sexta-feira, 2 de março de 2012

Reflexões Quanto à Tutela Constitucional do Trabalho infantil

              Em recentes pesquisas realizadas[1] verificamos que a realidade do Trabalho infantil no Brasil, merece especial atenção das autoridades em todos os níveis, seja pela sua causa, formada por diversas conjunturas, destacando-se a miséria, a falta de oportunidade, bem como a questão cultural envolvida, seja por suas conseqüências, especialmente o abandono da escola e a perpetuação da situação entre gerações.
            No tocante à legislação proibitiva, destaca-se a Constituição Federal de 1988, que trouxe a proibição do trabalho para os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, e ainda do trabalho noturno, insalubre ou perigoso aos menores de dezoito anos.[2]
            Destaca-se ainda que tal proibição constitucional, ainda difere da realidade de muitas crianças e adolescentes, que encontram-se laborando como se maiores fossem, e o pior, sendo empregado principalmente em atividades penosas, em que a força física é a única exigida.
            Assim, o trabalho infantil pode ser caracterizado pela OIT como aquele desempenhado por menores de 18 anos[3],
            Nesse meio, insere-se a questão previdenciária, ora principal objetivo do presente estudo, a qual tem reflexos imprescindíveis na vida destes jovens, que pela situação em que se encontram, por diversas vezes são afastados da proteção social dispensada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
            Na esteira constitucional, no que pertine a questão, verificamos que os princípios envolvidos são diversos, porém, destaca-se entre eles, a proteção ao melhor interesse do menor, (CF art. 227).
            Destaca-se ainda que são diversos os princípios inerentes à questão, e que atuam ora como informadores, ora como direcionadores estampados tanto no art. 7º da Carta Magna, quanto no art. 201 da mesma, que visa garantir os direitos sociais do trabalhador.
                        A idade mínima para inscrição na previdência social é de 16 anos, isso, em estreita relação com a determinação do art. 7º inciso XXXIII da Constituição, porém, tal restrição aos menores de 16 não deve ser interpretada a seu desfavor, vejamos, proteção dispensada ao menor visa beneficiá-lo e não prejudicá-lo, como a jurisprudência já se manifestou diversas vezes, como abaixo.
Processo: AC 1998.01.00.083258-9/DF; APELAÇÃO CIVEL
Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR
(...)
2. A vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, nos termos do seu art. 7.º, XXXIII, visa a coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. (Cf. STJ, RESP 529.214/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 15/09/2003, e RESP 386.538/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 07/04/2003; TRF1, AC 96.01.49596-7/DF, Segunda Turma, Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 25/04/2003; REO 1999.34.00.026520-7/DF, Primeira Turma, Juíza convocada Maria Edna Fagundes Veloso, DJ 30/07/2002, e AC 2000.01.00.000993-0/MG, Segunda Turma, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ 20/06/2002.)

            Verificamos, desta forma que a proibição ao trabalho do menor não pode ser usada como pretexto para excluir-lhes a proteção já consagrada aos demais trabalhadores, o que por sinal é digno de aplausos.
Outra questão importante em relação ao trabalho infantil é que, em junho de 2008 foi editado o decreto nº 6.481, que regulamentou os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000[4]
            Por meio de tal decreto, estabeleceu-se a proibição do exercício de determinadas atividades por menores, visando, sobretudo a proteção daquele que se encontra em fase especial de desenvolvimento.
            Por todo o exposto, conclui-se que a proteção constitucional dispensada ao trabalhador, tanto no âmbito trabalhista quanto no previdenciário, é também dispensada ao menor, e mais, a este a proteção revela-se ainda mais cabal, norteada por, além dos princípios já conhecidos do direito previdenciário, também daquele que determina a preservação do melhor interesse do menor.


[1] Disponível em http://www.planalto.gov.br/publi_04/colecao/trabin.htm, acesso em 01-10-2011.
[2] CF/1988 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
[3] Disponível em http://www.oit.org.br/category/tema/trabalho-infantil, acesso em 01-10-2011.
[4] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm, acesso em 03-10-2011.

