sexta-feira, 24 de abril de 2015

STF decide que é legítima a divulgação de vencimentos de servidores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, decidiu, por unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
A questão teve repercussão geral reconhecida em setembro de 2011. A decisão do julgamento será aplicada a pelo menos 334 casos sobrestados que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra decisão da Justiça estadual que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal no site “De Olho nas Contas”, da Prefeitura Municipal.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, votou pelo provimento do recurso. Segundo o ministro, no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3902, o Plenário já havia se manifestado em relação ao mesmo sítio eletrônico mantido pelo município de São Paulo. Na ocasião, a publicação do nome dos servidores e os valores de seus respectivos vencimentos brutos foi considerada “plenamente legítima” pelos ministros.
O ministro salientou que, após esse precedente, sobreveio a edição da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a qual, de acordo com o relator, chancela o entendimento do STF.
Fonte:STF

sábado, 7 de junho de 2014

Dicas de Como escrever um texto dissertativo argumentativo (Dissertar e argumentar)

Dicas de Como escrever um texto dissertativo argumentativo (Dissertar e argumentar)
Em vermelho está um exemplo
Inicialmente ler o tema proposto com atenção (tema: a redução da maioridade penal e a redução da criminalidade), e formular sua opinião sobre ele, e a partir dessa opinião argumentar para sustenta-la (se for algo que não conheça, leia os textos sugeridos com muita calma, neles haverá informação suficiente para escrever a redação).
A partir da sua opinião separe três argumentos, favoráveis ou contrários, ou mesmo explicações (é sempre bom fazer perguntas ao tema – ex. por que a redução da maioridade penal reduziria a violência? Reduziria mesmo? Sim! Por que? Não! Por que?) o que importa é você defender sua opinião, seja ela qual for, mas com argumentos.
Retirar assim 03 respostas/argumentos para defender sua opinião (ex. 01 - A redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime! 02 – o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores 03 – o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição). Nesse exemplo estou defendendo que a redução da maioridade penal não é solução para a redução da criminalidade.
Usar preferencialmente formato de 05 parágrafos
Nunca se esqueça do título: (A redução da maioridade penal e a redução da criminalidade)
Primeiro parágrafo: Fala-se o que vai falar, é a introdução
Embora defendido por muitos, a redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, além disso o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores e mais, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, desse modo, a redução da maioridade penal em nada afetara a criminalidade
Segundo Parágrafo: Desenvolve o primeiro argumento
A redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, (agora explique porque pensa assim) vai apenas punir com maior gravidade os crimes já cometidos, por isso, (conjunções explicativas contam muito, pois você está explicando sua opinião) a redução da maioridade penal não vai diminuir o número de crimes, apenas punindo de forma mais severa quem os pratica.
Terceiro parágrafo: Desenvolve o segundo argumento
Outro fato importante (lembre-se, você já explicou um argumento, agora é outro, logo iniciar coma a expressão Outro fato importante é fundamental e vai contar ponto, pois você “liga” o parágrafo no restante do texto) é que o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores, todos sabemos que nossas cadeias são escolas da criminalidade, desse modo, (conjunções explicativas contam muito, pois você está explicando sua opinião) ao colocar adolescentes com criminosos de maior idade, tudo irá contribuir para que se percam ainda mais no mundo do crime.
Quarto parágrafo: Desenvolve o terceiro argumento
Além disso, (lembre-se, você já explicou dois argumentos, agora é um terceiro, logo iniciar coma a expressão Além disso é fundamental e vai contar ponto, pois você “liga” o parágrafo no restante do texto) o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, ou seja, (conjunções explicativas contam muito, pois você está explicando sua opinião) é a crença na impunidade que faz as pessoas agirem despreocupas praticando os mais variados crimes e não o grau das penas a que serão submetidas.
Quinto parágrafo: fala o que falou (conclusão)
Por tudo isso, (expressões conclusivas são fundamentais, demonstram que você está concluindo o seu texto) a redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, além disso o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores e mais, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, desse modo, a redução da maioridade penal em nada afetara a criminalidade, que permanecerá inalterada. (observe que quase repetimos a introdução).
Total: 21 Linhas

