sábado, 26 de novembro de 2011

Resumo Imposto sobre Serviços - ISS

ISS
Imposto Sobre Serviços

Competência: Municípios
Lei complementar 116 de 2003: Determina as alíquotas mínimas (2%) e máximas (5%).
Exportação de serviços, não há a incidência, é ISENTO.
Serviços tributados pelo ISS constam da lista determinada pela lei complementar 116 de 2003.

Não incide ISS em:
1- comunicação

2- Serviço de transporte intermunicipal.

3- Serviço de transporte interestadual.


No caso de serviços acompanhados de mercadoria paga-se um ou outro conforme o caso, determinado pela lei 116/2003.

Obs. Bitributação ocorre quando dois entes políticos distintos cobram impostos idênticos sobre o mesmo fato gerador.

O ISS é pago no domicílio do estabelecimento do prestador, e excepcionalmente no local da prestação do serviço.
Há serviços que não podem sofrer a incidência do imposto.

Isenção heterônoma: Ocorre quando a lei federal concede isenção sobre tributo que não esta sobre a competência da união, é exceção.

Isenção autônoma ocorre quando um ente concede isenção sobre seus próprios tributos.
Só a união possuí competência para a instituição de impostos residuais e contribuições sociais residuais.

Obs. Os princípios do direito tributário estão contidos na constituição Federal, por isso as isenções só podem estar previstas na própria constituição.

Resumo: Trabalhista - Recurso de Revista

RECURSO DE REVISTA


OBS. Recurso ordinário: Cabe das decisões da vara do trabalho e quando o TRT atua com primeira instância.

Competência originária do TRT:
- dissídios coletivos
- Ações rescisórias.
- Mandado de Segurança.
- Habeas Corpus, quando da prisão do depositário infiel.

Cabimento: Das decisões do TRT, quando este julga recurso ordinário.
Dissídios individuais, pois estes se iniciam na Vara do Trabalho, enquanto os dissídios coletivos se iniciam no TRT.

Prazo: 8 Dias.
Preparo/custas processuais: depósito recursal, em regra o valor é o dobro do valor do recurso ordinário.

Não se pode discutir matéria de fato, esta deve ser discutida no recurso ordinário.

Só se discute divergência.
Tipos de divergência:
- Jurisprudencial ou de súmula. (acórdão do TRT contraria uma ou outra).
- Tem-se admitido divergência de norma coletiva (convenção coletiva de trabalho).
- Divergência de lei federal ou da Constituição federal.
Obs. Divergência jurisprudencial deve ser de outro tribunal regional.

Requisitos: - transcendência (mesma idéia de repercussão geral)
- pré-questionamento: vide Súmula 297 do TST.

O recurso de revista também é cabível em execução.
No processo de execução pode ocorrer embargos à execução, embargos de terceiros, exceção de pré-executividade, ou impugnação do exeqüente.

Exceção de pré-executividade é julgada improcedente cabe mandado de segurança, pois é decisão interlocutória, não sendo passível de recurso.

Se julgada procedente, caberá agravo de petição, que, nesse caso faz o papel de recurso ordinário.
Agravo de Petição: cabe das decisões proferidas na fase de execução pela vara do trabalho.

- Do acórdão proferido pelo TRT que contrarie a Constituição Federal cabe Recurso de revista ao TST.

Pré-questionamento é feito por meio de embargos de declaração.

Lembrar: Súmula 98 do STJ embargos de declaração com finalidade de pré-questionamento não podem ser considerados protelatórios.
Procedimento Sumaríssimo: só cabe quando diverge da Constituição Federal e de súmula do TST.

Obs. extemporâneo é o recurso interposto antes da publicação da sentença.

Resumo: Salário do Trabalhador

Salário


Conceito: importância fixa paga ao trabalhador.
Remuneração: conjunto de títulos recebidos pelo empregado. (para fins trabalhistas leva-se em conta a remuneração e não o salário)
Elementos que não integram a remuneração:
- gratificação (exceto se ela for ajustada entre as partes)
- vale transporte. (empregador pode descontar até 6% do salário).
- participação nos lucros e resultados. (só pode ser pago 2 vezes ao ano, no máximo).
- diárias, que não excedam a 50% do valor do salário, devem ser pactuadas no contrato de trabalho, sendo uma importância fixa. (se excederem a 50%, o total integra a remuneração).

Formas de pagamento:
-dinheiro, moeda corrente no país.
- cheque, emitido pelo empregador.
- deposito bancário.
- salário utilidade (in natura) obs. Ao menos 30 % deve ser pago em dinheiro.

Obs. Não é salário aquilo que é para o trabalho.
Obs. Gorjeta integra a remuneração, exceto para fins de FGTS e repouso semanal remunerado.
Obs. Adicionais integram a remuneração.

Comissões: preço certo, fechado.
Porcentagens: são recebidos de acordo que há o recebimento pelo empregador; porém, se o empregador adiantou e não recebeu, pode ele descontar.

