segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Súmula: 497
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/08/2012 RSTJ vol. 227 p. 956
Data do Julgamento: 08/08/2012
Enunciado
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Referência Legislativa:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00543C
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00187 PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00029 PAR:ÚNICO
Precedentes
REsp 957836 SP 2007/0072037-2 Decisão:13/10/2010
DJe DATA:26/10/2010
RT VOL.:00904 PG:00231
REsp 1175518 SP 2010/0004125-3 Decisão:18/02/2010
DJe DATA:02/03/2010
REsp 1122484 PR 2009/0025032-0 Decisão:15/12/2009
DJe DATA:18/12/2009
REsp 131564 SP 1997/0033056-7 Decisão:14/09/2004
Jurisprudência/STJ - Súmulas
Página 1 de 2DJ DATA:25/10/2004 PG:00268
REsp 8338 SP 1991/0002759-6 Decisão:08/09/1993
DJ DATA:08/11/1993 PG:23542
Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais
Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais
A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.
O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.
Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.
No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.
Jurisprudência
A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.
A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.
Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.
A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.
O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.
Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.
No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.
Jurisprudência
A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.
A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.
Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.
A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.
Fonte: STJ.
terça-feira, 23 de outubro de 2012
Notícias STF- Reconhecida Repercussão Geral Quanto a questão da desaposentação.
RE 661256
Tema - Conversão de aposentadoria proporcional em
aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.
Relator:
MIN. AYRES BRITTO
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts.
5º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §5º, e 201, §1º, da Constituição
Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto
da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro
benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira
jubilação.
terça-feira, 16 de outubro de 2012
Modelo de Petição - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ...../MG.
OAS, brasileiro, solteiro, caminhoneiro, residente e domiciliado, na rua J, Nº 099, f , Bairro w, Cidade de
..../MG, portador de documento de identidade SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº por seu procurador infra-assinado, mandato em
anexo, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
com fulcro no art. 5°, V e X,
da Constituição Federal, c/c arts. 6°, VI e 14, da Lei n° 8.078/90 e com o art.
186 do Código Civil, em face de BANCO ... pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , empresa estabelecida na Av. , São Paulo, SP, em vista das razões de fato e
direito a seguir expostas:
DOS FATOS:
O requerente celebrou um contrato de
financiamento junto ao Requerido; tal contrato, porém foi objeto de uma ação
judicial tendo com o objetivo a redução dos juros ilegais, praticados pelos
requeridos, Processo nº ......
Após o trâmite regular da ação, as
partes celebraram um acordo para por fim a demanda, o que foi cumprido pelo
requerente, pagando este o valor final, quitando o dito financiamento, com um
pagamento no importe de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (doc. anexo).
Ocorre, porém, que os Requeridos,
mesmo tendo recebidos os valores acordados desde o dia ... de setembro de 2010,
mantêm o nome do Requerente negativado frente aos órgãos de proteção ao
crédito. (Docs. Anexos), demonstrando sua falta de respeito pelo consumidor,
que por este motivo tem enfrentado inúmeros problemas em sua vida, sendo
inclusive impedido de trabalhar,
pois é caminhoneiro, e como sabemos a negativação do nome de um motorista
impede a liberação de carga para seu veículo.
Salienta-se ainda Excelência que desde o dia... de setembro de 2010 o
requerente não possui dívida alguma com o requerido. E que, buscando
uma solução amigável para o caso o Requerente deparou-se com enormes
obstáculos, tendo sido atendido diversas vezes, conforme protocolos anexados,
porém sem conseguir sucesso algum.
Ora Excelência, impõe-se como medida
de justiça à imediata retirada do nome do Autor do rol dos inadimplentes LIMINARMENTE, presentes que
estão o “fumus boni iuris” e “o periculum in mora”.
DO PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL
O artigo 273,
inciso I, do Código de Processo Civil , reza que:
O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I-
haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
DA PROVA
INEQUIVOCA
O Requerente é
pessoa idônea e jamais deixou de honrar com seus compromissos, prova esta, que
e a primeira vez, em que seu nome é incluído no SPC e SERASA.
O Requerente pagou
a sua dívida com os requeridos conforme se verifica através do comprovante de
pagamento, porém, cumpriu com o pactuado honrando com o pagamento, todavia os
Requeridos inseriram e mantém até a presente data o nome do Requerente no cadastro
de inadimplentes acarretando sérios danos para o mesmo que recentemente passou
pelo enorme vexame de ter crédito reprovado.
DO DANO
IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO
O Requerente
encontra-se numa situação desconfortável, desnecessária e muito prejudicial
posto que a atitude dos Requeridos em incluir e manter até a presente data seu
nome nos cadastros de inadimplentes tem impossibilitado que o mesmo faça
abertura de conta bancária, possua cheques e crediários,além de estar sendo
impedido de exercer a sua profissão posto que quem não tem nome “limpo” não é
liberado para efetuar os carregamentos.
Ora excelência, o
nome do Requerente encontra-se com restrições indevidas devido a atos de
negligência dos Requeridos.