Veja agora como ficou seu texto:
A redução da maioridade penal e a redução da criminalidade
Embora defendido por muitos, a redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, além disso o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores e mais, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, desse modo, a redução da maioridade penal em nada afetara a criminalidade
A redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, vai apenas punir com maior gravidade os crimes já cometidos, por isso, a redução da maioridade penal não vai diminuir o número de crimes, apenas punindo de forma mais severa quem os pratica.
Outro fato importante é que o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores, todos sabemos que nossas cadeias são escolas da criminalidade, desse modo, ao colocar adolescentes com criminosos de maior idade, tudo irá contribuir para que se percam ainda mais no mundo do crime.
Além disso, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, ou seja, é a crença na impunidade que faz as pessoas agirem despreocupas praticando os mais variados crimes e não o grau das penas a que serão submetidas.
Por tudo isso, a redução da maioridade penal não vai impedir que nenhum adolescente pratique crime, além disso o convívio dos adolescentes com bandidos na cadeia vai torna-los ainda piores e mais, o que leva as pessoas a praticarem crime é acreditar que não serão punidas, seja qual for a punição, desse modo, a redução da maioridade penal em nada afetara a criminalidade, que permanecerá inalterada.


quinta-feira, 8 de maio de 2014

STJ atende OAB e garante natureza alimentar dos honorários

Brasília - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na tarde desta quarta-feira (7) que os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas na habilitação de falências, sendo, portanto, pagos com prioridade sobre os demais créditos, inclusive sobre os créditos tributários. O voto condutor do julgamento foi prolatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no RE 1152218, e assegura natureza alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de falências e alimentos.
“Essa é uma vitória que reafirma a indispensabilidade da advocacia para a Justiça. Também ressalta a importância constitucional do advogado para a prestação jurisdicional", destacou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. "É dever de justiça reconhecer a sensibilidade do relator e dos demais ministros com essa vitória fundamental para a dignidade da advocacia. Valorizar o advogado significa fortalecer o cidadão", completou.
A decisão foi saudada também pelo vice-presidente da entidade e coordenador da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários, Claudio Lamachia. “Trata-se de uma grande vitória da advocacia brasileira, que vê o reconhecimento de natureza alimentar dos honorários, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores", afirmou.
Fonte: OAB

terça-feira, 29 de abril de 2014

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão (foto), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.
Confira a íntegra da decisão: 

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
1. Verificando que o presente recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, já tendo muitos recursos idênticos chegado a este Tribunal Superior, versando sobre o mesmo tema - qual seja: A necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas -, afetei o processo à eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista informações colhidas junto aos Tribunais Estaduais, no sentido de que, atualmente, encontram-se pendentes de distribuição milhares de ações que versam sobre a mesma matéria vertida no presente recurso especial, determino a suspensão dos processos em que a controvérsia tratada nos presentes autos tenha sido estabelecida. 
3. Cumpre esclarecer que:
a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau;
c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. 
4. Ressalto que tal procedimento já antes foi adotado, a exemplo do decidido nos Recursos Especiais 1.060.210/SC (Rel. Min. Luiz Fux), 1.251.331/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e 1.419.697/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
5. Pelo exposto, determino o aditamento da comunicação expedida nos termos supra: 
a) ao E. Presidente do Tribunal de origem; 
b) aos E. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e 
c) aos em. Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Fonte: STJ

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Modelo de Petição - Retificação de Registro Civil - idade

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE .............. MG.






