Juizado Especial Criminal.
Infrações penais de menor potencial ofensivo. Justiça consensual.
Obs. Autor do fato (não se diz réu).
Competência: lugar da infração penal.
Crimes com pena máxima não superior a dois anos (agravantes e atenuantes não entram, causas de aumento entram pelo máximo e causas de diminuição pelo mínimo) e contravenções penais; independentemente de multa.
1) Após a prática do ato, na delegacia, não há inquérito, apenas termo circunstanciado, que é o termo de comparecimento em juízo, ou então, se recusado pelo autor do fato, ocorre à prisão.
2) Audiência de conciliação ( devem estar presentes o juiz e o promotor, a vítima e o autor do fato).
Nessa audiência há a possibilidade de acordo entre a vítima e o autor do fato, (composição civil- renúncia ao direito de representação). Extingue-se a punibilidade, se não há acordo, surge então, para a vítima o direito de representação.
3) Promotor: pode pedir o arquivamento, efetuar a transação penal, que também extingue a punibilidade. Obs. Se o autor do fato não concorda o promotor denuncia.
4) Audiência de instrução debates e julgamentos: a defesa oferece uma resposta para tentar impedir que o juiz receba a denúncia.
Se o juiz recebe a denúncia surge a possibilidade do SURSI, se presentes os requisitos e aceito pelo autor do fato.
Pode-se seguir a audiência com sentença ao final.
Da sentença cabe apelação para a turma recursal.
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