O Requerente passou
pela enorme vergonha ao ter crédito negado e impedido de efetuar carregamentos
e exercer a sua profissão devido ao fato de constar restrições no SPC e SERASA,
frisa-se: indevidas posto que a dívida foi paga.
DO DIREITO
DO ATO ILÍCITO
De
acordo com o disposto no Código Civil, acerca da configuração do ato ilícito:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ora, claro está, que a atitude dos Requeridos em mesmo após o pagamento da dívida manter o nome do Requerente nos cadastros é desleal e causou e vem causando danos ao Requerente.
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Neste
ponto cumpre anotar o disposto no Código Civil, no que tange à obrigação de
indenizar:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.”
Desta
feita, como os Requeridos cometeram inquestionável ato ilícito, causando dano,
ofensa à imagem dos Requerentes, certa é a sua responsabilidade e obrigação de
indenizar.
Ademais,
segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de
fornecimento de serviço, a responsabilidade dos Requeridos é objetiva,
independente de demonstração de culpa, eis que o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas, conforme se pode verificar:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar.
Desta
feita, estando caracterizado o dano moral experimentado pelo Requerente, é
patente a responsabilidade indenizatória dos Requeridos, em virtude de incluir
e manter o nome do Requerente no SPC e SERASA tendo o mesmo pago a dívida,
causando, destarte, sério constrangimento ao Requerente, injustamente atingido
em sua honra subjetiva e objetiva.
DO DANO
MORAL
Ora,
resta indubitável a ocorrência de danos morais ao Requerente, eis que
ele vivenciou situação vexatória injusta, decorrente exclusivamente da
imprudência dos Requeridos.
Neste ponto, não poderia deixar de anotar, que após a Constituição de 88, não restaram mais dúvidas quanto à possibilidade de se pleitear a reparação por dano exclusivamente moral, conforme se pode verificar, mediante as disposições a seguir transcritas:
“Art. 5º - V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Ademais,
consoante as disposições transcritas, é patente a possibilidade de se pleitear
reparação por dano moral, resultante de dano à imagem, como no presente caso,
eis que houve inegável ofensa à honra objetiva do Requerente, que teve sua
imagem publicamente achincalhada por falsa afirmação e inclusão de seu nome
junto aos cadastros de inadimplentes.
Neste
sentido também o art. 186 do Código Civil, anteriormente transcrito, que deixa
patente a possibilidade de indenização por dano ainda que exclusivamente moral.
DA
INDENIZAÇÃO
Para se
determinar o valor da reparação a ser prestado pelo Requerido deve-se atentar
para as seguintes disposições do Código Civil:
“Art.
944- A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo
Único – Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”
Desta
feita, em se tratando de dano à imagem, difícil é avaliar a extensão do dano
sofrido pelo Requerente, cabendo ao prudente arbítrio deste juízo, a
determinação do quantum que cumpra a função de reparação do dano, e que
ao mesmo tempo, atinja o fim sócio-educativo do instituto da reparação civil,
eis que segundo entendimento pacífico da jurisprudência, a importância não pode
ser irrisória, sob pena de se premiar a conduta lesiva do causador do dano.
DO QUANTUM
Comprovada, portanto, a indevida inscrição (por inexistência de
dívida pendente), constituído está, in re ipsa, o dano moral.
Não é outro o entendimento do nosso
Tribunal:
“EMENTA: DANOS MORAIS - INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR
EM CADASTRO NEGATIVO DE ENTIDADES DIVERSAS - INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS - RECURSO PROVIDO. A sensação de ser visto como 'mau
pagador', quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a
imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto. A entidade que
promove a indevida inscrição de
devedor no SERASA e/ou em outros bancos de dados responde
pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de
prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da
existência da inscrição irregular" (TAMG - 7ª Câmara Cível - AC n.
0283746-1, Rel. Juiz Lauro Bracarense, j. 29.6.2000). “
E também do colendo STJ:
"Civil e processual. Resp. Agravo.
Ação de indenização. Dano moral. Inscrição indevida em cadastro de
crédito. Prova do prejuízo. Desnecessidade. CC, ART. 159. I. A indevida inscrição em
cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral,
independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo
autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento. II. Valor do
ressarcimento não debatido no recurso especial, sendo impossível a inovação em
sede regimental. III. Agravo desprovido" (g no REsp 617915 / PE; Agravo
Regimental no Recurso Especial 2003/0219186-2. Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior (1110) Órgão Julgador T4 - Quarta Turma. Data do Julgamento 10.8.2004
Data da Publicação/Fonte DJ 8.11.2004, p. 245).
"Processual civil. Recurso especial.
Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Responsabilidade civil.
