Por maioria de votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a
inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da
Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per
capita inferior a um quarto do salário mínimo, por
considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de
miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único
do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
A decisão de hoje ocorreu na
Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo
Plenário na sessão de ontem, quando a Corte julgou inconstitucionais os dois
dispositivos ao analisar os Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963,
ambos com repercussão geral. Porém, o Plenário não pronunciou a nulidade das
regras. O ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso
Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria, mantendo-se a validade
das regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2015, mas essa proposta não
alcançou a adesão de dois terços dos ministros (quórum para
modulação). Apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos efeitos
da decisão (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de
Mello).
O ministro Teori Zavascki
fez uma retificação em seu voto para dar provimento ao RE 580963 e negar
provimento ao RE 567985. Segundo ele, a retificação foi necessária porque na
sessão de ontem ele deu um “tratamento uniforme” aos casos e isso poderia gerar
confusão na interpretação da decisão. O voto do ministro foi diferente em cada
um dos REs porque ele analisou a situação concreta de cada processo.
A Reclamação 4374 foi
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de
suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de
Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira
pelo STF.
Na Reclamação, o INSS
alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os
integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no
parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o
que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do
salário mínimo.
Em seu voto, o relator da
reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o Tribunal
“exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que nos dias atuais o
STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que ao longo dos últimos
anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos
para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse sentido, ele citou
diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei
10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Conforme destacou o relator,
essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos
parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais
passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita.
“É fácil perceber que a
economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a
promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas
constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e
financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma
significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao
destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os
critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se
tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão
de renda familiar per capita.
“Portanto, os programas de
assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo
como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”,
sustentou o ministro. Ele ressaltou que este é um indicador bastante
razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas
está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das
famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição,
possuem o direito ao benefício assistencial.
Conforme asseverou o
ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por
um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas,
políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Com esses argumentos, o ministro
votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a
inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem
determinar, no entanto, a nulidade da norma.
Ao final, por maioria, o
Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori Zavascki,
que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e
Joaquim Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354
Nenhum comentário:
Postar um comentário