terça-feira, 30 de abril de 2013

Notícia: Leopoldina recebe novo fórum


Fórum tem uma área de 6 307 m2 e possui completa estrutura para as atividades forenses
Concorrida solenidade oficial, no dia 26 de abril, marcou a inauguração do fórum Doutor José Gomes Rodrigues, na comarca de Leopoldina, cidade mineira da Zona da Mata, localizada a 323 km da capital. O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, presidiu a cerimônia, ao lado vice-governador do Estado de Minas Gerais, Alberto Pinto Coelho Júnior e do juiz diretor do Foro, Rafael Barboza da Silva.
O novo fórum contempla uma área de 6 307 m2 e custou ao Estado o valor de R$ 12 074 mi. Possui completa estrutura para as atividades forenses, com capacidade para abrigar seis varas e com possibilidade de ampliação. Ele foi construído obedecendo às modernas concepções da engenharia, com acessibilidade para portadores de deficiência física, elevadores, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, instalações de combate e prevenção a incêndio e alto padrão de acabamento.
 A comarca de Leopoldina abrange ainda os municípios de Argirita e Recreio, além dos distritos de Abaíba, Piacatuba, Providência, Ribeiro Junqueira, Tebas, Angaturama e Conceição da Boa Vista.
 O corte simbólico da fita e o descerramento da placa de inauguração do fórum foram realizados pelo presidente do Tribunal de Justiça, acompanhado pelo vice-governador de Minas, pelo juiz diretor do Foro da comarca e por todos os desembargadores presentes.
 O presidente do Tribunal relembrou pessoas marcantes de Leopoldina, entre elas, o professor e poeta Augusto dos Anjos que, em poema, lido no momento, falou da esperança. Joaquim Herculano declarou: “Realmente, ela - a esperança - é a força que nos impulsiona a cada dia e nos faz vibrar com as melhorias. O novo fórum de Leopoldina é uma prova inequívoca do esforço do Tribunal de Justiça em melhorar as condições de trabalho dos magistrados, servidores, de todos os profissionais do Direito e, especialmente, de aprimorar o atendimento à comunidade.”
 As instalações do novo prédio foram abençoadas pelo bispo Dom José Eudes Campos Nascimento.


segunda-feira, 22 de abril de 2013

Notícias - STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso

         Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
      A decisão de hoje ocorreu na Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo Plenário na sessão de ontem, quando a Corte julgou inconstitucionais os dois dispositivos ao analisar os Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral. Porém, o Plenário não pronunciou a nulidade das regras. O ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria, mantendo-se a validade das regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2015, mas essa proposta não alcançou a adesão de dois terços dos ministros (quórum para modulação). Apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos efeitos da decisão (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello).
       O ministro Teori Zavascki fez uma retificação em seu voto para dar provimento ao RE 580963 e negar provimento ao RE 567985. Segundo ele, a retificação foi necessária porque na sessão de ontem ele deu um “tratamento uniforme” aos casos e isso poderia gerar confusão na interpretação da decisão. O voto do ministro foi diferente em cada um dos REs porque ele analisou a situação concreta de cada processo.
        A Reclamação 4374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira pelo STF.
       Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
         Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o Tribunal “exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que nos dias atuais o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
      Conforme destacou o relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.
      “É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.
      “Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro. Ele ressaltou que este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
        Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.
      Ao final, por maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori Zavascki, que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Modelo de Petição - Liberdade Provisória


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .......

Distribuição por dependência
Processo nº ....







Fulano de tal (qualificação completa), por Seu Procurador que esta subscreve, comparece perante V. Exa. para requerer, com fulcro no art. 321 § único do estatuto processual penal, a LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, expõe:

         O indiciado foi preso em flagrante delito no dia __/___/2010, portando 1 aparelho de radio portátil, e duas sanduicheiras quando estava para sair do seu local de trabalho, sendo entendida sua conduta como furto simples, sendo levado ao cárcere.
O mesmo foi ouvido perante a autoridade policial e recolhido ao sistema prisional desta circunscrição, onde se encontra preso.