ACIDENTE DO TRABALHO “IN ITINERE”

O presente trabalho visa a traçarmos a caracterização do acidente de trabalho in itinere, bem como seus reflexos tanto em sede previdenciária, quanto em relação à questão trabalhista, com igualmente na responsabilidade tanto da previdência, quanto a responsabilidade do empregador.
Traça-se ainda a limitação do benefício previdenciário concedido, bem como a reparação do dano sofrido, seja pela previdência, através do Auxilio acidente, quanto da reparação por parte do empregador.
            Acidente do trabalho in itinere, pode ser caracterizado como aquele ocorrido “fora do ambiente de trabalho, ainda assim se considera acidente de trabalho, pois decorrente do deslocamento do segurado entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa” [1]
            Quanto a definição legal de acidente do trabalho temos o art. 19 cc art. 21 IV, d, da lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Tal caracterização tem por objetivo proteger o trabalhador desde a saída de sua residência até seu retorno, tendo em vista que qualquer eventual acidente decorre da relação laboral; exclui-se deste rol apenas aqueles oriundos de mudanças bruscas no trajeto, conforme a decisão abaixo:
Data de Publicação:18-03-2009
Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora
Tema: ACIDENTE DE TRABALHO - ACIDENTE DE PERCURSO
Relator: Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos
Revisor: Des. Marcelo Lamego Pertence
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. Embora o incidente havido com o autor tenha ocorrido após a sua saída do trabalho, verificou-se que houve substancial alteração do percurso trabalho-residência, o que descaracteriza o acidente de trabalho previsto no art. 21, III, "d", da Lei 8.213/91. Ora, forçoso reconhecer a necessidade do nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente nesta hipótese, requisito imprescindível para a configuração do dever de indenizar (art. 186 do CC/2002), o que não restou visualizado.
            Portanto deve haver nexo de causalidade entre o deslocamento e o trabalho.
Quanto a responsabilidade do empregador, verificamos que está é subjetiva, sendo necessária a existência de culpa para sua caracterização, por conseqüência, verificamos que a existência de causa excludente da responsabilidade ilide a responsabilização, nesse sentido, compete ao empregador, diante da ocorrência do fato, demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes, tais como caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, etc.
            Verifiquemos a seguinte decisão que nos pareceu muito esclarecedora, emanada do TRT3:
Data de Publicação: 05-11-2010
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tema: ACIDENTE DE TRABALHO - ACIDENTE DE PERCURSO
Relator: Des. Marcio Ribeiro do Valle
Revisor: Juiz Convocado Vicente de Paula M.Junior
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CULPOSO. INEXISTÊNCIA. Em nosso ordenamento jurídico, a obrigatoriedade de reparar os danos decorrentes de vínculo trabalhista encontra seu alicerce no Direito Civil (C.C. artigos 186 e 927), com fundamento mais direto no que dispõe o art. 7o, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que, em sua segunda parte, aborda o problema da responsabilidade civil do empregador, nos casos em que este incorrer em dolo ou culpa. Tratando-se, pois, de responsabilidade subjetiva, o dever da empresa de indenizar o empregado que sofre danos decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho (in itinere), não prescinde da detecção, dentre as circunstâncias do sinistro, do elemento culposo ou doloso atribuível ao empregador, independentemente da questão previdenciária e dos direitos objetivamente previstos na Lei 8.213/91, para os casos de acidente trabalhista de percurso.
            Nesse viés, verificamos que o trabalhador é coberto pela previdência independentemente da existência de culpa, mesmo se a própria vítima tenha sido a causadora do evento danoso dolosamente; já quanto ao empregador, vige a responsabilidade subjetiva, devendo ser analisada a questão da culpa.
            Do mesmo modo a reparação civil por parte do empregador independe da reparação previdenciária e são perfeitamente acumuláveis, não havendo que se falar em compensação ou redução da indenização a que o empregador fora eventualmente condenado, caso em que a indenização será devida.