Indenização. Dano moral. Inscrição indevida no SPC. Dano
presumido. Valor indenizatório. Critérios para
fixação. Controle pelo STJ. I - Tendo encontrado motivação suficiente para
fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado. II - A exigência de prova de dano moral se satisfaz
com a demonstração da existência de inscrição ou mantença indevida do nome do suposto devedor no cadastro de
inadimplentes. III - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se
sujeita ao controle desta Corte. E, inexistindo critérios determinados e fixos
para a quantificação do dano moral, recomendável que sejam atendidas as
peculiaridades do caso concreto. Recurso especial provido" (REsp 303888/
RS; Recurso Especial 2001/0018436-7 . Rel. Min. Castro Filho. Órgão Julgador T3
- Terceira Turma. Data do Julgamento. 20/11/2003. Data da Publicação/Fonte. DJ
28.6.2004 p. 300).
Semelhante indenização é antes punitiva do
que compensatória, pois se nenhum dinheiro compensa a dor do ofendido, uma boa
e exemplar indenização serve ao menos de advertência contra a prática de
condutas similares. Tanto mais exemplar quanto mais poderoso o infrator e mais
vulnerável a vítima, como no caso dos autos.
O arbitramento de danos morais tem sido, de
acordo com os nossos Tribunais, moderado em comparação com os últimos
precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça, em casos de restrição indevida de crédito, cuja indenização tem
sido fixada em 50 salários mínimos.
Nesse sentido:
"INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO.
DUPLICATA PAGA. INSCRIÇÃO SERASA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO DO STJ. REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL.
- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a
reincidência e obviar o enriquecimento da vítima.- É razoável a condenação em
50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins." - (STJ,
REsp nº 295.130-SP, 3a Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
4/4/2005).
"Esta Corte, consoante entendimento
pacífico, tem admitido a alteração do valor indenizatório por danos morais,
para ajustá-lo aos limites do razoável, quando patente, como sucede na espécie,
a sua desmesura. Tem sido de valor equivalente a cinqüenta salários mínimos a
indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a
inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o
protesto incabível de cambiais, etc, conforme precedentes desta Corte." -
(STJ, REsp nº 678.878-MT, 4a Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 6/6/2005,
trecho extraído do voto do relator).
"Em casos como este, em que não havia
contrato de prestação de serviço firmado entre as partes e o nome da ora
agravante foi incluído em cadastro negativo, deve a recorrente ser indenizada
de acordo com a realidade da lesão, e o quantum de R$ 13.000,00
(treze mil reais), atualizado, está bastante razoável para o ocorrido, pois o
dano moral tem apenas uma de suas faces voltadas para o aspecto punitivo, que é
a idéia menor, já que o seu maior objetivo é tornar o ofendido indene,
incólume, como deveria estar caso o evento danoso não tivesse ocorrido." (STJ, 4ª Turma,
AgRg no Ag 620138 / RJ ; Agravo Regimental no agravo de instrumento
2004/0100363-8, rel. Min Aldir Passarinho Junior, DJU 28.03.2005, trecho
extraído do voto do relator).
"No tocante ao quantum indenizatório, ao revés, entendo
assistir razão ao recorrente. Com efeito, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) arbitrado pelo Tribunal a quo revela-se excessivo, em vista da
jurisprudência desta Corte em hipótese de indevida restrição
creditícia. Assim, estou em reduzir o valor da reparação moral para R$
13.000,00 (treze mil reais), corrigidos a partir desta data." (STJ, 4ª
Turma, REsp 658973/rj; Recurso Especial 2004/0072709-0; rel. Min. César Asfor
Rocha; DJU 17.12.2004, trecho extraído do voto do relator).
DOS PEDIDOS
Diante
de todo o exposto, requer:
Quando
do despacho da inicial seja
deferida liminar para o fim de efetuar o cancelamento dos registros, sob pena
de multa diária a ser fixada pelo Douto Juiz, uma vez que o Requerente cumpriu
com sua obrigação efetuando o pagamento da dívida conforme comprovante (doc.
J.);
Seja
concedida e determinada a inversão do ônus da prova em favor do Requerente,
consoante disposição do art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
devendo constar tal decisão no mandado de citação;
A
citação dos Requeridos para que, querendo, oferecerem suas contestação, sob
pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos ora alegados;
Seja
julgada totalmente procedente a presente ação, condenando-se os Requeridos a
indenizarem o Requerente pelos danos morais experimentados, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração para a fixação do mesmo
os entendimentos jurisprudenciais elencados na exordial;
A condenação dos Requeridos a arcarem com os
honorários de sucumbência no valor de 20% (vinte por cento) da condenação;
O Requerente provará o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidos, documental, testemunhal, depoimento pessoal do
representante dos Requeridos e juntada de documentos novos e supervenientes.
Dá-se a
causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cidade,
data
Advogado
OAB/
Modelo de Petição: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA
CÍVEL (ou de Família) DA COMARCA DE ..../MG
R F, brasileiro, solteiro,
residente e domiciliado à rua .... n° .., Bairro, Cidade -MG, CEP: ..........,
portador do CPF n° , e Carteira de Identidade MG , vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
por meio de seu procurador, ( instrumento anexo), que esta subscreve, propor a
presente
AÇÃO
DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Com fulcro nos art. 1583 e 1584
do Código Civil, em face de LDA,
brasileira, solteira, portadora de Documentos tais, residente e domiciliada na
rua , nº, Bairro, /MG, CEP: , pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DOS
FATOS:
O Requerente é pai do menor GRA, que é também é filho da Requerida,
ambos viveram um relacionamento amoroso, do qual adveio o menor, relacionamento
este que não logrou êxito, tendo os mesmos o rompido o relacionamento.