Sentença normativa: Impõe uma nova norma para sua categoria.
- não é exigível de imediato.
- é cabível ação de cumprimento.

Equiparação salarial: 461 da CLT tempo indeterminado.

Salário substituição: ocorre quando, por tempo certo, um funcionário substitui o outro.

Equivalência: salário não ajustado, nesse caso, surge em uma ação, o direito de o juiz, fixar o salário com base no salário de quem exerça atividade equivalente.

Não sofrem a incidência de gorjeta:
- Adicional noturno.
- Descanso semanal remunerado.
- Aviso prévio.
- Hora extra.

Obs. Salário utilidade: pelo trabalho integra a remuneração, para o trabalho não integra.

sábado, 19 de novembro de 2011

Resumo: Juizado Especial Criminal

Juizado Especial Criminal.

Infrações penais de menor potencial ofensivo. Justiça consensual.

Obs. Autor do fato (não se diz réu).
Competência: lugar da infração penal.
Crimes com pena máxima não superior a dois anos (agravantes e atenuantes não entram, causas de aumento entram pelo máximo e causas de diminuição pelo mínimo) e contravenções penais; independentemente de multa.
1) Após a prática do ato, na delegacia, não há inquérito, apenas termo circunstanciado, que é o termo de comparecimento em juízo, ou então, se recusado pelo autor do fato, ocorre à prisão.
2) Audiência de conciliação ( devem estar presentes o juiz e o promotor, a vítima e o autor do fato).
Nessa audiência há a possibilidade de acordo entre a vítima e o autor do fato, (composição civil- renúncia ao direito de representação). Extingue-se a punibilidade, se não há acordo, surge então, para a vítima o direito de representação.
3) Promotor: pode pedir o arquivamento, efetuar a transação penal, que também extingue a punibilidade. Obs. Se o autor do fato não concorda o promotor denuncia.
4) Audiência de instrução debates e julgamentos: a defesa oferece uma resposta para tentar impedir que o juiz receba a denúncia.
Se o juiz recebe a denúncia surge a possibilidade do SURSI, se presentes os requisitos e aceito pelo autor do fato.
Pode-se seguir a audiência com sentença ao final.
Da sentença cabe apelação para a turma recursal.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Resumo: ICMS

ICMS

Imposto sobre a circulação de Mercadorias e serviços.
Circulação: deve ser jurídica e não apenas física, deve haver a transferência de titularidade. (súmula 166 do STJ).
Mercadoria: bem móvel destinado ao comércio.
Serviços: Comunicação, transportes intermunicipal, transporte interestadual.
Obs. Incide também na operação de importação e em outros serviços acompanhados de mercadorias.
Habitualidade e destinação do bem vendido.
Requisitos: Mercadoria
Circulação jurídica
Habitualidade (comerciante)

No caso de transporte, basta qualquer tipo de transporte: bens, valores, pessoas.
Art. 155 § 2° ao § 5° da CF.

Princípios: Não cumulatividade. (sistema de compensação de créditos e débitos).
Seletividade: Quanto à essencialidade do bem.
Obs. No caso de importação é recolhido pelo Estado de destino da mercadoria.
Incide sobre o valor da operação e não mercadoria ou do serviço. Alíquota nominal, indicada pela lei.
Cálculo do imposto é feito por dentro somando o valor do bem junto com o ICMS.
A alíquota efetiva é o que se deve pagar.
Imposto indireto (são indiretos o IPI e ICMS) quem arca é quem consome o produto e não quem circula a mercadoria ou quem produz o bem.

Serviço de comunicação (radiodifusão, conforme emenda constitucional 42 se for de recepção livre e gratuita estão livres da incidência do ICMS e isso é uma imunidade.

Obs. O ICMS é exceção à regra da facultatividade tributária TODOS OS ESTADOS DEVEM INSTITUÍ-LO.

Resumo: Procedimento comum ordinário (Processo penal).

Crimes cuja pena máxima abstrata seja maior ou igual a 4 anos.
Obs. No caso do procedimento sumário este é para os crimes cuja pena máxima esteja abaixo de 4 anos.
Seqüência de atos no procedimento ordinário:
1- Denúncia: em regra feita pelo promotor.
2- Recebimento da denúncia pelo juiz.
3- Citação do réu
4- Defesa: resposta à acusação.
5- Absolvição sumária ou prosseguimento com a marcação da AIJ
6- AIJ.
OBS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

Citação: em regra é pessoal, podendo ser ainda por edital, no caso de local certo ou indefinido, ou por hora certa, nos termos do CPC.
Resposta do réu é obrigatória, se não for apresentada dentro do prazo o juiz nomeia defensor, deve ocorrer em dez dias da efetiva citação.

Na defesa pede-se a absolvição sumária, e arrola-se testemunhas.
Obs. Absolvição sumária está prevista no art. 397 do CPP.

