A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paternidade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser seu pai biológico.
O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento – no caso, os recorrentes.
Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para beneficiá-lo no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.
O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda, mas apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio.
Dignidade da pessoa humana
O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.
Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não comportando a sub-rogação dos avós.
O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.
Interesse do menor
A solução do caso, para o ministro Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou “inerente à dignidade humana” a necessidade de que os documentos “reflitam a veracidade dos fatos da vida”.
“É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública”, disse o relator. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou.
No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal.
A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro.
Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor.
quinta-feira, 13 de junho de 2013
OAB cobra a Ministro Fux cumprimento de resolução n° 130 do CNJ
Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, solicitou nesta terça-feira (11) ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux que sejam retomados os efeitos da resolução nº 130, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece o expediente mínimo dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. “Entendemos que a Justiça é tão essencial quanto a saúde, a educação, a segurança e todas as áreas públicas fundamentais e que, por isso, deve funcionar nos dois turnos”, disse Marcus Vinicius em audiência com o magistrado.
A determinação para que os tribunais funcionem em dois turnos consta do artigo 1º da resolução 130 do CNJ, mas seus efeitos foram suspensos provisoriamente por uma liminar concedida por Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para questionar o dispositivo. O Conselho Federal da OAB, que é contrário à ação, já requereu o ingresso como amicus curiae. Segundo alertou o presidente da OAB, alguns tribunais que já funcionavam em período integral, aproveitaram-se da liminar para diminuir o horário de funcionamento. “Isso é inaceitável. Um dos motivos para o atraso no julgamento de processos é o não funcionamento do Judiciário em dois turnos”, ressaltou.
O ministro explicou que a liminar foi concedida apenas para não onerar, até o julgamento definitivo da ADI, os tribunais que seriam obrigados a ampliar imediatamente o horário de expediente, o que não justifica a tentativa de alguns TJs de reduzir a jornada. A pedido da OAB, cuja decisão de apresentar pleito foi tomada no último Colégio de Presidentes da entidade, realizado em maio, em Belém (PA), o ministro intercederá junto aos chefes dos Tribunais de Justiça dos estados para que não modifiquem o horário atendimento já em vigor nas serventias das cortes.
Também participaram da audiência com Luiz Fux o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia; o conselheiro federal por Mato Grosso do Sul Afeife Mohamad Hajj; os seguintes presidentes de Seccionais da OAB: Pedro Henrique Braga (Pernambuco), Felipe Santa Cruz (Rio de Janeiro), Marcos da Costa (São Paulo), Jarbas Vasconcelos (Pará), Andrey Cavalcante (Rondônia), Paulo Henrique Campelo (Amapá), Luís Cláudio Chaves (Minas Gerais), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (Sergipe), Tullo Cavallazzi (Santa Catarina), Júlio Cesar Souza Rodrigues (Mato Grosso do Sul) e Thiago Bomfim (Alagoas); o vice-presidente da OAB do Amazonas, Marco Aurélio de Lima Choy; e a diretora-tesoureira da OAB do Piauí, Geórgia Nunes.
Notícia: Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada, decide STJ
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
A execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso.
A Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.
O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside.
Compensação
O devedor apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio.
Em primeira instância, o pedido foi provido para declarar a competência do foro de Quirinópolis. O credor interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, ambos rejeitados.
Inconformado, recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu na praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria à apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o competente para processar a ação executiva.
Argumentou ainda que todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do artigo 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que atribui a competência ao foro de seu domicílio.
Normas gerais
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o devedor.
Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal.
“Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra.
Estatuto do Idoso
Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
“Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse a relatora.
A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência.
Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109996&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
A Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.
O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside.
Compensação
O devedor apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio.
Em primeira instância, o pedido foi provido para declarar a competência do foro de Quirinópolis. O credor interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, ambos rejeitados.
Inconformado, recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu na praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria à apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o competente para processar a ação executiva.
