sábado, 26 de novembro de 2011

Resumo: Trabalhista - Recurso de Revista

RECURSO DE REVISTA


OBS. Recurso ordinário: Cabe das decisões da vara do trabalho e quando o TRT atua com primeira instância.

Competência originária do TRT:
- dissídios coletivos
- Ações rescisórias.
- Mandado de Segurança.
- Habeas Corpus, quando da prisão do depositário infiel.

Cabimento: Das decisões do TRT, quando este julga recurso ordinário.
Dissídios individuais, pois estes se iniciam na Vara do Trabalho, enquanto os dissídios coletivos se iniciam no TRT.

Prazo: 8 Dias.
Preparo/custas processuais: depósito recursal, em regra o valor é o dobro do valor do recurso ordinário.

Não se pode discutir matéria de fato, esta deve ser discutida no recurso ordinário.

Só se discute divergência.
Tipos de divergência:
- Jurisprudencial ou de súmula. (acórdão do TRT contraria uma ou outra).
- Tem-se admitido divergência de norma coletiva (convenção coletiva de trabalho).
- Divergência de lei federal ou da Constituição federal.
Obs. Divergência jurisprudencial deve ser de outro tribunal regional.

Requisitos: - transcendência (mesma idéia de repercussão geral)
- pré-questionamento: vide Súmula 297 do TST.

O recurso de revista também é cabível em execução.
No processo de execução pode ocorrer embargos à execução, embargos de terceiros, exceção de pré-executividade, ou impugnação do exeqüente.

Exceção de pré-executividade é julgada improcedente cabe mandado de segurança, pois é decisão interlocutória, não sendo passível de recurso.

Se julgada procedente, caberá agravo de petição, que, nesse caso faz o papel de recurso ordinário.
Agravo de Petição: cabe das decisões proferidas na fase de execução pela vara do trabalho.

- Do acórdão proferido pelo TRT que contrarie a Constituição Federal cabe Recurso de revista ao TST.

Pré-questionamento é feito por meio de embargos de declaração.

Lembrar: Súmula 98 do STJ embargos de declaração com finalidade de pré-questionamento não podem ser considerados protelatórios.
Procedimento Sumaríssimo: só cabe quando diverge da Constituição Federal e de súmula do TST.

Obs. extemporâneo é o recurso interposto antes da publicação da sentença.

Resumo: Salário do Trabalhador

Salário


Conceito: importância fixa paga ao trabalhador.
Remuneração: conjunto de títulos recebidos pelo empregado. (para fins trabalhistas leva-se em conta a remuneração e não o salário)
Elementos que não integram a remuneração:
- gratificação (exceto se ela for ajustada entre as partes)
- vale transporte. (empregador pode descontar até 6% do salário).
- participação nos lucros e resultados. (só pode ser pago 2 vezes ao ano, no máximo).
- diárias, que não excedam a 50% do valor do salário, devem ser pactuadas no contrato de trabalho, sendo uma importância fixa. (se excederem a 50%, o total integra a remuneração).

Formas de pagamento:
-dinheiro, moeda corrente no país.
- cheque, emitido pelo empregador.
- deposito bancário.
- salário utilidade (in natura) obs. Ao menos 30 % deve ser pago em dinheiro.

Obs. Não é salário aquilo que é para o trabalho.
Obs. Gorjeta integra a remuneração, exceto para fins de FGTS e repouso semanal remunerado.
Obs. Adicionais integram a remuneração.

Comissões: preço certo, fechado.
Porcentagens: são recebidos de acordo que há o recebimento pelo empregador; porém, se o empregador adiantou e não recebeu, pode ele descontar.

Sentença normativa: Impõe uma nova norma para sua categoria.
- não é exigível de imediato.
- é cabível ação de cumprimento.

Equiparação salarial: 461 da CLT tempo indeterminado.

Salário substituição: ocorre quando, por tempo certo, um funcionário substitui o outro.

Equivalência: salário não ajustado, nesse caso, surge em uma ação, o direito de o juiz, fixar o salário com base no salário de quem exerça atividade equivalente.

Não sofrem a incidência de gorjeta:
- Adicional noturno.
- Descanso semanal remunerado.
- Aviso prévio.
- Hora extra.