Seqüência dos atos na AIJ.
Ouve-se:
1- O ofendido, se possível
2- Testemunhas de acusação
3- Testemunhas de defesa
4- Perito e assistente técnico
5- Acareação
6- Reconhecimento
7- Interrogatório
Juiz pergunta se desejam produzir novas provas
8- Debates orais. Obs. Se o caso for complexo, o juiz pode converter os debates orais em memoriais a serem apresentados em cinco dias pela acusação, cinco pela defesa, proferindo o juiz sua sentença em 10 dias.
9- Sentença.

Da sentença cabe apelação ao TJ ou TRF, conforme o caso.

O juiz, em regra não necessita motivar o ato de recebimento da denúncia.
É possível a gravação da audiência e também a sua cisão, como no caso da falta de uma testemunha por exemplo.
A ausência de defesa gera a nulidade absoluta do processo, já a defesa deficiente gera a anulabilidade, sendo anulada se demonstrado o dano.

                 Procedimento comum ordinário                        
Pena: Maior ou igual a 4 anos                                           
N° de testemunhas: Até 08                                                       
Prazo para a AIJ:  60 dias                                                         
Há a possibilidade do pedido de provas ao final da audiência (AIJ)          
Há a possibilidade expressa da conversão dos debates orais em memoriais.              
Procedimento comum sumário

Pena   Menor que 4 anos

N° de testemunhas: Até 05

Prazo para a AIJ:  30 dias

Não há possibilidade do pedido de provas ao final da audiência (AIJ).

Não há a possibilidade expressa da conversão dos debates orais em memoriais.



Resumo: Intervenção de terceiros

1- Nomeação à autoria (obrigatória) Casos: Mero detentor
Mero executor (cumpridor de ordens)
Obs. Ilegitimidade passiva preliminar a ser alegada na contestação.
Petição simples a ser ofertada no prazo de defesa, se negada à petição, o prazo de defesa é devolvido ao autor.
Depende da concordância do autor e do nomeado.
Presença de vínculo de subordinação: Temor reverencial.


2-Denunciação da lide: Intervenção de garantia
Finalidade: economia processual.
Pode ser feita pelo autor ex. acidente de automóvel.
Busca-se evitar a ivicção, que é a perda da coisa por decisão judicial.
Nesse caso a denunciação é obrigatória para se evitar a perda do direito.


3-Chamamento ao processo.
Correção do pólo passivo
Deve ser ofertado no prazo de defesa, dentro da contestação ou em peça autônoma.
É facultativo
Art. 77 do CPC a- devedor chama os demais devedores
b- fiador chama o devedor
c- fiador chama os demais fiadores.
Finalidade é trazer à lide co-obrigados que não foram demandados, pois o credor não era obrigado a demandar

4- Assistência: (voluntária)
Um terceiro que tem interesse que uma das partes vença a demanda.
a) Assistência simples: duas relações distintas, o terceiro só tem relação com uma das partes
b) Assistência litisconsorcial: única relação jurídica, o terceiro tem relação com ambas as partes.
Petição simples pode-se ingressar no processo em qualquer momento processual.
Autor e réu são intimados a se manifestarem em 5 dias.
Se uma das partes não concordar o juiz decide.


5- Oposição: (facultativa)
Há interesse jurídico do terceiro no objeto da demanda.
É diferente de embargos, pois neste há titulo jurídico, com o qual o terceiro se apresenta para discutir o bem, enquanto na oposição, o terceiro ingressa visando discutir a relação, agindo contra ambas as partes.
O que se discute não interessa ao embargante.
A oposição é prejudicial ao feito, e desenvolve-se como ação autônoma até a sentença.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Criação da Vara Federal de Muriaé MG - Competência.

PORTARIA PRESI/CENAG No- 394, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011


Dispõe sobre a criação da Subseção Judiciária de Muriaé/MG, integrada por Vara Federal Única e dá outras providências O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 6300/2010 - TRF1,

CONSIDERANDO:
a) a Resolução/Presi/Cenag 24 de 18 de novembro de 2010, que autorizou a instalação, na 1ª Região, no ano de 2011, de 19 (dezenove) varas federais criadas pela Lei 12011/2009;

b) a decisão da Corte Especial Administrativa de delegar ao Presidente do Tribunal, nos termos da Resolução Presi/Cenag 14 de 13 de maio de 2010, o encargo de definir, por meio de portaria, a data de instalação de cada vara, a nomeação de juiz federal, bem assim sua jurisdição;

c) a manifestação favorável da Corregedoria Regional quanto à jurisdição da Subseção Judiciária de Muriaé/MG, proposta pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos autos do Processo Administrativo 4063/2010 - TRF1, resolve:

Art. 1º É criada, na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, a Subseção Judiciária de Muriaé, estruturada e organizada de acordo com a Resolução/Presi/Cenag 24 de 18 de novembro de 2010