Como é sabido, o mandamento constitucional estampado no art. 5º, LXVI, preceitua que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.
            Conforme narrado em seu depoimento o acusado confessou o crime, tendo inclusive colaborado com os policias e com a suposta vítima, no intuito de recuperar as mercadorias supostamente objeto de furto em ocasiões anteriores, o que foi totalmente recuperado e devolvido ao proprietário da loja onde o mesmo trabalhava a pelo menos três meses, conforme o próprio depoimento  da vítima.
Nessa senda, tendo em vista que o crime de furto simples foi praticado, sendo o mesmo punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos, e que assistem ao acusado os benefícios como a primariedade, bem como o fato de ter devolvido toda a mercadoria furtada antes da denúncia, reparando assim todo o prejuízo da vítima, merece prosperar a pretensão do requerente em responder o processo em liberdade.

Ademais, torna-se necessário esclarecer que inexiste motivos autorizadores da prisão preventiva, posto que o réu não é vadio, mas sim exerce atividade laboral, conforme declaração da própria vítima, uma vez que o acusado a mais de três meses laborava em seu estabelecimento, bem como possui residência fixa, podendo ser localizado para todos os atos processuais, conforme comprovante de residência anexa.

Lado outro, o indiciado não é reincidente sendo réu primário em um processo penal, conforme consta da certidões de antecedentes criminais.

Da mesma forma, o requerente não infligiu á ordem pública ou econômica, bem como não nunca obstruiu a instrução criminal, tampouco se refugia da aplicação da lei penal.

Tanto, que conforme declarações dos policiais acarreados aos autos e ouvidos em em sede policial, o indiciado em nenhum momento tentou fugir, confessando inclusive a prática do furto, não obstruindo ou resistindo a prisão em nenhum momento.

Nesse sentido, não há que se falar em prejuízo da instrução criminal ou aplicação da lei penal.

Acertadamente decidiu o STJ, “a prisão processual, medida extrema que implica sacrifício da liberdade individual, deve ser concebida com cautela em face do princípio constitucional de presunção da inocência, somente cabível quando presente razões objetivas, indicativas de atos concretos suscetíveis de causar prejuízo a ordem pública (econômica), a instrução criminal e aplicação da lei penal ( CPP, art.315; CF, art 93, IX). ”

Com referência ao asseguramento da garantia da ordem pública e econômica, salienta-se que as certidões juntadas aos autos demonstram não ter qualquer sentido pensar-se em recidiva do indiciado, posto não tratar de pessoa perigosa, tampouco trazendo sua liberdade perigo para a sociedade, ou incitando na mesma impunidade reinante nessa área.

A jurisprudência, aliás, em tal ponto é remansosa, valendo colacionar alguns exemplos, com referência ao grave crime de homicídio consumados:

"Habeas corpus - Homicídio - Prisão Preventiva - Ausência de periculosidade - Concessão da ordem. Habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Improcedência. Conduta delitiva não reveladora de periculosidade. Ordem concedida." (Paraná Judiciário 3/244).

"Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado - Réu primário, de bons antecedentes, profissão e residência definidas - Crime passional que não demonstra a periculosidade do agente - Concessão da Ordem. Ementa oficial: habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada sob os pressupostos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Constrangimento ilegal. Comprovação de que o paciente, pelo ato isolado que representa o evento, se permanecer solto, não será ameaça à ordem pública e nem causará óbice à realização da instrução criminal." (Paraná Judiciário 30/219).

              
Considerando o princípio da razoabilidade, a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e invariavelmente, ser proporcional ao apenamento projetado e á gravidade da infração praticada.

               Assim, em conformidade com este referencial, o juiz deve, tendo em mãos o pedido através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do acusado em caso de superveniência de condenação. E, mais em caso de vislumbramento de decreto condenatório deverá atentar para o regime inicial de cumprimento de pena, bem como pela possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direito.

Soma-se ainda, que em consonância com o art. 44 do CP, a pena restritiva de liberdade poderá ser substituída pela pena restritiva de direito, haja vista que a pena máxima cominada abstratamente e consequentemente aplicada concretamente não ultrapassará 4 anos de reclusão e que o suposto crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.

               Frise-se que, tomado o direito nacional tem-se que, a rigor, a prisão preventiva somente pode ser decretada quanto se visualize condenação por infração cujo apenamento importe em imposição de regime inicial fechado, ou seja, nos termos da lei penal vigente, deve o apenamento projetado ultrapassar oito anos de reclusão.