Obs. Salário utilidade: pelo trabalho integra a remuneração, para o trabalho não integra.

sábado, 19 de novembro de 2011

Resumo: Juizado Especial Criminal

Juizado Especial Criminal.

Infrações penais de menor potencial ofensivo. Justiça consensual.

Obs. Autor do fato (não se diz réu).
Competência: lugar da infração penal.
Crimes com pena máxima não superior a dois anos (agravantes e atenuantes não entram, causas de aumento entram pelo máximo e causas de diminuição pelo mínimo) e contravenções penais; independentemente de multa.
1) Após a prática do ato, na delegacia, não há inquérito, apenas termo circunstanciado, que é o termo de comparecimento em juízo, ou então, se recusado pelo autor do fato, ocorre à prisão.
2) Audiência de conciliação ( devem estar presentes o juiz e o promotor, a vítima e o autor do fato).
Nessa audiência há a possibilidade de acordo entre a vítima e o autor do fato, (composição civil- renúncia ao direito de representação). Extingue-se a punibilidade, se não há acordo, surge então, para a vítima o direito de representação.
3) Promotor: pode pedir o arquivamento, efetuar a transação penal, que também extingue a punibilidade. Obs. Se o autor do fato não concorda o promotor denuncia.
4) Audiência de instrução debates e julgamentos: a defesa oferece uma resposta para tentar impedir que o juiz receba a denúncia.
Se o juiz recebe a denúncia surge a possibilidade do SURSI, se presentes os requisitos e aceito pelo autor do fato.
Pode-se seguir a audiência com sentença ao final.
Da sentença cabe apelação para a turma recursal.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Resumo: ICMS

ICMS

Imposto sobre a circulação de Mercadorias e serviços.
Circulação: deve ser jurídica e não apenas física, deve haver a transferência de titularidade. (súmula 166 do STJ).
Mercadoria: bem móvel destinado ao comércio.
Serviços: Comunicação, transportes intermunicipal, transporte interestadual.
Obs. Incide também na operação de importação e em outros serviços acompanhados de mercadorias.
Habitualidade e destinação do bem vendido.
Requisitos: Mercadoria
Circulação jurídica
Habitualidade (comerciante)

No caso de transporte, basta qualquer tipo de transporte: bens, valores, pessoas.
Art. 155 § 2° ao § 5° da CF.

Princípios: Não cumulatividade. (sistema de compensação de créditos e débitos).
Seletividade: Quanto à essencialidade do bem.
Obs. No caso de importação é recolhido pelo Estado de destino da mercadoria.
Incide sobre o valor da operação e não mercadoria ou do serviço. Alíquota nominal, indicada pela lei.
Cálculo do imposto é feito por dentro somando o valor do bem junto com o ICMS.
A alíquota efetiva é o que se deve pagar.
Imposto indireto (são indiretos o IPI e ICMS) quem arca é quem consome o produto e não quem circula a mercadoria ou quem produz o bem.

Serviço de comunicação (radiodifusão, conforme emenda constitucional 42 se for de recepção livre e gratuita estão livres da incidência do ICMS e isso é uma imunidade.

Obs. O ICMS é exceção à regra da facultatividade tributária TODOS OS ESTADOS DEVEM INSTITUÍ-LO.

Resumo: Procedimento comum ordinário (Processo penal).

Crimes cuja pena máxima abstrata seja maior ou igual a 4 anos.
Obs. No caso do procedimento sumário este é para os crimes cuja pena máxima esteja abaixo de 4 anos.
Seqüência de atos no procedimento ordinário:
1- Denúncia: em regra feita pelo promotor.
2- Recebimento da denúncia pelo juiz.
3- Citação do réu
4- Defesa: resposta à acusação.
5- Absolvição sumária ou prosseguimento com a marcação da AIJ
6- AIJ.
OBS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

Citação: em regra é pessoal, podendo ser ainda por edital, no caso de local certo ou indefinido, ou por hora certa, nos termos do CPC.
Resposta do réu é obrigatória, se não for apresentada dentro do prazo o juiz nomeia defensor, deve ocorrer em dez dias da efetiva citação.

Na defesa pede-se a absolvição sumária, e arrola-se testemunhas.
Obs. Absolvição sumária está prevista no art. 397 do CPP.