Tal rompimento deu-se três
semanas atrás, e que, após o rompimento, a Requerida passou a se relacionar com
outra pessoa, e que, ainda a partir deste momento vem impedindo o Requerente de
visitar seu filho.
Não obstante os pais já terem
acordado anteriormente, quanto à situação do menor, por meio de decisão,
acordada em audiência, nesta comarca, cuja cópia consta dos autos, e na qual
ficou definida que as visitas do pai seriam livres, a requerida vem impedindo
tal visitação.
Resta salientar ainda, que tal
situação vem perdurando por três semanas, sendo o pai privado até mesmo de ver
seu próprio filho, não lhe restando possibilidade alguma, senão socorrer-se ao
judiciário, visando a regulação de seu direito, que muito mais pertence ao
menor.
DO
DIREITO
É bem sabido,
que o direito à visitas regulares do pai, ao filho, é um dever/direito ao qual
este não pode ser privado, sendo sua presença fundamental para o
desenvolvimento do filho.
Tal
situação não pode mais perdurar, posto que é direito dos filhos ter o pai em
sua companhia, para receber a assistência moral necessária e fundamental,
garantida a toda criança, sendo um dever do Autor prestá-lo.
Como
visitar e ter consigo a filho lhe é um direito assegurado, por disposição
expressa de lei, pretende o Requerente ter o filho consigo nos finais de
semana, um sim outro não, de forma intercalada, porque não tem como visitá-la
no correr da semana já que trabalha, só voltando para casa à noite.
Resta ainda que, conforme
preceitua o Art. 1.584. “A guarda,
unilateral ou compartilhada, poderá ser:
II – decretada pelo juiz, em
atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de
tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe”.
DA
TUTELA ANTECIPADA
Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando, havendo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável.
No caso em tela, não há qualquer dúvida a respeito do direito do Autor, posto que, sendo pai, a lei lhe confere o dever/direito de ter os filhos em sua companhia e ainda fiscalizar sua manutenção. De toda a sorte, a maior prova dos fatos alegados, é a necessidade de ajuizamento da presente para ver seu filho.
Com relação ao dano irreparável, este é patente, em razão da proibição da genitora da menor em permitir que o pai exerça o direito de visita ao filho.
Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando, havendo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável.
No caso em tela, não há qualquer dúvida a respeito do direito do Autor, posto que, sendo pai, a lei lhe confere o dever/direito de ter os filhos em sua companhia e ainda fiscalizar sua manutenção. De toda a sorte, a maior prova dos fatos alegados, é a necessidade de ajuizamento da presente para ver seu filho.
Com relação ao dano irreparável, este é patente, em razão da proibição da genitora da menor em permitir que o pai exerça o direito de visita ao filho.
DOS
PEDIDOS
Por estas razões, requer a V.Ex.ª a regulamentação de
visitas do Autor a seu filho, a ser fixada nos seguintes termos:
1- a antecipação dos efeitos da
tutela pretendida, nos termos do art. 273, em razão do direito/dever conferido
ao Autor de ter o filho em sua companhia;
2- A Citação da Requerida para
contestar o pedido, se o quiser, sob pena de revelia;
3- Que em tudo seja ouvido o
digno representante do Ministério Público;
4- No domingo referente ao Dia
das Mães, a menor permanecerá com sua mãe, e no domingo referente ao Dia dos
Pais, a menor passará com o pai, observado o horário estabelecido.
5- Que ao final seja
regulamentado o direito de visitas, garantindo ao pai o direito de ter o filho
consigo em finais de semana intercalados, pegando o filho sábado de manhã e o
devolvendo no domingo a noite.
6- Que seja a Requerida
condenada nas custas, honorários advocatícios e demais cominações de direito.
7- Requer ainda, que o seja
concedido ao autor a gratuidade de justiça, por não dispor de meios econômicos
para custear o processo sem prejuízo a seu sustento e ao de sua família, nos
termos da lei 1060/50, conforme declaração anexa.
8- Que sejam produzidas todas
as provas admitidas em Direito.
Dá-se à causa o valor de 510,00
(quinhentos e dez reais)
Termos em que
Pede deferimento
Cidade,
data.
Advogado
OAB/MG
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
Modelo de Pedido de desarquivamento de autos findos feito por advogado.
EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (ÍZA) DE
DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ............ MG.
Processo nº ..............................
LUIS
CARLOS VIEIRA DA SILVA, advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 127.699, vem,
respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para, com fulcro no art. 7º
incisos XV e XVI da lei 8.906 de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil, requer o desarquivamento do feito,
bem como vista do mesmo pelo prazo legal.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Cidade, 10 de novembro de 2011.