Somente assim se estará a garantir tal princípio. Isso em razão de que (veja-se o absurdo) o custodiado executa a medida e cautela integralmente em regime equivalente ao fechado. Assim, é plenamente defensável o ponto de vista no sentido de, não se projetando efeitos sancionatórios que ultrapassem oito anos de prisão e inexistentes razões impeditivas ainda que os requisitos de ordem subjetiva, todos favoráveis ao requerente), não pode o acusado sofrer a execração da prisão acautelatória.

Desse exame, não se pode prescindir em razão de que pode-se impor ao acusado, inadvertidamente, medida de cautela que, em termos de rigor seja exageradamente superior ao apenamento projetado. Saliente-se: é exatamente isso o ocorrente na espécie.

           Observe-se a necessidade de afastar-se o aforisma no sentido de que em sede de procedimento penal cautelar não se examina o mérito, para fugir-se a pré-julgamento. Aliás, nada mais inexato, pois a própria lei determina a necessidade de examinar-se os fatos no caso concreto para deles retirar o fumus commisi delicti. Ao contrário do que comumente se admite, o exame da espécie com projeção do apenamento é fundamental, para que se tenha certeza de que o Estado não estará a cometer injustiça através de medida coativa que a prestação jurisdicional não comportará.
Argumente-se ainda mais: mesmo que seja acatada in totum a pretensão do Estado formalizada contra o indiciado, ainda assim o apenamento comportará a concessão de regime aberto e a substituição da pena restritiva de liberdade em restritiva em direito, diante do máximo da pena cominada.


            Saliente-se que, tal espécie de regime não encontra um outro correlato em termos de execução de medida cautelar, razão pela qual a execução desta não pode dar-se sob regime fechado.

            Questiona-se, portanto: o que legitimaria a imposição de prisão preventiva a alguém que tudo demonstra não cumprirá, de forma alguma, apenamento sob regime fechado?

            É evidente, que a análise de dito princípio, impõe imediata liberdade provisória do indiciado.

           
Por derradeiro, diante do bons antecedentes do indiciado, sua primariedade,  ausência de circunstâncias agravantes, tudo leva a crer que, em caso de condenação a provável pena concreta será fixada no mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão.  Confirmando-se essa probabilidade, ainda caberia a suspensão condicional de pena, conforme preceitos do art. 696 do CPP.

Nesse sentido, repita-se, Exa., não ter cabimento a manutenção da prisão cautelar contra o suplicante em razão do que, a seguir, se passa a expor:
a) Trata-se de pessoa residente na cidade de ...., conforme demonstra o comprovante de residência incluso, conta de luz.

b) o acusado não tem antecedentes criminais.

c) Não obstante o indiciado não possuir carteira assinada de trabalho, o mesmo possui ocupação lícita, laborando de servente de pedreiro e mais recentemente como auxiliar de entregas, conforme declaração de todos os envolvidos na ação.

D) o requerente não infringiu á ordem pública e econômica, bem como não obstruiu a instrução criminal, tampouco se refugia da aplicação da lei penal.

Os elementos alinhados nos pontos anteriores estabelecem claramente tratar-se ele de pessoa trabalhadora, não envolvida em eventos delituosos, tendo residência fixa.

            DO PEDIDO:

            Assim, em face do exposto, requer-se a V. Exa. a decretação da liberdade provisória do indiciado, nos moldes do art, 322 § único do CPP, com observância do disposto no art. 350 do mesmo diploma processual, e imediata expedição imediata de alvará de soltura, que deverá ser encaminhado ao sistema penitenciário de ....., onde o indiciado encontra-se recolhido, mediante termo de comparecimento para todos os atos do inquérito, da instrução criminal e  julgamento, nos moldes do art. 310§ único do CPP, como medida da mais lídima justiça.

            Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, depoimento pessoal, testemunhal, pericial, bem como a juntada de outros documentos que no decorrer da lide se fizerem necessários.

Nestes termos,
Pede deferimento.