Seqüência dos atos na AIJ.
Ouve-se:
1- O ofendido, se possível
2- Testemunhas de acusação
3- Testemunhas de defesa
4- Perito e assistente técnico
5- Acareação
6- Reconhecimento
7- Interrogatório
Juiz pergunta se desejam produzir novas provas
8- Debates orais. Obs. Se o caso for complexo, o juiz pode converter os debates orais em memoriais a serem apresentados em cinco dias pela acusação, cinco pela defesa, proferindo o juiz sua sentença em 10 dias.
9- Sentença.

Da sentença cabe apelação ao TJ ou TRF, conforme o caso.

O juiz, em regra não necessita motivar o ato de recebimento da denúncia.
É possível a gravação da audiência e também a sua cisão, como no caso da falta de uma testemunha por exemplo.
A ausência de defesa gera a nulidade absoluta do processo, já a defesa deficiente gera a anulabilidade, sendo anulada se demonstrado o dano.

                 Procedimento comum ordinário                        
Pena: Maior ou igual a 4 anos                                           
N° de testemunhas: Até 08                                                       
Prazo para a AIJ:  60 dias                                                         
Há a possibilidade do pedido de provas ao final da audiência (AIJ)          
Há a possibilidade expressa da conversão dos debates orais em memoriais.              
Procedimento comum sumário

Pena   Menor que 4 anos

N° de testemunhas: Até 05

Prazo para a AIJ:  30 dias

Não há possibilidade do pedido de provas ao final da audiência (AIJ).

Não há a possibilidade expressa da conversão dos debates orais em memoriais.



Resumo: Intervenção de terceiros

1- Nomeação à autoria (obrigatória) Casos: Mero detentor
Mero executor (cumpridor de ordens)
Obs. Ilegitimidade passiva preliminar a ser alegada na contestação.
Petição simples a ser ofertada no prazo de defesa, se negada à petição, o prazo de defesa é devolvido ao autor.
Depende da concordância do autor e do nomeado.
Presença de vínculo de subordinação: Temor reverencial.


2-Denunciação da lide: Intervenção de garantia
Finalidade: economia processual.
Pode ser feita pelo autor ex. acidente de automóvel.
Busca-se evitar a ivicção, que é a perda da coisa por decisão judicial.
Nesse caso a denunciação é obrigatória para se evitar a perda do direito.


3-Chamamento ao processo.
Correção do pólo passivo
Deve ser ofertado no prazo de defesa, dentro da contestação ou em peça autônoma.
É facultativo
Art. 77 do CPC a- devedor chama os demais devedores
b- fiador chama o devedor
c- fiador chama os demais fiadores.
Finalidade é trazer à lide co-obrigados que não foram demandados, pois o credor não era obrigado a demandar

4- Assistência: (voluntária)
Um terceiro que tem interesse que uma das partes vença a demanda.
a) Assistência simples: duas relações distintas, o terceiro só tem relação com uma das partes
b) Assistência litisconsorcial: única relação jurídica, o terceiro tem relação com ambas as partes.
Petição simples pode-se ingressar no processo em qualquer momento processual.
Autor e réu são intimados a se manifestarem em 5 dias.
Se uma das partes não concordar o juiz decide.


5- Oposição: (facultativa)
Há interesse jurídico do terceiro no objeto da demanda.
É diferente de embargos, pois neste há titulo jurídico, com o qual o terceiro se apresenta para discutir o bem, enquanto na oposição, o terceiro ingressa visando discutir a relação, agindo contra ambas as partes.
O que se discute não interessa ao embargante.
A oposição é prejudicial ao feito, e desenvolve-se como ação autônoma até a sentença.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Criação da Vara Federal de Muriaé MG - Competência.