Luis Carlos Vieira da Silva
OAB/MG 127.699
(nessa situação, em não se tratando de segredo de justiça, não há necessidade de se possuir procuração nos autos. Deve-se recolher a taxa de desarquivamento.)
quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Opinião - Novo Código Penal e Homoafetividade
Novo Código Penal e Homoafetividade
Fico estarrecido ao perceber algumas idiotices nacionais, como vemos no
movimento que busca implantar um novo Código Penal no Brasil.
Digo idiotice não por não ser necessária a reforma do Código, evidente
que o Código atual encontra-se ultrapassado, o que faz com que a necessidade de
um novo Código seja eminente.
Contudo, algumas mudanças propostas pelos ilustres arquitetos do novo diploma
normativo inspiram repulsa, nem tanto pelos valores que defendem, mas sobretudo
pela forma que o fazem.
Além de liberar o aborto de forma
discreta, porém definitiva, outros pontos merecem destaque, vejamos:
A proposta a ser votada cria um novo
tipo penal a fim de proteger os homoafetivos, com pena sugerida de 2 a 5 anos.
Vejamos, a idéia é proteger uma
minoria, muitas vezes vítimas de preconceito, o que é fato, sendo o objetivo criminalizar
as situações em que o homoafetivo é discriminado, vejamos o que diz a matéria
do sobre o fato:
“A
recusa ou impedimento de acesso a qualquer meio de transporte público ou o
estabelecimento de condições diferenciadas para sua utilização torna-se crime.
Também incorre em crime quem negar atendimento em estabelecimentos comerciais,
esportivos, clubes sociais abertos ao público, e a entrada em edifícios
públicos, elevadores ou escadas de acesso a estes.”[1]
Ora, e o que ocorrerá se a mesma
situação acontecer a um heterossexual, de pele branca, porém oriundo de uma
favela, que assim é tratado em razão de sua origem?
Ou, o que ocorrerá se o mesmo acontece
a um humilde trabalhador rural, que assim é tratado em razão de sua condição de
rurícola?
E se a mesma situação ocorrer a um
deficiente físico, em razão de sua deficiência?
Evidente que em nosso país há muito
preconceito, porém, não é se estabelecendo outro que solucionaremos os
existentes, e mais, corre-se o risco de se fomentar o ódio.
No nosso ponto de vista a questão
comporta os seguintes desdobramentos:
Administrativo:
O agente público deve tratar a todos com isonomia, garantia está estabelecida
como princípio da administração pública, art. 37 da Constituição Federal, dessa
forma, em havendo tratamento discriminatório em relação aos cidadãos o agente é
passível de processo administrativo passível de demissão, sem furtar-se, é
claro à responsabilidade civil por seus atos.
Na
área cível: temos que qualquer preconceito de que possa ser vítima qualquer
cidadão é passível de indenização, nos termos do art. 186 e 927 do Código
Civil, portanto, qualquer ofensa não restará impune frente ao judiciário.
Na
esfera criminal temos novamente que a proteção dispensada aos homoafetivos
é igual ou superior a todos os cidadãos, vejamos:
Se qualquer pessoa na jurisdição
brasileira for vítima de qualquer agressão, ameaça, e demais crimes previstos
ele será punido, em se provando que a agressão foi motivada pela
homoafetividade da vítima, o agressor além da pena normal está sujeito a
agravante motivo torpe, prevista no art. 61 do Código Penal, portando, a pena
será aumentada em razão do motivo do crime.
Ora, se já estamos diante de uma
situação que, na forma da lei já se garante a punição, será que realmente a
criação de um tipo penal específico não estaria a fomentar ainda mais o
preconceito? E mais, por que a “proteção
especial” é apenas a esse grupo social?
O que vemos acontecer, e muitos
infelizmente não vêem, é que no fundo o que se busca é que a opinião pessoal,
liberdade inata a cada ser humano, seja suprimida a fim de que, todos, ou, ao
menos a maioria das pessoas considerem a homoafetividade um fenômeno normal e
corriqueiro, a aceitem, respeitem, e mais, não se tenha mais a liberdade de
expressar contrariamente à conduta sem incorrer em crime.
Quanto ao respeito é evidente que
todos o merecemos, independente de nossa origem, cor da pele, escolhas e etc.,
porém, a liberdade de pensamento, de crença, é também fundamental, de modo que
impor à sociedade uma forma de pensar é grave ofensa aos direitos humanos de
toda essa sociedade.
Por fim, como sabemos, tempus regit actum, de modo que ainda
posso escrever esse texto, porém, até quando vamos poder nos expressar?
[1]
Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-mai-26/comissao-reforma-codigo-penal-criminaliza-atos-motivados-homofobia.
acesso em 19-09-2012.
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Modelo de Petição - Reclamatória Trabalhista
EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (ÍZA) DE
DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE .......... MG.