            Ao trabalhador acidentado é concedido o Auxílio-doença, e se após a consolidação das lesões restarem seqüelas, é pago o Auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e ss da lei 8.213/1991, de modo a ressarcir o trabalhador pelos danos experimentado, que ocasionou a redução em sua capacidade laborativa.
            Em caso de ocorrência de acidente o trabalhador pode buscar a reparação do dano junto ao empregador, tal ação tem como base a lei civil, tal como a conhecemos, sendo o prazo o previsto no art. 206 § 3º V do Código Civil, sendo este de três anos a contar da data do fato ou da consolidação das lesões, se for o caso.
            Quanto ao dano este pode ser eventualmente material, quando serão considerados os gastos despendidos pelo trabalhador, em conseqüência do acidente, podendo ser anotado a título de exemplo os gastos com médicos, exames, remédios e fisioterapia, além de pensão vitalícia, quando a morte do trabalhador, deixando esposa, ou sua invalidez, ou mesmo para os filhos até completarem 25 anos.
            Igualmente pode ocorrer o dano moral, cuja conceituação colhe-se da melhor doutrina civilista, vejamos:
Flávio Tartuce, esclarece que:
“O dano moral pode ser conceituado como sendo o prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica, os direitos da personalidade e os seus cinco principais, a saber: a) direito à vida e à integridade física; b) direito ao nome; c) direito à honra; d) direito à imagem; e) direito à intimidade. Dessa forma, em sentido próprio, o dano moral causa na pessoa dor, desgosto, tristeza, pesar, sofrimento, angústia, amargura, depressão. Em sentido impróprio ou amplo, abrange a lesão de todos e qualquer bens ou interesses pessoais, exceto econômicos, como a liberdade, o nome, a família, a honra subjetiva ou objetiva, a integridade física, a intimidade, a imagem.”[2]
            Assim, é patente que diante da ocorrência do acidente, especialmente no que resultem seqüelas, fica caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo inclusive presumido, sendo necessária apenas a demonstração da culpa, para que surja o direito a reparação.
            Quanto ao quantum indenizatório, verificamos que a indenização mede-se pela extensão do dano nos termos do art. 944 do Código Civil, devendo ser prudentemente arbitrada no caso concreto, sem que se possa quantificá-lo fora de seu contexto próprio.
            Quanto ao prazo para que o trabalhador busque amparo junto à previdência social verificamos ser essencial transcrevermos o que diz Marcelo Leonardo Tavares, vejamos:
“A pretensão em relação as prestações de benefícios oriundos de acidente do trabalho prescreve em cinco anos, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social, ou
II – em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.” [3]
            Portanto a que o trabalhador atentar-se ao prazo em vista da ocorrência de prescrição, tão situação pode ser vislumbrada especialmente quando o trabalhador consegue exercer outra atividade labortiva, quando muitas vezes por desconhecimento de suas garantias acaba deixando que usufruir da proteção previdenciária que lhe é devida.
            A nosso ver, a concessão de benefício previdenciário em nada atenua a responsabilidade do empregador, pelo contrário, reforça ainda mais seu dever de indenizar, somando-se agora, o fato de toda a sociedade estar pagando por um ato de negligência, imperícia ou imprudência cometido por ele, para o qual a sociedade em nada contribuiu.
            Em resumo, o acidente do trabalho in itinere é aquele ocorrido fora do ambiente de trabalho, porém no deslocamento do trabalhador entre este e sua residência; é fato gerador do benefício auxílio-doença e auxílio-acidente, é causa possível de responsabilização do empregador, adotando-se para tanto a responsabilidade subjetiva, quando, por exemplo o empregador efetua o transporte do trabalhador em veículo irregular.
            Destacamos ainda que a reparação por meio da previdência social não afasta nem atenua a responsabilidade do empregador, podendo ambas as reparações serem recebidas simultaneamente, sem qualquer tipo de compensação.



