EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .......
Distribuição por dependência
Processo nº ....
Fulano de tal
(qualificação completa), por Seu Procurador que esta subscreve, comparece perante
V. Exa. para requerer, com fulcro no art. 321 § único do estatuto processual
penal, a LIBERDADE PROVISÓRIA,
pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, expõe:
O indiciado foi preso em flagrante delito no dia __/___/2010, portando 1 aparelho de radio portátil, e duas sanduicheiras quando estava para sair do seu local de trabalho, sendo entendida sua conduta como furto simples, sendo levado ao cárcere.
O mesmo foi
ouvido perante a autoridade policial e recolhido ao sistema prisional desta
circunscrição, onde se encontra preso.
Como é
sabido, o mandamento constitucional estampado no art. 5º, LXVI, preceitua que
ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória com
ou sem fiança.
Conforme narrado em seu depoimento o acusado confessou o
crime, tendo inclusive colaborado com os policias e com a suposta vítima, no
intuito de recuperar as mercadorias supostamente objeto de furto em ocasiões
anteriores, o que foi totalmente recuperado e devolvido ao proprietário da loja
onde o mesmo trabalhava a pelo menos três meses, conforme o próprio
depoimento da vítima.
Nessa
senda, tendo em vista que o crime de furto simples foi praticado, sendo o mesmo
punido com pena de reclusão de 1
a 4 anos, e que assistem ao acusado os benefícios como a
primariedade, bem como o fato de ter devolvido toda a mercadoria furtada antes
da denúncia, reparando assim todo o prejuízo da vítima, merece prosperar a pretensão
do requerente em responder o processo em liberdade.
Ademais,
torna-se necessário esclarecer que inexiste motivos autorizadores da prisão
preventiva, posto que o réu não é vadio, mas sim exerce atividade laboral,
conforme declaração da própria vítima, uma vez que o acusado a mais de três
meses laborava em seu estabelecimento, bem como possui residência fixa, podendo
ser localizado para todos os atos processuais, conforme comprovante de
residência anexa.
Lado outro,
o indiciado não é reincidente sendo réu primário em um processo penal, conforme
consta da certidões de antecedentes criminais.
Da mesma
forma, o requerente não infligiu á ordem pública ou econômica, bem como não
nunca obstruiu a instrução criminal, tampouco se refugia da aplicação da lei
penal.
Tanto, que
conforme declarações dos policiais acarreados aos autos e ouvidos em em sede
policial, o indiciado em nenhum momento tentou fugir, confessando inclusive a
prática do furto, não obstruindo ou resistindo a prisão em nenhum momento.
Nesse
sentido, não há que se falar em prejuízo da instrução criminal ou aplicação da
lei penal.
Acertadamente
decidiu o STJ, “a prisão processual, medida extrema que implica sacrifício da
liberdade individual, deve ser concebida com cautela em face do princípio
constitucional de presunção da inocência, somente cabível quando presente razões
objetivas, indicativas de atos concretos suscetíveis de causar prejuízo a ordem
pública (econômica), a instrução criminal e aplicação da lei penal ( CPP,
art.315; CF, art 93, IX). ”
Com
referência ao asseguramento da garantia da ordem pública e econômica,
salienta-se que as certidões juntadas aos autos demonstram não ter qualquer
sentido pensar-se em recidiva do indiciado, posto não tratar de pessoa
perigosa, tampouco trazendo sua liberdade perigo para a sociedade, ou incitando
na mesma impunidade reinante nessa área.
A
jurisprudência, aliás, em tal ponto é remansosa, valendo colacionar alguns
exemplos, com referência ao grave crime de homicídio consumados:
"Habeas corpus - Homicídio - Prisão
Preventiva - Ausência de periculosidade - Concessão da ordem. Habeas corpus.
Homicídio. Prisão preventiva. Improcedência. Conduta delitiva não reveladora de
periculosidade. Ordem concedida." (Paraná Judiciário 3/244).
"Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado - Réu primário, de bons antecedentes, profissão e residência definidas - Crime passional que não demonstra a periculosidade do agente - Concessão da Ordem. Ementa oficial: habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada sob os pressupostos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Constrangimento ilegal. Comprovação de que o paciente, pelo ato isolado que representa o evento, se permanecer solto, não será ameaça à ordem pública e nem causará óbice à realização da instrução criminal." (Paraná Judiciário 30/219).
Considerando o princípio da razoabilidade, a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e invariavelmente, ser proporcional ao apenamento projetado e á gravidade da infração praticada.
Assim, em conformidade com este referencial, o juiz deve, tendo em mãos o pedido através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do acusado em caso de superveniência de condenação. E, mais em caso de vislumbramento de decreto condenatório deverá atentar para o regime inicial de cumprimento de pena, bem como pela possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direito.