PORTARIA PRESI/CENAG No- 394, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011


Dispõe sobre a criação da Subseção Judiciária de Muriaé/MG, integrada por Vara Federal Única e dá outras providências O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 6300/2010 - TRF1,

CONSIDERANDO:
a) a Resolução/Presi/Cenag 24 de 18 de novembro de 2010, que autorizou a instalação, na 1ª Região, no ano de 2011, de 19 (dezenove) varas federais criadas pela Lei 12011/2009;

b) a decisão da Corte Especial Administrativa de delegar ao Presidente do Tribunal, nos termos da Resolução Presi/Cenag 14 de 13 de maio de 2010, o encargo de definir, por meio de portaria, a data de instalação de cada vara, a nomeação de juiz federal, bem assim sua jurisdição;

c) a manifestação favorável da Corregedoria Regional quanto à jurisdição da Subseção Judiciária de Muriaé/MG, proposta pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos autos do Processo Administrativo 4063/2010 - TRF1, resolve:

Art. 1º É criada, na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, a Subseção Judiciária de Muriaé, estruturada e organizada de acordo com a Resolução/Presi/Cenag 24 de 18 de novembro de 2010

Art. 2º A Subseção Judiciária de Muriaé compõe-se da Vara Única de Muriaé, criada pela Lei 12011 de 4 de agosto de 2009, com localização definida pela Resolução do Conselho da Justiça Federal 102, de 14 de abril de 2010

§ 1º A Vara Única de Muriaé/MG possui competência geral e Juizado Especial Federal Adjunto cível e criminal

§ 2º A jurisdição da Subseção Judiciária de Muriaé/MG abrange, além de Muriaé, os seguintes Municípios: Antônio Prado de Minas, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Cataguases, Dona Euzébia, Eugenópolis, Estrela Dalva, Faria Lemos, Fervedouro, Itamarati de Minas, Laranjal, Leopoldina, Miradouro, Mirai, Palma, Patrocínio de Muriaé, Pedra Dourada, Pirapetinga, Recreio, Rosário de Limeira, Santana de Cataguases, São Sebastião Vargem Alegre, São Franciso do Glória, Tombos e Vieira.

Art. 3º A Vara Única de Muriaé será instalada no dia 23 de setembro de 2011

Art 4º Os critérios de redistribuição dos processos são os fixados no Provimento/Coger 52 de 19 de agosto de 2010 e outros que vierem a ser editados pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região.

Art. 5º A fim de concluir as providências de ordem material, tecnológica e operacional, ficam suspensos os prazos processuais e o expediente externo da Vara Única de Muriaé/MG no período de 23 de setembro de 2011a 14 de outubro de 2011, inclusive, ressalvada a apreciação de ações, procedimentos e medidas de urgência que visem a evitar o perecimento de direito e a garantir a liberdade de locomoção

Parágrafo único O prazo de suspensão processual e do expediente externo de que trata este artigo poderá ser abreviado, mediante Portaria do Presidente, havendo concretização das providências antes do período definido.

Art. 6º A Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e a Secretaria do Tribunal adotarão todas as providências decorrentes desta Portaria.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

sábado, 12 de novembro de 2011

Notícia: Independência funcional do MP é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 590908, em que se discute a independência funcional de integrante de Ministério Público, prevista no parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal (CF).
No recurso, o Ministério Público de Alagoas (MP-AL) alega que o Tribunal de Justiça estadual entendeu que uma promotora de Justiça estaria vinculada ao entendimento de seu antecessor, que teria pedido a impronúncia de um réu na fase de alegações finais na Justiça de primeiro grau. Alegando a existência de independência funcional dos promotores, o MP-AL pede que o Supremo reforme o entendimento do Tribunal estadual para que o réu seja pronunciado e posteriormente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A existência de repercussão geral foi reconhecida pelos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Contra esse entendimento votaral o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, do presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, e do ministro Luiz Fux, que entendiam que a controvérsia não possui repercussão geral.


Argumentos
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a causa versa sobre a existência de preclusão (perda) do direito do MP, que atua em mesma instância, de recorrer da decisão do TJ. O ministro afirma que, no caso, o promotor de Justiça que acompanhou a instrução da causa e fez o pedido de impronúncia do acusado foi substituído por uma promotora. Esta, após a prolação da sentença de impronúncia, entendeu que existiam indícios suficientes para a pronúncia e o julgamento do réu pelo Júri. Por isso, ela requereu a reforma da sentença.
No entender do ministro Ricardo Lewandowski, “a discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica, em face dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público e da violação da independência funcional deste mesmo órgão, no caso, não ultrapassam o interesse subjetivo das partes”.

