EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ...../MG.
OAS, brasileiro, solteiro, caminhoneiro, residente e domiciliado, na rua J, Nº 099, f, Bairro w, Cidade de
..../MG, portador de documento de identidade SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº por seu procurador infra-assinado, mandato em
anexo, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
com fulcro no art. 5°, V e X,
da Constituição Federal, c/c arts. 6°, VI e 14, da Lei n° 8.078/90 e com o art.
186 do Código Civil, em face de BANCO ... pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , empresa estabelecida na Av. , São Paulo, SP, em vista das razões de fato e
direito a seguir expostas:
DOS FATOS:
O requerente celebrou um contrato de
financiamento junto ao Requerido; tal contrato, porém foi objeto de uma ação
judicial tendo com o objetivo a redução dos juros ilegais, praticados pelos
requeridos, Processo nº ......
Após o trâmite regular da ação, as
partes celebraram um acordo para por fim a demanda, o que foi cumprido pelo
requerente, pagando este o valor final, quitando o dito financiamento, com um
pagamento no importe de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (doc. anexo).
Ocorre, porém, que os Requeridos,
mesmo tendo recebidos os valores acordados desde o dia ... de setembro de 2010,
mantêm o nome do Requerente negativado frente aos órgãos de proteção ao
crédito. (Docs. Anexos), demonstrando sua falta de respeito pelo consumidor,
que por este motivo tem enfrentado inúmeros problemas em sua vida, sendo
inclusive impedido de trabalhar,
pois é caminhoneiro, e como sabemos a negativação do nome de um motorista
impede a liberação de carga para seu veículo.
Salienta-se ainda Excelência que desde o dia... de setembro de 2010 o
requerente não possui dívida alguma com o requerido. E que, buscando
uma solução amigável para o caso o Requerente deparou-se com enormes
obstáculos, tendo sido atendido diversas vezes, conforme protocolos anexados,
porém sem conseguir sucesso algum.
Ora Excelência, impõe-se como medida
de justiça à imediata retirada do nome do Autor do rol dos inadimplentes LIMINARMENTE, presentes que
estão o “fumus boni iuris” e “o periculum in mora”.
DO PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL
O artigo 273,
inciso I, do Código de Processo Civil , reza que:
O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I-
haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
DA PROVA
INEQUIVOCA
O Requerente é
pessoa idônea e jamais deixou de honrar com seus compromissos, prova esta, que
e a primeira vez, em que seu nome é incluído no SPC e SERASA.
O Requerente pagou
a sua dívida com os requeridos conforme se verifica através do comprovante de
pagamento, porém, cumpriu com o pactuado honrando com o pagamento, todavia os
Requeridos inseriram e mantém até a presente data o nome do Requerente no cadastro
de inadimplentes acarretando sérios danos para o mesmo que recentemente passou
pelo enorme vexame de ter crédito reprovado.
DO DANO
IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO
O Requerente
encontra-se numa situação desconfortável, desnecessária e muito prejudicial
posto que a atitude dos Requeridos em incluir e manter até a presente data seu
nome nos cadastros de inadimplentes tem impossibilitado que o mesmo faça
abertura de conta bancária, possua cheques e crediários,além de estar sendo
impedido de exercer a sua profissão posto que quem não tem nome “limpo” não é
liberado para efetuar os carregamentos.
Ora excelência, o
nome do Requerente encontra-se com restrições indevidas devido a atos de
negligência dos Requeridos.
O Requerente passou
pela enorme vergonha ao ter crédito negado e impedido de efetuar carregamentos
e exercer a sua profissão devido ao fato de constar restrições no SPC e SERASA,
frisa-se: indevidas posto que a dívida foi paga.
DO DIREITO
DO ATO ILÍCITO
De
acordo com o disposto no Código Civil, acerca da configuração do ato ilícito:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.”
Ora,
claro está, que a atitude dos Requeridos em mesmo após o pagamento da dívida
manter o nome do Requerente nos cadastros é desleal e causou e vem causando
danos ao Requerente.
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Neste
ponto cumpre anotar o disposto no Código Civil, no que tange à obrigação de
indenizar:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.”
Desta
feita, como os Requeridos cometeram inquestionável ato ilícito, causando dano,
ofensa à imagem dos Requerentes, certa é a sua responsabilidade e obrigação de
indenizar.