Soma-se
ainda, que em consonância com o art. 44 do CP, a pena restritiva de liberdade
poderá ser substituída pela pena restritiva de direito, haja vista que a pena
máxima cominada abstratamente e consequentemente aplicada concretamente não ultrapassará
4 anos de reclusão e que o suposto crime não foi cometido com violência ou
grave ameaça a pessoa.
Frise-se que, tomado o direito nacional tem-se que, a rigor, a prisão preventiva somente pode ser decretada quanto se visualize condenação por infração cujo apenamento importe em imposição de regime inicial fechado, ou seja, nos termos da lei penal vigente, deve o apenamento projetado ultrapassar oito anos de reclusão.
Somente
assim se estará a garantir tal princípio. Isso em razão de que (veja-se o
absurdo) o custodiado executa a medida e cautela integralmente em regime
equivalente ao fechado. Assim, é plenamente defensável o ponto de vista no
sentido de, não se projetando efeitos sancionatórios que ultrapassem oito anos
de prisão e inexistentes razões impeditivas ainda que os requisitos de ordem
subjetiva, todos favoráveis ao requerente), não pode o acusado sofrer a
execração da prisão acautelatória.
Desse exame,
não se pode prescindir em razão de que pode-se impor ao acusado, inadvertidamente,
medida de cautela que, em termos de rigor seja exageradamente superior ao
apenamento projetado. Saliente-se: é exatamente isso o ocorrente na espécie.
Observe-se a necessidade de afastar-se o aforisma no sentido de que em sede de procedimento penal cautelar não se examina o mérito, para fugir-se a pré-julgamento. Aliás, nada mais inexato, pois a própria lei determina a necessidade de examinar-se os fatos no caso concreto para deles retirar o fumus commisi delicti. Ao contrário do que comumente se admite, o exame da espécie com projeção do apenamento é fundamental, para que se tenha certeza de que o Estado não estará a cometer injustiça através de medida coativa que a prestação jurisdicional não comportará.
Argumente-se
ainda mais: mesmo que seja acatada in
totum a pretensão do Estado formalizada contra o indiciado, ainda assim o
apenamento comportará a concessão de regime aberto e a substituição da pena
restritiva de liberdade em restritiva em direito, diante do máximo da pena cominada.
Saliente-se que, tal espécie de regime não encontra um
outro correlato em termos de execução de medida cautelar, razão pela qual a
execução desta não pode dar-se sob regime fechado.
Questiona-se, portanto: o que legitimaria a imposição de prisão preventiva a alguém que tudo demonstra não cumprirá, de forma alguma, apenamento sob regime fechado?
É evidente, que a análise de dito princípio, impõe imediata liberdade provisória do indiciado.
Por derradeiro, diante do bons antecedentes do indiciado, sua primariedade, ausência de circunstâncias agravantes, tudo leva a crer que, em caso de condenação a provável pena concreta será fixada no mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão. Confirmando-se essa probabilidade, ainda caberia a suspensão condicional de pena, conforme preceitos do art. 696 do CPP.
Nesse
sentido, repita-se, Exa., não ter cabimento a manutenção da prisão cautelar
contra o suplicante em razão do que, a seguir, se passa a expor:
a) Trata-se
de pessoa residente na cidade de ...., conforme demonstra o comprovante de
residência incluso, conta de luz.
b) o acusado não tem antecedentes criminais.
c) Não
obstante o indiciado não possuir carteira assinada de trabalho, o mesmo possui ocupação
lícita, laborando de servente de pedreiro e mais recentemente como auxiliar de
entregas, conforme declaração de todos os envolvidos na ação.
D) o
requerente não infringiu á ordem pública e econômica, bem como não obstruiu a
instrução criminal, tampouco se refugia da aplicação da lei penal.
Os elementos alinhados nos pontos anteriores estabelecem claramente tratar-se ele de pessoa trabalhadora, não envolvida em eventos delituosos, tendo residência fixa.
DO PEDIDO:
Assim, em face do exposto, requer-se a V. Exa. a decretação da liberdade provisória do indiciado, nos moldes do art, 322 § único do CPP, com observância do disposto no art. 350 do mesmo diploma processual, e imediata expedição imediata de alvará de soltura, que deverá ser encaminhado ao sistema penitenciário de ....., onde o indiciado encontra-se recolhido, mediante termo de comparecimento para todos os atos do inquérito, da instrução criminal e julgamento, nos moldes do art. 310§ único do CPP, como medida da mais lídima justiça.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, notadamente documental, depoimento pessoal, testemunhal,
pericial, bem como a juntada de outros documentos que no decorrer da lide se
fizerem necessários.
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
Cidade, ____ de ____________ 2010
Luis Carlos Vieira da
Silva
OAB/MG 127.699
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