terça-feira, 16 de outubro de 2012

Modelo de Petição - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ...../MG.











OAS, brasileiro, solteiro, caminhoneiro, residente e domiciliado, na rua J, Nº 099, f, Bairro w, Cidade de ..../MG, portador de documento de identidade SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº  por seu procurador infra-assinado, mandato em anexo, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

 com fulcro no art. 5°, V e X, da Constituição Federal, c/c arts. 6°, VI e 14, da Lei n° 8.078/90 e com o art. 186 do Código Civil, em face de BANCO ... pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , empresa estabelecida na Av. , São Paulo, SP, em vista das razões de fato e direito a seguir expostas:

            DOS FATOS:
            O requerente celebrou um contrato de financiamento junto ao Requerido; tal contrato, porém foi objeto de uma ação judicial tendo com o objetivo a redução dos juros ilegais, praticados pelos requeridos, Processo nº ......
            Após o trâmite regular da ação, as partes celebraram um acordo para por fim a demanda, o que foi cumprido pelo requerente, pagando este o valor final, quitando o dito financiamento, com um pagamento no importe de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (doc. anexo).
            Ocorre, porém, que os Requeridos, mesmo tendo recebidos os valores acordados desde o dia ... de setembro de 2010, mantêm o nome do Requerente negativado frente aos órgãos de proteção ao crédito. (Docs. Anexos), demonstrando sua falta de respeito pelo consumidor, que por este motivo tem enfrentado inúmeros problemas em sua vida, sendo inclusive impedido de trabalhar, pois é caminhoneiro, e como sabemos a negativação do nome de um motorista impede a liberação de carga para seu veículo.
            Salienta-se ainda Excelência que desde o dia... de setembro de 2010 o requerente não possui dívida alguma com o requerido. E que, buscando uma solução amigável para o caso o Requerente deparou-se com enormes obstáculos, tendo sido atendido diversas vezes, conforme protocolos anexados, porém sem conseguir sucesso algum.
            Ora Excelência, impõe-se como medida de justiça à imediata retirada do nome do Autor do rol dos inadimplentes LIMINARMENTE, presentes que estão o “fumus boni iuris” e “o periculum in mora”.

 

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL

O artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil , reza que:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I-                    haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou

DA PROVA INEQUIVOCA


O Requerente é pessoa idônea e jamais deixou de honrar com seus compromissos, prova esta, que e a primeira vez, em que seu nome é incluído no SPC e SERASA.
O Requerente pagou a sua dívida com os requeridos conforme se verifica através do comprovante de pagamento, porém, cumpriu com o pactuado honrando com o pagamento, todavia os Requeridos inseriram e mantém até a presente data o nome do Requerente no cadastro de inadimplentes acarretando sérios danos para o mesmo que recentemente passou pelo enorme vexame de ter crédito reprovado.

 

DO DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO


O Requerente encontra-se numa situação desconfortável, desnecessária e muito prejudicial posto que a atitude dos Requeridos em incluir e manter até a presente data seu nome nos cadastros de inadimplentes tem impossibilitado que o mesmo faça abertura de conta bancária, possua cheques e crediários,além de estar sendo impedido de exercer a sua profissão posto que quem não tem nome “limpo” não é liberado para efetuar os carregamentos.
Ora excelência, o nome do Requerente encontra-se com restrições indevidas devido a atos de negligência dos Requeridos.
O Requerente passou pela enorme vergonha ao ter crédito negado e impedido de efetuar carregamentos e exercer a sua profissão devido ao fato de constar restrições no SPC e SERASA, frisa-se: indevidas posto que a dívida foi paga.


DO DIREITO
DO ATO ILÍCITO

De acordo com o disposto no Código Civil, acerca da configuração do ato ilícito:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

         
Ora, claro está, que a atitude dos Requeridos em mesmo após o pagamento da dívida manter o nome do Requerente nos cadastros é desleal e causou e vem causando danos ao Requerente.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL


Neste ponto cumpre anotar o disposto no Código Civil, no que tange à obrigação de indenizar:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.”
Desta feita, como os Requeridos cometeram inquestionável ato ilícito, causando dano, ofensa à imagem dos Requerentes, certa é a sua responsabilidade e obrigação de indenizar.
Ademais, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço, a responsabilidade dos Requeridos é objetiva, independente de demonstração de culpa, eis que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, conforme se pode verificar:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

Desta feita, estando caracterizado o dano moral experimentado pelo Requerente, é patente a responsabilidade indenizatória dos Requeridos, em virtude de incluir e manter o nome do Requerente no SPC e SERASA tendo o mesmo pago a dívida, causando, destarte, sério constrangimento ao Requerente, injustamente atingido em sua honra subjetiva e objetiva.

DO DANO MORAL


Ora, resta indubitável a ocorrência de danos morais ao Requerente, eis que ele vivenciou situação vexatória injusta, decorrente exclusivamente da imprudência dos Requeridos.

         Neste ponto, não poderia deixar de anotar, que após a Constituição de 88, não restaram mais dúvidas quanto à possibilidade de se pleitear a reparação por dano exclusivamente moral, conforme se pode verificar, mediante as disposições a seguir transcritas:
“Art. 5º - V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Ademais, consoante as disposições transcritas, é patente a possibilidade de se pleitear reparação por dano moral, resultante de dano à imagem, como no presente caso, eis que houve inegável ofensa à honra objetiva do Requerente, que teve sua imagem publicamente achincalhada por falsa afirmação e inclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Neste sentido também o art. 186 do Código Civil, anteriormente transcrito, que deixa patente a possibilidade de indenização por dano ainda que exclusivamente moral.