Art. 2º A Subseção Judiciária de Muriaé compõe-se da Vara Única de Muriaé, criada pela Lei 12011 de 4 de agosto de 2009, com localização definida pela Resolução do Conselho da Justiça Federal 102, de 14 de abril de 2010

§ 1º A Vara Única de Muriaé/MG possui competência geral e Juizado Especial Federal Adjunto cível e criminal

§ 2º A jurisdição da Subseção Judiciária de Muriaé/MG abrange, além de Muriaé, os seguintes Municípios: Antônio Prado de Minas, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Cataguases, Dona Euzébia, Eugenópolis, Estrela Dalva, Faria Lemos, Fervedouro, Itamarati de Minas, Laranjal, Leopoldina, Miradouro, Mirai, Palma, Patrocínio de Muriaé, Pedra Dourada, Pirapetinga, Recreio, Rosário de Limeira, Santana de Cataguases, São Sebastião Vargem Alegre, São Franciso do Glória, Tombos e Vieira.

Art. 3º A Vara Única de Muriaé será instalada no dia 23 de setembro de 2011

Art 4º Os critérios de redistribuição dos processos são os fixados no Provimento/Coger 52 de 19 de agosto de 2010 e outros que vierem a ser editados pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região.

Art. 5º A fim de concluir as providências de ordem material, tecnológica e operacional, ficam suspensos os prazos processuais e o expediente externo da Vara Única de Muriaé/MG no período de 23 de setembro de 2011a 14 de outubro de 2011, inclusive, ressalvada a apreciação de ações, procedimentos e medidas de urgência que visem a evitar o perecimento de direito e a garantir a liberdade de locomoção

Parágrafo único O prazo de suspensão processual e do expediente externo de que trata este artigo poderá ser abreviado, mediante Portaria do Presidente, havendo concretização das providências antes do período definido.

Art. 6º A Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e a Secretaria do Tribunal adotarão todas as providências decorrentes desta Portaria.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

sábado, 12 de novembro de 2011

Notícia: Independência funcional do MP é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 590908, em que se discute a independência funcional de integrante de Ministério Público, prevista no parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal (CF).
No recurso, o Ministério Público de Alagoas (MP-AL) alega que o Tribunal de Justiça estadual entendeu que uma promotora de Justiça estaria vinculada ao entendimento de seu antecessor, que teria pedido a impronúncia de um réu na fase de alegações finais na Justiça de primeiro grau. Alegando a existência de independência funcional dos promotores, o MP-AL pede que o Supremo reforme o entendimento do Tribunal estadual para que o réu seja pronunciado e posteriormente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A existência de repercussão geral foi reconhecida pelos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Contra esse entendimento votaral o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, do presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, e do ministro Luiz Fux, que entendiam que a controvérsia não possui repercussão geral.


Argumentos
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a causa versa sobre a existência de preclusão (perda) do direito do MP, que atua em mesma instância, de recorrer da decisão do TJ. O ministro afirma que, no caso, o promotor de Justiça que acompanhou a instrução da causa e fez o pedido de impronúncia do acusado foi substituído por uma promotora. Esta, após a prolação da sentença de impronúncia, entendeu que existiam indícios suficientes para a pronúncia e o julgamento do réu pelo Júri. Por isso, ela requereu a reforma da sentença.
No entender do ministro Ricardo Lewandowski, “a discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica, em face dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público e da violação da independência funcional deste mesmo órgão, no caso, não ultrapassam o interesse subjetivo das partes”.

O caso
No RE interposto no STF, o MP-AL alega ofensa ao parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal (CF), que prevê a independência funcional do MP. No entendimento do MP-AL, essa independência foi violada pelo acórdão (decisão colegiada) do TJ-AL.
Segundo o MP-AL, admitir a ocorrência de preclusão lógica, por ser a promotora de justiça sucessora destituída de independência funcional, significaria negar a função fiscalizadora daquele órgão ministerial. Ainda segundo o MP, haveria a absurda situação em que o fiscal da lei (o integrante do MP), mesmo de posse de instrumentos processuais adequados, estaria obrigado a aquiescer com os pares que o antecederam, ainda que detectasse, no curso do processo, algo de atentatório à legalidade, quer por erro, culpa ou dolo.
Ao pedir o reconhecimento da repercussão geral, o MP-AL sustenta que o tema possui relevância em razão do interesse público da matéria, pois o Tribunal de origem negou a independência funcional do MP, instituição que atua em todo o país.
Fonte: Notícias STF

sábado, 5 de novembro de 2011

Notícia: STF decide que exama de Ordem é constitucional

Confira nos links abaixo o relatório e o voto do ministro Marco Aurélio a respeito da constitucionalidade

voto.

Relatório.

