EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________________.
Fulano de tal,
por meio de seu bastante procurador, que está subscreve, vem respeitosamente a
presença de Vossa Excelência por meio de seu
procurador (Luis Carlos Vieira da
Silva, advogado, OAB/MG 127.699, com escritório profissional na Rua Ribeiro
Junqueira, 147, centro, Leopoldina/MG, endereço eletrônico luiscarlosadvogado@gmail.com), com instrumento de procuração inclusa, promover a
presente
AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Em face de Beltrano da Silva, cuja qualificação se desconhece, residente e
domiciliado na Rua .....
Tendo em
vista as razões de fato e de direito que a seguir expõe:
DOS FATOS:
A
genitora do Requerente e o Requerido viveram um romance, do qual adveio o
Requerente.
A
genitora do Requerente e o Requerido, inclusive viveram juntos, em união
estável de fato por cerca de 5 anos.
Ocorre
que o Requerido jamais tomou qualquer medida a fim de regularizar o vínculo com
o filho, ora Requerente, situação que se tornou mais improvável ainda a
regularização agora, passados cerca de 13 anos da dissolução do vínculo de seus
genitores.
Desse
modo, após sofrer vários anos com a ausência do nome do pai em seu registro de
nascimento, e, consequentemente em todos os seus documentos, é que o Recorrente
vem às vias judiciais para que seja reconhecida sua paternidade e direitos
decorrentes da relação paterno-filial.
DO
DIREITO:
DIREITO
DE TER PAI
O
artigo 227 da Constituição da República assegura à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
dignidade, ao respeito, a convivência familiar e comunitária, entre outros,
devendo ser colocado a salvo de toda forma de negligência e discriminação.
Dessa forma, em observância ao
princípio da dignidade da pessoa humana, o Autor tem o direito ao
reconhecimento de sua paternidade.
Consubstanciando
a normativa constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua
que a ação de investigação de paternidade não admite restrições, sendo a busca
pela paternidade um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,
possuindo relevância social, pois a Constituição garante a dignidade da pessoa
humana, quer seja considerada individualmente, quer seja no âmbito do grupo.
Assim dispõe
o artigo 27 do Estatuto referido, in verbis:
Artigo 27. O
reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem
qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Portanto, é importante o
reconhecimento da paternidade para que Requerente possa exercer plenamente
todos os seus direitos, necessários a seu saudável desenvolvimento físico e
mental.
Cumpre
anotar ainda as disposições constantes no Código Civil, concernentes ao direito
de reconhecimento do filho, conforme se pode verificar mediante os artigos
adiante transcritos:
"Art. 1607. O
filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou
separadamente."
Ademais,
veja-se o estabelecido no art. 1.609 do mesmo diploma legal, no que pertine à
total procedência da presente ação:
"Art. 1609. O
reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no
registro do nascimento;
II - por
escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por
testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por
manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não
haja sido o objeto único e principal do ato que o contém."
Neste
sentido, lobriga-se igual disposição no Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 26. Os
filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta
ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da
filiação."
Há
de concluir, mediante os dispositivos legais transcritos, ser inegável o
direito do Requerente de ver reconhecida a sua filiação e todas as
consequências daí advindas.
DOS PEDIDOS:
Diante
do exposto, e por ser medida de justiça requer:
a) a citação do
requerido, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de
sofrer os efeitos da revelia.
b) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para
intervir no feito.
c) A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos
da lei 1.060/50, uma vez que o requerente não tem condições de pagar as custas
do processo, sem prejuízo do sustento próprio.
d) A procedência do pedido declarando ser o requerido Beltrano da Silva pai biológico do
Requerente Fulano de tal, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro
Civil competente para averbar-se no assento de nascimento da requerente o nome
do pai, bem como dos avós paternos.
e) Seja o réu condenado ao pagamento de custas, demais despesas
processuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados na forma da lei.
f)
A realização de exame de DNA a ser custeado pelo Estado.
DAS
PROVAS:
Pugnam os
Requerentes pela juntada posterior de documentos, caso necessário, e pela
produção de todos os tipos de provas admitidas em direito, notadamente,
documental, inquirição de testemunhas, pericial, e outras que necessárias se
fizerem ao deslinde do feito.
DA
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA:
Quanto ao art. 319 VII do CPC, informa o Autor que
opta pela realização de audiência de conciliação ou mediação.
DO VALOR DA CAUSA:
Dá-se
a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Termos
em que,
Pede
e espera deferimento.
Cidade,
28 de dezembro de 2016.
Luis Carlos Vieira da Silva
OAB/MG 127.699
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