Ademais,
segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de
fornecimento de serviço, a responsabilidade dos Requeridos é objetiva,
independente de demonstração de culpa, eis que o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas, conforme se pode verificar:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar.
Desta
feita, estando caracterizado o dano moral experimentado pelo Requerente, é
patente a responsabilidade indenizatória dos Requeridos, em virtude de incluir
e manter o nome do Requerente no SPC e SERASA tendo o mesmo pago a dívida,
causando, destarte, sério constrangimento ao Requerente, injustamente atingido
em sua honra subjetiva e objetiva.
DO DANO
MORAL
Ora,
resta indubitável a ocorrência de danos morais ao Requerente, eis que
ele vivenciou situação vexatória injusta, decorrente exclusivamente da
imprudência dos Requeridos.
Neste ponto, não poderia deixar
de anotar, que após a Constituição de 88, não restaram mais dúvidas quanto à
possibilidade de se pleitear a reparação por dano exclusivamente moral,
conforme se pode verificar, mediante as disposições a seguir transcritas:
“Art. 5º - V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;"
Ademais,
consoante as disposições transcritas, é patente a possibilidade de se pleitear
reparação por dano moral, resultante de dano à imagem, como no presente caso,
eis que houve inegável ofensa à honra objetiva do Requerente, que teve sua
imagem publicamente achincalhada por falsa afirmação e inclusão de seu nome
junto aos cadastros de inadimplentes.
Neste
sentido também o art. 186 do Código Civil, anteriormente transcrito, que deixa
patente a possibilidade de indenização por dano ainda que exclusivamente moral.
DA
INDENIZAÇÃO
Para se
determinar o valor da reparação a ser prestado pelo Requerido deve-se atentar
para as seguintes disposições do Código Civil:
“Art.
944- A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo
Único – Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”
Desta
feita, em se tratando de dano à imagem, difícil é avaliar a extensão do dano
sofrido pelo Requerente, cabendo ao prudente arbítrio deste juízo, a
determinação do quantum que cumpra a função de reparação do dano, e que
ao mesmo tempo, atinja o fim sócio-educativo do instituto da reparação civil,
eis que segundo entendimento pacífico da jurisprudência, a importância não pode
ser irrisória, sob pena de se premiar a conduta lesiva do causador do dano.
DO QUANTUM
Comprovada, portanto, a indevida inscrição (por inexistência de
dívida pendente), constituído está, in re ipsa, o dano moral.
Não é outro o entendimento do nosso
Tribunal:
“EMENTA: DANOS MORAIS - INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR
EM CADASTRO NEGATIVO DE ENTIDADES DIVERSAS - INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS - RECURSO PROVIDO. A sensação de ser visto como 'mau
pagador', quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a
imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto. A entidade que
promove a indevida inscrição de
devedor no SERASA e/ou em outros bancos de dados responde
pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de
prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da
existência da inscrição irregular" (TAMG - 7ª Câmara Cível - AC n.
0283746-1, Rel. Juiz Lauro Bracarense, j. 29.6.2000). “
E também do colendo STJ:
"Civil e processual. Resp. Agravo.
Ação de indenização. Dano moral. Inscrição indevida em cadastro de
crédito. Prova do prejuízo. Desnecessidade. CC, ART. 159. I. A indevida inscrição em
cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral,
independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo
autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento. II. Valor do
ressarcimento não debatido no recurso especial, sendo impossível a inovação em
sede regimental. III. Agravo desprovido" (g no REsp 617915 / PE; Agravo
Regimental no Recurso Especial 2003/0219186-2. Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior (1110) Órgão Julgador T4 - Quarta Turma. Data do Julgamento 10.8.2004
Data da Publicação/Fonte DJ 8.11.2004, p. 245).
"Processual civil. Recurso especial.
Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Responsabilidade civil.
Indenização. Dano moral. Inscrição indevida no SPC. Dano
presumido. Valor indenizatório. Critérios para
fixação. Controle pelo STJ. I - Tendo encontrado motivação suficiente para
fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado. II - A exigência de prova de dano moral se satisfaz
com a demonstração da existência de inscrição ou mantença indevida do nome do suposto devedor no cadastro de
inadimplentes. III - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se
sujeita ao controle desta Corte. E, inexistindo critérios determinados e fixos
para a quantificação do dano moral, recomendável que sejam atendidas as
peculiaridades do caso concreto. Recurso especial provido" (REsp 303888/
RS; Recurso Especial 2001/0018436-7 . Rel. Min. Castro Filho. Órgão Julgador T3
- Terceira Turma. Data do Julgamento. 20/11/2003. Data da Publicação/Fonte. DJ
28.6.2004 p. 300).