(qualificação),
por meio de seus procuradores, com instrumento incluso, vem respeitosamente a
presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face
de (qualificação), pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos:
DOS
FATOS:
O Reclamante desde de o ano de 2005
laborou para o Requerido, na Fazenda ....., zona rural de ..... MG, como
trabalhador braçal, tanto na ordenha como no cuidado com os animais da fazenda.
Durante esse período, o trabalhador
laborava pelos seguintes períodos:
(descrevê-los).
Assim, o trabalhador laborava 31,5
horas por semana, ou seja, fazia semanalmente 9,5 horas extras, as quais jamais
forma pagas.
Ocorre, que durante todo o período
laborado o empregador jamais cumpriu com suas obrigações legais, não efetuando
a assinatura de sua CTPS, bem como não recolheu qualquer contribuição
previdenciária, nem mesmo efetuo os depósitos do FGTS.
Durante todo o período o empregador
efetuou os pagamentos de meio salário
mínimo, isso conforme a época, e sem dia certo para efetuar os
pagamentos.
Outro fator importante é que o
empregador jamais pagou qualquer hora extra durante todo o período, já o
reclamante, por seu turno era obrigado a trabalhar todos os dias, incluindo os feriados
e domingos.
E ainda, o trabalhador jamais gozou férias, trabalhando
todo esse tempo sem qualquer período de descanso que lhe fizesse recobrar
ânimo, pelas jornadas exaustivas em que laborava.
Destaca-se
que o Reclamante jamais recebeu 13º salário.
Ocorre ainda que na data de ...... o
trabalhador foi surpreendido com a demissão por parte do empregador, que se
nega a garantir-lhe qualquer de seus direitos, fato pelo qual não resta
alternativa senão buscar guarida frente ao Judiciário.
DO
DIREITO:
A Republica Federativa do Brasil,
funda-se na valorização do Trabalho e da livre iniciativa, (CF/88 Art. 1º IV),
sendo o trabalho, portanto indispensável à construção da sociedade, porém, é de
igual importância a proteção dispensada à Dignidade Humana (CF/88 Art. 1º I),
construída a partir do trabalho, que não pode ficar a mercê de apenas um lado
na relação laboral.
Nesta Senda, o art. 7º da
Constituição Federal, garante aos trabalhadores uma gama de direitos que visam,
sobretudo garantir sua proteção social, visando a melhoria constante no
desempenho de suas funções, vejamos o caput:
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
Como sabemos a Constituição Federal
veda o trabalho do menor de 16 anos fato qual teremos sempre como base a data
de 16 de fevereiro de 2007, o Reclamante completou seus 16 anos de idade,
portanto, não justificando qualquer conduta no sentido de minorar a responsabilidade
do empregador, muito pelo contrário, temos que o empregador é ainda mais
responsável pelo trabalho do adolescente.
DO
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO:
Da
relação de emprego:
Temos
que a relação de empregou possui seu conceito estritamente ligado a tempo e a
subordinação existente entre empregado e empregador, consoante disposto no art.
3º da CLT.
Quanto
ao conceito legal de empregado temos que:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à
espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
No caso em tela é visível a relação
de emprego existente, a qual se caracteriza pelo vínculo existente e prorrogado
ao longo de seis anos.
Imprescindível
no caso em tela que se declare o tempo laborado, bem como as demais consequências
daí originadas, visto tratar-se de relação de emprego estabelecida às margens
da lei por imposição do patrão.
DO TEMPO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E
FERIADOS:
Assim, quanto aos feriados e domingos trabalhados o
reclamante faz jus a remuneração de um dia normal de trabalho mais as horas
efetivamente laboradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS – ADICIONAL DE
100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS – REFLEXOS NOS DSR’S E FERIADOS FOLGADOS –
ADMISSIBILIDADE – AUSENCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados
gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas
extras. Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário
dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e
feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia
de remuneração.
O
Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato
legal da interpretação.
Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO
COMPENSADO O trabalho prestado em domingos e
feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No
momento da rescisão contratual, o Reclamante não percebeu as verbas rescisórias
inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus portanto ao pagamento de
aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço), 13º décimo
terceiro salário proporcional, multa rescisória (FGTS 40%), saldo de salário e
demais verbas rescisórias inerentes à espécie.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Em
consonância com o que preconiza a legislação brasileira observa-se que não
sendo pago as verbas rescisórias, por óbvio o Reclamado extrapolou o prazo de
que trata o parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT, assim, o Reclamante deve
receber a multa que trata o parágrafo 8º deste mesmo artigo, prevista em uma
remuneração mensal do empregado demitido.
DO SEGURO DESEMPREGO
No
caso telado verifica-se que deve ser pago o seguro desemprego, e o Reclamado
deve ser condenado a indenizar no montante das parcelas que o Reclamante
deveria receber a título de seguro desemprego.
DAS FÉRIAS:
Um
dos direitos básicos do Trabalhador é o direito a férias remuneradas, tem-se
aqui que como um período indispensável ao trabalhador a fim de que este exerça
seu direito ao lazer e à qualidade de vida, e funda-se, sobretudo no art. 7º,
inciso XVII da Constituição Federal.