FULANO DE TAL (Qualificação completa), por meio de seu bastante procurador, que está subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Com fulcro na lei 6.015/1973, tendo em vista as razões de fato e de direito que a seguir expõe:
DOS FATOS:
Excelência, o Requerente nasceu em 05-12-1965, na ocorre que na época, residindo a família em área rural de difícil acesso no município de ............., e tendo nascido no próprio domicílio dos pais, o requerente não teve o nascimento registrado naquela data, só o tendo em ........., conforme certidão de nascimento anexa.
Ocorre que quando do registro lançou-se por equívoco como data de nascimento a data de 05-12-1967, fato que o Requerente só veio a perceber quando já era adulto.
E mais, sem recursos financeiros e informação, o Requerente acabou por deixar da forma que estava registrado, mantendo-se o erro em seus demais documentos.
Verificamos assim, que entre a data correta 05-12-1965 e a data registrada, 05-12-1967 há um lapso de 02 anos.
Verificamos também que na data de 20-02-1966 o Requerente foi batizado por seus pais na Igreja Católica Apostólica Romana, nos termos de declaração anexa, sendo à época o mesmo possuía apenas dois meses e meio, e sendo a data anterior à do registro civil.
Evidente Excelência que o erro não pode perdurar! Ora, como sabemos, em tempos pretéritos, devido às dificuldades de locomoção e comunicação, e mesmo a falta de informação, fazia com que muitas pessoas fossem registradas em datas diversas daquelas em que realmente o foram.
No caso do Autor seu registro se deu em .................., e foi feito pelo irmão do Autor, que à época possuía apenas 13 anos de idade, sendo que o mesmo se equivocou e informou ao informar o ano do nascimento, informando 1967 enquanto que o correto seria 1965.

DO DIREITO:
Estabelece a Lei de Registros Públicos nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, em seu artigo 109 que:
"Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório".
É no mesmo sentido farto posicionamento doutrinário, vejamos:
"Se, entretanto, não se trata de objetivo inconfessável, como de ocultar a própria identidade ou causar prejuízo a outrem, mas de mera retificação de engano havido por ocasião da abertura do assento, não há como indeferir-se o pedido". Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, V. I, p. 90, 91
            Observemos ainda que "não é tão raro esse desencontro entre o registro e a vida; e, desde que não se vislumbre fraude, que prevaleça a vida" (RT. 192/717). Deve-se, portanto, penetrar-se no verdadeiro espírito da lei. Ao se render à realidade, o Direito está cumprindo sua função social, permitindo, assim, que este indivíduo usufrua plenamente de seus direitos, ora, como pode alguém que nasceu dois anos antes, ter suprimido de seu registro dois anos inteiros?
            Surge então novo drama, não teria o Requerente existido nestes dois anos? Por óbvio que existiu!! Logo, é dever do Estado efetuar a devida correção.
Vejamos igualmente que neste mesmo sentido que se posicionam os tribunais pátrios:
Processo: Apelação Cível 1.0024.12.251039-9/001
Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat
Data da publicação da súmula: 10/04/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. ERRO. PROVA HÁBIL. CERTIDÃO DE BATISMO.
- A certidão de batismo serve como prova significativa da existência de equívoco no registro civil, quando há divergência considerável em relação à data de nascimento.
- Ficando demonstrada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, feito muitos anos após o nascimento, é cabível promover a sua retificação.
- Inteligência dos artigos 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
-Recurso provido. (destacamos).
            E mais:
Processo: Apelação Cível 5183885-08.2009.8.13.0024
Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto
Data da publicação da súmula: 11/06/2010
Ementa: LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS BASTANTES À CONCESSÃO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - IDADE - BATISTÉRIO - PROVA IDÔNEA - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ERRO. - Desde que a certidão de batismo documento idôneo, originária de instituição reconhecidamente séria, hábil a provar a idade do requerente, diverge do Certificado de Registro Civil, que foi lavrada por aquele há alguns anos após o nascimento do registrando, e, considerando as dificuldades de comunicação, locomoção, aliados à pouca instrução, não acarretando prejuízo a terceiros, deve ser reconhecido o erro para retificação do certificado de registro civil, para que conste a data indicada no batistério. (destacamos).
Desse modo, evidente que a retificação se impõe por medida de justiça!
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, e por ser a mais pura e cristalina medida de justiça Requer o Autor:
a)                          concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 14 da Lei 5584/70, uma vez que o Requerente não possui condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família;
b)                          Oitiva do Representante do Ministério Público como custus legis;
c)                          Seja o feito julgado procedente, nos termo desta peça, determinando para tanto a retificação do registro civil de nascimento e casamento do Requerente, fazendo-se constar como data de nascimento a data de 05-12-1965, oficiando para tanto o cartório de registro civil de pessoas naturais em que foi levado a termo o nascimento, com endereço na ................................, e o cartório em que foi registrado o seu casamento, situado à................................
DAS PROVAS:
Pugna pela juntada posterior de documentos, caso necessário, e pela produção de todos os tipos de provas admitidas em direito, notadamente, documental, inquirição de testemunhas, e outras que necessárias se fizerem ao deslinde do feito.
DO VALOR DA CAUSA:
            Dá-se à causa o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Cidade, data