Argumentou ainda que todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do artigo 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que atribui a competência ao foro de seu domicílio.
Normas gerais
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o devedor.
Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal.
“Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra.
Estatuto do Idoso
Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
“Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse a relatora.
A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência.
Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109996&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
Notícia: Relator considera inconstitucional restrição a novos partidos nas eleições de 2014
O relator do Mandado de Segurança (MS) 32033, ministro Gilmar Mendes, proferiu voto, na sessão plenária desta quarta-feira (12), no sentido de declarar inconstitucional a deliberação legislativa, até agora adotada pelo Congresso Nacional, quanto ao projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013). De acordo com o ministro, as regras propostas não podem ser aplicadas às eleições de 2014.
O MS foi impetrado pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) para impedir que o projeto fosse aprovado em regime de urgência também pelo Senado, após aprovado em tramitação abreviada pela Câmara dos Deputados. O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em 24/04/2013, suspendendo a tramitação do projeto. O mérito começou a ser examinado na sessão do dia 5/6.
O senador Rollemberg pede o arquivamento do projeto, que pretende impedir que parlamentares que migrem para novos partidos ou venham a integrar fusão ou incorporação partidária levem consigo o tempo a que têm direito no horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, bem como a verba proporcional do fundo partidário para suas campanhas.
Voto
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou o artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF) para sustentar que é direito do parlamentar recusar-se a participar da votação de propostas que violem cláusulas pétreas da CF, tais como a livre criação de partidos políticos, a isonomia entre os partidos e a igualdade de oportunidades, como é o caso do projeto de lei em debate.
Segundo o ministro, não se trata, portanto, de interferência do Judiciário em assunto de caráter interno do Legislativo. Ele disse que, ao longo das últimas décadas, o Supremo tem proferido várias decisões em sentido semelhante, até mesmo ainda sob a égide da Constituição de 1967.
Segurança jurídica
Na apresentação do seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o PL 4470 (ou PLC 14/2013) foi apresentado cerca de um mês depois da publicação da ata de julgamento, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430, relatada pelo ministro Dias Toffoli, sobre a distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre legendas criadas após as últimas eleições, em clara oposição a ela. Essa decisão viabilizou, em termos práticos, que o então recém-criado Partido Social Democrático (PSD) disputasse as eleições de 2012 com recursos financeiros e de comunicação compatíveis com sua representatividade. O mesmo se aplica ao Partido Ecológico Nacional (PEN).
Portanto, segundo o relator, se o projeto de lei viesse a ser aprovado, criaria uma flagrante discriminação entre parlamentares eleitos na mesma legislatura (a atual) e os que estão se mobilizando no sentido da criação, fusão ou incorporação de partidos para as próximas eleições, criando regras diferentes daquelas assentadas no julgamento da ADI 4430. “Em uma concepção majoritária de democracia, as regras que regem o processo democrático-eleitoral devem ser previsíveis e justas, de modo a viabilizar que a minoria de hoje possa eventualmente vir a se transformar em maioria no dia seguinte”, afirmou o ministro. “Sem isso, minam-se as próprias condições de legitimidade do regime democrático”.
O voto ressaltou que a interpretação constitucional do STF naquela ADI teve impacto sobre atores e partidos políticos nesta legislatura. Assim, “a segurança jurídica e a isonomia exigem que qualquer nova conformação jurisprudencial ou legislativa da matéria somente sejam debatidas e produzam efeitos a partir, pelo menos, da próxima legislatura”, afirmou.
Ao concluir, Gilmar Mendes disse que se pode afirmar, “com tranquilidade”, que “os direitos políticos, a livre criação de partidos em situação isonômica à dos demais atores e partidos envolvidos, o pluripartidarismo e o direito à participação política são cláusulas pétreas da CF”. Segundo ele, o projeto legislativo questionado por Rollemberg pretendia impor interpretação constitucional “diametralmente oposta” à apontada pelo STF na ADI 4430. “O projeto afigura-se casuístico, resultando no atingimento de atores políticos previamente identificáveis”, concluiu.
