terça-feira, 30 de abril de 2013

Notícia: Leopoldina recebe novo fórum


Fórum tem uma área de 6 307 m2 e possui completa estrutura para as atividades forenses
Concorrida solenidade oficial, no dia 26 de abril, marcou a inauguração do fórum Doutor José Gomes Rodrigues, na comarca de Leopoldina, cidade mineira da Zona da Mata, localizada a 323 km da capital. O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, presidiu a cerimônia, ao lado vice-governador do Estado de Minas Gerais, Alberto Pinto Coelho Júnior e do juiz diretor do Foro, Rafael Barboza da Silva.
O novo fórum contempla uma área de 6 307 m2 e custou ao Estado o valor de R$ 12 074 mi. Possui completa estrutura para as atividades forenses, com capacidade para abrigar seis varas e com possibilidade de ampliação. Ele foi construído obedecendo às modernas concepções da engenharia, com acessibilidade para portadores de deficiência física, elevadores, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, instalações de combate e prevenção a incêndio e alto padrão de acabamento.
 A comarca de Leopoldina abrange ainda os municípios de Argirita e Recreio, além dos distritos de Abaíba, Piacatuba, Providência, Ribeiro Junqueira, Tebas, Angaturama e Conceição da Boa Vista.
 O corte simbólico da fita e o descerramento da placa de inauguração do fórum foram realizados pelo presidente do Tribunal de Justiça, acompanhado pelo vice-governador de Minas, pelo juiz diretor do Foro da comarca e por todos os desembargadores presentes.
 O presidente do Tribunal relembrou pessoas marcantes de Leopoldina, entre elas, o professor e poeta Augusto dos Anjos que, em poema, lido no momento, falou da esperança. Joaquim Herculano declarou: “Realmente, ela - a esperança - é a força que nos impulsiona a cada dia e nos faz vibrar com as melhorias. O novo fórum de Leopoldina é uma prova inequívoca do esforço do Tribunal de Justiça em melhorar as condições de trabalho dos magistrados, servidores, de todos os profissionais do Direito e, especialmente, de aprimorar o atendimento à comunidade.”
 As instalações do novo prédio foram abençoadas pelo bispo Dom José Eudes Campos Nascimento.


segunda-feira, 22 de abril de 2013

Notícias - STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso

         Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
      A decisão de hoje ocorreu na Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo Plenário na sessão de ontem, quando a Corte julgou inconstitucionais os dois dispositivos ao analisar os Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral. Porém, o Plenário não pronunciou a nulidade das regras. O ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria, mantendo-se a validade das regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2015, mas essa proposta não alcançou a adesão de dois terços dos ministros (quórum para modulação). Apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos efeitos da decisão (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello).
       O ministro Teori Zavascki fez uma retificação em seu voto para dar provimento ao RE 580963 e negar provimento ao RE 567985. Segundo ele, a retificação foi necessária porque na sessão de ontem ele deu um “tratamento uniforme” aos casos e isso poderia gerar confusão na interpretação da decisão. O voto do ministro foi diferente em cada um dos REs porque ele analisou a situação concreta de cada processo.
        A Reclamação 4374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira pelo STF.
       Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
         Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o Tribunal “exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que nos dias atuais o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
      Conforme destacou o relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.
      “É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.
      “Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro. Ele ressaltou que este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
        Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.
      Ao final, por maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori Zavascki, que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Modelo de Petição - Liberdade Provisória


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .......

Distribuição por dependência
Processo nº ....







Fulano de tal (qualificação completa), por Seu Procurador que esta subscreve, comparece perante V. Exa. para requerer, com fulcro no art. 321 § único do estatuto processual penal, a LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, expõe:

         O indiciado foi preso em flagrante delito no dia __/___/2010, portando 1 aparelho de radio portátil, e duas sanduicheiras quando estava para sair do seu local de trabalho, sendo entendida sua conduta como furto simples, sendo levado ao cárcere.
O mesmo foi ouvido perante a autoridade policial e recolhido ao sistema prisional desta circunscrição, onde se encontra preso.