[1] Castro, Carlos Alberto Pereira de, e Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12ª Ed. Florianópolis, Conceito Editorial, 2010. p. 557.
 [2] Tartuce, Flávio. Questões controvertidas quanto à reparação por danos morais. Aspectos doutrinários e visão jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 876, 26 nov. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7586. Acesso em: 29 fev. 2012.
[3] Tavares, Leonardo Marcelo, Direito Previdenciário, Impetus, 12 ed. Niterói, 2010, p. 108.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Notícia - STF declara constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (23) a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03). Inúmeros dispositivos da norma foram questionados pelo PP (Partido Progressista) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2937) julgada totalmente improcedente nesta tarde. O entendimento seguiu o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relator do processo.
Na ação, o PP afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. A agremiação acrescentou que a norma teria extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do PP: “a meu ver, não tem razão (o partido)”, disse. Segundo ele, o Estatuto do Torcedor é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de “manifesta generalidade”, que “configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional” em relação à defesa do consumidor.
O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. “A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual concorrente”, disse.
Ele frisou que a norma federal não teria como atingir um mínimo de efetividade social sem prever certos aspectos procedimentais necessários na regulamentação das competições esportivas. “Leis que não servem a nada não são, de certo, o de que necessita esse país, e menos ainda na complexa questão que envolve as relações entre dirigentes e associações desportivas”, ponderou.
Ao citar trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF) em defesa do Estatuto, o ministro Cezar Peluso observou que, na verdade, a norma fixa princípios norteadores da proteção dos direitos do torcedor, estabelecendo os instrumentos capazes de garantir efetividade a esses princípios. “Embora possa ter inspiração pré-jurídica em característica do futebol, de certo modo o esporte mais popular e que movimenta as maiores cifras no planeta, aplica-se o Estatuto às mais variadas modalidades esportivas”, concluiu ele.
O relator acrescentou ainda que, na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização.
Por fim, ele afirmou não encontrar “sequer vestígio de afronta” a direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. “Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto”, concluiu o ministro Cezar Peluso.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. “Compartilho da compreensão de que o Estatuto, na verdade, visa assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança. Isso implica imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos esportivos”, afirmou a ministra Rosa Weber.
“Não me parece que tenha havido qualquer exorbitância na (lei)”, concordou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para o ministro Ayres Britto, o Estatuto protege o torcedor-consumidor. “É dever do Estado fomentar práticas desportivas como direito de cada um de nós, de cada torcedor”, ponderou. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.
Fonte: STF