Modelo de Petição - Reitegração de Posse

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE








(Qualificação do Autor), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de Seus Advogados, propor a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Com fulcro nos art. 1228 do Código Civil e art. 926 e SS. do CPC, em face (qualificação do réu ou réus), pelos Fatos e fundamentos a seguir expostos;
DOS FATOS:
O Requerente é proprietário de um terreno de 290 m² (duzentos e noventa metros quadrados), situado à Rua .... conforme docs. anexos.
Ocorre, que a pouco mais de um ano, o requerido, que, segundo consta mora nas vizinhanças, resolveu invadir o terreno e apossar-se do bem.
Salienta-se ainda que o Requerido está utilizando o dito terreno para a criação de animais, inclusive incomodando os vizinhos...
Outrossim, faz-se necessário dizer que o Requerido procedeu à cercadura improvisada do local, e o tem como seu, praticando verdadeiro esbulho em relação ao Requerente.
DO DIREITO:
O direito de propriedade é amplamente defendido em nosso Estado Democrático de Direito, a saber, elevado à norma constitucional, e mais, elevado à categoria de Direito Fundamental, no bojo do famoso art 5º da Carta Magna.
Como é sabido de todos nós, a posse é um dos atributos da propriedade, na lição de Ihering é a “conduta de dono” é a exteriorização do direito de propriedade.
É o direito à posse sobre bens indispensável para a manutenção da paz social, e para a concepção de uma sociedade livre, justa e solidária.
A tutela da propriedade visa, sobretudo, garantir ou restabelecer na posse do bem aquele que é, conforme o direito o proprietário ou justo possuidor, sendo as ações possessórias, aqueles meios pelos quais se busca atingir esses objetivos.
Verificamos ainda que o legislador teve por bem tutelar o direito de propriedade, o código civil assim o garante:
Art. 1228 Caput: O Proprietário tem a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a detenha.
Verificamos ainda que a processualística civil traz-nos como cabível ao caso a presente ação, vez que, o Autor, ora Requerente, foi esbulhado de sua posse.
Desta feita, ingressa o autor perante esse foro, visando garantir aquilo que lhe é devido, qual seja a sua posse sobre seu bem, com todos os atributos a ela inerentes, sem a Justiça o caminho para aqueles que tem como seu guardião.

DOS PEDIDOS:
Pelo exposto requer:
- Seja concedido ao autor o benefício da Justiça Gratuita, vez que não possui meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;
- Seja o Requerido Citado dos termos da ação para que, querendo e podendo venha a contestá-la sob pena de Revelia e confissão;
- Seja o pleito julgado procedente com a ordem de desocupação do imóvel;
- Seja o Requerido condenado ao pagamento de Custas e Honorários Advocatícios arbitrados por Vossa Excelência;
Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial testemunhal, documental, e juntada de novos documentos e depoimento pessoal do requerido.
Dá-se à causa o Valor de R$

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Local, data

Advogado
OAB/

Doutrina: Princípios em Direito Previdenciário

Princípio da SolidariedadeAtendendo ao chamado constitucional, estampado no art. 3º inciso I da Carta Maior, surge o princípio da solidariedade, o qual sustenta em seu cerne todo o regime previdenciário.
Tal princípio norteia e influência diretamente toda a estrutura da seguridade social, a qual, sem tal fundamento não prosperaria.
Do próprio conceito de seguridade social, trazido pelo art. 194 da Constituição, percebemos que “o dever constitucional, imposto aos Poderes públicos e à sociedade demonstram que a solidariedade é o fundamento da seguridade social” (Marisa Ferreira dos Santos, Saraiva, 2010).
Nesse sentido segue o entendimento da jurisprudência nacional:

Ementa:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES REMUNERADAS SUJEITAS AO RGPS. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECOLHIDO EXCEDENTE AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO. STJ REsp 691837 / AL

O entendimento emanado da decisão deixa claro que, tal princípio age diretamente no financiamento da previdência, a egrégia 5ª turma do STJ, deixou bem claro no acórdão que, o financiamento da previdência é sim fruto da solidariedade humana, devendo, aqueles que estão sujeitos ao regime efetuar as contribuições devidas, ainda que estas extrapolem o teto máximo de contribuição, no caso de o segurado exercer mais de uma atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social.
Quanto ao conceito de tal princípio verificamos que a solidariedade humana pode ser entendida tanto como uma necessidade, quanto como um fruto da compaixão humana para com seus semelhantes, oriundas sobretudo dos valores cristãos do mundo ocidental; porém, independentemente da origem, traz à sociedade contemporânea a necessidade de não pensar apenas em si, mas em todos, arcando conjuntamente com o risco social.
Ressalte-se ainda que “Somente a partir da ação coletiva de repartir os frutos do trabalho, com a cotização de cada um em prol do todo, permite-se a subsistência do sistema previdenciário” (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Conceito – 2010), assim, verificamos que, a convivência do ser humano em sociedade gera, não apenas a necessidade de se garantir direitos, mas também de se criar deveres a serem cumpridos.
A nosso ver, tal princípio é de fundamental importância, não se cogitando qualquer possibilidade de seu afastamento, seja em qual for à situação. Sua atuação é fundamental para a garantia daquilo que busca a Constituição como um todo, e especialmente quanto à seguridade social.
Sendo fundamento da previdência, tal princípio não poderia jamais ser afastado, pois para se tirar a base deve-se destruir a construção, dessa forma o afastamento de tal princípio condenaria à morte todo o sistema previdenciário brasileiro, ou seja, seria necessário antes adotarmos outro modelo de previdência, diverso do atual.