Assim, ele votou pela concessão parcial do MS, para reconhecer ilegitimidade do PLC 14/2013, nos termos em que aprovado pela Câmara dos Deputados, por ofensa a cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988.
quinta-feira, 6 de junho de 2013
Notícia: Congresso promulga PEC que cria quatro Tribunais Regionais Federais
Sob o comando do deputado petista André Vargas (PR), o Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira (6) a Proposta de Emenda à Constituição que cria quatro novos Tribunais Regionais Federais.
A PEC prevê a criação de tribunais em Minas Gerais, Amazonas, Paraná e Bahia, e foi aprovada pelo Congresso no começo de abril. Atualmente existem cinco tribunais regionais federais no país: em Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e Rio Grande do Sul, que cuidam de processos com origem nos demais estados.
De acordo com a PEC, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região terá sede em Curitiba e jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul. O Tribunal Regional Federal da 7ª Região terá sede em Belo Horizonte e jurisdição em Minas Gerais. O Tribunal Regional da 8ª Região terá sede em Salvador e jurisdição no estado da Bahia, e o Tribunal Regional Federal da 9ª Região terá sede em Manaus e jurisdição nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Para entrar em vigor, o texto da criação dos novos tribunais deveria ser promulgado pelo presidente do Congresso, o que ainda não havia ocorrido porque o presidente, Renan Calheiros (PMDB-AL), dizia que poderia haver inconstitucionalidade na matéria, um suposto “erro material”
A possibilidade de inconstitucionalidade foi levantada por opositores do projeto, como o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, que afirmou que a iniciativa deveria ter partido do Judiciário, e não do Legislativo. Barbosa também criticou os custos que a criação dos tribunais demandaria, e questionou se a ampliação da estrutura resolveria, de fato, os problemas de celeridade da Justiça Federal.
O primeiro vice-presidente da Câmara dos Deputados, André Vargas (PT-PR), já haviaanunciado que promulgaria a PEC quando assumisse a presidência do Congresso durante viagem oficial de Renan Calheiros, que deixou Brasília na noite desta quarta.
Custos
Em reunião em abril com representantes de associações de magistrados, Joaquim Barbosa havia dito que a classe tinha agido de forma "sorrateira" ao apoiar a aprovação, pelo Congresso Nacional, da criação dos quatro novos tribunais regionais federais. Barbosa afirmou na época que os tribunais custariam R$ 8 bilhões.
Em reunião em abril com representantes de associações de magistrados, Joaquim Barbosa havia dito que a classe tinha agido de forma "sorrateira" ao apoiar a aprovação, pelo Congresso Nacional, da criação dos quatro novos tribunais regionais federais. Barbosa afirmou na época que os tribunais custariam R$ 8 bilhões.
A favor da criação dos tribunais regionais, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) estima que as novas cortes custarão cerca de R$ 700 milhões por ano, com uma média de R$ 175 milhões por tribunal.
Antes de promulgar a PEC, André Vargas havia afirmado que não procede a afirmação do presidente do STF de que a implantação dos TRFs custaria R$ 8 bilhões. “R$ 7,2 bilhões custa toda a Justiça Federal, toda a Justiça – a primeira a segunda e a terceira instância, dos quais 20% são para a instância intermediária. Portanto, o máximo que poderíamos ter é um incremento de 10%, 12%, R$ 700 milhões por ano”, afirmou na última segunda (3).
Repercussões
O Presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado, elogiou a PEC e disse que a criação dos tribunais aproximará a Justiça Federal dos cidadãos. “Faço uma saudação à criação dos novos tribunais pela aproximação da Justiça ao povo ao qual ela se destina. Este é o ganho principal dos novos tribunais: a Justiça Federal mais próxima das questões que serão julgadas”, afirmou em discurso na tribuna do Senado.
O Presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado, elogiou a PEC e disse que a criação dos tribunais aproximará a Justiça Federal dos cidadãos. “Faço uma saudação à criação dos novos tribunais pela aproximação da Justiça ao povo ao qual ela se destina. Este é o ganho principal dos novos tribunais: a Justiça Federal mais próxima das questões que serão julgadas”, afirmou em discurso na tribuna do Senado.
Vinícius Furtado também opinou que o Congresso não extrapolou suas funções ao criar as novas cortes. “É uma vitória da cidadania, uma vitória da competência do Congresso Nacional na legislação, na edição de atos legislativos. Neste poder estão representadas as minorias. Os Congressistas foram eleitos pelo voto popular. Neles cabe o direito de dizer as normas que o Supremo deve cumprir e interpretar” [...] “Não faz sentido esse argumento do vício de origem. Não faz sentido retirar da atual maioria parlamentar o direito de representar o povo. Não faz sentido tirar do Congresso o poder e dever de fazer a justiça mais próxima do povo”.
Segundo o presidente da OAB, é “preciso defender a competência do Congresso de editar as normas e fazer valer a vontade popular”.
O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz Nino Oliveira Toldo, afirmou que a PEC “atende ao povo brasileiro” e não a interesses “corporativistas”. Segundo ele, muitas pessoas morrem antes de ter reconhecido seu direito, por causa do congestionamento de processos que leva à lentidão da Justiça Federal.
“A criação dos novos tribunais atende diretamente a uma necessidade do povo brasileiro. Muitos dizem que a criação dos tribunais é para atender a interesses coorporativos. Por isso, nós das associações de classe chegamos a ser insultados por quem deveria defender a magistratura”, afirmou.
Oliveira Toldo também rebateu a posição de Joaquim Barbosa de que a prerrogativa de propor a criação de novos tribunais seria do Judiciário e não do Legislativo. Para o presidente da Ajufe, se esse argumento for usado, o Conselho Nacional de Justiça, também aprovado por emenda constitucional, também poderá ser questionado.
“Arguir a inconstitucionalidade dessa proposição, hoje transformada em emenda, por vício de iniciativa é manifestar-se contra o CNJ. Não se pode ter iniciativa de emenda à Constituição senão por parlamentar. O limite de atuação do Poder Judiciário no que diz respeito a emendas são as cláusulas pétreas da Constituição”, argumentou.
segunda-feira, 27 de maio de 2013
Notícia: STJ suspende trâmite de todas as ações sobre TAC e TEC no país, em qualquer juízo e instância
STJ suspende trâmite de todas as ações sobre TAC e TEC no país, em qualquer juízo e instância
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou nesta quinta-feira (23) a suspensão imediata do trâmite de todos os processos de conhecimento relativos a tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), em qualquer instância, fase e juízo. A medida afeta cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.
Pela decisão, toda ação em que se discuta a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, qualquer que seja sua denominação, ou a possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ser paralisada até que o recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ seja julgado.
Jurisprudência ignorada
Segundo a relatora, apesar de o Tribunal já haver se posicionado pela legalidade das tarifas – desde que previstas em contrato e de acordo com as regras do Banco Central – e de os recursos sobre o tema estarem suspensos até a definição do recurso repetitivo, diversos juízos e tribunais ordinários ignoram a jurisprudência do STJ. Além disso, o número de processos sobre o tema cresce continuamente.
“Prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população”, justificou a relatora.
“Providência lógica, então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia”, concluiu.
Precedentes
A medida atende a requerimento da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que integra o processo como amicus curiae. Segundo a entidade, apesar do posicionamento do STJ, os tribunais e juízes ordinários continuam condenando as instituições bancárias, inclusive com determinação de restituição em dobro dos valores cobrados e condenação em danos morais.
Ao deferir o pedido da Febraban, a ministra citou como precedentes do STJ em que medida similar foi deferida o REsp 1.060.210, relatado pelo ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), e a MC 19.734, relatada pelo ministro Sidnei Beneti. Em todos esses casos, discute-se uma “macro-lide”, isto é, um processo em que a tese jurídica definida se aplica a diversas outras ações.