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Modelo de Petição Ação de Despejo, Cobrança de Aluguéis em atraso e Rescisão Contratual

EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .








L, (qualificação completa), por meio de seus procuradores, que esta subscrevem, comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE DESPEJO CC COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E RESCISÃO CONTRATUAL
Em face de I, (qualificação o mais completa possível) em vista das razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS:
A Autora é proprietária, de um imóvel situado à .....
Em 30 de fevereiro de 2009 tal imóvel foi alugado para a Requerida, conforme contrato anexo.
Tal contrato previu o pagamento a título de aluguel a quantia mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo o primeiro pagamento feito em ..... ; além disso, previu tal contrato que sua vigência era de 12 (doze) meses.
Ocorre que após pagar o primeiro mês a Requerida deixou de pagar os demais, sendo que na presente data já estão vencidos os seguintes meses:
Data
Valor devido Atualizado

R$

R$

R$

R$
Total dos valores em atraso: R$ .......(.....).
Ressalte-se ainda que tal contrato previu que em caso de inadimplência a parte pagaria multa contratual no importe de 10% (dez por cento) do valor do débito, além de juros legais incidentes sobre o débito.
Outra previsão contratual é a incidência de multa de 10 a 20% para o caso de necessidade de contratação de profissionais advogados para o acionamento da via judicial por descumprimento do pactuado.
Em ..... a Autora procedeu a uma notificação extrajudicial, a fim de que a Requerida tomasse uma atitude frente a situação que se instaurava, pagando os alugueis em atraso, ou deixando o imóvel, está porém, quedou-se inerte.
Assim, não restou alternativa à Autora senão socorrer-se ao judiciário, eterno guardião da justiça, para de ver preservados os seus direitos
            DO DIREITO:
            Temos que em nosso ordenamento jurídico que a lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, com as alterações trazidas pela lei 12.112 de 2009 regula a locação de imóveis.
            É previsão da mesma lei, em seu artigo 9º a possibilidade de rescisão do contrato de locação na ocorrência do descumprimento de quaisquer das clausulas pactuadas, bem como por inadimplência, vejamos:
 Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
  I - por mútuo acordo;
  II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
  III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Temos ainda que é dever do locatário, entre outras, pagar em dia os valores pactuados, in verbis:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
            Por outro lado é pacífico em nossos tribunais ser cabível a presente ação para a rescisão do contrato bem como para se exigir do locatário que deixe imediatamente o imóvel, bem como pague os alugueis em atraso, com as multas e demais acessórios da locação.
Número do processo: 1.0024.08.184171-0/001
Relator: Des.(a) LUIZ CARLOS GOMES DA MATA 
Data da Publicação: 05/05/2010
Ementa:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - SENTENÇA - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO DOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. A fundamentação concisa não é causa de nulidade da sentença. Se o contrato de locação tem previsão expressa de obrigação do locatário de comprovar a quitação do IPTU e da TAXA DE CONDOMÍNIO na data do pagamento do aluguel, à sua falta, justifica-se a propositura da ação de despejo e da condenação dos valores apontados.
E mais:
Número do processo: 1.0145.08.493822-7/002
Relator: Des.(a) LUCAS PEREIRA 
Data da Publicação: 05/03/2010
Ementa:
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - PEDIDO PROCEDENTE. O juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. Encontrando-se o locatário em mora com o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, fato pelo mesmo expressamente confessado, e não tendo providenciado a purga da mora no prazo de defesa, a procedência do pedido de despejo é medida que se impõe.
Desta feita vemos ser legítimo e justo o direito da Autora em buscar a rescisão de seu contrato bem como o pagamento dos débitos pactuados, com a conseqüente desocupação do imóvel objeto da referida locação.
DOS PEDIDOS:
            Por todo o exposto, e por ser medida de justiça, requer a Autora:
            - A concessão gratuidade de Justiça, por não dispor de meios para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, consoante declaração anexa;
            - A citação da Requerida, para, querendo ofereça defesa, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e de direito;
            - A condenação da Requerida à imediata entrega do imóvel, com a conseqüente expedição da ordem de despejo;
            - A condenação da Requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, conforme informado na tabela supra, com juros legais e atualização monetária, bem como das parcelas que se vencerem no curso da lide.
            - A condenação da Requerida ao pagamento da multa contratual prevista na clausula .... do contrato de aluguel no importe de R$ ......
            - Seja determinada a apresentação pela Requerida de todos os documentos que demonstrem o pagamento dos encargos inerentes ao imóvel (acessórios da locação).
            - A condenação da Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por Vossa Excelência.
            Dá-se a causa o valor de R$  (.....).
            Termos em que,
            Pede e espera deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Resumo: Ato Administrativo

ATO ADMINISTRATIVO

Fato administrativo: acontecimentos matérias relacionados com a administração pública (algo que simplesmente acontece).

 Funções essenciais da atividade administrativa:
- Legislativa (cria lei)       
- Jurisdicional (resolve os conflitos sociais)
- Administrativa (busca aplicar a lei ao caso concreto, com vistas a atingir os fins sociais do Estado, não sendo definitiva nem imutável).

Função política ou de governo- gerencia os negócios superiores do Estado, define os fins do Estado.

Ato administrativo: Função administrativa (tipicamente)
Ato DIZ, fato ACONTECE.

Obs. Silêncio da administração é fato administrativo.
Atos administrativos são atos praticados pela administração pública (poder executivo).

Conceito: Toda declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes, inferior à lei e subjacente à lei e a título de cumpri-la, regido pelo direito público e sujeito a apreciação pelo poder judiciário.

O ato deve ser válido, perfeito e eficaz.
Quanto à validade o ato pode ser inválido, sendo nulo, anulável ou inexistente, o que varia é a conseqüência jurídica.

Atributos do ato administrativo: (características, qualidades).
-Presunção de veracidade e legitimidade: o ato administrativo presume-se verdadeiro, inclusive o fato que lhe deu origem. Presume-se a legitimidade conforme o direito.
Obs. Cabe prova em contrário.
Obs. Mesmo sendo inválido produz seus efeitos como se válido fosse.