Como é sabido, o mandamento constitucional estampado no art. 5º, LXVI, preceitua que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.
            Conforme narrado em seu depoimento o acusado confessou o crime, tendo inclusive colaborado com os policias e com a suposta vítima, no intuito de recuperar as mercadorias supostamente objeto de furto em ocasiões anteriores, o que foi totalmente recuperado e devolvido ao proprietário da loja onde o mesmo trabalhava a pelo menos três meses, conforme o próprio depoimento  da vítima.
Nessa senda, tendo em vista que o crime de furto simples foi praticado, sendo o mesmo punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos, e que assistem ao acusado os benefícios como a primariedade, bem como o fato de ter devolvido toda a mercadoria furtada antes da denúncia, reparando assim todo o prejuízo da vítima, merece prosperar a pretensão do requerente em responder o processo em liberdade.

Ademais, torna-se necessário esclarecer que inexiste motivos autorizadores da prisão preventiva, posto que o réu não é vadio, mas sim exerce atividade laboral, conforme declaração da própria vítima, uma vez que o acusado a mais de três meses laborava em seu estabelecimento, bem como possui residência fixa, podendo ser localizado para todos os atos processuais, conforme comprovante de residência anexa.

Lado outro, o indiciado não é reincidente sendo réu primário em um processo penal, conforme consta da certidões de antecedentes criminais.

Da mesma forma, o requerente não infligiu á ordem pública ou econômica, bem como não nunca obstruiu a instrução criminal, tampouco se refugia da aplicação da lei penal.

Tanto, que conforme declarações dos policiais acarreados aos autos e ouvidos em em sede policial, o indiciado em nenhum momento tentou fugir, confessando inclusive a prática do furto, não obstruindo ou resistindo a prisão em nenhum momento.

Nesse sentido, não há que se falar em prejuízo da instrução criminal ou aplicação da lei penal.

Acertadamente decidiu o STJ, “a prisão processual, medida extrema que implica sacrifício da liberdade individual, deve ser concebida com cautela em face do princípio constitucional de presunção da inocência, somente cabível quando presente razões objetivas, indicativas de atos concretos suscetíveis de causar prejuízo a ordem pública (econômica), a instrução criminal e aplicação da lei penal ( CPP, art.315; CF, art 93, IX). ”

Com referência ao asseguramento da garantia da ordem pública e econômica, salienta-se que as certidões juntadas aos autos demonstram não ter qualquer sentido pensar-se em recidiva do indiciado, posto não tratar de pessoa perigosa, tampouco trazendo sua liberdade perigo para a sociedade, ou incitando na mesma impunidade reinante nessa área.

A jurisprudência, aliás, em tal ponto é remansosa, valendo colacionar alguns exemplos, com referência ao grave crime de homicídio consumados:

"Habeas corpus - Homicídio - Prisão Preventiva - Ausência de periculosidade - Concessão da ordem. Habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Improcedência. Conduta delitiva não reveladora de periculosidade. Ordem concedida." (Paraná Judiciário 3/244).

"Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado - Réu primário, de bons antecedentes, profissão e residência definidas - Crime passional que não demonstra a periculosidade do agente - Concessão da Ordem. Ementa oficial: habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada sob os pressupostos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Constrangimento ilegal. Comprovação de que o paciente, pelo ato isolado que representa o evento, se permanecer solto, não será ameaça à ordem pública e nem causará óbice à realização da instrução criminal." (Paraná Judiciário 30/219).

              
Considerando o princípio da razoabilidade, a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e invariavelmente, ser proporcional ao apenamento projetado e á gravidade da infração praticada.

               Assim, em conformidade com este referencial, o juiz deve, tendo em mãos o pedido através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do acusado em caso de superveniência de condenação. E, mais em caso de vislumbramento de decreto condenatório deverá atentar para o regime inicial de cumprimento de pena, bem como pela possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direito.

Soma-se ainda, que em consonância com o art. 44 do CP, a pena restritiva de liberdade poderá ser substituída pela pena restritiva de direito, haja vista que a pena máxima cominada abstratamente e consequentemente aplicada concretamente não ultrapassará 4 anos de reclusão e que o suposto crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.

               Frise-se que, tomado o direito nacional tem-se que, a rigor, a prisão preventiva somente pode ser decretada quanto se visualize condenação por infração cujo apenamento importe em imposição de regime inicial fechado, ou seja, nos termos da lei penal vigente, deve o apenamento projetado ultrapassar oito anos de reclusão.

