sentido contrário, notadamente
nos Juizados Especiais Federais.
Portanto,
se por um lado a doutrina é quase unânime na necessidade de prévio ingresso
administrativo, posicionamento que compartilhamos, ressalvados casos especiais,
a jurisprudência, contudo, está dividida, com decisões em ambos os sentidos,
cabendo ao prudente arbítrio do causídico, instruir a inicial com a negativa da
autarquia previdenciária.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil, disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao acesso em 30/01/2012.
BRASIL. Código Civil
Brasileiro, Artigo 2° Vade Mecum. Saraiva. São Paulo: 2009
CASTRO, Carlos Alberto
Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual
de Direito Previdenciário. 12ª Ed. Florianópolis, Conceito Editorial, 2010.
KELSEN, Hans.
Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985.p.288-299. Apud
Morais, Alexandre de .Op. cit.
MORAES, Alexandre de.
Direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas.
MORAES, Alexandre de. Jurisdição
constitucional e tribunais Constitucionais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003,
apud Moraes, Alexandre de.op.cit.
PARENTONI, Leonardo
Netto. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir em juízo. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12286>.
Acesso em: 5 dez. 2011.
SAVARIS, José Antonio. Direito
Previdenciário em
Debate. Juruá , Curitiba 2008.
SAVARIS, José Antonio. Direito
Processual Previdenciário. Juruá, Curitiba 2011.
SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São
Paulo: Malheiros editores, 2004.
STRAPAZZON,
Carlos Luiz, FOLMANN, Melissa e BENEDETTO, Roberto Di (orgs.). Previdência Social – Aspectos controversos.
Juruá, Curitiba, 2008.
TAVARES, Leonardo Marcelo. Direito Previdenciário. Impetus, 12 ed. Niterói, 2010.
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. Diário de Justiça. Publicação de 10 de agosto de
2011. Pág. 180/181.
www.trf1.jus.br, acesso de 10/10/2011 a
25/02/2012.
www.stj.jus.br, acesso em 23/02/2012.
www.tjmg.jus.br, acesso em 07/03/2012.
[1] Monografia
apresentada ao departamento de pós-graduação em Direito da pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais como requisito parcial para a obtenção do
título de Especialista em Direito Previdenciário.
[2] Constituição da República Federativa do Brasil.
Disponível em: http//:www.planalto.gov.br. Acesso em 30/01/2012.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 21ª Ed. Lumém Juris,
Rio de Janeiro 2011. Pag. 51.
[4] SAVARIS,
José Antonio. Direito Processual Previdenciário.
Juruá, Curitiba 2011.Pág.203.
[5] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. Pag. 121.
[6] Idem. Pág. 124
[7] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit. Pag. 201.
[8] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João
Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 12ª Ed. Florianópolis, Conceito Editorial, 2010. Pag. 763
[9] PARENTONI, Leonardo Netto. Prévio requerimento administrativo e interesse de
agir em juízo. Jus Navigandi , Teresina, ano 14, n. 2044, 4 fev. 2009. Disponível
em: http://jus.com.br/revista/texto
/12286. Acesso em: 5 dez. 2011.
[10] SAVARIS,
José Antonio, op. Cit. Pág. 192.
[11] SAVARIS, José Antonio, op. Cit. Pág. 196.
[12] MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais
Constitucionais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, apud Moraes, Alexandre
de.op.cit.
[13] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17.ed. São
Paulo: Atlas,2005. p. 627.
[14] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985.p.288-299.
Apud Morais, Alexandre de .op. cit.p.625
[15] SILVA, José
Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São
Paulo: Malheiros editores, 2004. p. 555.
[16] Constituição da República
Federativa do Brasil. Disponível em: http//:www.planalto.gov.br.
Acesso em 30/01/2012.
[19] BRASIL.
Código de Processo Civil Brasileiro, Artigos 282 e 283, Vade Mecum. Saraiva. São Paulo: 2009.
[20] BRASIL. Código Civil Brasileiro, Artigos
283 e 284, Vade Mecum. Saraiva. São
Paulo: 2009
[21] SOUZA, Sebastião Pereira de, voto proferido
nos autos da Apelação Cível Nº 1.0384.10.089050-6/001. Disponível em www.tjmg.jus.br, acesso em 09/03/2012.
[22] SAVARIS, José Antonio, op. Cit. Pág. 205.
[23] Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Processo nº
2006.72.95.02.0532-9, Brasília, 24/04/2009.
[24]
Fonte TRF1, Disponível em www.trf1.jus.br,
acesso em 23/02/2012.
[25] Idem.
[26]
Fonte STJ, Disponível em www.stj.jus.br/jurisprudencia,
acesso em 23/02/2012.
[27] Idem.
[28] Idem.
[29] Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Processo nº
2006.72.95.02.0532-9, Brasília, 24/04/2009.
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