-Autoexecutoriedade: a própria administração o executa sem depender do judiciário.

-Imperatividade: O ato se impõe.

-Tipicidade: O ato administrativo corresponde a uma finalidade prevista em lei, corresponde a uma figura normativa.

Elementos ou requisitos que compõe o ato administrativo.
Art. 2° da lei 4717

-Sujeito
-forma
-objeto ou conteúdo
-motivo
-finalidade

SUJEITO
Pessoa a quem a lei atribui à prática do ato administrativo deve ser capaz e competente.
A competência é derrogável e irrenunciável.
Possíveis vícios: - excesso de poder (exorbita a competência)
                            - Função de fato
                            - Usurpação de função pública.
Obs. Delegação: a competência é delegada a um subordinado.
         Avocação: O superior chama a competência para si.

FORMA 
Meio pelo qual o ato se exterioriza, em regra por escrito. Solene.
Obs. A motivação integra a forma do ato, é a justificação do ato é o para que, conforme a lei 9784/99 art. 2° e art. 40.
Possíveis vícios:
Acontecem quando o ato é emitido em desacordo com a lei, ou é emitido de forma incompleta.

OBJETO OU CONTEÚDO
Efeito imediato.
Possíveis vícios: ilicitude
                            Imoralidade

MOTIVO
(Porque) fato e/ou direito que gerou o ato administrativo.
Obs. A motivação vincula a validade do ato; se o motivo for falso ou inexistente o ato é inválido. Teoria dos motivos determinantes.

FINALIDADE
Efeito jurídico mediato que o ato produz
Vício-Desvio de finalidade


Obs. Se o vício for no sujeito ou na forma eles poderão ser sanados.
Se o vício for do objeto e do motivo ou da validade o ato não pode ser convalidado.


EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
- Cumprimento de seus efeitos. Forma natural de extinção do ato ou termo final
- perda do sujeito (forma subjetiva). P. ex. falecimento do beneficiário.
- Extinção (Forma objetiva). Perda do objeto da relação jurídica constituída pelo ato.
-Renúncia. O beneficiário do ato a este renuncia.
Retirada. Ocorre quando após praticar um ato, a administração pratica outro, retirando o primeiro, extinguindo-o.
A retirada pode se da de várias maneiras:
a) Anulação (invalidação/ilegalidade).
b) Revogação (oportunidade e conveniência)
c) Caducidade (norma superveniente incompatível com a realidade anterior)
d) cassação (destinatário descumpriu os requisitos da lei)
e) Contraposição (dois atos com efeitos contrapostos de entes de competência diversa).

Obs. Licença ato administrativo vinculado
        Autorização ato administrativo discricionário.

Teorias da invalidade do ato administrativo (Celso Antonio Bandeira de Mello)
Ato inválido: Nulo (pode ser convertido)
                      Anulável (pode ser convalidado)
                      Inexistente (não pode ser convalidado)
Convertido, admite resistência.
Ato irregular- é válido.
Verificado o vício a administração deve agir

Anulação
Revogação
Fund. Jurídico
Ilegalidade
 Inconveniência ou inoportunidade.  
Competência
Própria Administração, através da autotutela e poder Judiciário
Somente da administração pública, pois só ela pode verificar o mérito do ato administrativo.
Efeitos
“ex tunc” em regra.
“ex numc” só se revoga ato legal.
Limite temporal
Art. 54 da lei 9784/99 é de 5 anos.
Sem limite temporal
Limite material
Não é possível a extinção dos atos atingidos por estes limites.
Teoria do fato consumado, terceiro de boa-fé. (segurança jurídica)
Coisa julgada administrativa.
1-      Atos exauridos (consumados)
2-      Ato que gera direito adquirido.
3-      Atos complexos (dois ou mais órgãos emitem vontades homogêneas.
4-      Atos de controle (que exerce controle sobre outro ato)
5-      Ato que integra procedimento.
6-      Ato vinculado ( não se discute o mérito.