Princípio da Universalidade da Cobertura e do AtendimentoA universalidade da cobertura determina que a proteção social deve alcançar todos os eventos previstos, (contingências), a fim de se garantir a subsistência daqueles que necessitam, quanto a universalidade do atendimento, verificamos que todos aqueles que necessitam de atendimento devem o ter de forma equivalente.
Tal princípio, no dizer de Marisa Ferreira dos Santos garante que:
“Todos no território nacional tenham acesso ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade. Impõe ao legislador o respeito à igualdade (art. 5º), impedindo que haja excluídos da proteção social que a seguridade deve garantir”. (Marisa Ferreira dos Santos, Saraiva, 2010).
Jurisprudencialmente verificamos que tal princípio esta ligado à efetividade da proteção previdenciária. Senão vejamos:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE
STJ AR 3242 / SC AÇÃO RESCISÓRIA 2005/0009583-0

Tal decisão, conforme explanado em seu acórdão teve como fundamento o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, no sentido de que, tal princípio impõe uma interpretação normativa que garanta ao segurado uma efetiva proteção, determinando a possibilidade da contagem do tempo de serviço do trabalhador rural menor de quatorze anos, trabalhados em regime de economia familiar, ainda que o trabalho só seja permitido pela CF, a partir dos quatorze anos.
Dessa forma, a proteção social abrange tais trabalhadores, sendo a proteção previdenciária estendida universalmente protegendo tais segurados.

Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais.Por uniformidade deve-se entender que “trabalhadores urbanos e rurais tem direito ao mesmo plano de proteção social” (Marisa Ferreira dos Santos, Saraiva, 2010), esta ligada aos aspectos objetivos, ou seja, às contingências a serem abrangidas, que devem ser as mesmas, tanto para o segurado urbano quanto ao rural.
Por equivalência é importante inicialmente lembrar que equivalência não significa igualdade, no sentido formal da palavra, mas apenas no sentido material, ou seja, “os critérios para a concessão das prestações da seguridade são os mesmos; porém, tratando-se de previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado” (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Conceito – 2010).

Ementa:APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - RURAL E URBANA - SOMATORIO. A regra da reciprocidade prevista no par. 2. do artigo 202 da Constituição Federal e restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. A referencia as espécies rural e urbana informa a abrangência nesta ultima. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços as populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194,submetendo-se tais princípios ao que previsto nos artigos 195, par. 5., e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural somente e devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei n. 8.213, de 1991, e na Lei n. 8.212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984.

No caso em tela percebemos que a importância de tal princípio como redutor das desigualdades sociais, especialmente quando lembramos que o Brasil é um país de dimensões continentais, e que boa parte de sua população vive em áreas rurais, necessitando especialmente da proteção do Estado.

Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços
Por tal princípio verificamos que, a previdência seleciona e distribui renda, dessa forma, nem todo segurado tem direito a todo benefício.
Assim, “não há um único benefício ou serviço, mas vários, que serão concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade da pessoa” (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Conceito – 2010).
Quanto à distributividade, verificamos que as prestações são distribuídas de forma a garantir o bem-estar social àqueles que dependem de uma garantia, ainda que mínima de sua condição social, uma forma de se diminuir as desigualdades sócias.
Vejamos a seguinte decisão:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. MORTE DE EX-SERVIDOR. COMPANHEIRA. INSCRIÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. A Lei nº 10.366/90, em seu art. 10, determina que, para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado, preferencial e exclusivamente, o cônjuge, o companheiro e o filho. A ausência de inscrição prévia da companheira não representa óbice ao recebimento de pensão pela morte de ex-servidor, quando encontrar-se devidamente comprovada a união estável.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.07.432371-8/002

No presente caso, verificamos a clássica atuação do princípio, sendo sua aplicação garantida por meio do judiciário, dessa forma seleciona-se uma contingência, no caso a morte do segurado, em seguida distribui-se renda, garantindo assim a subsistência de seus dependentes, no caso a companheira.

Princípio da Irredutibilidade do Valor do Benefício
Tal princípio é auto explicativo, e busca garantir que o valor do benefício deve ser mantido, não podendo sofrer alteração em seu valor nominal.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

Ementa :TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA DE 11%. SERVIDORES ATIVOS. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ADIN Nº 790/DF. CONSTITUCIONALIDADE.
RMS 26551 / TO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2008/0058171-8.