Pela decisão, toda ação em que se discuta a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, qualquer que seja sua denominação, ou a possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ser paralisada até que o recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ seja julgado.
Jurisprudência ignorada
Segundo a relatora, apesar de o Tribunal já haver se posicionado pela legalidade das tarifas – desde que previstas em contrato e de acordo com as regras do Banco Central – e de os recursos sobre o tema estarem suspensos até a definição do recurso repetitivo, diversos juízos e tribunais ordinários ignoram a jurisprudência do STJ. Além disso, o número de processos sobre o tema cresce continuamente.
“Prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população”, justificou a relatora.
“Providência lógica, então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia”, concluiu.
Precedentes
A medida atende a requerimento da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que integra o processo como amicus curiae. Segundo a entidade, apesar do posicionamento do STJ, os tribunais e juízes ordinários continuam condenando as instituições bancárias, inclusive com determinação de restituição em dobro dos valores cobrados e condenação em danos morais.
Ao deferir o pedido da Febraban, a ministra citou como precedentes do STJ em que medida similar foi deferida o REsp 1.060.210, relatado pelo ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), e a MC 19.734, relatada pelo ministro Sidnei Beneti. Em todos esses casos, discute-se uma “macro-lide”, isto é, um processo em que a tese jurídica definida se aplica a diversas outras ações.
terça-feira, 30 de abril de 2013
Notícia: Leopoldina recebe novo fórum
Fórum tem uma área de 6
307 m2 e possui completa estrutura para as atividades forenses
Concorrida solenidade
oficial, no dia 26 de abril, marcou a inauguração do fórum Doutor José Gomes
Rodrigues, na comarca de Leopoldina, cidade mineira da Zona da Mata, localizada
a 323 km da capital. O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, presidiu a cerimônia, ao
lado vice-governador do Estado de Minas Gerais, Alberto Pinto Coelho Júnior e
do juiz diretor do Foro, Rafael Barboza da Silva.
O novo fórum contempla
uma área de 6 307 m2 e custou ao Estado o valor de R$ 12 074 mi.
Possui completa estrutura para as atividades forenses, com capacidade para
abrigar seis varas e com possibilidade de ampliação. Ele foi construído
obedecendo às modernas concepções da engenharia, com acessibilidade para
portadores de deficiência física, elevadores, sistema de proteção contra
descargas atmosféricas, instalações de combate e prevenção a incêndio e alto
padrão de acabamento.
A comarca de
Leopoldina abrange ainda os municípios de Argirita e Recreio, além dos
distritos de Abaíba, Piacatuba, Providência, Ribeiro Junqueira, Tebas,
Angaturama e Conceição da Boa Vista.
O corte simbólico
da fita e o descerramento da placa de inauguração do fórum foram realizados
pelo presidente do Tribunal de Justiça, acompanhado pelo vice-governador de
Minas, pelo juiz diretor do Foro da comarca e por todos os desembargadores
presentes.
O presidente do
Tribunal relembrou pessoas marcantes de Leopoldina, entre elas, o professor e
poeta Augusto dos Anjos que, em poema, lido no momento, falou da esperança.
Joaquim Herculano declarou: “Realmente, ela - a esperança - é a força que nos
impulsiona a cada dia e nos faz vibrar com as melhorias. O novo fórum de
Leopoldina é uma prova inequívoca do
esforço do Tribunal de Justiça em melhorar as condições de trabalho dos
magistrados, servidores, de todos os profissionais do Direito e, especialmente,
de aprimorar o atendimento à comunidade.”
As instalações do
novo prédio foram abençoadas pelo bispo Dom José Eudes Campos Nascimento.