O caso
No RE interposto no STF, o MP-AL alega ofensa ao parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal (CF), que prevê a independência funcional do MP. No entendimento do MP-AL, essa independência foi violada pelo acórdão (decisão colegiada) do TJ-AL.
Segundo o MP-AL, admitir a ocorrência de preclusão lógica, por ser a promotora de justiça sucessora destituída de independência funcional, significaria negar a função fiscalizadora daquele órgão ministerial. Ainda segundo o MP, haveria a absurda situação em que o fiscal da lei (o integrante do MP), mesmo de posse de instrumentos processuais adequados, estaria obrigado a aquiescer com os pares que o antecederam, ainda que detectasse, no curso do processo, algo de atentatório à legalidade, quer por erro, culpa ou dolo.
Ao pedir o reconhecimento da repercussão geral, o MP-AL sustenta que o tema possui relevância em razão do interesse público da matéria, pois o Tribunal de origem negou a independência funcional do MP, instituição que atua em todo o país.
Fonte: Notícias STF

sábado, 5 de novembro de 2011

Notícia: STF decide que exama de Ordem é constitucional

Confira nos links abaixo o relatório e o voto do ministro Marco Aurélio a respeito da constitucionalidade

voto.

Relatório.

Modelo de Petição - Reitegração de Posse

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE








(Qualificação do Autor), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de Seus Advogados, propor a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Com fulcro nos art. 1228 do Código Civil e art. 926 e SS. do CPC, em face (qualificação do réu ou réus), pelos Fatos e fundamentos a seguir expostos;
DOS FATOS:
O Requerente é proprietário de um terreno de 290 m² (duzentos e noventa metros quadrados), situado à Rua .... conforme docs. anexos.
Ocorre, que a pouco mais de um ano, o requerido, que, segundo consta mora nas vizinhanças, resolveu invadir o terreno e apossar-se do bem.
Salienta-se ainda que o Requerido está utilizando o dito terreno para a criação de animais, inclusive incomodando os vizinhos...
Outrossim, faz-se necessário dizer que o Requerido procedeu à cercadura improvisada do local, e o tem como seu, praticando verdadeiro esbulho em relação ao Requerente.
DO DIREITO:
O direito de propriedade é amplamente defendido em nosso Estado Democrático de Direito, a saber, elevado à norma constitucional, e mais, elevado à categoria de Direito Fundamental, no bojo do famoso art 5º da Carta Magna.
Como é sabido de todos nós, a posse é um dos atributos da propriedade, na lição de Ihering é a “conduta de dono” é a exteriorização do direito de propriedade.
É o direito à posse sobre bens indispensável para a manutenção da paz social, e para a concepção de uma sociedade livre, justa e solidária.
A tutela da propriedade visa, sobretudo, garantir ou restabelecer na posse do bem aquele que é, conforme o direito o proprietário ou justo possuidor, sendo as ações possessórias, aqueles meios pelos quais se busca atingir esses objetivos.
Verificamos ainda que o legislador teve por bem tutelar o direito de propriedade, o código civil assim o garante:
Art. 1228 Caput: O Proprietário tem a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a detenha.
Verificamos ainda que a processualística civil traz-nos como cabível ao caso a presente ação, vez que, o Autor, ora Requerente, foi esbulhado de sua posse.
Desta feita, ingressa o autor perante esse foro, visando garantir aquilo que lhe é devido, qual seja a sua posse sobre seu bem, com todos os atributos a ela inerentes, sem a Justiça o caminho para aqueles que tem como seu guardião.

DOS PEDIDOS:
Pelo exposto requer:
- Seja concedido ao autor o benefício da Justiça Gratuita, vez que não possui meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;
- Seja o Requerido Citado dos termos da ação para que, querendo e podendo venha a contestá-la sob pena de Revelia e confissão;
- Seja o pleito julgado procedente com a ordem de desocupação do imóvel;
- Seja o Requerido condenado ao pagamento de Custas e Honorários Advocatícios arbitrados por Vossa Excelência;
Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial testemunhal, documental, e juntada de novos documentos e depoimento pessoal do requerido.
Dá-se à causa o Valor de R$

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Local, data

Advogado
OAB/