Obs. O judiciário pode revogar ato administrativo quando editado por ele mesmo no exercício de sua função atípica.

Mérito do ato administrativo
Ato discricionário, A lei diz, mas não diz tudo, pois não é capaz de prevê toda a realidade fática; Atribuí uma competência, mas não diz como exercê-la.

CONVALIDAÇÃO
Correção de vício sanável, efeitos “ex tunc”, segundo a doutrina é dever da administração embora isso contrarie o art. 55 da lei 9784/99.   


Resumo: Prescrição em Direito do Trabalho

Prescrição (Direito do Trabalho)

Art. 11 da CLT: Prescrição bienal e qüinqüenal, para ambos os empregados, urbano rural e doméstico.

Prescrição: Perda do direito de ação (pretensão do direito)
Decadência: perda do direito.

Prescrição bienal: dois anos após a data da rescisão do contrato de trabalho, para a propositura da ação.
Obs. Aviso prévio indenizável conta para todos os fins como tempo de serviço.

Prescrição qüinqüenal: (não importa o momento da rescisão) é contado da data da propositura da ação, regressivamente.

Obs. Os prazos são, na realidade, decadenciais, houve erro de nomenclatura na lei e na CF.
Obs. Não é possível nenhum tipo de ação após o período.

Súmula 362 do TST: Prescrição do FGTS é bienal e trintenal (dois anos para a propositura da ação e recebe os trinta anos anteriores).

Obs. Para o menor de 18 anos não corre o prazo prescricional.
Não corre prescrição para a anotação na carteira de trabalho.
Dano moral: a competência é da Justiça do trabalho e a prescrição é também bienal.

Pacto pré-contratual e pós-contratual prescrição bienal a contar da data do dano.
A demanda trabalhista, ainda que arquivada interrompe o prazo prescricional.(mas somente em relação aos pedidos idênticos). Súmula 268 do TST. Só se interrompe a prescrição uma vez.
Obs. Mandado de segurança, prazo de 120 dias, (decadencial)

Prescrição deve ser declarada de ofício pelo Juiz.
Duas posições: - podia ser alegada até o recurso ordinário (súmula 153 do TST)
                          - Agora entende-se, majoritariamente, que é matéria de ordem pública, por isso pode ser alegada a qualquer momento. 

Perempção: ocorre se houver três arquivamentos consecutivos.

Prescrição intercorrente: é bienal, só ocorre quando o processo para no meio por dois anos ou mais.
Súmula 114 do TST diz que não cabe no processo do trabalho, porém, o STF diz que cabe, súmula 327 do STF.

Após um segundo arquivamento é necessário seis meses até a propositura da nova ação. 

Resumo: Lançamento Tributário

Lançamento Tributário

Atividade da administração pública vinculada, permanente e imprescindível para a constituição do crédito tributário

Obs. Tributo nasce com o fato gerador.

O fato gerador é determinado pela hipótese de incidência; com sua ocorrência nasce a obrigação tributária.

Para ser exigido o crédito ele deve ser constituído pela administração pública.

Conceito de tributo: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, constituída em lei, e cobrada por atividade administrativa vinculada e que não constituí sansão de ato ilícito. (art. 142 do CTN).

Lançamento: procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador.

OBS. Procedimento administrativo é gênero, ato administrativo é espécie.
Lançamento é o último ato de um procedimento administrativo.

Modalidades de Lançamento:
- direto ou de ofício.
- lançamento misto ou por declaração.
- auto-lançamento.

Resumo: Estabilidade no emprego

Possuem Estabilidade:

Sindicato, busca obter vantagens econômicas e jurídicas para a categoria.

- Dirigente Sindical: do registro da candidatura, e se eleito, até um ano após o fim do mandato, tanto o titular quanto o suplente.
Em atividade compatível com a categoria que represente.

-membros da CIPA. Só é obrigatória se a empresa possuir mais de 50 funcionários. Art. 10 II do ADCT. Do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, se eleito, titular e suplente.

- Acidentado no trabalho: 15 dias quem paga é a empresa, após quem paga é o INSS, e o empregado passa a ter estabilidade, art. 118 da lei 8.213 até um ano após a alta médica.
 