Em tal decisão o egrégio tribunal entendeu, com base em precedente do STF (ADIn nº 790/DF), que a majoração de alíquota de contribuição previdenciária não fere o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, deixando claro a postura de que tal garantia restringe-se ao valor nominal do benefício.
O mencionado princípio revela-se de fundamental importância, especialmente no tocante à garantia da dignidade humana, lembramos que tal garantia deve ser mantida a todo custo, sendo imprescindível, para tanto que os valores dos benefícios recebidos pelos beneficiários atinjam tal finalidade, não comportando, nesse sentido a possibilidade de redução do valor recebido.

Equidade na Forma de Participação e CusteioTal princípio determina que cada classe de contribuinte contribua de forma igualitária, custeando assim, todo o sistema previdenciário.
É importante ressaltar que “trata-se de norma principiológica em sua essência, visto que a participação equitativa de trabalhadores, empregadores, e Poder Público no custeio da seguridade social é meta, objetivo, e não regra concreta.” (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Conceito – 2010).
Ressalte-se, sobretudo o sentido de equidade, que dista daquele de igualdade formal, significando aquela igualdade material clássica, onde os desiguais são tratados tanto quanto sua desigualdade, vejamos a seguinte decisão:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 668531 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL)

Na decisão exarada acima, o Supremo Tribunal Federal, deixa claro, ainda que usando nomenclatura diversa daquela utilizada pela Constituição, que todos os setores devem contribuir para a previdência, dessa forma, nada há de errado na contribuição por parte daqueles que, embora já tenham se aposentado, retornam à atividade, sendo devidas as suas contribuições.
A nosso ver, em que pese a situação atual, percebemos ser fundamental a manutenção de tal princípio, fez que, embora o Poder Público seja o grande financiador da previdência, há que se trabalhar para um maior equilíbrio no custeio da previdência.

Diversidade na Base de FinanciamentoA diversidade na base de financiamento do sistema previdenciário visa garantir que ônus do sistema previdenciário não recaia unicamente sobre apenas uma classe de contribuintes, fortalecendo assim a idéia de um sistema financiado por diversas fontes de custeio, nesse sentido.

Ementa:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 458, II CPC. SÚMULA 282/STF. REsp 956289 / RS (STJ).

Ressalte-se, sobretudo aquilo que os ministros deixaram claro em seus votos, a respeito do custeio da previdência: “seu custeio obedece ao princípio da universalidade, conforme preceitua o art. 195 da CF/88, devendo ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta”.
É importante ressaltar que tal princípio garante e legitima várias fontes de custeio da previdência, como a receita de concursos de prognósticos, e possibilita a instituição de outras fontes.
“O custeio (da previdência) é feito por meio de recursos orçamentários da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, além de contribuições pagas pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada, pelo trabalhador, pelas contribuições incidentes sobre as receitas de concurso de prognóstico e pelas contribuições pagas pelo importador de bens ou serviços.” (Marisa Ferreira dos Santos, Saraiva, 2010).

Caráter Democrático e Descentralizado da Administração Mediante Gestão QuadripartiteTal princípio garante, ao menos em tese, a participação na gestão previdenciária dos vários setores que compõe o financiamento da previdência, ou seja, os trabalhadores da ativa, os aposentados, os empregadores e o governo.
Percebemos que a intenção do legislador ao instituir tal princípio é garantir uma maior participação da sociedade nas decisões tomadas, garantindo assim que, “a gestão dos recursos, programas, planos, serviços e ações, nas três vertentes da seguridade social, em todas as esferas de poder, deve ser realizada mediante discussão com a sociedade”. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Conceito – 2010).

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MP 1911-9/99. NORMA DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar ato normativo de natureza secundária que não regule diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
ADI 2065 / DF - DISTRITO FEDERAL (STF).

Na decisão supra percebemos o não conhecimento da ADI, vez que está insurgia contra ato da administração pública que criava vários conselhos da previdência social; na fundamentação os ministros do STF, entenderam por bem não acolher a ADI, no entanto deixaram claro que a criação desses conselhos era um desejo constitucional, e que, como princípio deveria ser atingido.
A nosso ver tal princípio é de fundamental importância para a construção de uma sociedade mais justa e fraterna, sem falar é claro no fortalecimento da democracia advindo das políticas que surgem daí, dessa forma, merece destaque a afirmativa de Isabella Monteiro Gomes no sentido de que “a democracia em sua vertente deliberativa possui como núcleo um procedimento de discussão e solução pública, por sujeitos livres e iguais, sobre os interesses comuns da coletividade, a fim de conferir legitimidade à atuação do poder público...” (Isabella Monteiro Gomes – Arraes – 2011). Assim, fortalece sobretudo à democracia.
Para citar: Silva, Luis Carlos Vieira da, Princípios em Direito Previdenciário – 2011, dinível em http://minasadv.blogspot.com/2011/11/doutrina-principios-em-direito.html

Modelo de Petição - Ação de Cobrança de Seguro DPVAT

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE


Processo com tramitação privilegiada, com base no Estatuto do Idoso.