Fonte:http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/leopoldina-recebe-novo-forum-1.htm#.UX-gGrXU_IM
segunda-feira, 22 de abril de 2013
Notícias - STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso
Por maioria de votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a
inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da
Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per
capita inferior a um quarto do salário mínimo, por
considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de
miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único
do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
A decisão de hoje ocorreu na
Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo
Plenário na sessão de ontem, quando a Corte julgou inconstitucionais os dois
dispositivos ao analisar os Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963,
ambos com repercussão geral. Porém, o Plenário não pronunciou a nulidade das
regras. O ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso
Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria, mantendo-se a validade
das regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2015, mas essa proposta não
alcançou a adesão de dois terços dos ministros (quórum para
modulação). Apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos efeitos
da decisão (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de
Mello).
O ministro Teori Zavascki
fez uma retificação em seu voto para dar provimento ao RE 580963 e negar
provimento ao RE 567985. Segundo ele, a retificação foi necessária porque na
sessão de ontem ele deu um “tratamento uniforme” aos casos e isso poderia gerar
confusão na interpretação da decisão. O voto do ministro foi diferente em cada
um dos REs porque ele analisou a situação concreta de cada processo.
A Reclamação 4374 foi
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de
suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de
Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira
pelo STF.
Na Reclamação, o INSS
alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os
integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no
parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o
que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do
salário mínimo.
Em seu voto, o relator da
reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o Tribunal
“exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que nos dias atuais o
STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que ao longo dos últimos
anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos
para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse sentido, ele citou
diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei
10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Conforme destacou o relator,
essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos
parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais
passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita.
“É fácil perceber que a
economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a
promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas
constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e
financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma
significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao
destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os
critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se
tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão
de renda familiar per capita.
“Portanto, os programas de
assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo
como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”,
sustentou o ministro. Ele ressaltou que este é um indicador bastante
razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas
está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das
famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição,
possuem o direito ao benefício assistencial.
Conforme asseverou o
ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por
um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas,
políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Com esses argumentos, o ministro
votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a
inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem
determinar, no entanto, a nulidade da norma.
Ao final, por maioria, o
Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori Zavascki,
que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e
Joaquim Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354
quarta-feira, 17 de abril de 2013
Modelo de Petição - Liberdade Provisória
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .......
Distribuição por dependência
Processo nº ....
Fulano de tal
(qualificação completa), por Seu Procurador que esta subscreve, comparece perante
V. Exa. para requerer, com fulcro no art. 321 § único do estatuto processual
penal, a LIBERDADE PROVISÓRIA,
pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, expõe:
O indiciado foi preso em flagrante delito no dia __/___/2010, portando 1 aparelho de radio portátil, e duas sanduicheiras quando estava para sair do seu local de trabalho, sendo entendida sua conduta como furto simples, sendo levado ao cárcere.
O mesmo foi
ouvido perante a autoridade policial e recolhido ao sistema prisional desta
circunscrição, onde se encontra preso.
Como é
sabido, o mandamento constitucional estampado no art. 5º, LXVI, preceitua que
ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória com
ou sem fiança.
Conforme narrado em seu depoimento o acusado confessou o
crime, tendo inclusive colaborado com os policias e com a suposta vítima, no
intuito de recuperar as mercadorias supostamente objeto de furto em ocasiões
anteriores, o que foi totalmente recuperado e devolvido ao proprietário da loja
onde o mesmo trabalhava a pelo menos três meses, conforme o próprio
depoimento da vítima.
Nessa
senda, tendo em vista que o crime de furto simples foi praticado, sendo o mesmo
punido com pena de reclusão de 1
a 4 anos, e que assistem ao acusado os benefícios como a
primariedade, bem como o fato de ter devolvido toda a mercadoria furtada antes
da denúncia, reparando assim todo o prejuízo da vítima, merece prosperar a pretensão
do requerente em responder o processo em liberdade.