- Gestante: da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Obs. A estabilidade decenal existe ainda para aqueles que a possuíam quando da entrada em vigor da CF de 1988.

Não se adquire estabilidade no curso do aviso prévio, nem em contrato de trabalho por prazo determinado.

Empregador não pode exigir exame da gravidez.

Obs: Justa causa quebra a estabilidade.
Obs. Aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, segundo o STF.

sábado, 26 de novembro de 2011

Resumo Imposto sobre Serviços - ISS

ISS
Imposto Sobre Serviços

Competência: Municípios
Lei complementar 116 de 2003: Determina as alíquotas mínimas (2%) e máximas (5%).
Exportação de serviços, não há a incidência, é ISENTO.
Serviços tributados pelo ISS constam da lista determinada pela lei complementar 116 de 2003.

Não incide ISS em:
1- comunicação

2- Serviço de transporte intermunicipal.

3- Serviço de transporte interestadual.


No caso de serviços acompanhados de mercadoria paga-se um ou outro conforme o caso, determinado pela lei 116/2003.

Obs. Bitributação ocorre quando dois entes políticos distintos cobram impostos idênticos sobre o mesmo fato gerador.

O ISS é pago no domicílio do estabelecimento do prestador, e excepcionalmente no local da prestação do serviço.
Há serviços que não podem sofrer a incidência do imposto.

Isenção heterônoma: Ocorre quando a lei federal concede isenção sobre tributo que não esta sobre a competência da união, é exceção.

Isenção autônoma ocorre quando um ente concede isenção sobre seus próprios tributos.
Só a união possuí competência para a instituição de impostos residuais e contribuições sociais residuais.

Obs. Os princípios do direito tributário estão contidos na constituição Federal, por isso as isenções só podem estar previstas na própria constituição.

Resumo: Trabalhista - Recurso de Revista

RECURSO DE REVISTA


OBS. Recurso ordinário: Cabe das decisões da vara do trabalho e quando o TRT atua com primeira instância.

Competência originária do TRT:
- dissídios coletivos
- Ações rescisórias.
- Mandado de Segurança.
- Habeas Corpus, quando da prisão do depositário infiel.

Cabimento: Das decisões do TRT, quando este julga recurso ordinário.
Dissídios individuais, pois estes se iniciam na Vara do Trabalho, enquanto os dissídios coletivos se iniciam no TRT.

Prazo: 8 Dias.
Preparo/custas processuais: depósito recursal, em regra o valor é o dobro do valor do recurso ordinário.

Não se pode discutir matéria de fato, esta deve ser discutida no recurso ordinário.

Só se discute divergência.
Tipos de divergência:
- Jurisprudencial ou de súmula. (acórdão do TRT contraria uma ou outra).
- Tem-se admitido divergência de norma coletiva (convenção coletiva de trabalho).
- Divergência de lei federal ou da Constituição federal.
Obs. Divergência jurisprudencial deve ser de outro tribunal regional.

Requisitos: - transcendência (mesma idéia de repercussão geral)
- pré-questionamento: vide Súmula 297 do TST.

O recurso de revista também é cabível em execução.
No processo de execução pode ocorrer embargos à execução, embargos de terceiros, exceção de pré-executividade, ou impugnação do exeqüente.

Exceção de pré-executividade é julgada improcedente cabe mandado de segurança, pois é decisão interlocutória, não sendo passível de recurso.

Se julgada procedente, caberá agravo de petição, que, nesse caso faz o papel de recurso ordinário.
Agravo de Petição: cabe das decisões proferidas na fase de execução pela vara do trabalho.

- Do acórdão proferido pelo TRT que contrarie a Constituição Federal cabe Recurso de revista ao TST.

Pré-questionamento é feito por meio de embargos de declaração.

Lembrar: Súmula 98 do STJ embargos de declaração com finalidade de pré-questionamento não podem ser considerados protelatórios.
Procedimento Sumaríssimo: só cabe quando diverge da Constituição Federal e de súmula do TST.

Obs. extemporâneo é o recurso interposto antes da publicação da sentença.