ICMS
Imposto sobre a circulação de Mercadorias e serviços.
Circulação: deve ser jurídica e não apenas física, deve haver a transferência de titularidade. (súmula 166 do STJ).
Mercadoria: bem móvel destinado ao comércio.
Serviços: Comunicação, transportes intermunicipal, transporte interestadual.
Obs. Incide também na operação de importação e em outros serviços acompanhados de mercadorias.
Habitualidade e destinação do bem vendido.
Requisitos: Mercadoria
Circulação jurídica
Habitualidade (comerciante)
No caso de transporte, basta qualquer tipo de transporte: bens, valores, pessoas.
Art. 155 § 2° ao § 5° da CF.
Princípios: Não cumulatividade. (sistema de compensação de créditos e débitos).
Seletividade: Quanto à essencialidade do bem.
Obs. No caso de importação é recolhido pelo Estado de destino da mercadoria.
Incide sobre o valor da operação e não mercadoria ou do serviço. Alíquota nominal, indicada pela lei.
Cálculo do imposto é feito por dentro somando o valor do bem junto com o ICMS.
A alíquota efetiva é o que se deve pagar.
Imposto indireto (são indiretos o IPI e ICMS) quem arca é quem consome o produto e não quem circula a mercadoria ou quem produz o bem.
Imposto indireto (são indiretos o IPI e ICMS) quem arca é quem consome o produto e não quem circula a mercadoria ou quem produz o bem.
Serviço de comunicação (radiodifusão, conforme emenda constitucional 42 se for de recepção livre e gratuita estão livres da incidência do ICMS e isso é uma imunidade.
Obs. O ICMS é exceção à regra da facultatividade tributária TODOS OS ESTADOS DEVEM INSTITUÍ-LO.
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