Somente assim se estará a garantir tal princípio. Isso em razão de que (veja-se o absurdo) o custodiado executa a medida e cautela integralmente em regime equivalente ao fechado. Assim, é plenamente defensável o ponto de vista no sentido de, não se projetando efeitos sancionatórios que ultrapassem oito anos de prisão e inexistentes razões impeditivas ainda que os requisitos de ordem subjetiva, todos favoráveis ao requerente), não pode o acusado sofrer a execração da prisão acautelatória.

Desse exame, não se pode prescindir em razão de que pode-se impor ao acusado, inadvertidamente, medida de cautela que, em termos de rigor seja exageradamente superior ao apenamento projetado. Saliente-se: é exatamente isso o ocorrente na espécie.

           Observe-se a necessidade de afastar-se o aforisma no sentido de que em sede de procedimento penal cautelar não se examina o mérito, para fugir-se a pré-julgamento. Aliás, nada mais inexato, pois a própria lei determina a necessidade de examinar-se os fatos no caso concreto para deles retirar o fumus commisi delicti. Ao contrário do que comumente se admite, o exame da espécie com projeção do apenamento é fundamental, para que se tenha certeza de que o Estado não estará a cometer injustiça através de medida coativa que a prestação jurisdicional não comportará.
Argumente-se ainda mais: mesmo que seja acatada in totum a pretensão do Estado formalizada contra o indiciado, ainda assim o apenamento comportará a concessão de regime aberto e a substituição da pena restritiva de liberdade em restritiva em direito, diante do máximo da pena cominada.


            Saliente-se que, tal espécie de regime não encontra um outro correlato em termos de execução de medida cautelar, razão pela qual a execução desta não pode dar-se sob regime fechado.

            Questiona-se, portanto: o que legitimaria a imposição de prisão preventiva a alguém que tudo demonstra não cumprirá, de forma alguma, apenamento sob regime fechado?

            É evidente, que a análise de dito princípio, impõe imediata liberdade provisória do indiciado.

           
Por derradeiro, diante do bons antecedentes do indiciado, sua primariedade,  ausência de circunstâncias agravantes, tudo leva a crer que, em caso de condenação a provável pena concreta será fixada no mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão.  Confirmando-se essa probabilidade, ainda caberia a suspensão condicional de pena, conforme preceitos do art. 696 do CPP.

Nesse sentido, repita-se, Exa., não ter cabimento a manutenção da prisão cautelar contra o suplicante em razão do que, a seguir, se passa a expor:
a) Trata-se de pessoa residente na cidade de ...., conforme demonstra o comprovante de residência incluso, conta de luz.

b) o acusado não tem antecedentes criminais.

c) Não obstante o indiciado não possuir carteira assinada de trabalho, o mesmo possui ocupação lícita, laborando de servente de pedreiro e mais recentemente como auxiliar de entregas, conforme declaração de todos os envolvidos na ação.

D) o requerente não infringiu á ordem pública e econômica, bem como não obstruiu a instrução criminal, tampouco se refugia da aplicação da lei penal.

Os elementos alinhados nos pontos anteriores estabelecem claramente tratar-se ele de pessoa trabalhadora, não envolvida em eventos delituosos, tendo residência fixa.

            DO PEDIDO:

            Assim, em face do exposto, requer-se a V. Exa. a decretação da liberdade provisória do indiciado, nos moldes do art, 322 § único do CPP, com observância do disposto no art. 350 do mesmo diploma processual, e imediata expedição imediata de alvará de soltura, que deverá ser encaminhado ao sistema penitenciário de ....., onde o indiciado encontra-se recolhido, mediante termo de comparecimento para todos os atos do inquérito, da instrução criminal e  julgamento, nos moldes do art. 310§ único do CPP, como medida da mais lídima justiça.

            Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, depoimento pessoal, testemunhal, pericial, bem como a juntada de outros documentos que no decorrer da lide se fizerem necessários.

Nestes termos,
Pede deferimento.


Cidade, ____ de ____________ 2010

Luis Carlos Vieira da Silva
OAB/MG 127.699