Ademais,
torna-se necessário esclarecer que inexiste motivos autorizadores da prisão
preventiva, posto que o réu não é vadio, mas sim exerce atividade laboral,
conforme declaração da própria vítima, uma vez que o acusado a mais de três
meses laborava em seu estabelecimento, bem como possui residência fixa, podendo
ser localizado para todos os atos processuais, conforme comprovante de
residência anexa.
Lado outro,
o indiciado não é reincidente sendo réu primário em um processo penal, conforme
consta da certidões de antecedentes criminais.
Da mesma
forma, o requerente não infligiu á ordem pública ou econômica, bem como não
nunca obstruiu a instrução criminal, tampouco se refugia da aplicação da lei
penal.
Tanto, que
conforme declarações dos policiais acarreados aos autos e ouvidos em em sede
policial, o indiciado em nenhum momento tentou fugir, confessando inclusive a
prática do furto, não obstruindo ou resistindo a prisão em nenhum momento.
Nesse
sentido, não há que se falar em prejuízo da instrução criminal ou aplicação da
lei penal.
Acertadamente
decidiu o STJ, “a prisão processual, medida extrema que implica sacrifício da
liberdade individual, deve ser concebida com cautela em face do princípio
constitucional de presunção da inocência, somente cabível quando presente razões
objetivas, indicativas de atos concretos suscetíveis de causar prejuízo a ordem
pública (econômica), a instrução criminal e aplicação da lei penal ( CPP,
art.315; CF, art 93, IX). ”
Com
referência ao asseguramento da garantia da ordem pública e econômica,
salienta-se que as certidões juntadas aos autos demonstram não ter qualquer
sentido pensar-se em recidiva do indiciado, posto não tratar de pessoa
perigosa, tampouco trazendo sua liberdade perigo para a sociedade, ou incitando
na mesma impunidade reinante nessa área.
A
jurisprudência, aliás, em tal ponto é remansosa, valendo colacionar alguns
exemplos, com referência ao grave crime de homicídio consumados:
"Habeas corpus - Homicídio - Prisão
Preventiva - Ausência de periculosidade - Concessão da ordem. Habeas corpus.
Homicídio. Prisão preventiva. Improcedência. Conduta delitiva não reveladora de
periculosidade. Ordem concedida." (Paraná Judiciário 3/244).
"Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado - Réu primário, de bons antecedentes, profissão e residência definidas - Crime passional que não demonstra a periculosidade do agente - Concessão da Ordem. Ementa oficial: habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada sob os pressupostos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Constrangimento ilegal. Comprovação de que o paciente, pelo ato isolado que representa o evento, se permanecer solto, não será ameaça à ordem pública e nem causará óbice à realização da instrução criminal." (Paraná Judiciário 30/219).
Considerando o princípio da razoabilidade, a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e invariavelmente, ser proporcional ao apenamento projetado e á gravidade da infração praticada.
Assim, em conformidade com este referencial, o juiz deve, tendo em mãos o pedido através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do acusado em caso de superveniência de condenação. E, mais em caso de vislumbramento de decreto condenatório deverá atentar para o regime inicial de cumprimento de pena, bem como pela possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direito.
Soma-se
ainda, que em consonância com o art. 44 do CP, a pena restritiva de liberdade
poderá ser substituída pela pena restritiva de direito, haja vista que a pena
máxima cominada abstratamente e consequentemente aplicada concretamente não ultrapassará
4 anos de reclusão e que o suposto crime não foi cometido com violência ou
grave ameaça a pessoa.
Frise-se que, tomado o direito nacional tem-se que, a rigor, a prisão preventiva somente pode ser decretada quanto se visualize condenação por infração cujo apenamento importe em imposição de regime inicial fechado, ou seja, nos termos da lei penal vigente, deve o apenamento projetado ultrapassar oito anos de reclusão.
Somente
assim se estará a garantir tal princípio. Isso em razão de que (veja-se o
absurdo) o custodiado executa a medida e cautela integralmente em regime
equivalente ao fechado. Assim, é plenamente defensável o ponto de vista no
sentido de, não se projetando efeitos sancionatórios que ultrapassem oito anos
de prisão e inexistentes razões impeditivas ainda que os requisitos de ordem
subjetiva, todos favoráveis ao requerente), não pode o acusado sofrer a
execração da prisão acautelatória.