Luis Carlos Vieira da Silva

OAB/MG 127.699

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

STJ - Aprovados em concurso que não viram convocação exclusiva no Diário Oficial têm direito à nova convocação

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que seja feita nova convocação dos candidatos aprovados em concurso público para professor de educação básica de São Paulo que não viram seus nomes no Diário Oficial (DOSP), e não foram comunicados de outra forma. 

Os aprovados entraram na justiça em busca de nova convocação, tanto no Diário Oficial quanto de forma pessoal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido, pois considerou que os candidatos têm a obrigação de acompanhar as publicações e comunicados do concurso.

No recurso especial para o STJ, eles sustentaram que a administração não pode exigir que o candidato aprovado leia sistematicamente o Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado.

Jornais diários 
Além disso, defenderam que a convocação também deve ser feita em jornais diários de grande circulação e, se possível, de forma pessoal, por outros meios de comunicação.

De acordo com Napoleão Nunes Maia Filho, o acórdão do TJSP divergiu da jurisprudência do STJ. Isso porque há precedentes do Tribunal no sentido de que a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio da publicação em Diário Oficial contraria os princípios da razoabilidade e da publicidade.

Para o ministro, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação – no caso específico, se passaram quatro anos –, a convocação não pode ser feita apenas no Diário Oficial.

“É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”, disse o ministro. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Notícia: STJ define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência

O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. 

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência. 

Doze anos

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação. 

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação. 

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro. 

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS. 

Mais vantajoso 
Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”. 

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado. 

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caputdo artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto. 

Interpretação restritiva

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado. 

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator. 

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin. 

Fonte:STJ 

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Notícia: Advogado pode ser contratado sem licitação

A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional. 

A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos. 

Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil. 

Dispensa de licitação

A dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório. 

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”. 

O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo. 

“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa. 
Fonte: STJ

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Decálogo do Advogado

1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.
2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e,  até  que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.
3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.
4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.
5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.
6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.
7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.
8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.
9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.
10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado".
Autor: Ives Gandra da Silva Martins
Fonte: OAB

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Notícia: OAB aprova alterações no Exame da Ordem.

Conselho Pleno aprova alterações no Exame da Ordem
Brasília - O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou por unanimidade nesta terça-feira (01) a alteração no provimento do Exame da Ordem para que seja permitido que em caso de reprovação na 2ª. fase (prático-profissional) que o examinando possa fazer o aproveitamento da aprovação da 1ª fase. O candidato terá direito a fazer novamente a prova prático-profissional, uma única vez, no Exame seguinte.
Outra modificação diz respeito a publicação dos nomes daqueles que supervisionam as questões que podem cair no Exame de Ordem. “Essa modificação dará ainda mais transparência ao exame e é uma antiga reivindicação dos examinandos”, explicou coordenar de Nacional do Exame de Ordem, Leonardo Avelino Duarte.
Além disso, foi deliberada a alteração do dispositivo que permite aos estudantes do nono e décimo semestre prestarem o exame. “Hoje algumas faculdades estão com cursos de seis anos. Existe um problema de adequação à realidade”, disse a relatora da proposição, conselheira Fernanda Marinela.
Dessa forma, ficou substituído que os estudantes que cursam o último ano podem realizar o Exame. “A proposta é adequação da norma a uma realidade que já existe”, disse a relatora.
As mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e terá validade para os Exames seguintes.