sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Resumo: Intervenção de terceiros

1- Nomeação à autoria (obrigatória) Casos: Mero detentor
Mero executor (cumpridor de ordens)
Obs. Ilegitimidade passiva preliminar a ser alegada na contestação.
Petição simples a ser ofertada no prazo de defesa, se negada à petição, o prazo de defesa é devolvido ao autor.
Depende da concordância do autor e do nomeado.
Presença de vínculo de subordinação: Temor reverencial.


2-Denunciação da lide: Intervenção de garantia
Finalidade: economia processual.
Pode ser feita pelo autor ex. acidente de automóvel.
Busca-se evitar a ivicção, que é a perda da coisa por decisão judicial.
Nesse caso a denunciação é obrigatória para se evitar a perda do direito.


3-Chamamento ao processo.
Correção do pólo passivo
Deve ser ofertado no prazo de defesa, dentro da contestação ou em peça autônoma.
É facultativo
Art. 77 do CPC a- devedor chama os demais devedores
b- fiador chama o devedor
c- fiador chama os demais fiadores.
Finalidade é trazer à lide co-obrigados que não foram demandados, pois o credor não era obrigado a demandar

4- Assistência: (voluntária)
Um terceiro que tem interesse que uma das partes vença a demanda.
a) Assistência simples: duas relações distintas, o terceiro só tem relação com uma das partes
b) Assistência litisconsorcial: única relação jurídica, o terceiro tem relação com ambas as partes.
Petição simples pode-se ingressar no processo em qualquer momento processual.
Autor e réu são intimados a se manifestarem em 5 dias.
Se uma das partes não concordar o juiz decide.


5- Oposição: (facultativa)
Há interesse jurídico do terceiro no objeto da demanda.
É diferente de embargos, pois neste há titulo jurídico, com o qual o terceiro se apresenta para discutir o bem, enquanto na oposição, o terceiro ingressa visando discutir a relação, agindo contra ambas as partes.
O que se discute não interessa ao embargante.
A oposição é prejudicial ao feito, e desenvolve-se como ação autônoma até a sentença.

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