Assim,
temos que:
“O
descanso anual remunerado é consagrado em todas as legislações por razões
médicas, familiares e sociais. No Brasil o princípio constitucional está previsto
em Convenção Internacional da OIT [...] seu ordenamento básico corresponde na
extensão de 30 dias corridos, pagamento em dobro quando gozadas a destempo,
[...].” [1]
Sabemos
ainda que tal direito encontra-se amparo, sobretudo no art. 129 da CLT, in verbis:
Art. 129 - Todo empregado
terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração.
Temos
ainda ser expressa a previsão de que em caso de não pagamento no prazo legal,
como ocorreu no caso em tela, os valores são devidos em dobro ao Trabalhador,
vejamos:
Art. 137 - Sempre que as
férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração.
Assim,
como o Trabalhador não gozou férias em período algum, faz-se imprescindível que
o Reclamado as pague em dobro, vejamos a jurisprudência do egrégio TRT 3, in verbis:
01857-2001-104-03-00-3
Relator:
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Revisor:
Emília Facchini
EMENTA:
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM
DOBRO. As férias não efetivamente usufruídas devem ser pagas em dobro e
não em triplo. Isto porque, já tendo a reclamada remunerado as férias de forma
simples, é devido apenas o novo pagamento, já que a dobra a que faz jus o
empregado, neste caso, consiste na repetição do valor correspondente à
remuneração pelo trabalho prestado em período destinado ao descanso,
perfazendo-se, assim, o pagamento em dobro da remuneração.
DO 13º SALÁRIO:
Outra
garantia do Trabalhador é o pagamento do 13º salário, também conhecido como
gratificação natalina.
Tal garantia está prevista na
lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962,
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo
empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos
da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Ora,
Excelência, o Reclamado jamais pagou ao Trabalhador qualquer gratificação,
sempre dizendo que 13º só possui quem tem carteira assinada, e assim passaram-se
os anos sem que houvesse qualquer pagamento.
DO FGTS:
Outro
direito de extremada importância para o Trabalhador é o recolhimento do FGTS,
direito esse, de índole tanto alimentar, quanto de caráter social, assim, sua
omissão em recolhê-lo, praticada por parte do empregado fere não só o direito
do empregado, como também de toda a sociedade que se beneficia de forma direta
e indireta dos valores recolhidos.
Vejamos
a Jurisprudência a respeito do tema:
01631-2004-015-03-00-0
Relator:
Manuel Cândido Rodrigues
Revisor:
Marcus Moura Ferreira
EMENTA:
FGTS NÃO RECOLHIDO AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO - LICITUDE DO PAGAMENTO,
DIRETAMENTE, AO EMPREGADO, EM ACORDO JUDICIAL. O FGTS é, sem dúvida, uma
contribuição social, sendo seus recursos aplicados, em vários programas
sociais, destinados aos trabalhadores brasileiros. Entretanto, possui natureza
dúplice, sendo, ao mesmo tempo, também, direito dos empregados urbanos e
rurais, conforme assegurado pelo artigo 7o., inciso III, da Constituição da
República. Trata-se, portanto, de direito trabalhista, constitucionalmente
garantido aos empregados urbanos e rurais, a quem resta, igualmente, assegurado
o direito de Ação, junto ao Poder Judiciário. E, por tratar-se de créditos
trabalhistas, os valores do FGTS têm natureza alimentícia, gozando de
prerrogativas, exatamente, porque deles depende a subsistência do trabalhador e
de sua família. Por tais razões, não tendo havido o recolhimento de tais
valores, ao longo do contrato de trabalho, o pagamento pode ser efetuado,
diretamente, ao empregado - caso presente qualquer das hipóteses de
levantamento, previstas na legislação pertinente
É
importante ainda mencionarmos ser direito fundamental do Reclamante, que o
poderá usar para diversos fins, os quais certamente contribuíram para a
construção de sua dignidade humana.
DO SALÁRIO PAGO:
No
presente caso o Reclamante recebia a quantia equivalente a meio salário mínimo,
sendo certo que laborava por cerca de 31,5 horas por semana, enquanto que o
ajustado fora apenas meio expediente, ou seja, 22 horas semanais.
Ressalte-se
que isso apenas durante o período letivo, pois durante as férias o Reclamante
laborava período integral, inclusive aos sábados e domingos.
Temos
ainda que o salário é garantia do trabalhador constituindo-se na
contraprestação por seu labor, vejamos:
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima
devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao
trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de
satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais
de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Temos
ainda, que se trata direito inerente a pessoa do trabalhador e fundamental para
a construção de sua dignidade, vejamos o que diz a jurisprudência:
Órgão
Julgador: Quarta Turma
Relator:
Luiz Otávio Linhares Renault
Revisor:
Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta
EMENTA:
SALÁRIO, O QUE É? O QUE É SALÁRIO? DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - ISONOMIA
CONSTITUIÇÃO E CLT MAIS AO SABOR DAS RUAS DO QUE DAS ACADEMIAS- CONJUGAÇÃO DE
VALORES INCLUSIVOS POR INTERMÉDIO DE CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE- Em certa ocasião,
Fernando Sabino disse, mais ou menos, o seguinte: "o gato não cabe na
palavra gato". Assim se expressou, talvez, porque, segundo a lenda, o gato
tenha sete vidas. Talvez, por outra razão qualquer, que não percebi.