DA INDENIZAÇÃO


Para se determinar o valor da reparação a ser prestado pelo Requerido deve-se atentar para as seguintes disposições do Código Civil:

“Art. 944- A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo Único – Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”

Desta feita, em se tratando de dano à imagem, difícil é avaliar a extensão do dano sofrido pelo Requerente, cabendo ao prudente arbítrio deste juízo, a determinação do quantum que cumpra a função de reparação do dano, e que ao mesmo tempo, atinja o fim sócio-educativo do instituto da reparação civil, eis que segundo entendimento pacífico da jurisprudência, a importância não pode ser irrisória, sob pena de se premiar a conduta lesiva do causador do dano.

DO QUANTUM

Comprovada, portanto, a indevida inscrição (por inexistência de dívida pendente), constituído está, in re ipsa, o dano moral.     

Não é outro o entendimento do nosso Tribunal:

“EMENTA: DANOS MORAIS - INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO NEGATIVO DE ENTIDADES DIVERSAS - INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS - RECURSO PROVIDO. A sensação de ser visto como 'mau pagador', quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto. A entidade que promove a indevida inscrição de devedor no SERASA e/ou em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" (TAMG - 7ª Câmara Cível - AC n. 0283746-1, Rel. Juiz Lauro Bracarense, j. 29.6.2000). “

E também do colendo STJ:
        
"Civil e processual. Resp. Agravo. Ação de indenização. Dano moral. Inscrição indevida em cadastro de crédito. Prova do prejuízo. Desnecessidade. CC, ART. 159. I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento. II. Valor do ressarcimento não debatido no recurso especial, sendo impossível a inovação em sede regimental. III. Agravo desprovido" (g no REsp 617915 / PE; Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0219186-2. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior (1110) Órgão Julgador T4 - Quarta Turma. Data do Julgamento 10.8.2004 Data da Publicação/Fonte DJ 8.11.2004, p. 245).

"Processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Inscrição indevida no SPC. Dano presumido. Valor indenizatório. Critérios para fixação. Controle pelo STJ. I - Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. II - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição ou mantença indevida do nome do suposto devedor no cadastro de inadimplentes. III - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. E, inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que sejam atendidas as peculiaridades do caso concreto. Recurso especial provido" (REsp 303888/ RS; Recurso Especial 2001/0018436-7 . Rel. Min. Castro Filho. Órgão Julgador T3 - Terceira Turma. Data do Julgamento. 20/11/2003. Data da Publicação/Fonte. DJ 28.6.2004 p. 300).

Semelhante indenização é antes punitiva do que compensatória, pois se nenhum dinheiro compensa a dor do ofendido, uma boa e exemplar indenização serve ao menos de advertência contra a prática de condutas similares. Tanto mais exemplar quanto mais poderoso o infrator e mais vulnerável a vítima, como no caso dos autos.

O arbitramento de danos morais tem sido, de acordo com os nossos Tribunais, moderado em comparação com os últimos precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça, em casos de restrição indevida de crédito, cuja indenização tem sido fixada em 50 salários mínimos.

Nesse sentido:

"INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA PAGA. INSCRIÇÃO SERASA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO DO STJ. REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL. - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima.- É razoável a condenação em 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins." - (STJ, REsp nº 295.130-SP, 3a Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 4/4/2005).

"Esta Corte, consoante entendimento pacífico, tem admitido a alteração do valor indenizatório por danos morais, para ajustá-lo aos limites do razoável, quando patente, como sucede na espécie, a sua desmesura. Tem sido de valor equivalente a cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme precedentes desta Corte." - (STJ, REsp nº 678.878-MT, 4a Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 6/6/2005, trecho extraído do voto do relator).

"Em casos como este, em que não havia contrato de prestação de serviço firmado entre as partes e o nome da ora agravante foi incluído em cadastro negativo, deve a recorrente ser indenizada de acordo com a realidade da lesão, e o quantum de R$ 13.000,00 (treze mil reais), atualizado, está bastante razoável para o ocorrido, pois o dano moral tem apenas uma de suas faces voltadas para o aspecto punitivo, que é a idéia menor, já que o seu maior objetivo é tornar o ofendido indene, incólume, como deveria estar caso o evento danoso não tivesse ocorrido." (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 620138 / RJ ; Agravo Regimental no agravo de instrumento 2004/0100363-8, rel. Min Aldir Passarinho Junior, DJU 28.03.2005, trecho extraído do voto do relator).

"No tocante ao quantum indenizatório, ao revés, entendo assistir razão ao recorrente. Com efeito, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado pelo Tribunal a quo revela-se excessivo, em vista da jurisprudência desta Corte em hipótese de indevida restrição creditícia. Assim, estou em reduzir o valor da reparação moral para R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigidos a partir desta data." (STJ, 4ª Turma, REsp 658973/rj; Recurso Especial 2004/0072709-0; rel. Min. César Asfor Rocha; DJU 17.12.2004, trecho extraído do voto do relator).

DOS PEDIDOS


Diante de todo o exposto, requer:

Quando do despacho da inicial seja deferida liminar para o fim de efetuar o cancelamento dos registros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Douto Juiz, uma vez que o Requerente cumpriu com sua obrigação efetuando o pagamento da dívida conforme comprovante (doc. J.);

Seja concedida e determinada a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, consoante disposição do art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação;

A citação dos Requeridos para que, querendo, oferecerem suas contestação, sob pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos ora alegados;

Seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando-se os Requeridos a indenizarem o Requerente pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração para a fixação do mesmo os entendimentos jurisprudenciais elencados na exordial;

A condenação dos Requeridos a arcarem com os honorários de sucumbência no valor de 20% (vinte por cento) da condenação;

O Requerente provará o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante dos Requeridos e juntada de documentos novos e supervenientes.

Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cidade, data

Advogado
OAB/

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