Cidade, ____ de ____________ 2010

Luis Carlos Vieira da Silva
OAB/MG 127.699

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Notícia - Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS


Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.
Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.
O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Maioria
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.
À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.
Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.
Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231309&tip=UN

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013


Súmula: 497
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/08/2012 RSTJ vol. 227 p. 956
Data do Julgamento: 08/08/2012

Enunciado
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

Referência Legislativa:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00543C
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00187   PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
       ART:00029   PAR:ÚNICO
Precedentes
REsp         957836  SP  2007/0072037-2  Decisão:13/10/2010
DJe        DATA:26/10/2010
RT         VOL.:00904           PG:00231
REsp        1175518  SP  2010/0004125-3  Decisão:18/02/2010
DJe        DATA:02/03/2010
REsp        1122484  PR  2009/0025032-0  Decisão:15/12/2009
DJe        DATA:18/12/2009
REsp         131564  SP  1997/0033056-7  Decisão:14/09/2004
Jurisprudência/STJ - Súmulas
Página 1 de 2DJ         DATA:25/10/2004      PG:00268
REsp           8338  SP  1991/0002759-6  Decisão:08/09/1993
DJ         DATA:08/11/1993      PG:23542

Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais


Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais
A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.

O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.

Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.

No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.

Jurisprudência
A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.

A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.

Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.

A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos. 
Fonte: STJ.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Notícias STF- Reconhecida Repercussão Geral Quanto a questão da desaposentação.


RE 661256
Tema - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.
Relator: MIN. AYRES BRITTO
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §5º, e 201, §1º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Modelo de Petição - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ...../MG.











OAS, brasileiro, solteiro, caminhoneiro, residente e domiciliado, na rua J, Nº 099, f, Bairro w, Cidade de ..../MG, portador de documento de identidade SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº  por seu procurador infra-assinado, mandato em anexo, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

 com fulcro no art. 5°, V e X, da Constituição Federal, c/c arts. 6°, VI e 14, da Lei n° 8.078/90 e com o art. 186 do Código Civil, em face de BANCO ... pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , empresa estabelecida na Av. , São Paulo, SP, em vista das razões de fato e direito a seguir expostas:

            DOS FATOS:
            O requerente celebrou um contrato de financiamento junto ao Requerido; tal contrato, porém foi objeto de uma ação judicial tendo com o objetivo a redução dos juros ilegais, praticados pelos requeridos, Processo nº ......
            Após o trâmite regular da ação, as partes celebraram um acordo para por fim a demanda, o que foi cumprido pelo requerente, pagando este o valor final, quitando o dito financiamento, com um pagamento no importe de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (doc. anexo).
            Ocorre, porém, que os Requeridos, mesmo tendo recebidos os valores acordados desde o dia ... de setembro de 2010, mantêm o nome do Requerente negativado frente aos órgãos de proteção ao crédito. (Docs. Anexos), demonstrando sua falta de respeito pelo consumidor, que por este motivo tem enfrentado inúmeros problemas em sua vida, sendo inclusive impedido de trabalhar, pois é caminhoneiro, e como sabemos a negativação do nome de um motorista impede a liberação de carga para seu veículo.
            Salienta-se ainda Excelência que desde o dia... de setembro de 2010 o requerente não possui dívida alguma com o requerido. E que, buscando uma solução amigável para o caso o Requerente deparou-se com enormes obstáculos, tendo sido atendido diversas vezes, conforme protocolos anexados, porém sem conseguir sucesso algum.
            Ora Excelência, impõe-se como medida de justiça à imediata retirada do nome do Autor do rol dos inadimplentes LIMINARMENTE, presentes que estão o “fumus boni iuris” e “o periculum in mora”.

 

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL

O artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil , reza que:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I-                    haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou

DA PROVA INEQUIVOCA


O Requerente é pessoa idônea e jamais deixou de honrar com seus compromissos, prova esta, que e a primeira vez, em que seu nome é incluído no SPC e SERASA.
O Requerente pagou a sua dívida com os requeridos conforme se verifica através do comprovante de pagamento, porém, cumpriu com o pactuado honrando com o pagamento, todavia os Requeridos inseriram e mantém até a presente data o nome do Requerente no cadastro de inadimplentes acarretando sérios danos para o mesmo que recentemente passou pelo enorme vexame de ter crédito reprovado.

 

DO DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO


O Requerente encontra-se numa situação desconfortável, desnecessária e muito prejudicial posto que a atitude dos Requeridos em incluir e manter até a presente data seu nome nos cadastros de inadimplentes tem impossibilitado que o mesmo faça abertura de conta bancária, possua cheques e crediários,além de estar sendo impedido de exercer a sua profissão posto que quem não tem nome “limpo” não é liberado para efetuar os carregamentos.
Ora excelência, o nome do Requerente encontra-se com restrições indevidas devido a atos de negligência dos Requeridos.
O Requerente passou pela enorme vergonha ao ter crédito negado e impedido de efetuar carregamentos e exercer a sua profissão devido ao fato de constar restrições no SPC e SERASA, frisa-se: indevidas posto que a dívida foi paga.