Desse exame,
não se pode prescindir em razão de que pode-se impor ao acusado, inadvertidamente,
medida de cautela que, em termos de rigor seja exageradamente superior ao
apenamento projetado. Saliente-se: é exatamente isso o ocorrente na espécie.
Observe-se a necessidade de afastar-se o aforisma no sentido de que em sede de procedimento penal cautelar não se examina o mérito, para fugir-se a pré-julgamento. Aliás, nada mais inexato, pois a própria lei determina a necessidade de examinar-se os fatos no caso concreto para deles retirar o fumus commisi delicti. Ao contrário do que comumente se admite, o exame da espécie com projeção do apenamento é fundamental, para que se tenha certeza de que o Estado não estará a cometer injustiça através de medida coativa que a prestação jurisdicional não comportará.
Argumente-se
ainda mais: mesmo que seja acatada in
totum a pretensão do Estado formalizada contra o indiciado, ainda assim o
apenamento comportará a concessão de regime aberto e a substituição da pena
restritiva de liberdade em restritiva em direito, diante do máximo da pena cominada.
Saliente-se que, tal espécie de regime não encontra um
outro correlato em termos de execução de medida cautelar, razão pela qual a
execução desta não pode dar-se sob regime fechado.
Questiona-se, portanto: o que legitimaria a imposição de prisão preventiva a alguém que tudo demonstra não cumprirá, de forma alguma, apenamento sob regime fechado?
É evidente, que a análise de dito princípio, impõe imediata liberdade provisória do indiciado.
Por derradeiro, diante do bons antecedentes do indiciado, sua primariedade, ausência de circunstâncias agravantes, tudo leva a crer que, em caso de condenação a provável pena concreta será fixada no mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão. Confirmando-se essa probabilidade, ainda caberia a suspensão condicional de pena, conforme preceitos do art. 696 do CPP.
Nesse
sentido, repita-se, Exa., não ter cabimento a manutenção da prisão cautelar
contra o suplicante em razão do que, a seguir, se passa a expor:
a) Trata-se
de pessoa residente na cidade de ...., conforme demonstra o comprovante de
residência incluso, conta de luz.
b) o acusado não tem antecedentes criminais.
c) Não
obstante o indiciado não possuir carteira assinada de trabalho, o mesmo possui ocupação
lícita, laborando de servente de pedreiro e mais recentemente como auxiliar de
entregas, conforme declaração de todos os envolvidos na ação.
D) o
requerente não infringiu á ordem pública e econômica, bem como não obstruiu a
instrução criminal, tampouco se refugia da aplicação da lei penal.
Os elementos alinhados nos pontos anteriores estabelecem claramente tratar-se ele de pessoa trabalhadora, não envolvida em eventos delituosos, tendo residência fixa.
DO PEDIDO:
Assim, em face do exposto, requer-se a V. Exa. a decretação da liberdade provisória do indiciado, nos moldes do art, 322 § único do CPP, com observância do disposto no art. 350 do mesmo diploma processual, e imediata expedição imediata de alvará de soltura, que deverá ser encaminhado ao sistema penitenciário de ....., onde o indiciado encontra-se recolhido, mediante termo de comparecimento para todos os atos do inquérito, da instrução criminal e julgamento, nos moldes do art. 310§ único do CPP, como medida da mais lídima justiça.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, notadamente documental, depoimento pessoal, testemunhal,
pericial, bem como a juntada de outros documentos que no decorrer da lide se
fizerem necessários.
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
Cidade, ____ de ____________ 2010
Luis Carlos Vieira da
Silva
OAB/MG 127.699
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013
Notícia - Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS
Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.
Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.
O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Maioria
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.
À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.
Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.
Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231309&tip=UN
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