(qualificação), por meio de seus procuradores, com instrumento incluso, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
pelo rito sumário previsto no CPC, em face (uma das seguradoras que compõe o consórcio DPVAT), na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a Autora, nos termos da Lei 1060/1950, com as modificações posteriores sofridas pela Lei 7510/1986, não possuir condições de arcar com às custa processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A autora é mãe de ....
Em data do acidente, o filho da autora sofreu um acidente de automóvel, enquanto trafegava pela BR..., nas imediações do km... , vindo a falecer no momento do acidente por traumatismo craniano, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (boletim de ocorrência e certidão de óbito).
Ocorre que a autora, à época, por ser pobre e de baixo grau de escolaridade, bem como pela influência e abalo emocional da perda de um filho deixou de requerer a indenização que lhe é devida.
Salienta-se que o direito da Autora, consiste no recebimento da indenização coberta pelo seguro obrigatório de DPVAT, está previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 6.194/1974, sendo lhe devido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que resta comprovado na documentação acostada aos autos o nexo causal entre o acidente e a morte.
Denota-se legítimo o dever da Ré em efetuar o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, ora pleiteada, visto que a mesma pertence ao rol de seguradoras que compõem atualmente o Consórcio referente ao Convênio DPVAT, conforme cópia inclusa.
Faz-se importante ressaltar ainda, que segundo aquilo que afirma o site oficial do DPVAT, o dano não poderia ser indenizado por motivo de prescrição, conforme doc. Anexo, o que inviabiliza o pleito administrativo; ocorre, porém que, à época dos fatos estava em vigor o código civil de 1916, que estabelecia em seu art. 177 um prazo prescricional de 20 anos, quando a lei não determinasse de modo diverso, o que ocorre no caso em tela.
É importante mencionar ainda que o filho da Autora era solteiro, e não deixou filhos, sendo está também viúva, ou seja, a única legitima herdeira do filho.
No campo Jurisprudencial, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Numeração Única: 5030510-55.2007.8.13.0024
Relator: OSMANDO ALMEIDA
Data do Julgamento: 09/03/2010
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - VINTENÁRIA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - RECIBO DE QUITAÇÃO - DOCUMENTO UNILATERAL -INADMISSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - SALÁRIO MÍNIMO - DATA DO SINISTRO. - De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se ao beneficiário de seguro obrigatório o prazo de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.- A comprovação de pagamento da obrigação se faz mediante recibo que deve conter a especificação da dívida, seu respectivo valor, tempo e local de pagamento e assinatura do credor.
É importante ainda que se ressalte que foi impetrado junto a uma das seguradoras do DPVAT o pedido de recebimento do seguro, o que não se tem resposta desde o ano de 1996, não tendo a Autora recebido qualquer resposta quanto ao pedido, fato pelo qual não há que se falar em prescrição, vez que a Autora tomou a iniciativa de requerer tempestivamente o benefício, tendo por fim perdido as esperanças, já que não tinha resposta alguma por parte da seguradora requerida.
Quanto à legitimidade passiva da Ré, eis que resta fartamente colacionado aos autos prova de sua legitimidade, senão vejamos:
Número do processo: 1.0476.08.007341-6/001
Relator do Acórdão: ANTÔNIO DE PÁDUA
Data do Julgamento: 17/09/2009
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - CONSÓRCIO DE SEGURADORAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA - PRESCRIÇAÕ DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. Na cobrança do seguro DPVAT, qualquer seguradora é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. O valor do seguros obrigatório por morte deve corresponder a 40 salários mínimos. (Grifo nosso)

DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto requer:
- A concessão de prioridade na tramitação do processo, consoante previsão do art. 71 da lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, por possuir a autora idade além da mínima exigida para a concessão de tal benefício.
-A concessão do benefício da Justiça gratuita, nos termos da lei 1060/50, por não ter a autora condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
- A citação do requerido por carta ARPM, no endereço acima mencionado, para, querendo e podendo ofereça defesa, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria fática e de Direito alegada.
- A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 277 do CPC, e desde logo, citação da empresa requerida, para querendo apresentar defesa, nos termos da presente demanda, sob pena de revelia e confissão;
- A determinação da inversão dos ônus da prova em favor dos autores, quando couber, com base no art. 6º, VIII, da Lei 8078/90, conforme disposto nos artigos 2º § único e 3º § 2º, ambos do mesmo diploma legal.
- A procedência do pedido para condenar a empresa Ré a efetuar à autora o pagamento da indenização do seguro obrigatório no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), proporcional ao dano experimentado, qual seja, a morte, acrescidos de juros e correção monetária.
- A condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação.
Protesta provar o alegado por Todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a oitiva de testemunhas, e juntada de documentos novos e supervenientes depoimento pessoal e prova pericial.

Dá-se a causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local, data
Advogado
OAB/