DO DIREITO
DO ATO ILÍCITO

De acordo com o disposto no Código Civil, acerca da configuração do ato ilícito:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

         
Ora, claro está, que a atitude dos Requeridos em mesmo após o pagamento da dívida manter o nome do Requerente nos cadastros é desleal e causou e vem causando danos ao Requerente.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL


Neste ponto cumpre anotar o disposto no Código Civil, no que tange à obrigação de indenizar:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.”
Desta feita, como os Requeridos cometeram inquestionável ato ilícito, causando dano, ofensa à imagem dos Requerentes, certa é a sua responsabilidade e obrigação de indenizar.
Ademais, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço, a responsabilidade dos Requeridos é objetiva, independente de demonstração de culpa, eis que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, conforme se pode verificar:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

Desta feita, estando caracterizado o dano moral experimentado pelo Requerente, é patente a responsabilidade indenizatória dos Requeridos, em virtude de incluir e manter o nome do Requerente no SPC e SERASA tendo o mesmo pago a dívida, causando, destarte, sério constrangimento ao Requerente, injustamente atingido em sua honra subjetiva e objetiva.

DO DANO MORAL


Ora, resta indubitável a ocorrência de danos morais ao Requerente, eis que ele vivenciou situação vexatória injusta, decorrente exclusivamente da imprudência dos Requeridos.

         Neste ponto, não poderia deixar de anotar, que após a Constituição de 88, não restaram mais dúvidas quanto à possibilidade de se pleitear a reparação por dano exclusivamente moral, conforme se pode verificar, mediante as disposições a seguir transcritas:
“Art. 5º - V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Ademais, consoante as disposições transcritas, é patente a possibilidade de se pleitear reparação por dano moral, resultante de dano à imagem, como no presente caso, eis que houve inegável ofensa à honra objetiva do Requerente, que teve sua imagem publicamente achincalhada por falsa afirmação e inclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Neste sentido também o art. 186 do Código Civil, anteriormente transcrito, que deixa patente a possibilidade de indenização por dano ainda que exclusivamente moral.

DA INDENIZAÇÃO


Para se determinar o valor da reparação a ser prestado pelo Requerido deve-se atentar para as seguintes disposições do Código Civil:

“Art. 944- A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo Único – Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”

Desta feita, em se tratando de dano à imagem, difícil é avaliar a extensão do dano sofrido pelo Requerente, cabendo ao prudente arbítrio deste juízo, a determinação do quantum que cumpra a função de reparação do dano, e que ao mesmo tempo, atinja o fim sócio-educativo do instituto da reparação civil, eis que segundo entendimento pacífico da jurisprudência, a importância não pode ser irrisória, sob pena de se premiar a conduta lesiva do causador do dano.

DO QUANTUM

Comprovada, portanto, a indevida inscrição (por inexistência de dívida pendente), constituído está, in re ipsa, o dano moral.     

Não é outro o entendimento do nosso Tribunal:

“EMENTA: DANOS MORAIS - INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO NEGATIVO DE ENTIDADES DIVERSAS - INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS - RECURSO PROVIDO. A sensação de ser visto como 'mau pagador', quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto. A entidade que promove a indevida inscrição de devedor no SERASA e/ou em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" (TAMG - 7ª Câmara Cível - AC n. 0283746-1, Rel. Juiz Lauro Bracarense, j. 29.6.2000). “

E também do colendo STJ:
        
"Civil e processual. Resp. Agravo. Ação de indenização. Dano moral. Inscrição indevida em cadastro de crédito. Prova do prejuízo. Desnecessidade. CC, ART. 159. I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento. II. Valor do ressarcimento não debatido no recurso especial, sendo impossível a inovação em sede regimental. III. Agravo desprovido" (g no REsp 617915 / PE; Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0219186-2. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior (1110) Órgão Julgador T4 - Quarta Turma. Data do Julgamento 10.8.2004 Data da Publicação/Fonte DJ 8.11.2004, p. 245).

"Processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Inscrição indevida no SPC. Dano presumido. Valor indenizatório. Critérios para fixação. Controle pelo STJ. I - Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. II - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição ou mantença indevida do nome do suposto devedor no cadastro de inadimplentes. III - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. E, inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que sejam atendidas as peculiaridades do caso concreto. Recurso especial provido" (REsp 303888/ RS; Recurso Especial 2001/0018436-7 . Rel. Min. Castro Filho. Órgão Julgador T3 - Terceira Turma. Data do Julgamento. 20/11/2003. Data da Publicação/Fonte. DJ 28.6.2004 p. 300).

Semelhante indenização é antes punitiva do que compensatória, pois se nenhum dinheiro compensa a dor do ofendido, uma boa e exemplar indenização serve ao menos de advertência contra a prática de condutas similares. Tanto mais exemplar quanto mais poderoso o infrator e mais vulnerável a vítima, como no caso dos autos.

O arbitramento de danos morais tem sido, de acordo com os nossos Tribunais, moderado em comparação com os últimos precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça, em casos de restrição indevida de crédito, cuja indenização tem sido fixada em 50 salários mínimos.

Nesse sentido:

"INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA PAGA. INSCRIÇÃO SERASA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO DO STJ. REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL. - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima.- É razoável a condenação em 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins." - (STJ, REsp nº 295.130-SP, 3a Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 4/4/2005).

"Esta Corte, consoante entendimento pacífico, tem admitido a alteração do valor indenizatório por danos morais, para ajustá-lo aos limites do razoável, quando patente, como sucede na espécie, a sua desmesura. Tem sido de valor equivalente a cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme precedentes desta Corte." - (STJ, REsp nº 678.878-MT, 4a Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 6/6/2005, trecho extraído do voto do relator).

"Em casos como este, em que não havia contrato de prestação de serviço firmado entre as partes e o nome da ora agravante foi incluído em cadastro negativo, deve a recorrente ser indenizada de acordo com a realidade da lesão, e o quantum de R$ 13.000,00 (treze mil reais), atualizado, está bastante razoável para o ocorrido, pois o dano moral tem apenas uma de suas faces voltadas para o aspecto punitivo, que é a idéia menor, já que o seu maior objetivo é tornar o ofendido indene, incólume, como deveria estar caso o evento danoso não tivesse ocorrido." (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 620138 / RJ ; Agravo Regimental no agravo de instrumento 2004/0100363-8, rel. Min Aldir Passarinho Junior, DJU 28.03.2005, trecho extraído do voto do relator).

"No tocante ao quantum indenizatório, ao revés, entendo assistir razão ao recorrente. Com efeito, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado pelo Tribunal a quo revela-se excessivo, em vista da jurisprudência desta Corte em hipótese de indevida restrição creditícia. Assim, estou em reduzir o valor da reparação moral para R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigidos a partir desta data." (STJ, 4ª Turma, REsp 658973/rj; Recurso Especial 2004/0072709-0; rel. Min. César Asfor Rocha; DJU 17.12.2004, trecho extraído do voto do relator).

DOS PEDIDOS


Diante de todo o exposto, requer:

Quando do despacho da inicial seja deferida liminar para o fim de efetuar o cancelamento dos registros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Douto Juiz, uma vez que o Requerente cumpriu com sua obrigação efetuando o pagamento da dívida conforme comprovante (doc. J.);

Seja concedida e determinada a inversão do ônus da prova em favor do Requerente, consoante disposição do art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação;

A citação dos Requeridos para que, querendo, oferecerem suas contestação, sob pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos ora alegados;

Seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando-se os Requeridos a indenizarem o Requerente pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração para a fixação do mesmo os entendimentos jurisprudenciais elencados na exordial;

A condenação dos Requeridos a arcarem com os honorários de sucumbência no valor de 20% (vinte por cento) da condenação;

O Requerente provará o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante dos Requeridos e juntada de documentos novos e supervenientes.

Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cidade, data

Advogado
OAB/

Modelo de Petição: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     ª VARA CÍVEL (ou de Família) DA COMARCA DE ..../MG







R F, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à rua .... n° .., Bairro, Cidade -MG, CEP: .........., portador do CPF n° , e Carteira de Identidade MG ,  vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador, ( instrumento anexo), que esta subscreve, propor a presente
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Com fulcro nos art. 1583 e 1584 do Código Civil, em face de LDA, brasileira, solteira, portadora de Documentos tais, residente e domiciliada na rua , nº, Bairro, /MG, CEP: , pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

DOS FATOS:

O Requerente é pai do menor GRA, que é também é filho da Requerida, ambos viveram um relacionamento amoroso, do qual adveio o menor, relacionamento este que não logrou êxito, tendo os mesmos o rompido o relacionamento.
Tal rompimento deu-se três semanas atrás, e que, após o rompimento, a Requerida passou a se relacionar com outra pessoa, e que, ainda a partir deste momento vem impedindo o Requerente de visitar seu filho.
Não obstante os pais já terem acordado anteriormente, quanto à situação do menor, por meio de decisão, acordada em audiência, nesta comarca, cuja cópia consta dos autos, e na qual ficou definida que as visitas do pai seriam livres, a requerida vem impedindo tal visitação.
Resta salientar ainda, que tal situação vem perdurando por três semanas, sendo o pai privado até mesmo de ver seu próprio filho, não lhe restando possibilidade alguma, senão socorrer-se ao judiciário, visando a regulação de seu direito, que muito mais pertence ao menor.
DO DIREITO
É bem sabido, que o direito à visitas regulares do pai, ao filho, é um dever/direito ao qual este não pode ser privado, sendo sua presença fundamental para o desenvolvimento do filho.
Tal situação não pode mais perdurar, posto que é direito dos filhos ter o pai em sua companhia, para receber a assistência moral necessária e fundamental, garantida a toda criança, sendo um dever do Autor prestá-lo.
Como visitar e ter consigo a filho lhe é um direito assegurado, por disposição expressa de lei, pretende o Requerente ter o filho consigo nos finais de semana, um sim outro não, de forma intercalada, porque não tem como visitá-la no correr da semana já que trabalha, só voltando para casa à noite.
Resta ainda que, conforme preceitua o Art. 1.584.  “A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe”.

DA TUTELA ANTECIPADA

Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando, havendo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável.        

No caso em tela, não há qualquer dúvida a respeito do direito do Autor, posto que, sendo pai, a lei lhe confere o dever/direito de ter os filhos em sua companhia e ainda fiscalizar sua manutenção. De toda a sorte, a maior prova dos fatos alegados, é a necessidade de ajuizamento da presente para ver seu filho.

Com relação ao dano irreparável, este é patente, em razão da proibição da genitora da menor em permitir que o pai exerça o direito de visita ao filho.

DOS PEDIDOS
Por estas razões, requer a V.Ex.ª a regulamentação de visitas do Autor a seu filho, a ser fixada nos seguintes termos:
1- a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 273, em razão do direito/dever conferido ao Autor de ter o filho em sua companhia;
2- A Citação da Requerida para contestar o pedido, se o quiser, sob pena de revelia;
3- Que em tudo seja ouvido o digno representante do Ministério Público;
4- No domingo referente ao Dia das Mães, a menor permanecerá com sua mãe, e no domingo referente ao Dia dos Pais, a menor passará com o pai, observado o horário estabelecido.
5- Que ao final seja regulamentado o direito de visitas, garantindo ao pai o direito de ter o filho consigo em finais de semana intercalados, pegando o filho sábado de manhã e o devolvendo no domingo a noite.
6- Que seja a Requerida condenada nas custas, honorários advocatícios e demais cominações de direito.
7- Requer ainda, que o seja concedido ao autor a gratuidade de justiça, por não dispor de meios econômicos para custear o processo sem prejuízo a seu sustento e ao de sua família, nos termos da lei 1060/50, conforme declaração anexa.
8- Que sejam produzidas todas as provas admitidas em Direito.
Dá-se à causa o valor de 510,00 (quinhentos e dez reais)
Termos em que
Pede deferimento

Cidade, data.

Advogado
OAB/MG 

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Modelo de Pedido de desarquivamento de autos findos feito por advogado.


EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ............ MG.

Processo nº ..............................




LUIS CARLOS VIEIRA DA SILVA, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 127.699, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para, com fulcro no art. 7º incisos XV e XVI da lei 8.906 de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, requer o desarquivamento do feito, bem como vista do mesmo pelo prazo legal.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Cidade, 10 de novembro de 2011.


Luis Carlos Vieira da Silva
OAB/MG 127.699

(nessa situação, em não se tratando de segredo de justiça, não há necessidade de se possuir procuração nos autos. Deve-se recolher a taxa de desarquivamento.)