Parafraseando, sem juridiquês, o grande escritor mineiro, um dos quatro
cavaleiros do apocalipse, não é exagero dizer, à luz do art. 457, parágrafo
primeiro, c/c o art. 458, ambos da CLT, que o salário também não cabe na
palavra salário. Talvez, porque o salário possua múltiplas, infinitas faces,
algumas parcialmente ocultas. Talvez, porque, na sua dimensão social, o salário
seja a fonte de subsistência do empregado e de sua família. Por conseguinte,
atribuir-lhe tratamento restritivo é como que retirar-lhe algumas de suas
vidas, como que colocar o véu sobre algumas de suas faces. De qualquer maneira, pode-se conceituar o salário como a importância
fixa estipulada, devida e paga, em dinheiro, diretamente ao empregado pela
empregadora, como contraprestação do serviço.
DAS
HORAS EXTRAS:
Como já narrado acima o Trabalhador laborava
cerca de 31,5 horas semanais, em semanas letivas, bem como 56 horas semanais no
período não letivo, assim cumpria jornada muito além da estipulada para o
trabalho e determinada pela lei.
É certo ainda que o Reclamante jamais recebeu
por elas, bem como jamais recebeu qualquer acréscimo em seu salário, o que sem
dúvida não pode perdurar frente ao judiciário.
Assim, a trata a jurisprudência do TRT3:
Relator: Antônio Álvares da Silva
EMENTA: HORAS
EXTRAS - REMUNERAÇÃO. As horas extras e respectivo adicional de 50% são
calculadas com base no salário fixo mais comissões (art. 457, § 1º da CLT),
uma vez que tanto quanto a hora normal, são contraprestações devidas e pagas
diretamente pelo empregador a todo trabalhador, pelo trabalho prestado. Ref.: Art. 4º, § 2º Lei 4266/63 En. 254/TST Art. 457,
§ 1º CLT Art. 652, d, CLT
Assim, resta imprescindível que as horas extras
laboradas sejam devidamente pagas com todos os seus acréscimos legais,
incluindo aí o adicional de 50% bem como sejam consideradas no cálculo de todas
as verbas trabalhista a que seja condenado o Reclamado, especialmente em
relação ao FGTS.
DOS PEDIDOS:
Pelo
exposto, e por ser medida de Justiça, requer a Reclamante a Vossa Excelência:
- Deferimento da Gratuidade de
Justiça uma vez que o Reclamante não possui condições de arcar com os ônus
processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
- O reconhecimento do vinculo
trabalhista no período de ..... a ......, bem como a condenação do Requerido à
consequente anotação na CTPS do Reclamante do tempo supra, bem como sua
condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, correspondentes ao
período.
- A condenação do Reclamado ao
Recolhimento das contribuições previdenciárias correspondente ao período;
- A condenação do Reclamado ao
Pagamento de todas as férias vencidas e não gozadas, todas acrescidas do terço
constitucional, bem como das indenizações legalmente previstas, com multas,
juros e demais cominações legais.
- A condenação do Reclamado ao
pagamento das horas extras laboradas em todos esses anos, acrescidas de todas
as cominações legais
- A condenação do Reclamado ao
pagamento de todos 13º salários, referentes a todos os anos laborados.
- Condenação da reclamada no pagamento de todas as verbas
rescisórias, tais como:
a- Saldo
de salário;
b- Aviso
prévio;
c- 13°
proporcional;
d- Férias
proporcionais acrescidas de 1/3;
e- FGTS dos
meses em atraso;
f- FGTS
rescisão e correspondente multa de 40%;
-
A liberação das guias respectivas decorrentes da rescisão
imotivada do contrato de trabalho, tais como, as guias de Comunicado de
Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD), sob pena de condenação ao pagamento de
indenização substitutiva no valor equivalente.
- Condenação em obrigação de fazer, determinando que a
reclamada formalize a Rescisão do Reclamante, com baixa em sua CTPS.
- A citação do Reclamado, no endereço conforme consta do
preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de
revelia e confissão;
- Requer ainda a condenação do Reclamado ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por
cento) do valor da condenação.
- Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos, sobretudo, ouvida de testemunhas e depoimento do reclamado
e ainda, mediante produção de prova pericial, se necessária.
Dá-se
à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
É
o que por Justiça,
Merece
deferimento!
Local, data
Advogado
OAB/
[1]
Carrion, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva,
São Paulo, 2010.35ª ed. P. 177.
Assinar:
Postagens (Atom)