Semelhante indenização é antes punitiva do
que compensatória, pois se nenhum dinheiro compensa a dor do ofendido, uma boa
e exemplar indenização serve ao menos de advertência contra a prática de
condutas similares. Tanto mais exemplar quanto mais poderoso o infrator e mais
vulnerável a vítima, como no caso dos autos.
O arbitramento de danos morais tem sido, de
acordo com os nossos Tribunais, moderado em comparação com os últimos
precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça, em casos de restrição indevida de crédito, cuja indenização tem
sido fixada em 50 salários mínimos.
Nesse sentido:
"INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO.
DUPLICATA PAGA. INSCRIÇÃO SERASA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO DO STJ. REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL.
- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a
reincidência e obviar o enriquecimento da vítima.- É razoável a condenação em
50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins." - (STJ,
REsp nº 295.130-SP, 3a Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
4/4/2005).
"Esta Corte, consoante entendimento
pacífico, tem admitido a alteração do valor indenizatório por danos morais,
para ajustá-lo aos limites do razoável, quando patente, como sucede na espécie,
a sua desmesura. Tem sido de valor equivalente a cinqüenta salários mínimos a
indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a
inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o
protesto incabível de cambiais, etc, conforme precedentes desta Corte." -
(STJ, REsp nº 678.878-MT, 4a Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 6/6/2005,
trecho extraído do voto do relator).
"Em casos como este, em que não havia
contrato de prestação de serviço firmado entre as partes e o nome da ora
agravante foi incluído em cadastro negativo, deve a recorrente ser indenizada
de acordo com a realidade da lesão, e o quantum de R$ 13.000,00
(treze mil reais), atualizado, está bastante razoável para o ocorrido, pois o
dano moral tem apenas uma de suas faces voltadas para o aspecto punitivo, que é
a idéia menor, já que o seu maior objetivo é tornar o ofendido indene,
incólume, como deveria estar caso o evento danoso não tivesse ocorrido." (STJ, 4ª Turma,
AgRg no Ag 620138 / RJ ; Agravo Regimental no agravo de instrumento
2004/0100363-8, rel. Min Aldir Passarinho Junior, DJU 28.03.2005, trecho
extraído do voto do relator).
"No tocante ao quantum indenizatório, ao revés, entendo
assistir razão ao recorrente. Com efeito, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) arbitrado pelo Tribunal a quo revela-se excessivo, em vista da
jurisprudência desta Corte em hipótese de indevida restrição
creditícia. Assim, estou em reduzir o valor da reparação moral para R$
13.000,00 (treze mil reais), corrigidos a partir desta data." (STJ, 4ª
Turma, REsp 658973/rj; Recurso Especial 2004/0072709-0; rel. Min. César Asfor
Rocha; DJU 17.12.2004, trecho extraído do voto do relator).
DOS PEDIDOS
Diante
de todo o exposto, requer:
Quando
do despacho da inicial seja
deferida liminar para o fim de efetuar o cancelamento dos registros, sob pena
de multa diária a ser fixada pelo Douto Juiz, uma vez que o Requerente cumpriu
com sua obrigação efetuando o pagamento da dívida conforme comprovante (doc.
J.);
Seja
concedida e determinada a inversão do ônus da prova em favor do Requerente,
consoante disposição do art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
devendo constar tal decisão no mandado de citação;
A
citação dos Requeridos para que, querendo, oferecerem suas contestação, sob
pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos ora alegados;
Seja
julgada totalmente procedente a presente ação, condenando-se os Requeridos a
indenizarem o Requerente pelos danos morais experimentados, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração para a fixação do mesmo
os entendimentos jurisprudenciais elencados na exordial;
A condenação dos Requeridos a arcarem com os
honorários de sucumbência no valor de 20% (vinte por cento) da condenação;
O Requerente provará o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidos, documental, testemunhal, depoimento pessoal do
representante dos Requeridos e juntada de documentos novos e supervenientes.
Dá-se a
causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cidade,
data
Advogado
OAB/