sábado, 26 de novembro de 2011

Resumo: Trabalhista - Recurso de Revista

RECURSO DE REVISTA


OBS. Recurso ordinário: Cabe das decisões da vara do trabalho e quando o TRT atua com primeira instância.

Competência originária do TRT:
- dissídios coletivos
- Ações rescisórias.
- Mandado de Segurança.
- Habeas Corpus, quando da prisão do depositário infiel.

Cabimento: Das decisões do TRT, quando este julga recurso ordinário.
Dissídios individuais, pois estes se iniciam na Vara do Trabalho, enquanto os dissídios coletivos se iniciam no TRT.

Prazo: 8 Dias.
Preparo/custas processuais: depósito recursal, em regra o valor é o dobro do valor do recurso ordinário.

Não se pode discutir matéria de fato, esta deve ser discutida no recurso ordinário.

Só se discute divergência.
Tipos de divergência:
- Jurisprudencial ou de súmula. (acórdão do TRT contraria uma ou outra).
- Tem-se admitido divergência de norma coletiva (convenção coletiva de trabalho).
- Divergência de lei federal ou da Constituição federal.
Obs. Divergência jurisprudencial deve ser de outro tribunal regional.

Requisitos: - transcendência (mesma idéia de repercussão geral)
- pré-questionamento: vide Súmula 297 do TST.

O recurso de revista também é cabível em execução.
No processo de execução pode ocorrer embargos à execução, embargos de terceiros, exceção de pré-executividade, ou impugnação do exeqüente.

Exceção de pré-executividade é julgada improcedente cabe mandado de segurança, pois é decisão interlocutória, não sendo passível de recurso.

Se julgada procedente, caberá agravo de petição, que, nesse caso faz o papel de recurso ordinário.
Agravo de Petição: cabe das decisões proferidas na fase de execução pela vara do trabalho.

- Do acórdão proferido pelo TRT que contrarie a Constituição Federal cabe Recurso de revista ao TST.

Pré-questionamento é feito por meio de embargos de declaração.

Lembrar: Súmula 98 do STJ embargos de declaração com finalidade de pré-questionamento não podem ser considerados protelatórios.
Procedimento Sumaríssimo: só cabe quando diverge da Constituição Federal e de súmula do TST.

Obs. extemporâneo é o recurso interposto antes da publicação da sentença.

Nenhum comentário:

Postar um comentário